Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0765580-21.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0765580-21.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: FRANCISCO JOSE DE SA FILHO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado no plantão judicial pelo advogado Dário Cícero Coelho da Costa, OAB/PI nº 22.251, em favor do paciente FRANCISCO JOSÉ DE SÁ FILHO, qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Núcleo de Plantão da Comarca de Teresina-PI, referente ao Processo nº 0853581-47.2024.8.18.0140.

O impetrante relata que o paciente fora preso em flagrante em 1º de novembro de 2024, pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 158, caput (extorsão) e art. 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal. A prisão em flagrante foi posteriormente convertida em preventiva, sob a alegação de gravidade dos crimes representaria ameaça à ordem pública.

Primeiramente, o impetrante informou que o paciente possui condições subjetivas favoráveis, sendo primário, com bons antecedentes, tem residência fixa e exerce trabalho lícito como técnico em informática.

Alega também: que a autoridade policial não apresentou representação para a conversão da prisão; ausência de fundamentação concreta e materialidade dos pressupostos da prisão preventiva; observância ao princípio da proporcionalidade e da excepcionalidade da prisão preventiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois, o paciente não responde a nenhum outro processo, e sua liberdade não representa qualquer tipo de ameaça à sociedade.

Defendendo a presença do fumus boni juris e do periculum in mora, requer a concessão liminar da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, sem prejuízo da imposição de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pleiteia a confirmação da liminar, com a concessão em definitivo da ordem.

Colaciona documentos.

A medida liminar foi indeferida em id. 21104837, ocasião em que requisitei informações a autoridade coatora que as prestou em id. 21897077.

Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça em id. 22618557 opinou pela denegação da ordem.

É o sucinto relatório. DECIDO.

 

É de se ver que o paciente já se encontra solto por decisão da autoridade coatora, desde 07/02/2025, após consulta ao sistema PJe 1º grau por este relator.

O Código de Processo Penal é taxativo ao discutir a matéria:

 

Art. 659: Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.

 

De fato, deixou de existir legítimo interesse no remédio heroico e o impetrante é, a partir da liberdade do paciente, carecedor da ação.

Em face do exposto, julgo prejudicado o pedido por perda do objeto, nos termos do art. 659, do Código de Processo Penal.

Após as comunicações legais necessárias e decorridos os prazos em lei, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.

Intimem-se e cumpra-se.

Teresina(PI), data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0765580-21.2024.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/02/2025 )

Detalhes

Processo

0765580-21.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

FRANCISCO JOSE DE SA FILHO

Réu

Publicação

12/02/2025