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Publicação: 05/03/2025
Teresina, 2 de março de 2025. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0845030-49.2022.8.18.0140 APELANTE: JOAO GONCALVES CARDOSO APELADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO interposta por JOAO GONCALVES CARDOSO contra sentença proferida no Processo nº 0845030-49.2022.8.18.0140 É o relato. FUNDAMENTAÇÃO Consultando o sistema PJE, constata-se que houve interposição de Agravo de Instrumento (processo nº 0750692-81.2023.8.18.0000) anteriormente distribuído ao Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA, cujo acervo foi sucedido pela Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, oriundo do mesmo processo de origem de 1º Grau (processo nº 0845030-49.2022.8.18.0140). Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil e o Regimento Interno deste egrégio tribunal: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no MESMO PROCESSO OU EM PROCESSO CONEXO, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. Interpretando o referido dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves , leciona: Não havia no CPC/1973 previsão a respeito do fenômeno da prevenção nos tribunais. No tocante às ações de competência originária, ainda era possível a aplicação das regras de prevenção existentes no diploma legal revogado, mas em termos de competência recursal a matéria limitava-se a previsões esparsas e nem sempre existentes nos Regimentos Internos dos Tribunais. O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal. Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. Logo, tendo em vista que o recurso de citado fora distribuído à relatoria da eminente Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, resta evidente a existência de prevenção daquela relatora para processar e julgar o presente recurso (art. 930, CPC/2015). DISPOSITIVO Isso posto, determino a redistribuição do feito, por prevenção, à relatoria do Exmo. Sr. Desa. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS. Cumpra-se. Teresina, 2 de março de 2025. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0845030-49.2022.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 05/03/2025 )
Publicação: 05/03/2025
Teresina, 28 de fevereiro de 2025 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803669-30.2018.8.18.0031 APELANTE: F. S. SOARES LIMA - ME, COOPERTRANP COOPERATIVA DOS TRANSPORTES ALTERNATIVOS E AUTONOMOS DE PARNAIBA LTDA, IVONALDO DA SILVA SOUSA, J. S. LEMOS - ME, JAIME VIANA RIOS - ME, LUIZ VIEIRA COUTINHO, VIACAO MARCELINO TRANSPORTE E TURISMO LTDA - EPP APELADO: J. S. LEMOS - ME, JAIME VIANA RIOS - ME, VIACAO MARCELINO TRANSPORTE E TURISMO LTDA - EPP, COOPERTRANP COOPERATIVA DOS TRANSPORTES ALTERNATIVOS E AUTONOMOS DE PARNAIBA LTDA, LUIZ VIEIRA COUTINHO, IVONALDO DA SILVA SOUSA, F. S. SOARES LIMA - ME RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por F. S. SOARES LIMA - ME e outros, em face de J. S. LEMOS - ME e outros, distribuído sob o nº 0803669-30.2018.8.18.0031. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico tratar-se de recurso cujo julgamento é da competência das Câmaras Especializadas Cíveis. Transcrevo a previsão do Regimento Interno do TJPI: Art. 85. Compete às Câmaras Especializadas Cíveis: (Redação originária renumerado por força do art. 3º da Resolução nº 3, de 10/06/1999) I – julgar os recursos das sentenças e decisões dos juízes do cível e do juízo arbitral, ressalvadas a competência do Tribunal Pleno e das Câmaras Cíveis Reunidas, e os embargos declaratórios opostos a seus acórdãos. Dessa forma, frente a incompetência desta 3ª Câmara de Direito Público para julgar a presente demanda, o feito deve ser redistribuído por sorteio a uma das Câmaras Especializadas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. É o fundamento. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, determino a redistribuição do feito a uma das Câmaras Especializadas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Cumpra-se. Teresina, 28 de fevereiro de 2025 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803669-30.2018.8.18.0031 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2025 )
Publicação: 05/03/2025
Teresina, 26 de fevereiro de 2025. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: Câmaras Reunidas Cíveis EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0767226-66.2024.8.18.0000 EMBARGANTE: JOSE DE ARAUJO DA SILVA EMBARGADO: 1ª CADEIRA DA 3ª TURMA RECURSAL RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ DE ARAÚJO DA SILVA em face de decisão monocrática que indeferiu a Reclamação na forma do art. 330, III, do CPC e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. Em suas razões recursais, sustentou o embargante em suma a existência de omissão na decisão terminativa, uma vez que teria sido analisada apenas a Súmula nº 35 do TJPI, sem considerar as Súmulas 43 e 54 do STJ, a Súmula 362 do STJ e o Informativo nº 513 do STJ (REsp 1.292.141-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012). Argumenta que o acórdão reclamado é omisso quanto à divergência existente entre a decisão impugnada e tais precedentes jurisprudenciais. Sustenta que os descontos indevidos realizados pela parte embargada configuram responsabilidade extracontratual, motivo pelo qual os juros moratórios deveriam incidir desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária deveria ser aplicada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Alega ainda que a decisão embargada não considerou o entendimento do TJPI em casos análogos e a aplicação do Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI. Requer, assim, o recebimento e provimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada, conferindo efeito modificativo à decisão e assegurando a aplicação dos precedentes jurisprudenciais mencionados. Ademais, pleiteia o reconhecimento do prequestionamento das matérias discutidas para eventual interposição de recurso extraordinário ou especial. Sem contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório. Decido. II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, dos embargos de declaração. III. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. Haverá omissão quando ausente a apreciação de questões relevantes sobre as quais impere a necessidade de manifestação do órgão jurisdicional. A obscuridade, por sua vez, ocorre quando o dispositivo ou a fundamentação da decisão judicial não são claros ou precisos o suficiente para garantir a certeza jurídica a respeito das questões dirimidas. Já a contradição resta configurada quando, no corpo do decisum, existirem proposições que, entre si, são inconciliáveis ao ponto de que a afirmação de uma derive na negação da outra. Ademais, verifica-se que houve a ampliação do cabimento desta espécie recursal para a correção de "erros manifestos", de forma que a jurisprudência tem admitido uma interpretação extensiva do supracitado inciso III do art. 1.022 do CPC/2015, no que se refere ao termo "erro material", abrangendo o cabimento dos aclaratórios para, além dos erros gráficos das decisões judiciais, os equívocos sobre premissas fáticas, os quais ocorrem quando o Magistrado, equivocadamente, fundamenta sua decisão em realidade fática distinta daquela constante dos autos. Trata-se, portanto, de um expediente valioso e louvável, que permite a flexibilidade na revisão de eventuais falhas judiciais, e, assim, a realização da justiça e a concretização do direito material. Conforme consta no já transcrito art. 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração apenas podem ser acolhidos quando efetivamente existir omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A matéria devolvida cinge-se à existência de omissão na decisão embargada quanto à divergência com as Súmulas 43 e 54 do STJ, ao Informativo 513 do STJ e à necessidade de prequestionamento. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração só são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso concreto, a decisão embargada analisou a inadequabilidade da Reclamação, entendendo que não era meio adequado para reformar decisão de Turma Recursal. Ainda que não tenha citado expressamente as Súmulas 43 e 54 do STJ, a fundamentação adotada afasta qualquer omissão relevante, pois a Reclamação não se presta a questionar decisões de Turma Recursal que não contrariem decisões vinculantes dos tribunais superiores. No tocante ao Informativo 513 do STJ e outros precedentes citados, igualmente não há omissão, pois a decisão embargada afastou a possibilidade de revisão do julgado via Reclamação. Além disso, importa ressaltar que, ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os aclaratórios devem respeitar os limites inseridos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu in casu. Oportuno, nessa vereda, citar recentes julgados desta Corte de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE MATÉRIA A SER PREQUESTIONADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO NÃO ACOLHIDO. 1. No acórdão recorrido, foi devidamente justificada a invalidade do contrato que não consta assinatura a rogo, apenas a digital, bem como, restou esclarecido que não existe documento válido que comprove o pagamento do valor contratado. 2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 3. Consoante jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM). 4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800038-25.2020.8.18.0026 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/07/2023). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA À TESE DEFENSIVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Inexistem as irregularidades apontadas pelos embargantes. 2. Os argumentos dos embargantes denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 3. Embargos de declaração, em essência, não se prestam ao fim de prequestionar (no sentido de preencher o requisito de admissibilidade). Não é isso que a parte deve apresentar como pedido recursal. Os embargos se prestam a sanar a omissão, de forma que o tribunal efetivamente aborde a questão de direito suscitada pela parte. 4. Embargos conhecidos e improvidos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800493-21.2021.8.18.0069 | Relator: Aderson Antônio Brito Nogueira | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 21/07/2023). Por ser assim, ante a ausência de omissão ou outro vício na decisão vergastada, não acolho os presentes embargos de declaração. Teresina, 26 de fevereiro de 2025. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0767226-66.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 05/03/2025 )
Publicação: 01/03/2025
TERESINA-PI, 1 de março de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802401-25.2024.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] APELANTE: RAIMUNDO FELIPE DA COSTAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. TEORIA DA ASSERÇÃO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA JUNTADO. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. COMPENSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por RAIMUNDO FELIPE DA COSTA em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora parte Apelada, que extinguiu a ação, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 330, §1º, I e II, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Nas razões recursais, a parte Autora, ora Apelante, requer o recurso analise o mérito da causa, pois, segundo seus fundamentos, a demanda encontra-se apta para tanto. Desta forma, busca o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma integral da sentença vergastada, vez que a instituição financeira deixou de comprovação a regularidade da pactuação. Em contrarrazões, a instituição financeira, ora Apelada, refuta todos os argumentos apresentados em apelatório e, ao fim, requer o desprovimento do recurso com a consequente manutenção da sentença recorrida. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Apelante em 1º grau (ID. 22315189), pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Adianto que merece reforma a sentença recorrida. A) DA DEMANDA PREDATÓRIA E DA CAUSA MADURA Após a apresentação da réplica à contestação, a parte Autora, ora Apelante, deparou-se com a prolação da sentença (ID. 22315199), a qual extinguiu o processo, sem resolução do mérito, tendo por fundamento, tão somente, a caraterização de demanda predatória. À vista do tema, importa mencionar o teor do recente verbete sumular aprovado por este E. Tribunal de Justiça, o qual preleciona que, suspeitando-se de demanda repetitiva ou predatória, o juízo sentenciante poderá exigir os documentos recomendados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Desse modo, entretanto, analisando o caso em questão, denota-se que o juízo a quo deixou de solicitar à parte Autora a apresentação de qualquer dos documentos testificados nas Notas Técnicas. Assim, em consonância a teoria da asserção, constatada a ausência de legitimidade ou interesse de agir quando da análise da inicial, caberia ao magistrado, nos termos do art. 320 e 321 do CPC, diligenciar para a retificação do vício ou, na impossibilidade de correção, extinguir o processo. Noutro giro, avistando somete após a instrução processual a ausência de legitimidade ou de interesse agir, a medida mais adequada a ser adotada pelo juízo sentenciante é o julgamento do mérito. Assim, no caso sub examine, considerando que, ao momento da prolação, já se encontrava no bojo processual contestação e réplica à contestação, a extinção não se configura a melhor alternativa para o deslinde do caso, na medida em que a causa já se apresentava madura para julgamento. Portanto, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC, passo à análise meritória. B) DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a regularidade da contratação em análise. De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Inclusive, tal questão já foi exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Assim, caberia à instituição financeira, ora parte Apelada, a comprovação da validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, ou, ainda, porque exigir da parte Autora, ora parte Apelante, a comprovação da validade da contratação que alega não ter realizado consistiria em prova diabólica. Soma-se isso ao fato de que é o Banco Apelado quem detém, ou deveria deter, cópias dos contratos por ele celebrados, bem como das transações bancárias realizadas. Acontece que, no presente caso, o Banco Recorrido não juntou aos autos qualquer comprovação do instrumento contratual. Destarte, ante a ausente de comprovação válida da contatação de empréstimo consignado com a entidade financeira, forçosa é a declaração de nulidade do empréstimo consignado discutido nestes autos. Em continuidade, no que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional da parte Apelada em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte Apelante resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal. Tal circunstância, também, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso e analfabeto, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade. Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, p. único, do CDC, que assim dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. À vista disso, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo. Portanto, imperiosa é a devolução em dobro à parte Recorrente dos valores descontados indevidamente, com a devida compensação do valor efetivamente repassado pelo banco à parte Apelante (ID. 22315192, fl. 1), em observância ao disposto no art. 368 do Código Civil, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Outrossim, no que concerne aos danos morais, é importante ressaltar que, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima. Diante dessas ponderações, conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada, fixo, neste grau de jurisdição, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, reformando a sentença para: declarar nulo o contrato firmado entre as partes; condenar o Banco Apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, compensando o valor que comprovadamente foram transferidos para conta de titularidade da parte Apelante (ID. 22315192, fl. 1), com juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão; condenar a parte Apelada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão); e inverter os ônus sucumbenciais, devendo a parte Apelada responder pelas custas processuais e honorários advocatícios fixados na origem, estes sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 1 de março de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802401-25.2024.8.18.0032 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/03/2025 )
Publicação: 01/03/2025
No caso concreto, a apenada não cumpriu o requisito objetivo, pois ainda não atingiu o lapso temporal necessário para a progressão, considerando que sua previsão de mudança para o regime semiaberto ocorrerá apenas em 17/4/2025. 4. A saída temporária, nos termos do art. 122 da LEP, é benefício exclusivo de condenados que cumprem pena no regime semiaberto, não sendo extensível a presos em regime fechado. 5.O regime semiaberto harmonizado, conforme disciplinado pelo Provimento Conjunto nº 119/2024-PJPI/TJPI/SECPRE, não se aplica a condenados por crimes hediondos ou equiparados, além de outras hipóteses de impedimento legal. No caso concreto, a apenada cumpre pena por crime equiparado a hediondo, o que inviabiliza a aplicação desse regime. 6.A Súmula Vinculante n.º 56 do Supremo Tribunal Federal estabelece que a ausência de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime mais grave. ...
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. INDEFERIMENTO. SAÍDA TEMPORÁRIA. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Execução interposto contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto de Teresina-PI, que indeferiu a progressão do regime fechado para o semiaberto e, consequentemente, a concessão de saída temporária à apenada. A defesa pleiteia o deferimento da progressão do regime e a concessão do benefício da saída temporária, fundamentando o pedido nos arts. 33, §2º, do Código Penal e 112 da Lei de Execução Penal (LEP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se apenada faz apenas a progressão do regime fechado para o semiaberto, considerando os requisitos exigidos pelo art. 112 da LEP; e (ii) estabelecer se é cabível a concessão da concessão temporária em favor da apenada, mesmo estando em regime fechado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A progressão do regime exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 112 da LEP. No caso concreto, a apenada não cumpriu o requisito objetivo, pois ainda não atingiu o lapso temporal necessário para a progressão, considerando que sua previsão de mudança para o regime semiaberto ocorrerá apenas em 17/4/2025. 4. A saída temporária, nos termos do art. 122 da LEP, é benefício exclusivo de condenados que cumprem pena no regime semiaberto, não sendo extensível a presos em regime fechado. 5.O regime semiaberto harmonizado, conforme disciplinado pelo Provimento Conjunto nº 119/2024-PJPI/TJPI/SECPRE, não se aplica a condenados por crimes hediondos ou equiparados, além de outras hipóteses de impedimento legal. No caso concreto, a apenada cumpre pena por crime equiparado a hediondo, o que inviabiliza a aplicação desse regime. 6.A Súmula Vinculante n.º 56 do Supremo Tribunal Federal estabelece que a ausência de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime mais grave. No entanto, tal entendimento não se aplica ao caso, pois a abertura não preenche os requisitos para a progressão do regime. IV. DISPOSITIVO 7.Recurso desprovido. _______________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §2º; Lei de Execução Penal (LEP), arts. 112 e 122; Provimento Conjunto nº 119/2024-PJPI/TJPI/SECPRE. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante n.º 56. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0768230-41.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/03/2025 )
Publicação: 28/02/2025
TERESINA-PI, 28 de fevereiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0801913-04.2021.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DE LOURDES DE SOUSAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. NEGADO CONHECIMENTO. Vistos etc. Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE LOURDES DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA (proc. nº 0801913-04.2021.8.18.0088/ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos - PI) proposta por BANCO BRADESCO S.A., ora apelada. É o que interessa relatar. Importa observar, ab initio, que art. 1011, I, do CPC, dispõe que o Relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores. Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Examinando os autos em preço, observo que o recurso não deve ser conhecido, pois descumpriu um dos requisitos de admissibilidade, especificamente a tempestividade recursal, tal como passo a demonstrar. Convém salientar, no que tange à tempestividade recursal, que é dever imposto à parte externar a sua manifestação recursal dentro do prazo previsto em lei, sob pena de o recurso ter sua tramitação obstaculizada, eis que se opera a preclusão temporal, não podendo ser desprezado o vício já que a matéria é do interesse do Estado, como guardião da regularidade da tramitação do processo, conforme entendimento doutrinário exarado pelo professor Misael Montenegro Filho, in Curso de Direito Processual Civil, 3ª ed., São Paulo: Atlas, 2006, v. 2. Estabelece o § 5º, do art. 1.003, do CPC, excetuando-se os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de quinze (15) dias. Conforme certidão ID 15697808, verifica-se que a ciência da sentença atacada se deu em 06.10.2023, enquanto a interposição do recurso de apelação ocorreu em 08.11.2023. Ocorre, todavia, que, no caso em debate, o termo ad quem para a interposição desta Apelação Cível foi extrapolado, pois o referido recurso deveria ter sido interposto até o dia 31.10.2023, último dia do prazo recursal. Sendo o recurso em epígrafe só protocolizado em 08.11.2023, resta, assim, configurada a sua evidente intempestividade. Destarte, não preenchido o pressuposto de admissibilidade atinente à tempestividade, sendo este recurso protocolizado após decurso do prazo recursal, não merece ser conhecido. Diante do exposto, ex vi do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI c/c art. 1.003, § 5º e art. 1.011, I, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de Apelação Cível, eis que manifestamente inadmissível por força da sua intempestividade. Intimem-se. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se. TERESINA-PI, 28 de fevereiro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801913-04.2021.8.18.0088 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/02/2025 )
Publicação: 28/02/2025
TERESINA-PI, 28 de fevereiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0800512-31.2021.8.18.0100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] APELANTE: LUIZ VIEIRA DE SOUSAAPELADO: BANCO CETELEM S.A. REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – ACORDO EXTRAJUDICIAL – HOMOLOGAÇÃO – PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que houve a juntada de minuta de acordo (Id 17539675) pela apelada regularmente acordado entre as partes litigantes, bem como a parte apelada requereu a homologação do citado acordo. Diante do exposto, e à vista de que se observa a legalidade do acordo realizado, HOMOLOGO-O, a fim de que produza os seus devidos e jurídicos efeitos, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se os autos ao Juízo de Origem, de acordo com o disposto no art. 516, II e art. 1.006, ambos do CPC. INTIMEM-SE as partes. ARQUIVEM-SE os autos, dando-se-lhe baixa na distribuição. TERESINA-PI, 28 de fevereiro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800512-31.2021.8.18.0100 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/02/2025 )
Publicação: 28/02/2025
TERESINA-PI, 28 de fevereiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0816581-57.2017.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Espécies de Contratos, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Acidente de Trânsito] APELANTE: MARCOS SOARES DE MEDEIROSAPELADO: WEUDSON BRITO OLIVEIRA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA – DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO – NÃO CUMPRIMENTO – RECURSO NÃO CONHECIDO – EXTINÇÃO DO FEITO. 1. O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do apelo sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao apelante a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. 2. Recurso não conhecido. Vistos etc. Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARCOS SOARES DE MEDEIROS, contra sentença proferida nos autos do AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI) proposta contra WEUDSON BRITO OLIVEIRA. Ao protocolizar este recurso o apelante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Por despacho, a parte apelante foi intimada para, no prazo de cinco (05) dias, querendo, fazer a juntada aos autos de comprovação da sua hipossuficiência, sob pena de seu indeferimento. A parte apelante não se manifestou, sendo indeferida a assistência judiciária pleiteada, com determinação de recolhimento do preparo recursal, ID 20036175. É, em síntese, o relatório. Antes de adentrar na análise do mérito recursal, impõe-se a este relator proceder ao juízo de admissibilidade recursal, eis que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício pelo magistrado. Importa observar, ab initio, que o caput do art. 932, II, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do Tribunal ou de Tribunais Superiores. Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “VI –arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;”. No caso em comento, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência, o pedido de assistência judiciária gratuita foi negado, determinando o devido recolhimento do preparo recursal. Contudo, verifica-se que a parte apelante não efetuou o respectivo recolhimento do preparo. O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo. Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, vez que o preparo não foi realizado no prazo determinado, este não merece ser conhecido. Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a este recurso, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, §2º do CPC. INTIMEM-SE as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. TERESINA-PI, 28 de fevereiro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816581-57.2017.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/02/2025 )
Publicação: 28/02/2025
TERESINA-PI, 28 de fevereiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0807704-21.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA APELADO: OLIVIA VITORIA CUNHA DE SOUSA ALVES DECISÃO TERMINATIVA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO – RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO – EXTINÇÃO DO FEITO. 1. O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do apelo sob exame, de modo que a sua não efetivação no valor correto ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao apelante a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. 2. Recurso não conhecido. Cuida-se de Apelação Cível interposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta contra OLIVIA VITORIA CUNHA DE SOUSA ALVES, ora apelada. Verificada a ausência do recolhimento do preparo recursal no momento da interposição do recurso, foi proferido despacho, ID 19688840, determinando o devido recolhimento em dobro. Intimada, a parte autora/apelante deixou transcorrer in albis o prazo recursal. É, em síntese, o relatório. Antes de adentrar na análise do mérito recursal, impõe-se a este Relator proceder ao juízo de admissibilidade recursal, eis que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício pelo magistrado. Importa observar, ab initio, que o caput do art. 932, II, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do Tribunal ou de Tribunais Superiores. Nessa mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;”. No caso em comento, não comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição da apelação, a parte apelante fora intimada para se manifestar, nos termos do art. 1.007, §2º do CPC, in verbis: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” Contudo, verifica-se que a parte apelante não cumpriu o determinado. O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação no valor correto ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo. Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, o Recurso de Apelação não merece ser conhecido. Diante do exposto, NEGO seguimento ao Recurso de Apelação, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, §4º do CPC. INTIMEM-SE as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 28 de fevereiro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807704-21.2023.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/02/2025 )
