TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Habeas Corpus nº 0768132-56.2024.8.18.0000 (Vara Única da Comarca de Amarante)
Processo de origem nº 0800184-91.2024.8.18.0037
Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Piauí
Paciente: Marcio de Oliveira Silva
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macedo
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE QUE SE ENCONTRAVA PRESO HÁ MAIS DE 11 (ONZE) MESES SEM A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO PENAL. REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR MOTIVO ALHEIO À DEFESA. ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n 11.343/2006 (tráfico de drogas).
2. A impetrante alega que a prisão preventiva não preenche os requisitos legais estabelecidos nos arts. 312 e 313 do CPP, especialmente com relação ao periculum in libertatis e fumus comissi delicti.
3. Indeferido o pedido de liminar, o Ministério Público Superior emitiu parecer alheio aos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente, decretada em razão da suposta prática de tráfico de drogas, configura constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O paciente está preso há mais de 335 (trezentos e trinta e cinco) dias e a audiência de instrução e julgamento foi redesignada para 19 de março de 2025, sem que houvesse culpa da defesa.
6. A prisão preventiva se arrasta por cerca de 11 (onze) meses, extrapolando o princípio da duração razoável do processo e o princípio da razoabilidade, o que configura constrangimento ilegal.
7. O paciente está devidamente identificado, possui residência fixa e não possui antecedentes, o que torna ainda mais evidente o constrangimento ilegal.
8. A custódia do paciente é ilegal, pois não se vislumbra nos autos os requisitos autorizadores para a manutenção da segregação, como a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal.
IV. DISPOSITIVO
9. Concede-se a ordem de habeas corpus para relaxar a prisão preventiva do paciente, impondo-lhe, entretanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III, IV, V e IX, c/c o art. 282, todos do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 319, I, II, III, IV, V e IX, c/c o art. 282.
Jurisprudência relevante citada: STJ AgRg no RHC: 179533 RN 2023/0122772-9, Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/06/2023, T5 QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Habeas Corpus, para confirmar a liminar pelos seus próprios fundamentos, concedendo-se em definitivo a ordem impetrada, mediante a imposição de medidas cautelares, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí em favor de Marcio de Oliveira Silva, preso preventivamente em 16 de janeiro de 2024, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante.
A impetrante relata, em síntese, que o paciente se encontra preso há mais de 335 (trezentos e trinta e cinco) dias e que a audiência de instrução e julgamento foi redesignada para 19 de março de 2025, sem que houvesse culpa da defesa. Assevera, ainda nesse ponto, que sua prisão preventiva se arrasta por cerca de 11 (onze) meses, extrapolando o princípio da duração razoável do processo e o princípio da razoabilidade, o que configura constrangimento ilegal.
Ressalta que o paciente está devidamente identificado, possui residência fixa e não possui antecedentes, o que torna ainda mais evidente o constrangimento ilegal. Argumenta, nesse ponto, que a custódia dele é ilegal, pois não se vislumbra nos autos os requisitos autorizadores para a manutenção da segregação, como a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal.
Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de Alvará de Soltura.
Deferido o pedido (Id 22075171), o Ministério Público Superior emitiu parecer (Id 22360768) alheio aos presentes autos.
É o relatório.
VOTO
Como é cediço, o Habeas Corpus é ação de natureza constitucional, de rito célere e insuscetível de dilação probatória, que visa garantir a liberdade de locomoção do indivíduo, impondo-se, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, a concessão da ordem, “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”, garantia prevista também no art. 647 do Código de Processo Penal.
No caso em exame, o pedido de liminar foi deferido por este Relator (Id 22075171), nos seguintes termos:
(…)
Na hipótese, verifica-se que o paciente encontra-se sob custódia cautelar desde 16 de janeiro de 2024, totalizando, portanto, 11 (onze) meses de privação de liberdade, sem que a instrução processual tenha sido concluída. Após a apresentação da defesa prévia, em 8 de julho de 2024, a audiência de instrução e julgamento foi inicialmente designada para 4 de novembro. No entanto, em 24 de outubro de 2024, por necessidade de readequação da pauta de audiências, o magistrado redesignou o ato para 19 de março de 2025, data consideravelmente distante, por razões alheios à defesa.
Ora, o transcurso de 1 (um) ano e 2 (dois) meses para a conclusão da instrução criminal não encontra amparo nos princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da proporcionalidade, e está em desacordo com os mínimos requisitos da prisão cautelar, a qual se pauta na excepcionalidade, brevidade e provisoriedade.
Desse modo, concluindo-se pela demora na conclusão da instrução, sem que a defesa tenha contribuído para tanto, e, não se tratando de feito complexo, torna-se ilegítima a manutenção da custódia cautelar, diante do flagrante desrespeito aos prazos processuais e, principalmente, às garantias da liberdade individual.
