poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802401-25.2024.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] APELANTE: RAIMUNDO FELIPE DA COSTAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. TEORIA DA ASSERÇÃO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA JUNTADO. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. COMPENSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por RAIMUNDO FELIPE DA COSTA em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora parte Apelada, que extinguiu a ação, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 330, §1º, I e II, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Nas razões recursais, a parte Autora, ora Apelante, requer o recurso analise o mérito da causa, pois, segundo seus fundamentos, a demanda encontra-se apta para tanto. Desta forma, busca o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma integral da sentença vergastada, vez que a instituição financeira deixou de comprovação a regularidade da pactuação. Em contrarrazões, a instituição financeira, ora Apelada, refuta todos os argumentos apresentados em apelatório e, ao fim, requer o desprovimento do recurso com a consequente manutenção da sentença recorrida. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Apelante em 1º grau (ID. 22315189), pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Adianto que merece reforma a sentença recorrida. A) DA DEMANDA PREDATÓRIA E DA CAUSA MADURA Após a apresentação da réplica à contestação, a parte Autora, ora Apelante, deparou-se com a prolação da sentença (ID. 22315199), a qual extinguiu o processo, sem resolução do mérito, tendo por fundamento, tão somente, a caraterização de demanda predatória. À vista do tema, importa mencionar o teor do recente verbete sumular aprovado por este E. Tribunal de Justiça, o qual preleciona que, suspeitando-se de demanda repetitiva ou predatória, o juízo sentenciante poderá exigir os documentos recomendados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Desse modo, entretanto, analisando o caso em questão, denota-se que o juízo a quo deixou de solicitar à parte Autora a apresentação de qualquer dos documentos testificados nas Notas Técnicas. Assim, em consonância a teoria da asserção, constatada a ausência de legitimidade ou interesse de agir quando da análise da inicial, caberia ao magistrado, nos termos do art. 320 e 321 do CPC, diligenciar para a retificação do vício ou, na impossibilidade de correção, extinguir o processo. Noutro giro, avistando somete após a instrução processual a ausência de legitimidade ou de interesse agir, a medida mais adequada a ser adotada pelo juízo sentenciante é o julgamento do mérito. Assim, no caso sub examine, considerando que, ao momento da prolação, já se encontrava no bojo processual contestação e réplica à contestação, a extinção não se configura a melhor alternativa para o deslinde do caso, na medida em que a causa já se apresentava madura para julgamento. Portanto, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC, passo à análise meritória. B) DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a regularidade da contratação em análise. De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Inclusive, tal questão já foi exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Assim, caberia à instituição financeira, ora parte Apelada, a comprovação da validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, ou, ainda, porque exigir da parte Autora, ora parte Apelante, a comprovação da validade da contratação que alega não ter realizado consistiria em prova diabólica. Soma-se isso ao fato de que é o Banco Apelado quem detém, ou deveria deter, cópias dos contratos por ele celebrados, bem como das transações bancárias realizadas. Acontece que, no presente caso, o Banco Recorrido não juntou aos autos qualquer comprovação do instrumento contratual. Destarte, ante a ausente de comprovação válida da contatação de empréstimo consignado com a entidade financeira, forçosa é a declaração de nulidade do empréstimo consignado discutido nestes autos. Em continuidade, no que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional da parte Apelada em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte Apelante resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal. Tal circunstância, também, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso e analfabeto, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade. Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, p. único, do CDC, que assim dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. À vista disso, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo. Portanto, imperiosa é a devolução em dobro à parte Recorrente dos valores descontados indevidamente, com a devida compensação do valor efetivamente repassado pelo banco à parte Apelante (ID. 22315192, fl. 1), em observância ao disposto no art. 368 do Código Civil, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Outrossim, no que concerne aos danos morais, é importante ressaltar que, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima. Diante dessas ponderações, conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada, fixo, neste grau de jurisdição, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, reformando a sentença para: declarar nulo o contrato firmado entre as partes; condenar o Banco Apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, compensando o valor que comprovadamente foram transferidos para conta de titularidade da parte Apelante (ID. 22315192, fl. 1), com juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão; condenar a parte Apelada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão); e inverter os ônus sucumbenciais, devendo a parte Apelada responder pelas custas processuais e honorários advocatícios fixados na origem, estes sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 1 de março de 2025.
(TJPI -
APELAÇÃO CÍVEL
0802401-25.2024.8.18.0032 -
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR -
2ª Câmara Especializada Cível
- Data 01/03/2025
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