
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0802982-44.2023.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA ROCILDA DE SOUSA EVANGELISTA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA. SUSPEITA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL. PODER-DEVER DO JUIZ NA PREVENÇÃO DO DEMANDISMO ARTIFICIAL. SÚMULA Nº 33 DO TJ/PI. RECURSO IMPROVIDO.
Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, IV e VI, do CPC, em razão da ausência de emenda à inicial e da falta de demonstração de interesse e legitimidade na demanda, além da possibilidade de caracterização de advocacia predatória.
A apelante sustenta que não havia necessidade das exigências determinadas pelo juízo e que inexiste advocacia predatória, requerendo a reforma da sentença para regular prosseguimento da ação.
A instituição financeira apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de emenda à inicial e de comprovação do interesse processual, foi medida adequada; e (ii) estabelecer se as exigências determinadas pelo juízo de primeiro grau configuram violação ao direito de acesso à Justiça.
5. O juízo de origem agiu com cautela ao determinar a emenda da petição inicial para esclarecimento de pontos relacionados à advocacia predatória e à juntada de extrato bancário referente ao mês da suposta contratação do empréstimo consignado, diante das fundadas suspeitas de demanda repetitiva.
6. O indeferimento da petição inicial se justifica pela inércia da parte autora em atender às determinações judiciais, conforme dispõe o art. 321 do CPC, impossibilitando a verificação do interesse processual e da legitimidade da parte.
7.Demandas predatórias caracterizam-se pela repetição massiva de ações com teses genéricas e ausência de especificidades, dificultando o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que justifica o controle judicial para evitar abusos do direito de ação.
8.O Superior Tribunal de Justiça reconhece que o ajuizamento de ações desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso pode configurar abuso do direito de ação e assédio processual (STJ, REsp 1.817.845/MS).
9.O poder-dever do magistrado de coibir demandas predatórias decorre do art. 139, III, do CPC, que lhe confere competência para prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da Justiça.
10.A Súmula nº 33 do TJ/PI legitima a exigência de documentos recomendados pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense para identificar demandas repetitivas ou predatórias, assegurando maior efetividade no controle judicial dessas ações.
11.A exigência de documentos adicionais para aferir a regularidade da ação não configura ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, mas sim uma medida proporcional e necessária à garantia da prestação jurisdicional adequada.
12.A ausência de justificativa para o não cumprimento das determinações judiciais reforça a correção da sentença recorrida, que aplicou corretamente as disposições do CPC ao extinguir o feito sem resolução de mérito.
13.Recurso improvido.
Tese de julgamento:
O magistrado pode determinar a apresentação de documentos adicionais quando houver suspeita de demanda predatória, visando a coibir abusos do direito de ação e garantir a efetividade da prestação jurisdicional.
A não apresentação da documentação exigida pelo juízo, quando devidamente fundamentada e proporcional, pode ensejar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321 do CPC.
A Súmula nº 33 do TJ/PI legitima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense em casos de suspeita de advocacia predatória.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 139, III, 321 e 485, I, IV e VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.817.845/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.10.2019 (Info 658); TJPI, Súmula nº 33.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ROCILDA DE SOUSA EVANGELISTA em face da sentença proferida nos autos do Processo nº 0802982-44.2023.8.18.0042, com trâmite na 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, proposta em face do BANCO DAYCOVAL S/A.
Em sentença (ID 16365591), o Magistrado a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, IV, VI, do CPC, considerando a ausência de emenda à inicial e a falta de demonstração de interesse e legitimidade na presente demanda. Ainda vislumbrou a possibilidade de caracterização de advocacia predatória.
Nas razões recursais (ID 16365599), a parte Apelante requer o provimento ao recurso, sob o fundamento de inexistir motivos para o indeferimento da petição inicial, haja vista a desnecessidade das determinações exigidas pelo juízo, negando ainda a existência de advocacia predatória. Desse modo, busca a reforma da sentença, a fim de que os autos retornem à vara de origem para o regular processamento do feito.
Intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões ao recurso, na qual busca a manutenção da sentença vergastada (ID 16366018).
Dispensa do encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível em seu duplo efeito, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil.
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
Passo a análise.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO
De início, destaca-se o que dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Essa conduta também tem previsão no Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no seu art. 91, VI-C:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Assim, assente a tais disposições normativas, por tratar de matéria consolidada e sumulada neste Tribunal, aprecio o feito.
Importante ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Superior Tribunal de Justiça:
STJ
SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Assim, aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Do exame dos autos, infere-se que a apelante ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da instituição financeira, ora apelado, alegando a existência de contratação irregular de empréstimo.
Em uma conduta de prudência, para coibir a judicialização predatória, o Magistrado a quo determinou a intimação da apelante a fim de emendar a inicial, para esclarecer pontos a respeito da prática de advocacia predatória e interesse processual, assim como a juntada de extrato bancário do mês em que houve a suposta contratação do empréstimo consignado.
Diante tais exigências, o apelado ingressou com Agravo de Instrumento de nº 0750179-79.2024.8.18.0000 (ID 16365588), sendo este não-conhecido, já com trânsito em julgado.
Intimada, a apelante deixou de dar cumprimento à determinação judicial, o que motivou a sentença (ID 16365591) que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, IV, VI, do CPC, com as ressalvas em virtude da possibilidade de caracterização de advocacia predatória.
Sabe-se que demandas temerárias e predatórias contribuem para o abarrotamento de ações no Poder Judiciário, em prejuízo da própria prestação jurisdicional. E tal situação deve ser detectada e exemplarmente rechaçada, a fim de se evitar a repetição de condutas semelhantes no futuro.
Essas demandas são caracterizadas por uma judicialização em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça definiu que:
"O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual." STJ. 3a Turma. REsp 1.817.845- MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 (Info 658).
Assim, diante da suspeita de tais demandas, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.
Sobre o tema, assim dispõe o CPC:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
(...)
Corroborando o tema, este E. Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense:
TJ/PI
SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
No caso em debate, sob a suspeita de tratar de demanda predatória, o magistrado agiu com cautela e determinou as diligências que entender prudentes.
Assim, observa-se que a juntada de extrato bancário do mês em que houve a suposta contratação do empréstimo consignado, diante das fundadas suspeitas de ação predatória, se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor, de forma a impossibilitá-lo o acesso à justiça.
Portanto, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda.
O indeferimento da inicial justifica-se diante do indigitado contexto envolvendo demandas deste jaez, pois o Magistrado deve se valer de medidas saneadoras que estiver ao seu alcance para enfrentar o demandismo artificial.
Por fim, é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte apelante justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial, culminando no indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO
Isso posto, conheço a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 7 de fevereiro de 2025.
Desembargador Hilo de Almeida Sousa
Relator
0802982-44.2023.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ROCILDA DE SOUSA EVANGELISTA
RéuBANCO DAYCOVAL S/A
Publicação28/02/2025