TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0768230-41.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: ANA LUCIA FELICIO TEIXEIRA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO LUIS DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO LUIS DE SOUSA
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. INDEFERIMENTO. SAÍDA TEMPORÁRIA. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo em Execução interposto contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto de Teresina-PI, que indeferiu a progressão do regime fechado para o semiaberto e, consequentemente, a concessão de saída temporária à apenada. A defesa pleiteia o deferimento da progressão do regime e a concessão do benefício da saída temporária, fundamentando o pedido nos arts. 33, §2º, do Código Penal e 112 da Lei de Execução Penal (LEP).
2.Há duas questões em discussão: (i) definir se apenada faz apenas a progressão do regime fechado para o semiaberto, considerando os requisitos exigidos pelo art. 112 da LEP; e (ii) estabelecer se é cabível a concessão da concessão temporária em favor da apenada, mesmo estando em regime fechado.
3.A progressão do regime exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 112 da LEP. No caso concreto, a apenada não cumpriu o requisito objetivo, pois ainda não atingiu o lapso temporal necessário para a progressão, considerando que sua previsão de mudança para o regime semiaberto ocorrerá apenas em 17/4/2025.
4. A saída temporária, nos termos do art. 122 da LEP, é benefício exclusivo de condenados que cumprem pena no regime semiaberto, não sendo extensível a presos em regime fechado.
5.O regime semiaberto harmonizado, conforme disciplinado pelo Provimento Conjunto nº 119/2024-PJPI/TJPI/SECPRE, não se aplica a condenados por crimes hediondos ou equiparados, além de outras hipóteses de impedimento legal. No caso concreto, a apenada cumpre pena por crime equiparado a hediondo, o que inviabiliza a aplicação desse regime.
6.A Súmula Vinculante n.º 56 do Supremo Tribunal Federal estabelece que a ausência de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime mais grave. No entanto, tal entendimento não se aplica ao caso, pois a abertura não preenche os requisitos para a progressão do regime.
_______________
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §2º; Lei de Execução Penal (LEP), arts. 112 e 122; Provimento Conjunto nº 119/2024-PJPI/TJPI/SECPRE.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante n.º 56.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 21 a 28 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Agravo em Execução interposto por Ana Lúcia Felicio Teixeira em face de sua irresignação contra a decisão de fls. 187/188 (id. 22077291), proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais em meio fechado e semiaberto de Teresina-PI, que indeferiu a progressão do regime fechado para o regime semiaberto.
O agravante interpôs Agravo em Execução. Requereu o deferimento da liminar para conceder a progressão do regime fechado para o semiaberto com saídas temporárias, nos termos do art. 33, §2º, do Código Penal e art. 112, da Lei de Execuções Penais (LEP).
No mérito, requereu que fosse confirmada eventual concessão de liminar, para dar provimento ao recurso, de forma integral, conforme razões presentes no agravo (id. 22077291-fls. 191/199).
O Ministério Público, nas suas contrarrazões (fls.200/203 – id. 22077291), opinou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se incólume as decisões do juízo da Vara de Execuções Penais.
Na decisão de id. 22077291-fls. 2/4, o Juízo a quo recebeu o recurso e manteve a decisão recorrida, bem como determinou o traslado dos autos do Agravo em execução, com sua remessa ao E. TJPI, acompanhado das cópias dos seguintes documentos: a) Guia de recolhimento; b) Pedido da defesa constante à mov. 142; c) Parecer do Ministério Público em mov. 147 e mov. 149; d) Decisão que indeferiu o pedido (mov. 151.1 e mov. 151.2); e) Agravo à execução à mov. 152; f) Contrarrazões ao agravo no mov. 161.1; g) A presente decisão, junto com a situação carcerária.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo de Execução oposto por Ana Lúcia Felício Teixeira, devendo a decisão recorrida ser mantida em todos os seus termos, com o intuito de manter o indeferimento da progressão do regime fechado para o regime semiaberto (id. 22762225).
É o relatório.
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de autos de Agravo em Execução, interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais em meio fechado e semiaberto de Teresina-PI, que indeferiu a progressão do regime fechado para o regime semiaberto. Vejamos (id. 22077291-fl.188):
“(...)
