PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: Câmaras Reunidas Cíveis
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0767226-66.2024.8.18.0000
EMBARGANTE: JOSE DE ARAUJO DA SILVA
EMBARGADO: 1ª CADEIRA DA 3ª TURMA RECURSAL
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ DE ARAÚJO DA SILVA em face de decisão monocrática que indeferiu a Reclamação na forma do art. 330, III, do CPC e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC.
Em suas razões recursais, sustentou o embargante em suma a existência de omissão na decisão terminativa, uma vez que teria sido analisada apenas a Súmula nº 35 do TJPI, sem considerar as Súmulas 43 e 54 do STJ, a Súmula 362 do STJ e o Informativo nº 513 do STJ (REsp 1.292.141-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012). Argumenta que o acórdão reclamado é omisso quanto à divergência existente entre a decisão impugnada e tais precedentes jurisprudenciais.
Sustenta que os descontos indevidos realizados pela parte embargada configuram responsabilidade extracontratual, motivo pelo qual os juros moratórios deveriam incidir desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária deveria ser aplicada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Alega ainda que a decisão embargada não considerou o entendimento do TJPI em casos análogos e a aplicação do Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI.
Requer, assim, o recebimento e provimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada, conferindo efeito modificativo à decisão e assegurando a aplicação dos precedentes jurisprudenciais mencionados. Ademais, pleiteia o reconhecimento do prequestionamento das matérias discutidas para eventual interposição de recurso extraordinário ou especial.
Sem contrarrazões aos embargos de declaração.
É o relatório.
Decido.
II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, dos embargos de declaração.
III. FUNDAMENTAÇÃO
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Haverá omissão quando ausente a apreciação de questões relevantes sobre as quais impere a necessidade de manifestação do órgão jurisdicional. A obscuridade, por sua vez, ocorre quando o dispositivo ou a fundamentação da decisão judicial não são claros ou precisos o suficiente para garantir a certeza jurídica a respeito das questões dirimidas. Já a contradição resta configurada quando, no corpo do decisum, existirem proposições que, entre si, são inconciliáveis ao ponto de que a afirmação de uma derive na negação da outra.
Ademais, verifica-se que houve a ampliação do cabimento desta espécie recursal para a correção de "erros manifestos", de forma que a jurisprudência tem admitido uma interpretação extensiva do supracitado inciso III do art. 1.022 do CPC/2015, no que se refere ao termo "erro material", abrangendo o cabimento dos aclaratórios para, além dos erros gráficos das decisões judiciais, os equívocos sobre premissas fáticas, os quais ocorrem quando o Magistrado, equivocadamente, fundamenta sua decisão em realidade fática distinta daquela constante dos autos. Trata-se, portanto, de um expediente valioso e louvável, que permite a flexibilidade na revisão de eventuais falhas judiciais, e, assim, a realização da justiça e a concretização do direito material.
Conforme consta no já transcrito art. 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração apenas podem ser acolhidos quando efetivamente existir omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
A matéria devolvida cinge-se à existência de omissão na decisão embargada quanto à divergência com as Súmulas 43 e 54 do STJ, ao Informativo 513 do STJ e à necessidade de prequestionamento.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração só são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso concreto, a decisão embargada analisou a inadequabilidade da Reclamação, entendendo que não era meio adequado para reformar decisão de Turma Recursal.
Ainda que não tenha citado expressamente as Súmulas 43 e 54 do STJ, a fundamentação adotada afasta qualquer omissão relevante, pois a Reclamação não se presta a questionar decisões de Turma Recursal que não contrariem decisões vinculantes dos tribunais superiores.
No tocante ao Informativo 513 do STJ e outros precedentes citados, igualmente não há omissão, pois a decisão embargada afastou a possibilidade de revisão do julgado via Reclamação.
Além disso, importa ressaltar que, ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os aclaratórios devem respeitar os limites inseridos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu in casu. Oportuno, nessa vereda, citar recentes julgados desta Corte de Justiça, in verbis:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE MATÉRIA A SER PREQUESTIONADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO NÃO ACOLHIDO. 1. No acórdão recorrido, foi devidamente justificada a invalidade do contrato que não consta assinatura a rogo, apenas a digital, bem como, restou esclarecido que não existe documento válido que comprove o pagamento do valor contratado. 2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 3. Consoante jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM). 4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800038-25.2020.8.18.0026 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/07/2023).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA À TESE DEFENSIVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Inexistem as irregularidades apontadas pelos embargantes. 2. Os argumentos dos embargantes denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 3. Embargos de declaração, em essência, não se prestam ao fim de prequestionar (no sentido de preencher o requisito de admissibilidade). Não é isso que a parte deve apresentar como pedido recursal. Os embargos se prestam a sanar a omissão, de forma que o tribunal efetivamente aborde a questão de direito suscitada pela parte. 4. Embargos conhecidos e improvidos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800493-21.2021.8.18.0069 | Relator: Aderson Antônio Brito Nogueira | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 21/07/2023).
Por ser assim, ante a ausência de omissão ou outro vício na decisão vergastada, não acolho os presentes embargos de declaração.
Teresina, 26 de fevereiro de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0767226-66.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalCompetência da Justiça Estadual
AutorJOSE DE ARAUJO DA SILVA
Réu1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Publicação05/03/2025