Nesse sentido, colaciono a jurisprudência dos Tribunais Pátrios:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RÉU PRESO HÁ MAIS DE 3 ANOS SEM QUE A DATA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO TENHA SIDO DESIGNADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que revogou a prisão preventiva do agravado, por excesso de prazo, sob a imposição de medidas cautelares, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau. 2. O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (Precedentes do STF e do STJ) ( RHC n. 62.783/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2015, DJe 8/9/2015). 3. Excesso de prazo caracterizado. No caso, em que pese o acórdão impugnado ter ressaltado a complexidade da ação penal, que envolve 4 réus e apura a suposta prática de crime de roubo majorado, resta configurado o excesso de prazo na tramitação do feito. Isso porque o recorrente está preso preventivamente há mais de 3 anos e a audiência de instrução e julgamento sequer foi designada, não havendo previsão para o encerramento da instrução criminal. Ademais, houve injustificável atraso do Poder Judiciário na citação do acusado, que ocorreu apenas 1 ano e 5 meses após o recebimento da denúncia. 4. Ressaltou-se, ainda, que o agravado cumpre pena nos autos do Processo n. 5000056-70.2021.8.20.0133, pela prática dos crimes de roubo majorado e associação criminosa, estando preso desde 9/7/2019, e alcançou requisito objetivo para progressão de regime, mas teve seu direito negado em razão da prisão preventiva debatida no presente agravo. 5. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, embora a lei processual não estabeleça prazo para o encerramento da instrução processual, a demora injustificada por circunstâncias não atribuíveis à defesa, quando o réu encontra-se preso, configura constrangimento ilegal. 6. Devido à gravidade da conduta imputada ao agravante - prática de crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, emprego de arma de fogo e cometido mediante violência contra as vítimas - mostra-se necessária a imposição de medidas cautelares diversas para garantir a ordem pública, inclusive uso de tornozeleira eletrônica, caso haja progressão de regime no outro processo noticiado. 7. Nesse particular, as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior têm "permitido a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando configurado o excesso de prazo, desde que a gravidade em concreto do delito as justifique" (RHC 106.269/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 23/10/2019). 8. De se consignar que esta decisão não impede a manutenção de prisão preventiva decretada no bojo de outra ação penal. 9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no RHC: 179533 RN 2023/0122772-9, Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023)
EMENTA: EMENTA: HABEAS CORPUS - ROUBO - PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - DEMORA NO TRÂMITE PROCESSUAL - AUDIÊNCIA DESIGNADA - DATA FUTURA DISTANTE - PERSPECTIVA DE EXCESSO DE PRAZO - CAUSA ATRIBUÍVEL À DEFESA - INOCORRÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO - ORDEM CONCEDIDA. - Considerando que, conforme data designada, ao tempo da realização da audiência de instrução e julgamento, o paciente estaria preso cautelarmente por cerca de 227 (duzentos e vinte e sete) dias, é de se reconhecer o excesso de prazo e a consequente coação ilegal devido à demora no trâmite processual, não atribuível à defesa.
(TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: 17085850920248130000, Relator: Des.(a) Marcos Flávio Lucas Padula, Data de Julgamento: 26/03/2024, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/03/2024)
De igual modo, tem se posicionado este Egrégio Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. . HABEAS CORPUS. Art. 33, LEI N.º 11.343/06. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE PRESO HÁ MAIS CINCO MESES SEM CONCLUSÃO DO SUMÁRIO DE CULPA. MORA PROCESSUAL IMPUTADA AO APARATO ESTATAL. LIMINAR DEFERIDA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Estando o paciente preso há mais de cinco meses sem conclusão do sumário da culpa, tendo sido designada a audiência de instrução por quatro vezes sem que tenha sido realizada e sem data aprazada para sua realização, não se podendo precisar quando será o paciente sentenciado, sem que para a mora processual não concorreu o paciente ou sua defesa, resta configurado o constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa. 2. Liminar deferida para relaxar a prisão preventiva do paciente, com as medidas cautelares previstas no art. 319, CPP.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.008659-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/10/2017).
Assim, forçoso concluir pela ilegalidade da manutenção da medida cautelar ora em apreço.
Isto posto, concedo a medida liminar pleiteada com o fim de relaxar a prisão imposta ao paciente Marcio de Oliveira Silva, impondo-lhe, entretanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III, IV, V e IX, c/c o art. 282, todos do CPP, a saber: I) comparecimento quinzenal em juízo para informar e justificar suas atividades; II) proibição de acesso ou frequência a bares, festejos públicos ou particulares e similares, uma vez que relacionados às circunstâncias comuns ao delito de tráfico de drogas; IV) proibição de ausentar-se da Comarca sem a prévia autorização do juízo; III) proibição de manter contato, por qualquer meio de comunicação, com pessoas investigadas pela prática de crimes correlatos (como tráfico de drogas, organização criminosa e afins); V) recolhimento domiciliar a partir das 20h até as 06h, inclusive nos dias de folga; e IX) monitoramento eletrônico, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias (arts. 4º, parágrafo único, da Res. 42/2021 do CNJ, e 319, IX, do CPP, c/c o art. 10 da Res. 2013/2015 do CNJ).
