TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
HABEAS CORPUS Nº 0767788-75.2024.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/Vara de Delitos de Tráfico de Drogas
RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau)
IMPETRANTE: Luzianny Magalhães da Silva (OAB/PI Nº 21.773)
PACIENTE: Felipe Eduardo Barros Cunha
EMENTA
Ementa: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA POR INVASÃO DE DOMICÍLIO E PESCARIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. CONHECIMENTO PARCIAL. ORDEM DENEGADA.
1. Habeas Corpus em que se alega ilicitude da busca e apreensão realizada, que configuraria pescaria probatória, bem como a ausência de justa causa para a prisão e excesso de prazo na instrução processual.
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a prisão preventiva do paciente possui fundamentação idônea e se é possível a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere; (ii) verificar se há excesso de prazo na tramitação do feito, de modo a justificar a revogação da custódia.
3. A guarnição policial foi dar cumprimento ao mandado de prisão em desfavor do corréu que, segundo informações, estava supostamente escondido em uma residência localizada na Vila Jerusalém. Ao chegarem no local, avistaram vários indivíduos tentando fugir pelo teto, dentre eles o paciente. Após cercarem a casa e conseguirem deter os agentes, encontraram inúmeros objetos ilícitos no chão do imóvel, como armas de fogo, munição, entorpecentes, dentre outros. Assim, em sede de cognição abreviada, não há que falar em invasão a domicílio ou pescaria probatória, porquanto a entrada na residência ocorreu durante o cumprimento de mandado de prisão e a descoberta das drogas e dos outros objetos apreendidos se deu de maneira fortuita.
4. A idoneidade da segregação cautelar do réu já foi reconhecida pela 2ª Câmara Especializada Criminal nos autos do HC nº 0760668-78.2024.8.18.0000, afastando-se a aplicação das medidas cautelares diversas do cárcere. O habeas corpus não merece ser conhecido neste ponto, por se tratar de mera repetição de pedidos. De toda forma, ressalte-se que a prisão cautelar foi recentemente (27/11/2024) reavaliada e mantida, em razão da subsistência dos motivos justificadores da medida extrema.
5. O acusado foi preso preventivamente em 31/07/2024, a denúncia foi oferecida em 07/10/2024 e a resposta à acusação foi apresentada no dia 01/11/2024. Há de se considerar que se trata de feito complexo, com pluralidade de réus (3) e de procuradores, tendo sido necessária a realização de diversas perícias. Ademais, a audiência de instrução foi agendada para o dia 20/02/2025. Assim, aplicando o juízo de razoabilidade e analisando os prazos do ponto de vista global, não há que falar em excesso de prazo injustificado ou irrazoável a ensejar a soltura do paciente, mesmo porque a instrução encontra-se perto de ser finalizada.
6. Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada, conforme parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, " acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE da impetração e denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14/02/2025 a 21/02/2025.
RELATÓRIO
Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Luzianny Magalhães da Silva, em favor de Felipe Eduardo Barros Cunha, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina/PI.
Em síntese, o impetrante alega: que o paciente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido e restrito; que a prisão do acusado já perdura há mais de 4 (quatro) meses sem que haja data para a realização da audiência de instrução; que a busca e apreensão domiciliar realizada em desfavor do custodiado foi ilícita, porquanto as provas foram colhidas mediante pescaria probatória; que não há justa causa para a manutenção da segregação cautelar; que o réu é primário, de bons antecedentes, possui residência fixa, estuda e trabalha; que são cabíveis medidas cautelares diversas do cárcere. Requer a concessão da ordem, expedindo-se alvará de soltura.
Junta documentos, dentre os quais consta cópia do inteiro teor do processo.
Autos distribuídos à esta relatoria, por prevenção, em 13/12/2024.
Em 18/12/2024, foi negada a liminar e foram requisitadas informações à autoridade impetrada, as quais foram prestadas no id. 22123914.
O Ministério Público superior opina pelo “NÃO CONHECIMENTO quanto à tese de ausência de fundamentação, haja vista repetição de tese e, onde se conhece, DENEGA-SE a ordem.”
VOTO
A decisão que converteu a prisão em flagrante do acusado em preventiva narrou o seguinte acerca da ação policial:
"Na data de 30 de julho de 2024, uma equipe de policiais civis, sob a ordem de missão do delegado Emir Maia, titular da Delegacia de Investigação Criminal e Apreensão de Pessoas (DICAP), foi destacada para cumprir um mandado de prisão em desfavor de Jeferson Felipe da Silva Sousa. O investigado estava supostamente escondido em uma residência localizada na Vila Jerusalém, zona sul da cidade. Ao chegar ao local, a equipe policial percebeu que vários homens, presentes no interior da residência, tentaram evadir-se pelo teto. No entanto, a ação foi frustrada pelos policiais, que cercaram o imóvel e conseguiram deter os indivíduos.