Publicação: 28/02/2025
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0808083-47.2022.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCO DE PAULO MORAISAPELADO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA – DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO – NÃO CUMPRIMENTO – RECURSO NÃO CONHECIDO – EXTINÇÃO DO FEITO. 1. O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do apelo sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao apelante a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. 2. Recurso não conhecido. Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DE PAULO MORAIS contra decisão proferida nos autos da Ação Ordinária (Processo nº 0808083-47.2022.8.18.0026 – 2ª Vara da comarca de Campo Maior-PI) ajuizada contra o BANCO PAN S/A, ora apelado. Ao interpor este recurso, a parte recorrente não efetuou o devido recolhimento das custas, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência. Devidamente intimada a parte recorrente para, no prazo de cinco (05) dias, comprovar os pressupostos da sua hipossuficiência, sob pena de seu indeferimento, esta se manteve inerte, motivo pelo qual fora indeferida a assistência judiciária pleiteada, com determinação de recolhimento do preparo recursal, ID 19051316. Decurso do prazo sem manifestação da parte apelante. É, em síntese, o relatório. Decido. Antes de adentrar na análise do mérito recursal, impõe-se a este relator proceder ao juízo de admissibilidade recursal, eis que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício pelo magistrado. Importa observar, ab initio, que o caput do art. 932, II, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do Tribunal ou de Tribunais Superiores. Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “VI–arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;”. No caso em comento, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência, o pedido de assistência judiciária gratuita foi negado, determinando o devido recolhimento do preparo recursal. Contudo, verifica-se que a parte apelante não efetuou o respectivo recolhimento do preparo. O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo. Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, vez que o preparo não foi realizado no prazo determinado, este recurso não merece ser conhecido. Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a este recurso, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, §2º do CPC. INTIMEM-SE as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. TERESINA-PI, 28 de fevereiro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808083-47.2022.8.18.0026 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/02/2025 )
Publicação: 28/02/2025
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator TERESINA-PI, 28 de fevereiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0767429-28.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Constrangimento ilegal, Abandono Material] AGRAVANTE: FRANCISCO UERLIS DA SILVAAGRAVADO: DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DECISÃO TERMINATIVA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – INADEQUAÇÃO RECURSAL – RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Vistos etc. Cuida-se de Agravo de instrumento interposto por FRANCISCO UERLIS DA SILVA contra decisão proferida no Habeas Corpus, Processo nº 0767124-44.2024.8.18.0000, relatoria Des. José Vidal de Freitas Filho. Conforme consta nos autos, Id 21785943 - Pág. 2/9, o Desembargador supracitado decidiu: “Com tais considerações, inexistentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar, DENEGO o pedido formulado. Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer opinativo.” Por Despacho, Id 21817739 - Pág. 1, em atenção ao princípio do contraditório previsto no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal e ao Princípio da decisão Não-Surpresa, insculpido no art. 10 do CPC, foi determinado a intimação do agravante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, se manifestar sobre a inadequação da via eleita, erro grosseiro. É o que importa relatar. Importa observar, ab initio, que art. 1.011, I, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores. Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Verifica-se que o ato judicial atacado, Id 21785943 - Pág. 2/9, se trata de Decisão Monocrática proferida nos autos do Habeas Corpus Criminal (Proc. 0767124-44.2024.8.18.0000), que possui recurso próprio. Sobre o tema, jurisprudência: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEFERIDA NA SENTENÇA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA DECISÃO LIMINAR. A legislação processual civil é expressa ao definir que o efeito suspensivo na hipótese de sentença que concede tutela provisória de urgência ou liminar deve ser buscado através de requerimento de efeito suspensivo em apelação cível. A interposição de recurso diverso daquele previsto na legislação processual tem como consequência o não conhecimento do recurso. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, ante a presença de erro grosseiro. Não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. (TJ-RJ - AI: 00048875620228190000, Relator: Des(a). JDS RICARDO ALBERTO PEREIRA, Data de Julgamento: 03/02/2022, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL)” Dessa feita, patente e inegável o erro grosseiro praticado pela parte recorrente que, em vez de atacar decisão mediante recurso próprio, equivocadamente, interpôs o recurso de Agravo de Instrumento. Desse modo, sendo manifesta a inadequação recursal, outra saída não resta senão negar seguimento a este recurso. Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a este recurso, nos termos do art. 932, III do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI. Intimem-se as partes. Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator TERESINA-PI, 28 de fevereiro de 2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0767429-28.2024.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/02/2025 )
Publicação: 28/02/2025
TERESINA-PI, 7 de fevereiro de 2025. Desembargador Hilo de Almeida Sousa Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0802982-44.2023.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA ROCILDA DE SOUSA EVANGELISTAAPELADO: BANCO DAYCOVAL S/A REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA. SUSPEITA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL. PODER-DEVER DO JUIZ NA PREVENÇÃO DO DEMANDISMO ARTIFICIAL. SÚMULA Nº 33 DO TJ/PI. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, IV e VI, do CPC, em razão da ausência de emenda à inicial e da falta de demonstração de interesse e legitimidade na demanda, além da possibilidade de caracterização de advocacia predatória. A apelante sustenta que não havia necessidade das exigências determinadas pelo juízo e que inexiste advocacia predatória, requerendo a reforma da sentença para regular prosseguimento da ação. A instituição financeira apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de emenda à inicial e de comprovação do interesse processual, foi medida adequada; e (ii) estabelecer se as exigências determinadas pelo juízo de primeiro grau configuram violação ao direito de acesso à Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O juízo de origem agiu com cautela ao determinar a emenda da petição inicial para esclarecimento de pontos relacionados à advocacia predatória e à juntada de extrato bancário referente ao mês da suposta contratação do empréstimo consignado, diante das fundadas suspeitas de demanda repetitiva. 6. O indeferimento da petição inicial se justifica pela inércia da parte autora em atender às determinações judiciais, conforme dispõe o art. 321 do CPC, impossibilitando a verificação do interesse processual e da legitimidade da parte. 7.Demandas predatórias caracterizam-se pela repetição massiva de ações com teses genéricas e ausência de especificidades, dificultando o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que justifica o controle judicial para evitar abusos do direito de ação. 8.O Superior Tribunal de Justiça reconhece que o ajuizamento de ações desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso pode configurar abuso do direito de ação e assédio processual (STJ, REsp 1.817.845/MS). 9.O poder-dever do magistrado de coibir demandas predatórias decorre do art. 139, III, do CPC, que lhe confere competência para prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da Justiça. 10.A Súmula nº 33 do TJ/PI legitima a exigência de documentos recomendados pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense para identificar demandas repetitivas ou predatórias, assegurando maior efetividade no controle judicial dessas ações. 11.A exigência de documentos adicionais para aferir a regularidade da ação não configura ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, mas sim uma medida proporcional e necessária à garantia da prestação jurisdicional adequada. 12.A ausência de justificativa para o não cumprimento das determinações judiciais reforça a correção da sentença recorrida, que aplicou corretamente as disposições do CPC ao extinguir o feito sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 13.Recurso improvido. Tese de julgamento: O magistrado pode determinar a apresentação de documentos adicionais quando houver suspeita de demanda predatória, visando a coibir abusos do direito de ação e garantir a efetividade da prestação jurisdicional. A não apresentação da documentação exigida pelo juízo, quando devidamente fundamentada e proporcional, pode ensejar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321 do CPC. A Súmula nº 33 do TJ/PI legitima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense em casos de suspeita de advocacia predatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 139, III, 321 e 485, I, IV e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.817.845/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.10.2019 (Info 658); TJPI, Súmula nº 33. I. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ROCILDA DE SOUSA EVANGELISTA em face da sentença proferida nos autos do Processo nº 0802982-44.2023.8.18.0042, com trâmite na 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, proposta em face do BANCO DAYCOVAL S/A. Em sentença (ID 16365591), o Magistrado a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, IV, VI, do CPC, considerando a ausência de emenda à inicial e a falta de demonstração de interesse e legitimidade na presente demanda. Ainda vislumbrou a possibilidade de caracterização de advocacia predatória. Nas razões recursais (ID 16365599), a parte Apelante requer o provimento ao recurso, sob o fundamento de inexistir motivos para o indeferimento da petição inicial, haja vista a desnecessidade das determinações exigidas pelo juízo, negando ainda a existência de advocacia predatória. Desse modo, busca a reforma da sentença, a fim de que os autos retornem à vara de origem para o regular processamento do feito. Intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões ao recurso, na qual busca a manutenção da sentença vergastada (ID 16366018). Dispensa do encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível em seu duplo efeito, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Passo a análise. III – DA FUNDAMENTAÇÃO De início, destaca-se o que dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Essa conduta também tem previsão no Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no seu art. 91, VI-C: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Assim, assente a tais disposições normativas, por tratar de matéria consolidada e sumulada neste Tribunal, aprecio o feito. Importante ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Superior Tribunal de Justiça: STJ SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Assim, aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Do exame dos autos, infere-se que a apelante ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da instituição financeira, ora apelado, alegando a existência de contratação irregular de empréstimo. Em uma conduta de prudência, para coibir a judicialização predatória, o Magistrado a quo determinou a intimação da apelante a fim de emendar a inicial, para esclarecer pontos a respeito da prática de advocacia predatória e interesse processual, assim como a juntada de extrato bancário do mês em que houve a suposta contratação do empréstimo consignado. Diante tais exigências, o apelado ingressou com Agravo de Instrumento de nº 0750179-79.2024.8.18.0000 (ID 16365588), sendo este não-conhecido, já com trânsito em julgado. Intimada, a apelante deixou de dar cumprimento à determinação judicial, o que motivou a sentença (ID 16365591) que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, IV, VI, do CPC, com as ressalvas em virtude da possibilidade de caracterização de advocacia predatória. Sabe-se que demandas temerárias e predatórias contribuem para o abarrotamento de ações no Poder Judiciário, em prejuízo da própria prestação jurisdicional. E tal situação deve ser detectada e exemplarmente rechaçada, a fim de se evitar a repetição de condutas semelhantes no futuro. Essas demandas são caracterizadas por uma judicialização em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça definiu que: "O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual." STJ. 3a Turma. REsp 1.817.845- MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 (Info 658). Assim, diante da suspeita de tais demandas, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la. Sobre o tema, assim dispõe o CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; (...) Corroborando o tema, este E. Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense: TJ/PI SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. No caso em debate, sob a suspeita de tratar de demanda predatória, o magistrado agiu com cautela e determinou as diligências que entender prudentes. Assim, observa-se que a juntada de extrato bancário do mês em que houve a suposta contratação do empréstimo consignado, diante das fundadas suspeitas de ação predatória, se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor, de forma a impossibilitá-lo o acesso à justiça. Portanto, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda. O indeferimento da inicial justifica-se diante do indigitado contexto envolvendo demandas deste jaez, pois o Magistrado deve se valer de medidas saneadoras que estiver ao seu alcance para enfrentar o demandismo artificial. Por fim, é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte apelante justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial, culminando no indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO Isso posto, conheço a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. TERESINA-PI, 7 de fevereiro de 2025. Desembargador Hilo de Almeida Sousa Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802982-44.2023.8.18.0042 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/02/2025 )
Publicação: 28/02/2025
TERESINA-PI, 27 de fevereiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0752599-23.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Procuração] AGRAVANTE: RAIMUNDO CORREIA DE ARAUJOAGRAVADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. ATO QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE GRAVAME IMEDIATO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda da petição inicial, com a juntada de instrumento de mandato atualizado com firma reconhecida ou procuração pública, bem como comprovante de residência atualizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de emenda à petição inicial configura decisão interlocutória passível de impugnação por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, permitindo a interposição de agravo de instrumento apenas nas hipóteses nele previstas.4. A determinação de emenda à petição inicial, sem indeferimento, não configura decisão interlocutória de cunho lesivo imediato, não ensejando, portanto, a recorribilidade por agravo de instrumento.5. Precedentes do STJ e do TJ/PI consolidam o entendimento de que despachos que apenas exigem complementação da inicial não são passíveis de agravo de instrumento, por não causarem gravame irreversível à parte. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento não conhecido.Tese de julgamento: “A determinação de emenda à petição inicial, por si só, não configura decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1798135/DF; TJ/PI, AI nº 0752418-90.2023.8.18.0000. Trata-se de Agravo de Instrumento, por meio do qual o RAIMUNDO CORREIA DE ARAUJO pretende suspender e desconstituir decisão exarada em sede de ação declaratória de nulidade negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c com danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada em face de BANCO PAN S.A., ora agravado. O juiz a quo determinou a emenda a petição inicial, para juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, comprovante de residência atual (últimos 03 meses). Em suas razões a agravante requer a concessão de justiça gratuita e pugna pela violação da súmula 32 do TJ/PI, excesso de formalismo. Requerendo a suspensão da decisão que intimou a parte autora para juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta bem como, comprovante de endereço atualizado. I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO Incumbe ao Relator a análise da observância, pela agravante, dos requisitos legais de admissibilidade do recurso. O rol de decisões recorríveis por Agravo de Instrumento está disposto no art. 1.015, do CPC, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (Vetado); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Cotejando-se o rol legal de decisões agraváveis com o teor da providência atacada pelo agravante, infere-se que não se trata de medida com conteúdo lesivo, não sendo, deste modo, passível de ser atacada por meio de Agravo de Instrumento. Ao contrário do que argumenta o agravante, a providência adotada pelo Juízo a quo não causa gravame à parte, pois não se trata do indeferimento da petição inicial, mas sim de determinação de emenda para que seja apresentado documentos entendidos pelo magistrado a quo como indispensáveis à viabilidade da ação. Desta forma, impõe-se o não conhecimento do recurso pelo não cabimento de agravo de instrumento. Senão vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema: PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. MATÉRIA NÃO CONSTANTE NO ROL DO ART. 1.015, DO CPC. ROL DE TAXATIVIDADE MITIGADA. NECESSIDADE DA CONFIGURAÇÃO DA URGÊNCIA. TEMA Nº 988, DO STJ. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. MATÉRIA RECORRÍVEL POR APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(TJ-PI - AI: 0752418-90.2023.8.18.0000 PI, Relator: Des. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, Data de Julgamento: 27/05/2024, 1ª Câmara Especializada Cível) RECURSO ESPECIAL Nº 1798135 - DF (2019/0045798-0) DECISÃO Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição, interposto por CONDOMÍNIO PÁTIO BRASIL SHOPPING em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT, assim ementado: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. DESPACHO. EMENDA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. ART. 1.001 DO CPC. I -O pronunciamento judicial que faculta à parte a emenda da inicial é despacho, sem conteúdo decisório, por isso irrecorrível, art. 1.001 do CPC. Mantido o não conhecimento do agravo de instrumento. II - Agravo interno desprovido."(fl. 291) O recorrente aponta ofensa aos arts. 1.015, II, do CPC/15, 389, 394, 395 e 404 do Código Civil, sustentando, em síntese, (a)"possibilidade do aviamento de recurso contra despacho que determina a emenda à inicial quando acarretar gravame à parte"(fl. 314) e (b)"os honorários advocatícios livremente pactuados entre as partes são tão devidos quanto os outros encargos locatícios inadimplidos, como consectários do próprio inadimplemento" (fl. 312). Sem contrarrazões. É o relatório. De início, nota-se que o tema relativo à licitude da cobrança de honorários contratuais, no contrato de locação comercial, não foi debatido pelo eg. TJDFT, que se limitou, no acórdão recorrido, a negar conhecimento ao agravo de instrumento. Nesse ponto, então, incide o óbice da Súmula n. 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento. Acerca da admissibilidade do agravo de instrumento, colhe-se a fundamentação do acórdão de 2º grau: "Em que pese a alegação do agravante-exequente de que se trata de decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento, nos termos do parágrafo único do art. 1.015 do CPC, do teor do ato judicial impugnado verifica-se que, embora intitulado decisão interlocutória, trata-se de despacho que faculta a emenda da petição inicial. Desse modo, inadmissível a interposição de recurso, pois, nos termos do art. 1.001 do CPC,"dos despachos não cabe recurso". A exigência do Juízo de Primeiro Grau, de emenda da inicial, decorre do poder conferido ao Magistrado de determinar as providências que julgar necessárias quando verificar a existência de vício sanável, sem que isso cause qualquer prejuízo às partes, neste momento da marcha processual. Observe-se que, somente se não cumprida a ordem de emenda, e indeferida a inicial, nascerá o gravame para a parte e o interesse de recorrer da decisão."(fl. 289) A respeito desse tema, o STJ tem entendimento pacífico no sentido de que"o despacho que determina a emenda da inicial é irrecorrível. No entanto, admite-se a interposição de agravo de instrumento previsto no art. 522 do CPC, na hipótese em que o referido despacho possa causar gravame à parte"( REsp n. 1.204.850/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 8/10/2010.). O ora recorrente, contudo, não demonstrou qualquer prejuízo causado pelo despacho que determinou a emenda da inicial, como, por exemplo, a substituição de ritos (com inegável impacto sobre a abrangência do contraditório) ou a necessidade de complementação de custas. Em verdade, a única consequência indesejada que o despacho de 1º grau pode causar à parte é o indeferimento da inicial - desfecho que não pode ser considerado "prejuízo", para fins de exame da recorribilidade, sob pena de tornar recorrível todo e qualquer despacho de emenda. Fica, assim, mantido o acórdão recorrido com base no Enunciado da Súmula n. 83/STJ. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília, 14 de fevereiro de 2023. Ministro RAUL ARAÚJO Relator (STJ - REsp: 1798135 DF 2019/0045798-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 28/02/2023) II. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, uma vez que, manifestamente inadmissível, pois, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.015, I a XIII, do Código de Processo Civil, fazendo-o com fulcro no disposto no artigo 932, III, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se estes autos. Cumpra-se. TERESINA-PI, 27 de fevereiro de 2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752599-23.2025.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/02/2025 )
Publicação: 28/02/2025
Teresina (PI), 27 de fevereiro de 2025. ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADor hilo de almeida sousa Processo nº 0800167-52.2024.8.18.0135 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] APELANTE: MANOELA DE BARROS PEREIRA DELMONDES APELADO: BANCO DO BRASIL S.A, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Vieram-me conclusos os autos. Em análise do feito, constato que fora realizada a distribuição do presente recurso para a 1ª Câmara de Direito Público, entretanto, o presente feito se faz presente em um dos casos analisáveis pelas Câmaras Cíveis. Em concordância com o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, são atribuições das Câmaras de Direito Público: Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público: II – julgar: j) os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública, bem como as remessas necessárias, salvo naqueles em que seja aplicado o rito da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009. Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição, bem como a remessa dos autos ao setor competente para que proceda à redistribuição do feito para uma das Câmaras Cíveis, nos termos das disposições expostas no Código de Processo Civil e no Regimento Interno deste Tribunal. À Distribuição. Cumpra-se. Teresina (PI), 27 de fevereiro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800167-52.2024.8.18.0135 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 28/02/2025 )
Publicação: 28/02/2025
Teresina, 28 de fevereiro de 2025. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801194-43.2024.8.18.0047 APELANTE: PEDRO JOSE DOS SANTOS APELADO: BANCO PAN S.A. RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À INSTRUÇÃO DA INICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEMANDA PREDATÓRIA. PODER-DEVER DO JUIZ DE CONTROLAR O PROCESSO. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRO JOSE DOS SANTOS contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ela em face de BANCO PAN S.A., ora apelado. Em sentença, julgou-se extinta a demanda, sem resolução de mérito, nos seguintes termos: (...) No caso dos autos, há fundadas suspeitas de estarmos diante de uma possível demanda predatória, na forma conceituado pela Nota Técnica nº 06 do CIJEPI. A presente demanda é mera repetição de fatos e direitos de várias outras já propostas. Teses genéricas que não especifica o caso concreto. Só muda a informação da parte. Diante desta constatação, determinei a intimação da parte autora para “juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, no mesmo prazo, deve ainda a parte autora juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória”. Referida determinação foi acompanhada da advertência que o seu descumprimento acarretaria a extinção do processo sem apreciação do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC. Não obstante a advertência, a parte autora NÃO CUMPRIU a referida determinação. Reforço mais uma vez, estamos diante de provável demanda predatória, sendo necessária a adoção de medidas para afastar as fundadas suspeitas da artificialidade da presente demanda, conforme recomendou o Conselho Nacional de Justiça (art. 1º da Recomendação nº 127 de 15 de fevereiro de 2022, acima transcrito). Assim, intimado para trazer documento essencial, que demonstraria a higidez da demanda, descaracterizando-a como demanda predatória, a parte autora não cumpriu a diligência, não há outra saída que a extinção na forma do art. 485, IV, CPC. Friso que não se trata de entendimento inovador. A jurisprudência pátria caminha neste sentido. Cito: (...) Por fim, o egrégio Tribunal de Justiça do Piauí aprovou a Súmula 33, reafirmando a validade das exigências da Nota Técnica nº 06 do CIJEPI: (...) Diante do descumprimento da determinação judicial para juntada de documento essencial para o desenvolvimento regular da lide, não há outra solução senão a extinção sem apreciação do mérito. (...). Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, a desnecessidade da apresentação de documentos exigidos pelo juízo a quo. Requer a reforma do decisum recorrido, para que a ação seja processada independentemente da apresentação dos referidos documentos. Não foram apresentadas contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Logo, CONHEÇO do recurso interposto. II.2. MÉRITO O artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), prevê a possibilidade de o relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (negritou-se) No presente caso, em que a discussão diz respeito à extinção do feito ante o descumprimento da determinação judicial para juntada de documentos essenciais para o desenvolvimento regular da lide, verifico que a matéria se encontra sumulada por esta Corte de Justiça também, nos seguintes termos: Súmula nº 33 do TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Codex Processual. Pois bem. Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado. Nesses processos, em regra, a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário Estadual, sempre questionando de forma exaustiva a existência e/ou validade de contratos firmados com instituições financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas. Nesse cenário, surge a possibilidade de caracterização de demandas predatórias, que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Tais demandas acarretam diversas consequências negativas para o Judiciário e, principalmente, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais. Relembre-se que o magistrado de primeiro grau sopesou antes da decisão recorrida o quanto segue: (...) No caso dos autos, há fundadas suspeitas de estamos diante de uma possível demanda predatória, na forma conceituado pela Nota Técnica nº 06 do CIJEPI. A presente demanda é mera repetição de fatos e direitos de várias outras já propostas. Teses genéricas que não especifica o caso concreto. Só muda a informação da parte. Com vistas a suprir o referido indício de irregularidade, destaco ser possível a comprovação de autenticidade mediante reconhecimento de firma do signatário, conforme preceitua o inciso I do art. 411 do CPC. Ou, se se tratar de pessoa analfabeta, necessário se faz a apresentação de procuração pública, nos termos do art. 215 do CC/2002. Sendo assim, especificamente nesses casos de suspeita de demandas predatórias, é de se exigir uma das duas alternativas: ou o reconhecimento da firma ou a procuração por instrumento público, a fim de confirmar a regularidade na representação da parte. Esta, inclusive, é a orientação estampada na Nota Técnica nº 06 do CIJEPI: (...) Ressalto que já há vários precedentes exigindo a apresentação de procuração com firma reconhecida (ou de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta) na hipótese de suspeita de se tratar de demanda predatória, senão vejamos: (...). Nessa linha, inclusive, que a Súmula nº 26 desta Corte de Justiça vaticina que, “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo” (destacou-se). Diante disso, competia ao juiz, de fato, o poder-dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. O CPC, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do juiz, determinou, no artigo 139, que: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva. Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular. Dentre as atividades acima destacadas, frise-se a hipótese contida no inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da Justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias. O poder geral de cautela do juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no CPC, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do referido artigo 139, inciso III, do Codex Processual. Assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação dos extratos bancários de meses específicos ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários. Diante da possibilidade de demanda predatória pelas peculiaridades do caso concreto, a magistrada, utilizando-se do poder/dever de cautela, determinou diligências iniciais que, a meu ver, são prudentes em parte. Relembre-se como foi a determinação: (...) determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. No mesmo prazo, deve ainda a parte autora juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória. (...). Desta feita, impõe considerar que, tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à Justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova (efeito não-automático). Pelo contrário, apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito. Para corroborar, mutatis mutandis: APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. Empréstimo consignado. Determinação de emenda da petição inicial para juntada dos extratos bancários e depósito do valor porventura creditado ao autor, bem como apresentação do cálculo atualizado dos valores descontados no benefício previdenciário com a retificação do valor dado à causa. Manifestação do autor recebida como pedido de reconsideração, tendo sido rejeitadas as alegações. Autor que deixou de cumprir as diligências, requerendo dilação de prazo sem apresentar qualquer justificativa. Indeferimento da petição inicial. Extinção bem decretada. Art. 321, parágrafo único, do CPC. Inépcia da inicial mantida. Honorários advocatícios fixados ao patrono do apelado. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1000728-94.2021.8.26.0646; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Urânia - Vara Única; Data do Julgamento: 24/05/2022; Data de Registro: 24/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE NO MÊS CORRESPONDENTE A DO CONTRATO – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA INACEITÁVEL – DOCUMENTO DE FÁCIL OBTENÇÃO NO BANCO, À EXEMPLO DOS EXTRATOS DO INSS, JUNTADOS PELA AUTORA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º, CPC) – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O judiciário não pode ficar à mercê do jurisdicionado. Se a autora não junta no prazo determinado pelo juiz o extrato de sua conta corrente, de curto período e sem custos, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC). De ver-se, ademais, a incoerência e o comodismo da autora: juntou os extratos do INSS, mas não juntou os extratos da conta-benefício junto ao banco. Assim, ante o descumprimento da determinação judicial em não aditar a inicial, há de se extinguir o processo sem resolução de mérito.(TJMS. Apelação Cível n. 0800150-68.2020.8.12.0023, Angélica, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 16/07/2020, p: 21/07/2020) No caso concreto, frise-se que, não foi apresentada procuração atualizada, tampouco comprovante de residência atualizado. Pois bem. Sabe-se que a Súmula nº 32 desta Corte estabelece que “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”. Contudo, nada obstava que a parte apresentasse a referida procuração atualizada. Logo, a decisão do juízo a quo foi acertadamente proferida, devendo ser mantida em grau de recurso. Por fim, tem em vista o desprovimento do recurso autoral nesta oportunidade, cabe a majoração dos honorários advocatícios para 15 % (quinze por cento) do valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 11, CPC, e do Tema nº 1.059 do STJ, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo Codex. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida a sentença de extinção, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, incisos I e IV, do CPC). Ainda, MAJORO os honorários advocatícios para 15 % (quinze por cento) do valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo Codex. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina, 28 de fevereiro de 2025. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801194-43.2024.8.18.0047 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/02/2025 )
Publicação: 28/02/2025
Teresina, 28 de fevereiro de 2025. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800072-27.2022.8.18.0059 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. EMBARGADO: MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO MONOCRÁTICA Compulsando os autos observa-se que os presentes Embargos de Declaração foram opostos em face do acórdão que julgou a Apelação Cível, no qual restou vencedor o voto divergente. Assim, nos termos do artigo 162 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino a redistribuição dos autos ao Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo, vez que proferiu o primeiro voto vencedor, a quem caberá a relatoria dos presentes Embargos de Declaração, conforme prevê o referido dispositivo: "Art. 162. Os acórdãos serão lavrados pelo Relator do feito, ou, se este for vencido, pelo autor do primeiro voto vencedor, designado para a lavratura pelo Presidente, e apresentados à conferência dentro do prazo legal". Dessa forma, proceda-se à devida redistribuição dos autos e à comunicação do novo relator para a lavratura do acórdão, bem como à intimação das partes e demais providências cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, 28 de fevereiro de 2025. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800072-27.2022.8.18.0059 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/02/2025 )
Publicação: 28/02/2025
Teresina, 28 de fevereiro de 2025. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO PROCESSO Nº: 0800038-42.2024.8.18.0072 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DE FATIMA SILVAAPELADO: BANCO DO BRASIL SA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO ANTE O DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. SÚMULA 33 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1 – RELATÓRIO Vistos. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE FÁTIMA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A, ora apelado. Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito, após oportunizada a emenda, nos seguintes termos: “(...)Considerando que a parte autora, devidamente intimada, não juntou com a inicial o extrato bancário da conta referente ao recebimento do benefício previdenciário; considerando que esse documento é de grande utilidade para o deslinde da questão, comprovando os fatos alegados na inicial, bem como, pode ser obtido por meio eletrônico e que foi dada oportunidade para a parte suprir essa falha, indefiro a petição inicial com fundamento no parágrafo único do art. 321 do CPC. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo; e assim o faço sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, vez que a autora não cumpriu o despacho de emenda à inicial em todos os seus termos. Condeno a parte demandante ao pagamento de custas, cuja exigibilidade fica suspensa na conformidade da lei tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça concedida. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo”. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que a decisão recorrida incorreu em erro ao extinguir o processo sob o fundamento de ausência de extratos bancários, uma vez que a petição inicial já continha elementos suficientes para demonstração do alegado, como documentos pessoais, relatório de consignados do INSS e requerimento administrativo à instituição financeira. Defende que a exigência de extratos bancários para admissibilidade da ação viola os princípios da primazia do mérito e do acesso à justiça. Alega ainda que, nos termos do CDC, é dever da instituição financeira a apresentação dos documentos que comprovem a regularidade da contratação. Requer a reforma da sentença, determinando-se o prosseguimento do feito. Em contrarrazões, a parte apelada defende a manutenção da sentença, argumentando que a ausência de extratos bancários inviabiliza a correta apreciação da demanda, configurando irregularidade na petição inicial. Sustenta que a parte apelante não comprovou sua hipossuficiência para fins de concessão da justiça gratuita, não apresentando documentos que atestem sua impossibilidade financeira. Argumenta também a inexistência de resistência administrativa por parte do Banco do Brasil S.A., e que a ação foi ajuizada sem demonstração de necessidade ou utilidade do processo. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recursal não recolhido em virtude do benefício da gratuidade judiciária, concedido à parte apelante. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. 2.2 - MÉRITO O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; No presente caso, em que a discussão diz respeito à extinção do feito ante o descumprimento da determinação judicial para juntada de documentos essenciais para o desenvolvimento regular da lide, verifica-se que a matéria foi recentemente sumulada pelo Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, IV, “a”, CPC. Pois bem. Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado. Nesses processos, em regra, observa-se que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma exaustiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas. Nesse cenário, surge a possibilidade de caracterização de demanda predatória, que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Tais demandas acarretam diversas consequências negativas para o Judiciário e, principalmente, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais. Diante disso, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do Juiz, determinou no artigo 139 incumbências ao Magistrado, vejamos: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva. Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular. Dentre elas, destaca-se a hipótese contida no inciso III, que determina ao Magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias. O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC. Assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a juntada de extratos bancários, ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários. Acrescente-se que a essencialidade da diligência por parte do autor(a) fica evidente em face do número crescente de litígios dessa natureza, o que poderia ser evitado, com o estímulo à conciliação entre consumidores e fornecedores pelos canais existentes, o que se fundamenta, como já dito, num dos princípios basilares do Código de Processo Civil, bem como na Nota Técnica nº 06 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Assim, faz-se necessária a complementação pertinente, de modo a adequá-la às exigências dos citados dispositivos. Dessa maneira, recebida a inicial, e constatada a ausência de documentos indispensáveis à sua propositura, deve ser oportunizado à parte que emende a inicial ou complete a petição, no prazo de 15 dias, indicando o que deve ser sanado. Nesse contexto, em que pese a argumentação do apelante da desnecessidade de exigência de documentos, não foram acostados os documentos solicitados, descumprindo-se a determinação judicial. Desta feita, impõe-se considerar que, tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito. Nesse sentido: APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. Empréstimo consignado. Determinação de emenda da petição inicial para juntada dos extratos bancários e depósito do valor porventura creditado ao autor, bem como apresentação do cálculo atualizado dos valores descontados no benefício previdenciário com a retificação do valor dado à causa. Manifestação do autor recebida como pedido de reconsideração, tendo sido rejeitadas as alegações. Autor que deixou de cumprir as diligências, requerendo dilação petição inicial. Extinção bem decretada. Art. 321 , parágrafo único , do CPC . Inépcia da inicial mantida. Honorários advocatícios fixados ao patrono do apelado. Recurso não provido. TJ-SP - Apelação Cível: AC 10007289420218260646 SP 1000728-94.2021.8.26.0646 - Jurisprudência - Data de publicação: 24/05/2022. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE NO MÊS CORRESPONDENTE A DO CONTRATO – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA INACEITÁVEL – DOCUMENTO DE FÁCIL OBTENÇÃO NO BANCO, À EXEMPLO DOS EXTRATOS DO INSS, JUNTADOS PELA AUTORA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º, CPC) – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O judiciário não pode ficar à mercê do jurisdicionado. Se a autora não junta no prazo determinado pelo juiz o extrato de sua conta corrente, de curto período e sem custos, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC). De ver-se, ademais, a incoerência e o comodismo da autora: juntou os extratos do INSS, mas não juntou os extratos da conta-benefício junto ao banco. Assim, ante o descumprimento da determinação judicial em não aditar a inicial, há de se extinguir o processo sem resolução de mérito. (TJMS. Apelação Cível n. 0800150-68.2020.8.12.0023, Angélica, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 16/07/2020, p: 21/07/2020). Restando apenas negar provimento ao recurso, diante da fundamentação exposta. 3 - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida a sentença de extinção. Sem majoração de honorários sucumbenciais, em virtude da ausência de condenação na origem. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina, 28 de fevereiro de 2025. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800038-42.2024.8.18.0072 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/02/2025 )
Publicação: 28/02/2025
Teresina, 28 de fevereiro de 2025. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO PROCESSO Nº: 0801106-51.2024.8.18.0064 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIANO MANOEL DE SOUSAAPELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO ANTE O DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. SÚMULA 33 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1 – RELATÓRIO Vistos. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIANO MANOEL DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ora apelado. Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito, após oportunizada a emenda, nos seguintes termos: “(...) Diante do descumprimento da determinação judicial para juntada de documentos essenciais para o desenvolvimento regular da lide, não há outra solução senão a extinção sem apreciação do mérito. Com estes fundamentos, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes necessários”. Em suas razões recursais, a parte apelante alega que a extinção do processo sem resolução do mérito foi injusta e equivocada, sustentando que a petição inicial estava devidamente instruída e que a exigência de apresentação de extratos bancários e de comprovante de residência atualizado era desnecessária. Defende que a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, deveria ter sido aplicada, e que a decisão recorrida impede o regular andamento do feito, violando o princípio da primazia da resolução do mérito (art. 4º do CPC). Requer, assim, a anulação da sentença e o regular processamento da ação. Em contrarrazões, a parte apelada alega que a extinção do feito foi correta, pois o apelante não atendeu à determinação judicial para emendar a inicial com documentos essenciais para a propositura da demanda. Argumenta que a procuração apresentada não possuía validade, pois, tratando-se de pessoa analfabeta, a outorga deveria ter sido realizada por meio de procuração pública, conforme artigo 654 do Código Civil. Requer, assim, a manutenção da sentença extintiva, ressaltando que o apelante poderá propor nova demanda com a documentação adequada. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recursal não recolhido em virtude do benefício da gratuidade judiciária, concedido à parte apelante. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. 2.2 - MÉRITO O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; No presente caso, em que a discussão diz respeito à extinção do feito ante o descumprimento da determinação judicial para juntada de documentos essenciais para o desenvolvimento regular da lide, verifica-se que a matéria foi recentemente sumulada pelo Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, IV, “a”, CPC. Pois bem. Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado. Nesses processos, em regra, observa-se que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma exaustiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas. Nesse cenário, surge a possibilidade de caracterização de demanda predatória, que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Tais demandas acarretam diversas consequências negativas para o Judiciário e, principalmente, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais. Diante disso, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do Juiz, determinou no artigo 139 incumbências ao Magistrado, vejamos: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva. Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular. Dentre elas, destaca-se a hipótese contida no inciso III, que determina ao Magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias. O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC. Assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a juntada de extratos bancários, ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários. Acrescente-se que a essencialidade da diligência por parte do autor(a) fica evidente em face do número crescente de litígios dessa natureza, o que poderia ser evitado, com o estímulo à conciliação entre consumidores e fornecedores pelos canais existentes, o que se fundamenta, como já dito, num dos princípios basilares do Código de Processo Civil, bem como na Nota Técnica nº 06 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Assim, faz-se necessária a complementação pertinente, de modo a adequá-la às exigências dos citados dispositivos. Dessa maneira, recebida a inicial, e constatada a ausência de documentos indispensáveis à sua propositura, deve ser oportunizado à parte que emende a inicial ou complete a petição, no prazo de 15 dias, indicando o que deve ser sanado. Nesse contexto, em que pese a argumentação do apelante da desnecessidade de exigência de documentos, não foram acostados os documentos solicitados, descumprindo-se a determinação judicial. Desta feita, impõe-se considerar que, tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito. Nesse sentido: APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. Empréstimo consignado. Determinação de emenda da petição inicial para juntada dos extratos bancários e depósito do valor porventura creditado ao autor, bem como apresentação do cálculo atualizado dos valores descontados no benefício previdenciário com a retificação do valor dado à causa. Manifestação do autor recebida como pedido de reconsideração, tendo sido rejeitadas as alegações. Autor que deixou de cumprir as diligências, requerendo dilação petição inicial. Extinção bem decretada. Art. 321 , parágrafo único , do CPC . Inépcia da inicial mantida. Honorários advocatícios fixados ao patrono do apelado. Recurso não provido. TJ-SP - Apelação Cível: AC 10007289420218260646 SP 1000728-94.2021.8.26.0646 - Jurisprudência - Data de publicação: 24/05/2022. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE NO MÊS CORRESPONDENTE A DO CONTRATO – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA INACEITÁVEL – DOCUMENTO DE FÁCIL OBTENÇÃO NO BANCO, À EXEMPLO DOS EXTRATOS DO INSS, JUNTADOS PELA AUTORA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º, CPC) – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O judiciário não pode ficar à mercê do jurisdicionado. Se a autora não junta no prazo determinado pelo juiz o extrato de sua conta corrente, de curto período e sem custos, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC). De ver-se, ademais, a incoerência e o comodismo da autora: juntou os extratos do INSS, mas não juntou os extratos da conta-benefício junto ao banco. Assim, ante o descumprimento da determinação judicial em não aditar a inicial, há de se extinguir o processo sem resolução de mérito. (TJMS. Apelação Cível n. 0800150-68.2020.8.12.0023, Angélica, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 16/07/2020, p: 21/07/2020). Restando apenas negar provimento ao recurso, diante da fundamentação exposta. 3 - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida a sentença de extinção. Majoro os honorários sucumbenciais, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina, 28 de fevereiro de 2025. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801106-51.2024.8.18.0064 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/02/2025 )
Publicação: 28/02/2025
TERESINA-PI, 28 de fevereiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800525-83.2022.8.18.0071 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA LIVRAMENTO SOARESAPELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA LIVRAMENTO SOARES em face de sentença da lavra do juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL proposta em face do BANCO DO BRASIL S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios fixados no valor de 10% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais (ID 22674465), a parte apelante aduz, em síntese, a irregularidade da contratação firmada, uma vez que não realizou empréstimo ou financiamento com pagamento consignado em seus proventos. Ademais, alega que, na hipótese dos autos, o contrato acostado aos autos, supostamente firmado entre as partes, fora realizado sem a observância das formalidades legais, logo é inválido, ante a ausência de manifestação de vontade válida do consumidor, via de consequência, os descontos efetuados no benefício previdenciário da apelante configuram ato ilícito. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja julgado procedente o pleito deduzido na inicial. A parte apelada apresenta contrarrazões ao recurso (ID 22674470), pugnando pela manutenção do julgado. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Dessa forma, viável o julgamento monocrático do Apelo interposto, porquanto as temáticas discutidas nos autos ressoam de forma dominante na jurisprudência desta Corte. Pois bem. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297 do STJ. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, conforme prevê a Súmula nº 26 do TJPI. Entretanto, tal inversão não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. No presente caso, o banco apresentou o contrato nº 935613082, devidamente assinado pela parte (ID 22674376), bem como restou comprovado o crédito na conta da recorrente, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado (ID 22674381). Esse entendimento encontra respaldo na Súmula nº 18 do TJPI, que dispõe que a ausência de transferência do valor do contrato enseja a declaração de nulidade da avença. Vale acrescentar que o contrato nº 935613082 refere-se a uma renovação de consignação, o que dá à Autora o direito de receber apenas o saldo, também conhecido como “troco”. Dessa forma, comprovada a existência, validade e eficácia do contrato firmado entre as partes, inexistem descontos ilegais e tampouco ato ilícito a demandar a responsabilidade civil pleiteada pelo apelante. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a”, e VIII, do CPC, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 28 de fevereiro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800525-83.2022.8.18.0071 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/02/2025 )
Publicação: 28/02/2025
No caso concreto, o feito tramitou regularmente, tendo a audiência de instrução e julgamento sido realizada em 29 de janeiro de 2025, estando o processo concluso para sentença, o que afasta a alegação de excesso de prazo. 7. Aplicável a Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, considerando a complexidade do caso e eventual justificação para a demora. 2. O prazo processual para conclusão da instrução criminal não é absoluto, sendo possível sua dilação em situações excepcionais. 3. Encerrada a instrução criminal, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula 52 do STJ”. ...
