PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000564-93.2014.8.18.0039
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 2ª Vara da Comarca de Barras
Recorrente: MUNICÍPIO DE BARRAS
Procuradoria Geral do Município de Barras
Recorrido: SAMUEL DA SILVA SOUSA
Advogado: Renato Coelho de Farias (OAB/PI nº 3.596) e outro
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível (Id. 20936946) interposta pelo MUNICÍPIO DE BARRAS contra a sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras (Id. 20936935), complementada pela de Id. 20936944, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença, que REJEITOU a impugnação apresentada pelo executado e homologou os cálculos apresentados pelo exequente em Id. 37410124.
Em suas razões recursais (Id. 20936946), o apelante alega, em síntese, que a sentença recorrida incorreu em erro ao não aplicar os índices de correção monetária e juros de mora conforme a orientação fixada no Tema 810 de Repercussão Geral do STF (RE 870.947) e na jurisprudência do STJ, que determinam a aplicação da TR (Taxa Referencial) como índice de atualização monetária para débitos da Fazenda Pública, bem como juros de mora de 0,5% ao mês.
Além disso, sustenta que os cálculos apresentados pelo exequente são inadequados, devendo ser reformada a sentença para que a atualização do débito observe os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, nos moldes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Em contrarrazões (Id. 20936949), o apelado requer o desprovimento do recurso, alegando a ausência de comprovação de vício nos cálculos homologados e defendendo a manutenção integral da sentença recorrida.
Em decisão de Id. 21116562, o recurso foi recebido, nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.011 e 1.012 do CPC.
Intimado para manifestar-se, o Ministério Público devolveu os autos sem emitir parecer de mérito (Id. 21261008), visto não estar configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir a intervenção do Parquet.
É o relatório. Decido.
Compulsando os autos, em que pese o juízo de admissibilidade anteriormente realizado em Id. 21116562, verifico que o recurso não reúne condições para tanto, uma vez que houve falha da parte demandada no momento da interposição da insurgência recursal. Vejamos.
De acordo com a jurisprudência firmada do Superior Tribunal de Justiça, a apelação é o recurso cabível nas hipóteses em que a decisão proferida acolhe a impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução.
Por outro lado, o agravo de instrumento é cabível contra aquelas que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, não resultando na extinção da fase executiva em andamento, com natureza jurídica de decisão interlocutória.
Assim, a interposição do recurso de apelação em face de decisão que nega provimento à impugnação de cumprimento de sentença configura erro grosseiro a impedir a observância do princípio da fungibilidade, conforme precedente abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. REAJUSTE DE 28,86%. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. SERVIDOR VÍNCULADO A AUTARQUIA OU FUNDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. RECURSO CABÍVEL. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. I - Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." II - Na origem, o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado da Bahia - SINTSEF/BA apresentou pedido de cumprimento de sentença, referente à título judicial decorrente de Ação Civil Pública, na qual reconheceu o direito de servidores públicos federais, civis, aposentados e pensionistas dos Poderes da União, das Autarquias e Fundações Públicas federais, no Estado da Bahia, à incorporação em seus proventos do reajuste no percentual de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento). III - A União, em 07/04/2016, apresentou impugnação a cumprimento de sentença, objetivando a extinção do feito sem resolução de mérito quanto aos substituídos do Sindicato exequente que integram a Administração Indireta e que não apresentam vinculação direta com a União, com como o reconhecimento de excesso de execução no valor de R$ 696.338,98 (seiscentos e noventa e seis mil, trezentos e trinta e oito reais e noventa e oito centavos). IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, sob a égide do Novo Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução. Ainda, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, portanto, com natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. V - Na hipótese, verifica-se que a decisão ora apelada reconheceu a ilegitimidade da União em relação aos exequentes que tenham vínculo com autarquia ou fundação pública, contudo determinou o prosseguimento da execução. Assim, considerando que não há extinção da execução, o recurso cabível seria o Agravo de Instrumento, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. VI - Recurso especial provido para reformar o acórdão ora recorrido e não conhecer a apelação interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado da Bahia - SINTSEF/BA, mantendo hígida as decisões de fls. 405-420 e 441-446.
(STJ - REsp: 1947309 BA 2021/0206660-0, Data de Julgamento: 07/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2023)
Ademais, o inciso III do Artigo 932 do CPC dispõe que não se conhece de recurso inadmissível:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Portanto, de ofício, casso a decisão referente ao juízo de admissibilidade realizado (Id. 21116562), em razão de error in judicando, para determinar o não conhecimento do presente recurso.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, casso a decisão de admissibilidade anteriormente proferida (Id. 21116562) e NÃO CONHEÇO A APELAÇÃO, na forma do art. 932, inciso III do CPC.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 11 de fevereiro de 2025
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0000564-93.2014.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE BARRAS
RéuSAMUEL DA SILVA SOUSA
Publicação11/02/2025