
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0767429-28.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Constrangimento ilegal, Abandono Material]
AGRAVANTE: FRANCISCO UERLIS DA SILVA
AGRAVADO: DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – INADEQUAÇÃO RECURSAL – RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de instrumento interposto por FRANCISCO UERLIS DA SILVA contra decisão proferida no Habeas Corpus, Processo nº 0767124-44.2024.8.18.0000, relatoria Des. José Vidal de Freitas Filho.
Conforme consta nos autos, Id 21785943 - Pág. 2/9, o Desembargador supracitado decidiu: “Com tais considerações, inexistentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar, DENEGO o pedido formulado. Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer opinativo.”
Por Despacho, Id 21817739 - Pág. 1, em atenção ao princípio do contraditório previsto no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal e ao Princípio da decisão Não-Surpresa, insculpido no art. 10 do CPC, foi determinado a intimação do agravante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, se manifestar sobre a inadequação da via eleita, erro grosseiro.
É o que importa relatar.
Importa observar, ab initio, que art. 1.011, I, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Verifica-se que o ato judicial atacado, Id 21785943 - Pág. 2/9, se trata de Decisão Monocrática proferida nos autos do Habeas Corpus Criminal (Proc. 0767124-44.2024.8.18.0000), que possui recurso próprio.
Sobre o tema, jurisprudência:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEFERIDA NA SENTENÇA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA DECISÃO LIMINAR. A legislação processual civil é expressa ao definir que o efeito suspensivo na hipótese de sentença que concede tutela provisória de urgência ou liminar deve ser buscado através de requerimento de efeito suspensivo em apelação cível. A interposição de recurso diverso daquele previsto na legislação processual tem como consequência o não conhecimento do recurso. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, ante a presença de erro grosseiro. Não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. (TJ-RJ - AI: 00048875620228190000, Relator: Des(a). JDS RICARDO ALBERTO PEREIRA, Data de Julgamento: 03/02/2022, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL)”
Dessa feita, patente e inegável o erro grosseiro praticado pela parte recorrente que, em vez de atacar decisão mediante recurso próprio, equivocadamente, interpôs o recurso de Agravo de Instrumento.
Desse modo, sendo manifesta a inadequação recursal, outra saída não resta senão negar seguimento a este recurso.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a este recurso, nos termos do art. 932, III do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
TERESINA-PI, 28 de fevereiro de 2025.
0767429-28.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalConstrangimento ilegal
AutorFRANCISCO UERLIS DA SILVA
RéuDESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Publicação28/02/2025