(…)
Conforme mencionado, o paciente se encontra sob custódia cautelar desde 16 de janeiro de 2024, totalizando, portanto, 11 (onze) meses de privação de liberdade, sem que a instrução processual tenha sido concluída. Após a apresentação da defesa prévia, em 8 de julho de 2024, a audiência de instrução e julgamento foi inicialmente designada para 4 de novembro. No entanto, em 24 de outubro de 2024, por necessidade de readequação da pauta de audiências, o magistrado redesignou o ato para 19 de março de 2025, data consideravelmente distante, por razões alheios à defesa.
Ora, o transcurso de 1 (um) ano e 2 (dois) meses para a conclusão da instrução criminal não encontra amparo nos princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da proporcionalidade, e está em desacordo com os mínimos requisitos da prisão cautelar, a qual se pauta na excepcionalidade, brevidade e provisoriedade.
Nesse sentido, colaciono a jurisprudência dos Tribunais Pátrios:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RÉU PRESO HÁ MAIS DE 3 ANOS SEM QUE A DATA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO TENHA SIDO DESIGNADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que revogou a prisão preventiva do agravado, por excesso de prazo, sob a imposição de medidas cautelares, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau. 2. O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (Precedentes do STF e do STJ) ( RHC n. 62.783/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2015, DJe 8/9/2015). 3. Excesso de prazo caracterizado. No caso, em que pese o acórdão impugnado ter ressaltado a complexidade da ação penal, que envolve 4 réus e apura a suposta prática de crime de roubo majorado, resta configurado o excesso de prazo na tramitação do feito. Isso porque o recorrente está preso preventivamente há mais de 3 anos e a audiência de instrução e julgamento sequer foi designada, não havendo previsão para o encerramento da instrução criminal. Ademais, houve injustificável atraso do Poder Judiciário na citação do acusado, que ocorreu apenas 1 ano e 5 meses após o recebimento da denúncia. 4. Ressaltou-se, ainda, que o agravado cumpre pena nos autos do Processo n. 5000056-70.2021.8.20.0133, pela prática dos crimes de roubo majorado e associação criminosa, estando preso desde 9/7/2019, e alcançou requisito objetivo para progressão de regime, mas teve seu direito negado em razão da prisão preventiva debatida no presente agravo. 5. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, embora a lei processual não estabeleça prazo para o encerramento da instrução processual, a demora injustificada por circunstâncias não atribuíveis à defesa, quando o réu encontra-se preso, configura constrangimento ilegal. 6. Devido à gravidade da conduta imputada ao agravante - prática de crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, emprego de arma de fogo e cometido mediante violência contra as vítimas - mostra-se necessária a imposição de medidas cautelares diversas para garantir a ordem pública, inclusive uso de tornozeleira eletrônica, caso haja progressão de regime no outro processo noticiado. 7. Nesse particular, as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior têm "permitido a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando configurado o excesso de prazo, desde que a gravidade em concreto do delito as justifique" (RHC 106.269/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 23/10/2019). 8. De se consignar que esta decisão não impede a manutenção de prisão preventiva decretada no bojo de outra ação penal. 9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no RHC: 179533 RN 2023/0122772-9, Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023)
EMENTA: EMENTA: HABEAS CORPUS - ROUBO - PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - DEMORA NO TRÂMITE PROCESSUAL - AUDIÊNCIA DESIGNADA - DATA FUTURA DISTANTE - PERSPECTIVA DE EXCESSO DE PRAZO - CAUSA ATRIBUÍVEL À DEFESA - INOCORRÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO - ORDEM CONCEDIDA. - Considerando que, conforme data designada, ao tempo da realização da audiência de instrução e julgamento, o paciente estaria preso cautelarmente por cerca de 227 (duzentos e vinte e sete) dias, é de se reconhecer o excesso de prazo e a consequente coação ilegal devido à demora no trâmite processual, não atribuível à defesa.
(TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: 17085850920248130000, Relator: Des.(a) Marcos Flávio Lucas Padula, Data de Julgamento: 26/03/2024, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/03/2024)
(grifo nosso)
Desse modo, concluindo-se pela demora na conclusão da instrução, sem que a defesa tenha contribuído para tanto, e, não se tratando de feito complexo, torna-se ilegítima a manutenção da custódia cautelar, diante do flagrante desrespeito aos prazos processuais e, principalmente, às garantias da liberdade individual.
Posto isso, conheço do presente Habeas Corpus, para confirmar a liminar pelos seus próprios fundamentos, concedendo-se em definitivo a ordem impetrada, mediante a imposição de medidas cautelares, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Habeas Corpus, para confirmar a liminar pelos seus próprios fundamentos, concedendo-se em definitivo a ordem impetrada, mediante a imposição de medidas cautelares, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
0768132-56.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAssociação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
AutorA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuJuiz da Vara única da comarca de Amarante -PI
Publicação11/02/2025