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente em 5 de julho de 2024, pelos crimes de posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) e tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). O impetrante sustenta excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que o paciente se encontra preso há mais de 150 (cento e cinquenta) dias sem que a instrução tenha sido concluída, o que configuraria constrangimento ilegal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há excesso de prazo na formação da culpa do paciente, configurando constrangimento ilegal passível de relaxamento da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado conforme o princípio da razoabilidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto e a complexidade do feito. 4. O prazo legal para conclusão da instrução criminal não é absoluto, sendo admitida sua dilação quando justificada por circunstâncias excepcionais. 5. O prazo jurisprudencialmente aceito para a conclusão da instrução criminal, no âmbito do procedimento previsto na Lei 11.343/06, nos casos em que o réu encontra-se preso, é de 180 (cento e oitenta) dias. 6. No caso concreto, o feito tramitou regularmente, tendo a audiência de instrução e julgamento sido realizada em 29 de janeiro de 2025, estando o processo concluso para sentença, o que afasta a alegação de excesso de prazo. 7. Aplicável a Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, considerando a complexidade do caso e eventual justificação para a demora. 2. O prazo processual para conclusão da instrução criminal não é absoluto, sendo possível sua dilação em situações excepcionais. 3. Encerrada a instrução criminal, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula 52 do STJ”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647; Lei nº 10.826/2003, art. 12; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 52; STJ, HC 930801/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 12.11.2024; STJ, AgRg no RHC 198890/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 30.10.2024; TJ-PI, HC 07505103220228180000, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, j. 25.04.2022. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0765991-64.2024.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 28/02/2025 )
Publicação: 28/02/2025
Ademais, a audiência de instrução foi agendada para o dia 20/02/2025. Assim, aplicando o juízo de razoabilidade e analisando os prazos do ponto de vista global, não há que falar em excesso de prazo injustificado ou irrazoável a ensejar a soltura do paciente, mesmo porque a instrução encontra-se perto de ser finalizada. IV. DISPOSITIVO 6. Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada, conforme parecer do Ministério Público Superior. ...
HABEAS CORPUS Nº 0767788-75.2024.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/Vara de Delitos de Tráfico de Drogas RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) IMPETRANTE: Luzianny Magalhães da Silva (OAB/PI Nº 21.773) PACIENTE: Felipe Eduardo Barros Cunha Ementa: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA POR INVASÃO DE DOMICÍLIO E PESCARIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. CONHECIMENTO PARCIAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus em que se alega ilicitude da busca e apreensão realizada, que configuraria pescaria probatória, bem como a ausência de justa causa para a prisão e excesso de prazo na instrução processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a prisão preventiva do paciente possui fundamentação idônea e se é possível a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere; (ii) verificar se há excesso de prazo na tramitação do feito, de modo a justificar a revogação da custódia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A guarnição policial foi dar cumprimento ao mandado de prisão em desfavor do corréu que, segundo informações, estava supostamente escondido em uma residência localizada na Vila Jerusalém. Ao chegarem no local, avistaram vários indivíduos tentando fugir pelo teto, dentre eles o paciente. Após cercarem a casa e conseguirem deter os agentes, encontraram inúmeros objetos ilícitos no chão do imóvel, como armas de fogo, munição, entorpecentes, dentre outros. Assim, em sede de cognição abreviada, não há que falar em invasão a domicílio ou pescaria probatória, porquanto a entrada na residência ocorreu durante o cumprimento de mandado de prisão e a descoberta das drogas e dos outros objetos apreendidos se deu de maneira fortuita. 4. A idoneidade da segregação cautelar do réu já foi reconhecida pela 2ª Câmara Especializada Criminal nos autos do HC nº 0760668-78.2024.8.18.0000, afastando-se a aplicação das medidas cautelares diversas do cárcere. O habeas corpus não merece ser conhecido neste ponto, por se tratar de mera repetição de pedidos. De toda forma, ressalte-se que a prisão cautelar foi recentemente (27/11/2024) reavaliada e mantida, em razão da subsistência dos motivos justificadores da medida extrema. 5. O acusado foi preso preventivamente em 31/07/2024, a denúncia foi oferecida em 07/10/2024 e a resposta à acusação foi apresentada no dia 01/11/2024. Há de se considerar que se trata de feito complexo, com pluralidade de réus (3) e de procuradores, tendo sido necessária a realização de diversas perícias. Ademais, a audiência de instrução foi agendada para o dia 20/02/2025. Assim, aplicando o juízo de razoabilidade e analisando os prazos do ponto de vista global, não há que falar em excesso de prazo injustificado ou irrazoável a ensejar a soltura do paciente, mesmo porque a instrução encontra-se perto de ser finalizada. IV. DISPOSITIVO 6. Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada, conforme parecer do Ministério Público Superior. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0767788-75.2024.8.18.0000 - Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 28/02/2025 )
Publicação: 28/02/2025
No caso dos autos, a parte Autora atribuiu à causa o valor de R$ 17.711,93 (dezessete mil setecentos e onze reais e noventa e três centavos), sendo que a apelação foi distribuída neste Tribunal em 27/02/2025, já na vigência da Resolução TJPI nº 383/2023. Pelo exposto, reconheço de ofício a incompetência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para o julgamento do presente recurso, e, por conseguinte, determino a remessa dos autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais, que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí. Consideram-se válidos todos os atos processuais praticados anteriormente a esta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 28 de fevereiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801351-32.2022.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista] APELANTE: FRANCINETE DE SOUSA CARVALHO PEREIRAAPELADO: MUNICIPIO DE PICOS DECISÃO TERMINATIVA Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Francinete de Sousa Carvalho Pereira em face da sentença (ID. 23317223) proferida nos autos da “Reclamação Trabalhista” movida contra o Município de Picos. Pois bem. De acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos”. Por seu turno, a Resolução TJPI nº 383/2023, com vigência desde o dia 17 de outubro de 2023 (Diário da Justiça Eletrônico nº 9.694), prevê que as Turmas Recursais julgarão os recursos atinentes às causas da Lei nº 12.153/09, independentemente do rito aplicado na instância de origem e da efetiva instalação do Juizado na comarca, in verbis: Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. No caso dos autos, a parte Autora atribuiu à causa o valor de R$ 17.711,93 (dezessete mil setecentos e onze reais e noventa e três centavos), sendo que a apelação foi distribuída neste Tribunal em 27/02/2025, já na vigência da Resolução TJPI nº 383/2023. Pelo exposto, reconheço de ofício a incompetência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para o julgamento do presente recurso, e, por conseguinte, determino a remessa dos autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais, que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí. Consideram-se válidos todos os atos processuais praticados anteriormente a esta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 28 de fevereiro de 2025. (TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0801351-32.2022.8.18.0032 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 3ª Turma Recursal - Data 28/02/2025 )
Publicação: 28/02/2025
Teresina, 28 de fevereiro de 2025. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0832901-75.2023.8.18.0140 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. EMBARGADO: DOMINGAS FEITOSA PEREIRA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face de decisão terminativa que deu provimento ao recurso de apelação cível interposto por DOMINGAS FEITOSA PEREIRA. Aduz a parte embargante, em suma, que houve omissão na decisão embargada, visto que houve comprovação dos descontos, o que não foi apreciado pelo magistrado. Ao final, requereu seja sanado o vício, com a devida reanálise da questão supracitada. Sem contrarrazões. É o Relatório. Verifica-se, oportunamente, o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal. Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade. Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;” No caso em análise, as razões recursais deduzidas pela embargante não apontam qualquer vício que autorize o acolhimento do presente recurso. É de cediça sabença que os embargos de declaração podem ser opostos nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Codex Processual, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Portanto, o recurso tem cabimento limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e o prequestionamento do julgado. Entretanto, excepcionalmente, admitem-se efeitos infringentes quando o(s) vício(s) apontado(s) seja(m) de tamanha monta que afete(m) a própria validade da decisão judicial. Assim sendo, os embargos de declaração só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos presentes no dispositivo acima colacionado. Não havendo vício algum a ser sanado na decisão, os embargos de declaração com efeitos modificativos não serão admitidos, vez que não se prestam a adequar a decisão ao entendimento do embargante. No presente caso, vislumbro que o embargante requer ver modificado o julgado, utilizando-se de via recursal errônea, o que não pode ser admitido. A decisão embargada expressamente consignou as razões de decidir, não havendo quaisquer vícios a serem sanados por meio de embargos de declaração, cuidando-se, assim, de mero inconformismo da parte com o teor do julgado. Os aclaratórios não se prestam ao reexame de decisão, sendo cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material – deficiências não verificadas no caso concreto –, pois a decisão embargada enfrentou e decidiu, de maneira completa, toda a controvérsia veiculada na demanda. Inexistentes os vícios apontados pelo embargante, não é possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento. Cumpre ressaltar que são manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo do embargante com o decidido, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. In casu, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de modificação do entendimento exarado na decisão embargada, inobservando o embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. Visto isso, afere-se que o inconformismo do embargante quanto à tese adotada enseja a interposição do recurso adequado, mas não os presentes embargos, vez que ausentes, nesse ponto, os defeitos elencados no dispositivo legal em voga. Nesse sentido, há muito, aponta a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA. ART. 43 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 535, do CPC, o recurso de Embargos Declaratórios é admissível quando houver omissão, contradição ou obscuridade no decisum recorrido. 2. A competência da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, de acordo com o art. 43 da Lei de Organização Judiciária do Piauí, é exclusiva para processar e julgar os feitos relativos à fazenda pública e precatórios, sendo a matéria relativa ao direito de família exclusiva da 3ª Vara Cível. 3. Inexistindo qualquer omissão a ser suprida, ou qualquer reparo a ser feito ao aresto embargado, que analisou todas as questões discutidas nos autos, impõe-se o desacolhimento dos embargos declaratórios. 4. Os Embargantes objetivam, com os embargos declaratórios, a reapreciação da causa, com a consequente reforma do julgado de acordo com sua tese, o que não se admite. 