
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0765580-21.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: FRANCISCO JOSE DE SA FILHO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado no plantão judicial pelo advogado Dário Cícero Coelho da Costa, OAB/PI nº 22.251, em favor do paciente FRANCISCO JOSÉ DE SÁ FILHO, qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Núcleo de Plantão da Comarca de Teresina-PI, referente ao Processo nº 0853581-47.2024.8.18.0140.
O impetrante relata que o paciente fora preso em flagrante em 1º de novembro de 2024, pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 158, caput (extorsão) e art. 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal. A prisão em flagrante foi posteriormente convertida em preventiva, sob a alegação de gravidade dos crimes representaria ameaça à ordem pública.
Primeiramente, o impetrante informou que o paciente possui condições subjetivas favoráveis, sendo primário, com bons antecedentes, tem residência fixa e exerce trabalho lícito como técnico em informática.
Alega também: que a autoridade policial não apresentou representação para a conversão da prisão; ausência de fundamentação concreta e materialidade dos pressupostos da prisão preventiva; observância ao princípio da proporcionalidade e da excepcionalidade da prisão preventiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois, o paciente não responde a nenhum outro processo, e sua liberdade não representa qualquer tipo de ameaça à sociedade.
Defendendo a presença do fumus boni juris e do periculum in mora, requer a concessão liminar da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, sem prejuízo da imposição de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pleiteia a confirmação da liminar, com a concessão em definitivo da ordem.
Colaciona documentos.
A medida liminar foi indeferida em id. 21104837, ocasião em que requisitei informações a autoridade coatora que as prestou em id. 21897077.
Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça em id. 22618557 opinou pela denegação da ordem.
É o sucinto relatório. DECIDO.
É de se ver que o paciente já se encontra solto por decisão da autoridade coatora, desde 07/02/2025, após consulta ao sistema PJe 1º grau por este relator.
O Código de Processo Penal é taxativo ao discutir a matéria:
Art. 659: Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
De fato, deixou de existir legítimo interesse no remédio heroico e o impetrante é, a partir da liberdade do paciente, carecedor da ação.
Em face do exposto, julgo prejudicado o pedido por perda do objeto, nos termos do art. 659, do Código de Processo Penal.
Após as comunicações legais necessárias e decorridos os prazos em lei, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina(PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0765580-21.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorFRANCISCO JOSE DE SA FILHO
Réu Publicação12/02/2025