Durante a ação, foram encontrados no chão do imóvel duas armas de fogo, sendo uma pistola calibre 9mm, com oito munições aparentemente intactas, e um revólver calibre .38, também municiado com seis munições. Além disso, foram apreendidas 62 trouxinhas de substância aparentemente assemelhada a maconha, pedras de crack, uma grande quantidade de pinos plásticos comumente utilizados para armazenamento de entorpecentes, e uma capa de colete balístico. Também foram encontrados R$175,00 em dinheiro trocado, um rádio de comunicação BAOFENG modelo BF 7775, um carregador de rádio, dois aparelhos celulares e outros objetos descritos no auto de apreensão. Juntamente com Jefferson Felipe, foram presos Felipe Eduardo Barros Cunha e Davi Sales Araújo, sendo todos conduzidos à Central de Flagrantes para apresentação à autoridade policial competente.
A defesa dos custodiados, em tese, sustentaram duas principais teses para contestar a homologação do auto de prisão em flagrante. Primeiramente, argumenta-se que houve uma incompatibilidade entre o endereço indicado no mandado de prisão e o local onde ocorreu a prisão em flagrante. Contudo, em análise sumária e não exauriente dos elementos que compõem o APF, a finalidade de um mandado de prisão é assegurar a detenção do indivíduo por razões justificadas, independentemente do local exato onde ele possa ser encontrado. A missão dos policiais é capturar o infrator onde quer que ele esteja, e no presente caso, ao obterem a informação de que Jeferson Felipe estava em um local determinado, era imperativo proceder à prisão."
Como se vê, a guarnição policial foi dar cumprimento ao mandado de prisão em desfavor do corréu Jeferson Felipe da Silva Sousa que, segundo informações, estava supostamente escondido em uma residência localizada na Vila Jerusalém. Ao chegarem no local, avistaram vários indivíduos tentando fugir pelo teto, dentre eles o paciente. Após cercarem a casa e conseguirem deter os agentes, encontraram inúmeros objetos ilícitos no chão do imóvel, como armas de fogo, munição, entorpecentes, dentre outros. Assim, em sede de cognição abreviada, não há que falar em invasão a domicílio ou pescaria probatória, porquanto a entrada na residência ocorreu durante o cumprimento de mandado de prisão e a descoberta das drogas e dos outros objetos apreendidos se deu de maneira fortuita.
De mais a mais, a idoneidade da segregação cautelar do réu já foi reconhecida pela 2ª Câmara Especializada Criminal nos autos do HC nº 0760668-78.2024.8.18.0000, afastando-se a aplicação das medidas cautelares diversas do cárcere, em acórdão assim ementado:
"HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. CONDIÇÃO DE USUÁRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS COMPROMETIDAS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus acerca de prisão preventiva pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo. Alega-se a inexistência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, ressaltando as condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e residência fixa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva, justificada pela gravidade concreta dos delitos e a periculosidade do paciente, deve ser mantida ou substituída por medidas cautelares, em razão de suas condições pessoais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É inviável na via estreita do habeas corpus a análise da tese de ser o paciente mero usuário de drogas, porquanto demanda exame aprofundado da situação fático-probatória, o que deve ser reservado ao procedimento cognitivo ordinário.
4. A prisão preventiva restou justificada como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, considerando a gravidade concreta da conduta, qual seja, paciente que teria sido preso com outros acusados em imóvel onde foi encontrado maconha, crack, balança de precisão, microtubos plásticos, rádios comunicadores, dinheiro em notas de pequeno valor e armas de fogo municiadas de uso permitido e de uso restrito.
5. A maior reprovabilidade da conduta compromete as condições pessoais do acusado e evidencia a insuficiência e inadequação das medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública, nos termos do art. 282, II, do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO
6. Ordem denegada.
_________
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, II." Destaquei.
Sendo assim, o habeas corpus não merece ser conhecido neste ponto, por se tratar de mera repetição de pedidos. De toda forma, ressalte-se que a prisão cautelar foi recentemente (27/11/2024) reavaliada e mantida, em razão da subsistência dos motivos justificadores da medida extrema.
Noutro giro, os precedentes desta Câmara Criminal são no sentido de que os prazos processuais não possuem contagem fixa, rígida, mas caráter global, e o excesso de prazo deve ser analisado, via de regra, a partir das circunstâncias de cada processo, fazendo-se imprescindível o juízo de razoabilidade.
No caso dos autos, o acusado foi preso preventivamente em 31/07/2024, a denúncia foi oferecida em 07/10/2024 e a resposta à acusação foi apresentada no dia 01/11/2024. Há de se considerar que se trata de feito complexo, com pluralidade de réus (3) e de procuradores, tendo sido necessária a realização de diversas perícias. Ademais, a audiência de instrução foi agendada para o dia 20/02/2025. Assim, aplicando o juízo de razoabilidade e analisando os prazos do ponto de vista global, não há que falar em excesso de prazo injustificado ou irrazoável a ensejar a soltura do paciente, mesmo porque a instrução encontra-se perto de ser finalizada.
Dessa forma, não se vislumbra constrangimento ilegal na espécie apto a justificar a concessão da ordem.
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE da impetração e, nesta parte, DENEGO a ordem de habeas corpus, conforme parecer do Ministério Público.
Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau)
Relatora
Teresina, 27/02/2025
0767788-75.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)VALDENIA MOURA MARQUES DE SA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorFELIPE EDUARDO BARROS CUNHA
RéuJUÍZO DA VARA DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS DA COMARCA DE TERESINA/PI
Publicação28/02/2025