5. Embargos Declaratórios conhecidos e improvidos, relativamente às alegativas de omissão e obscuridade, que não restaram demonstradas. (Apelação Cível nº 60012781, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 16/02/2011) (negritou-se) (negritou-se) Na mesma toada, a título exemplificativo, cite-se julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – Alegação de omissão no v. acordão – Inexistência – Mero inconformismo com o julgado – Os embargos não se prestam para veicular inconformismo da parte com o decidido, não podendo ser considerada omissa, obscura ou contraditória a decisão, apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pela embargante – Alegação de erro material na ementa do v. acórdão – Existência – Embargos acolhidos em parte, tão somente para corrigir erro material na ementa do v. acórdão, sem efeito modificativo. (EDcl. nº 2260052-07.2024.8.26.0000, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, 9ª Câmara de Direito Público, j. 11.10.2024) (negritou-se) Por fim, colacione-se julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO DO TCU. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. IMPOSSÍVEL AUFERIÇÃO DA APLICABILIDADE DO TEMA N. 889 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) II - Inicialmente, no que trata das apontadas violações do art. 1.022 do CPC/2015, sem razão o agravante a este respeito, tendo o Tribunal a quo decidido as matérias relativas à condenação em honorários advocatícios e prescritibilidade da pretensão de ressarcimento de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente aquelas consideradas como omitidas, não obstante tenha decidido contrariamente às suas pretensões. Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Destaco: AgInt no AREsp n. 1.046.644/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 11/9/2017. (...) V - Agravo interno improvido. (AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024) (negritou-se) Nesse panorama, o recurso deve ser rejeitado. Por derradeiro, frise-se que, nos estritos termos do artigo 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume a decisão vergastada. Teresina, 28 de fevereiro de 2025. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0832901-75.2023.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/02/2025 )
Publicação: 28/02/2025
Teresina, 28 de fevereiro de 2025. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0764095-83.2024.8.18.0000 EMBARGANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EMBARGADO: EUGENIA CRISTINA NASCIMENTO MEDEIROS BARROS RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DOS OBJETOS RECURSAIS. RECURSOS PREJUDICADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão proferida nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0807031-30.2024.8.18.0031), ajuizada por EUGÊNIA CRISTINA NASCIMENTO MEDEIROS BARROS, ora agravada. Na decisão atacada (Id.20513550), o douto juízo de 1° grau deferiu em parte o pedido de tutela de urgência, para determinar à demandada UNIMED, a cobertura da realização de procedimento cirúrgico apontado em relatório médico, a ser realizada no Hospital HCor – São Paulo/SP, incluindo todos os procedimentos e materiais contidos nos orçamentos, bem como a custear todas as despesas com honorários da equipe médica e despesas hospitalares que se fizeram necessárias, sob suas expensas. Em suas razões recursais (Id.20513543), alega que o procedimento vindicado nos autos que se trata de procedimento inusual e que as tratativas para realização de procedimento fora do Estado demandam maior prazo do que o estipulado na decisão a quo, solicitando a dilação de prazo para cumprimento da liminar; que dispõe de rede credenciada na cidade de Teresina, apta a prestar o tratamento que a autora necessita e se disponibiliza a custear o traslado aéreo e honorários do profissional indicado para realização do procedimento. Afirma que o plano de saúde firmado entre as partes possui abrangência estadual e que o tratamento requisitado está sendo realizado em uma clínica localizada em São Paulo, fora da área de cobertura contratada, o que extrapola os limites contratuais, impondo à agravante uma obrigação não prevista. Requereu a concessão do efeito suspensivo para que a decisão liminar seja reformada, para que a liminar seja cumprida dentro da área de abrangência do contrato ou, subsidiariamente, que o custeio aconteça nos moldes do inciso IV do artigo 12 da Lei de nº 9.656/98, com o custeio em valor de tabela. Decisão desta Relatora indeferiu a concessão do efeito suspensivo ao recurso (id. 20594976). Interpostos Embargos de Declaração pelo plano de saúde agravante contra a decisão denegatória da tutela de urgência recursal (Id.21127926). A parte agravante peticionou informando que fora proferida sentença nos autos de origem (id.22776127), ocasionando a perda do objeto recursal. É o que basta relatar. II. FUNDAMENTAÇÃO Em consulta ao sistema do PJe 1ª Grau, verifica-se que nos autos do processo nº 0807031-30.2024.8.18.0031, fora proferida sentença de extinção, com resolução de mérito, da demanda de origem (Id.69406638). Em face de tal constatação, resta evidente a perda superveniente do objeto do agravo, restando prejudicada sua apreciação. Do mesmo modo, também prejudicado, por perda do objeto, os embargos de declaração opostos em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência recursal. Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, restando prejudicado o seu julgamento por esta instância ad quem. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO WRIT, PELO IMPETRANTE REQUERENDO SUA HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PERDA DO OBJETO. Prolação de sentença extintiva nos autos principais. Falta de interesse de agir superveniente ou o que a doutrina chama de perda superveniente do objeto. Agravo manifestamente prejudicado. Não conhecimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00471844920208190000, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/08/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem. (TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020) (grifou-se) Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso de agravo de instrumento e dos embargos de declaração sucessivos, ante a perda superveniente do objeto recursal, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC (recurso prejudicado). III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO dos recursos de agravo de instrumento e dos embargos de declaração, por perda superveniente de objeto recursal (recursos prejudicados), consoante o artigo 932, inciso III, do CPC. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Teresina, 28 de fevereiro de 2025. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0764095-83.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/02/2025 )
Publicação: 28/02/2025
Teresina, 28 de fevereiro de 2025 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0845901-45.2023.8.18.0140 APELANTE: ANGELICA SOARES DA SILVA APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO ANTE O DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. SÚMULA 33 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1 – RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANGELICA SOARES DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, ajuizada em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ora apelado. Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito, após oportunizar a emenda à inicial. Em suas razões recursais, alegou a parte apelante, em síntese, a desnecessidade de apresentação do documento exigido. Defende que tal exigência é desproporcional, além de não ser requisito obrigatório para propositura da ação. Requer o provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos da inicial. Em suas contrarrazões, o apelado combate a argumentação aduzida pela parte apelante, pleiteando o desprovimento do recurso e manutenção da sentença recorrida. Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Juízo de Admissibilidade Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. Do mérito O art. 932 do CPC prevê a possibilidade de o relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; No presente caso, em que a discussão diz respeito à extinção do feito ante o descumprimento da determinação judicial para juntada de documentos essenciais para o desenvolvimento regular da lide, verifica-se que a matéria foi recentemente sumulada pelo Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, IV, “a”, CPC. Pois bem, conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado. Nesses processos, em regra, observa-se que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando exaustivamente a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas. Nesse cenário, surge a possibilidade de caracterização de demanda predatória, sendo as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, para dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Tais demandas acarretam diversas consequências negativas para o Judiciário e, principalmente, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais. Diante disso, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos eficientemente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do juiz, determinou no artigo 139 incumbências ao Magistrado, vejamos: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva. Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular. Dentre elas, destaca-se a hipótese contida no inciso III, que determina ao Magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias. O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, para prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC. Assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação de extratos bancários ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários. Acrescente-se que a essencialidade da diligência por parte do autor(a) fica evidente em face do número crescente de litígios dessa natureza, o que poderia ser evitado, com o estímulo à conciliação entre consumidores e fornecedores pelos canais existentes, o que se fundamenta, como já dito, num dos princípios basilares do Código de Processo Civil, bem como na Nota Técnica nº 06 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Assim, faz-se necessária a complementação pertinente, de modo a adequá-la às exigências dos citados dispositivos. Dessa maneira, recebida a inicial e constatada a ausência de documentos, deve ser oportunizado à parte que emende a inicial ou complete a petição, no prazo de 15 dias, indicando o que deve ser sanado. Nesse contexto, em que pese a argumentação do apelante acerca da desnecessidade dos documentos exigidos, não foi acostado aos autos nenhum dos documentos solicitados, descumprindo-se a determinação judicial. Desta feita, impõe-se considerar que, tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito. Nesse sentido: APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. Empréstimo consignado. Determinação de emenda da petição inicial para juntada dos extratos bancários e depósito do valor porventura creditado ao autor, bem como apresentação do cálculo atualizado dos valores descontados no benefício previdenciário com a retificação do valor dado à causa. Manifestação do autor recebida como pedido de reconsideração, tendo sido rejeitadas as alegações. Autor que deixou de cumprir as diligências, requerendo dilação petição inicial. Extinção bem decretada. Art. 321 , parágrafo único , do CPC . Inépcia da inicial mantida. Honorários advocatícios fixados ao patrono do apelado. Recurso não provido. TJ-SP - Apelação Cível: AC 10007289420218260646 SP 1000728-94.2021.8.26.0646 - Jurisprudência - Data de publicação: 24/05/2022. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE NO MÊS CORRESPONDENTE A DO CONTRATO – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA INACEITÁVEL – DOCUMENTO DE FÁCIL OBTENÇÃO NO BANCO, À EXEMPLO DOS EXTRATOS DO INSS, JUNTADOS PELA AUTORA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º, CPC) – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O judiciário não pode ficar à mercê do jurisdicionado. Se a autora não junta no prazo determinado pelo juiz o extrato de sua conta corrente, de curto período e sem custos, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC). De ver-se, ademais, a incoerência e o comodismo da autora: juntou os extratos do INSS, mas não juntou os extratos da conta-benefício junto ao banco. Assim, ante o descumprimento da determinação judicial em não aditar a inicial, há de se extinguir o processo sem resolução de mérito. (TJMS. Apelação Cível n. 0800150-68.2020.8.12.0023, Angélica, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 16/07/2020, p: 21/07/2020). Restando apenas negar provimento ao recurso. 3 - DISPOSITIVO: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, devendo ser mantida a sentença de extinção. Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, § 11 do CPC 2015, em virtude de ausência de condenação na sentença. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina, 28 de fevereiro de 2025 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0845901-45.2023.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/02/2025 )
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