PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0764095-83.2024.8.18.0000
EMBARGANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
EMBARGADO: EUGENIA CRISTINA NASCIMENTO MEDEIROS BARROS
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DOS OBJETOS RECURSAIS. RECURSOS PREJUDICADOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão proferida nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0807031-30.2024.8.18.0031), ajuizada por EUGÊNIA CRISTINA NASCIMENTO MEDEIROS BARROS, ora agravada.
Na decisão atacada (Id.20513550), o douto juízo de 1° grau deferiu em parte o pedido de tutela de urgência, para determinar à demandada UNIMED, a cobertura da realização de procedimento cirúrgico apontado em relatório médico, a ser realizada no Hospital HCor – São Paulo/SP, incluindo todos os procedimentos e materiais contidos nos orçamentos, bem como a custear todas as despesas com honorários da equipe médica e despesas hospitalares que se fizeram necessárias, sob suas expensas.
Em suas razões recursais (Id.20513543), alega que o procedimento vindicado nos autos que se trata de procedimento inusual e que as tratativas para realização de procedimento fora do Estado demandam maior prazo do que o estipulado na decisão a quo, solicitando a dilação de prazo para cumprimento da liminar; que dispõe de rede credenciada na cidade de Teresina, apta a prestar o tratamento que a autora necessita e se disponibiliza a custear o traslado aéreo e honorários do profissional indicado para realização do procedimento. Afirma que o plano de saúde firmado entre as partes possui abrangência estadual e que o tratamento requisitado está sendo realizado em uma clínica localizada em São Paulo, fora da área de cobertura contratada, o que extrapola os limites contratuais, impondo à agravante uma obrigação não prevista.
Requereu a concessão do efeito suspensivo para que a decisão liminar seja reformada, para que a liminar seja cumprida dentro da área de abrangência do contrato ou, subsidiariamente, que o custeio aconteça nos moldes do inciso IV do artigo 12 da Lei de nº 9.656/98, com o custeio em valor de tabela.
Decisão desta Relatora indeferiu a concessão do efeito suspensivo ao recurso (id. 20594976).
Interpostos Embargos de Declaração pelo plano de saúde agravante contra a decisão denegatória da tutela de urgência recursal (Id.21127926).
A parte agravante peticionou informando que fora proferida sentença nos autos de origem (id.22776127), ocasionando a perda do objeto recursal.
É o que basta relatar.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Em consulta ao sistema do PJe 1ª Grau, verifica-se que nos autos do processo nº 0807031-30.2024.8.18.0031, fora proferida sentença de extinção, com resolução de mérito, da demanda de origem (Id.69406638).
Em face de tal constatação, resta evidente a perda superveniente do objeto do agravo, restando prejudicada sua apreciação.
Do mesmo modo, também prejudicado, por perda do objeto, os embargos de declaração opostos em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência recursal.
Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, restando prejudicado o seu julgamento por esta instância ad quem. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO WRIT, PELO IMPETRANTE REQUERENDO SUA HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PERDA DO OBJETO. Prolação de sentença extintiva nos autos principais. Falta de interesse de agir superveniente ou o que a doutrina chama de perda superveniente do objeto. Agravo manifestamente prejudicado. Não conhecimento do recurso.
(TJ-RJ - AI: 00471844920208190000, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/08/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) (grifou-se)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem.
(TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020) (grifou-se)
Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso de agravo de instrumento e dos embargos de declaração sucessivos, ante a perda superveniente do objeto recursal, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC (recurso prejudicado).
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO dos recursos de agravo de instrumento e dos embargos de declaração, por perda superveniente de objeto recursal (recursos prejudicados), consoante o artigo 932, inciso III, do CPC.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina, 28 de fevereiro de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0764095-83.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
RéuEUGENIA CRISTINA NASCIMENTO MEDEIROS BARROS
Publicação28/02/2025