Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0845030-49.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

JuLIA Explica

DECISÃO


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO interposta por JOAO GONCALVES CARDOSO contra sentença proferida no Processo nº 0845030-49.2022.8.18.0140

É o relato.

 

FUNDAMENTAÇÃO


Consultando o sistema PJE, constata-se que houve interposição de Agravo de Instrumento (processo nº 0750692-81.2023.8.18.0000) anteriormente distribuído ao Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA, cujo acervo foi sucedido pela Desembargadora  MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, oriundo do mesmo processo de origem de 1º Grau (processo nº 0845030-49.2022.8.18.0140).

 

Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil e o Regimento Interno deste egrégio tribunal:

 

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no MESMO PROCESSO OU EM PROCESSO CONEXO, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.


Interpretando o referido dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves , leciona:


Não havia no CPC/1973 previsão a respeito do fenômeno da prevenção nos tribunais. No tocante às ações de competência originária, ainda era possível a aplicação das regras de prevenção existentes no diploma legal revogado, mas em termos de competência recursal a matéria limitava-se a previsões esparsas e nem sempre existentes nos Regimentos Internos dos Tribunais.

O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal.

Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.

Logo, tendo em vista que o recurso de citado fora distribuído à relatoria da eminente Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, resta evidente a existência de prevenção daquela relatora para processar e julgar o presente recurso (art. 930, CPC/2015).

 

DISPOSITIVO


Isso posto, determino a redistribuição do feito, por prevenção, à relatoria do Exmo. Sr. Desa. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS.

Cumpra-se.

 

 

Teresina, 2 de março de 2025.



Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0845030-49.2022.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 05/03/2025 )

Detalhes

Processo

0845030-49.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

JOAO GONCALVES CARDOSO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/03/2025