Inicialmente, deve-se ressaltar que o benefício da saída temporária se funda no entendimento de que o convívio familiar, bem como a participação em atividades que concorram para o retorno social, contribui para a ressocialização do apenado. Além disso, o art. 123, da LEP, prevê a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena, de modo a não pôr em risco o processo ressocializador, mas a reforçar as medidas tendentes à reintegração social. A mesma LEP, todavia, em seu art. 22, estabelece que o benefício da saída temporária é para os apenados do regime semiaberto. A reeducanda cumpre pena em regime fechado. Assim, não faz jus à saída temporária. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO _DE SAÍDA TEMPORÁRIA DA APENADA ANA LUCIA FELICIO TEIXEIRA, qualificada nos autos.
(...)”
A defesa requereu o deferimento da liminar para conceder a progressão do regime fechado para o semiaberto com saídas temporárias ao apenado, nos termos do art. 33, §2º, do Código Penal e art. 112, da Lei de Execuções Penais (LEP).
No mérito, requereu que fosse confirmada eventual concessão de liminar, para dar provimento ao recurso, de forma integral, conforme razões presentes no agravo (id. 22077291-fls. 191/199).
O pedido da defesa não merece prosperar. Senão vejamos.
Cumpre mencionar que, para a concessão de progressão de regime, há que serem preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo previstos no art. 112, da Lei de Execução Penal.
No caso em apreço, verifica-se que a apenada está atualmente cumprindo pena em regime fechado, com previsão de progressão para o regime semiaberto apenas no dia 17/4/2025, visto que cumpre pena pela prática de crime equiparado a hediondo.
Assim, nota-se que a apenada não possui direito à progressão, uma vez que não atende ao requisito objetivo exigido, por não ter transcorrido, ainda, o tempo necessário para sua progressão ao regime semiaberto.
O art. 122, da LEP estabelece que o benefício da saída temporária é para os apenados do regime semiaberto. Vejamos:
Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
(...)
No caso em questão, como mencionado anteriormente, a apenada cumpre pena em regime fechado, razão pela qual não faz jus à concessão de saída temporária.
É relevante destacar que o regime semiaberto harmonizado surge como uma alternativa baseada na interpretação de precedentes que reconhecem a ausência de estrutura adequada do regime semiaberto no Brasil.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal (STF), editou a Súmula Vinculante n.º 56, em 2016, anunciando que a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo ser observados certos parâmetros, quais sejam: a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas (vagas insuficientes no regime semiaberto); a liberdade eletrônica monitorada, por meio de tornozeleiras eletrônicas, a fim de ser fiscalizado o cumprimento da pena; o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto
No entanto, embora o regime semiaberto harmonizado esteja sendo adotado, permitindo a antecipação da saída do estabelecimento para todos os apenados que cumpram pena no regime semiaberto e que atinjam o requisito objetivo para progressão de regime ou livramento condicional até 18 (dezoito) meses antes de sua implementação (ressalvados os casos em que há impedimento legal ou motivo para perpetuação da custódia), há a exceção de condenações por crimes hediondos ou equiparados (primários ou reincidentes) que resultaram em morte, condenados por crime sexual contra vulneráveis, condenados por crime contra administração pública, condenados pelo art. 2º, da Lei n.º 12.850/2013, bem como condenações pelo crime previsto no art. 288-A, do Código Penal; e nos casos de apenados que registrem mau comportamento e tenham falta grave registrada nos últimos 12 (doze) meses, conforme Provimento Conjunto n.º 119/2024-PJPI/TJPI/SECPRE, que dispõe sobre o regime semiaberto harmonizado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
No caso em comento, em razão da apenada cumprir pena em regime fechado, não há que se falar em análise de concessão do regime semiaberto harmonizado.
III.DISPOSITIVO
Fiel a essas considerações e a tudo mais que dos autos consta, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente Agravo em Execução, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos, comunicando-se esta decisão ao MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Teresina- PI.
Teresina, 28/02/2025
0768230-41.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorANA LUCIA FELICIO TEIXEIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação01/03/2025