TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Habeas Corpus nº 0765991-64.2024.8.18.0000 (1ª Vara da Comarca de Floriano)
Processo de origem nº 0801989-09.2024.8.18.0028
Impetrante(s): Marcelo Henrique de Oliveira Santos (OAB/PI nº 11.828)
Paciente: Max Wallyson Fernandes Venancio
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente em 5 de julho de 2024, pelos crimes de posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) e tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). O impetrante sustenta excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que o paciente se encontra preso há mais de 150 (cento e cinquenta) dias sem que a instrução tenha sido concluída, o que configuraria constrangimento ilegal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há excesso de prazo na formação da culpa do paciente, configurando constrangimento ilegal passível de relaxamento da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado conforme o princípio da razoabilidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto e a complexidade do feito.
4. O prazo legal para conclusão da instrução criminal não é absoluto, sendo admitida sua dilação quando justificada por circunstâncias excepcionais.
5. O prazo jurisprudencialmente aceito para a conclusão da instrução criminal, no âmbito do procedimento previsto na Lei 11.343/06, nos casos em que o réu encontra-se preso, é de 180 (cento e oitenta) dias.
6. No caso concreto, o feito tramitou regularmente, tendo a audiência de instrução e julgamento sido realizada em 29 de janeiro de 2025, estando o processo concluso para sentença, o que afasta a alegação de excesso de prazo.
7. Aplicável a Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento: “1. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, considerando a complexidade do caso e eventual justificação para a demora. 2. O prazo processual para conclusão da instrução criminal não é absoluto, sendo possível sua dilação em situações excepcionais. 3. Encerrada a instrução criminal, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula 52 do STJ”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647; Lei nº 10.826/2003, art. 12; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 52; STJ, HC 930801/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 12.11.2024; STJ, AgRg no RHC 198890/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 30.10.2024; TJ-PI, HC 07505103220228180000, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, j. 25.04.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Habeas Corpus, porém, denegar a ordem impetrada, em face da ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Marcelo Henrique de Oliveira Santos em favor de Max Wallyson Fernandes Venâncio, preso, preventivamente, em 5 de julho de 2024, pela suposta prática dos crimes tipificados no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, e no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (posse irregular de arma de fogo e tráfico de drogas), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Floriano.
O impetrante esclarece, inicialmente, que o paciente foi denunciado em 30 de julho de 2024, pelos crimes mencionados, após ter sido flagrado portando 21 gramas de cocaína, 8 gramas de maconha, e um revólver calibre 32 com seis munições. Nesse contexto, a denúncia foi recebida em 22 de agosto de 2024, momento em que foi designada a audiência de instrução e julgamento para 23 de outubro de 2024.
Relata, entretanto, que a audiência foi sucessivamente remarcada: primeiro para 4 de novembro de 2024 e, posteriormente, para data indeterminada, devido à participação do magistrado em um evento institucional, sem qualquer justificativa plausível.
Argumenta, em síntese, excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que o paciente se encontra preso há mais de 150 (cento e cinquenta) dias, sem que a instrução tenha sido finalizada ou que a defesa tenha dado causa às remarcações das audiências.
Sustenta que a manutenção da custódia por período superior ao razoável afronta o princípio constitucional da presunção de inocência, além de desvirtuar o caráter provisório da prisão preventiva. Argumenta, por fim, que a delonga no andamento processual, especialmente no caso de réu preso, constitui constrangimento ilegal, a merecer a imediata revogação da prisão preventiva.
Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição do Alvará de Soltura ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
Postergada a análise do pleito de liminar (id 21550750), a autoridade indicada como coatora prestou informações nos seguintes termos (id 21867011):
(…)
O paciente é suspeito de ter praticado o crime de tráfico de drogas, na cidade de Floriano/PI.
Inicialmente, em Decisão de ID. 59912318 o então magistrado desta unidade homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva, no dia 05/07/2024, para fins de garantia de ordem pública, após entender pela necessidade de evitar a reiteração da conduta, sobretudo para minimizar as consequências devastadoras das drogas na sociedade.
O Ministério Público, em ID.61112409, ofereceu denúncia em face de MAX WALLYSON FERNANDES VENANCIO, o qual foi devidamente intimado em 07.08.2024 a apresentar defesa prévia, ID.61558983.
No dia 22/08/2024, foi recebida a denúncia em desfavor do paciente (ID 62264958) e designada audiência de instrução e julgamento para 23.10.2024 às 11:30.
Conforme certidão, ID.64630455, a audiência foi redesignada para o dia 04.11.2024 às 10:30.
Contudo, em razão da coincidência de datas da audiência designada e da participação do então Magistrado que respondia por esta unidade no evento "Gestão e Tecnologia", realizado no auditório do Prédio Histórico do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina – PI, os autos foram conclusos para redesignação de audiência.
Em petição apartada (ID 66771851), no dia 13/11/2024, o paciente formulou o pedido de relaxamento da prisão preventiva, alegando a configuração de excesso de prazo, uma vez que a custódia cautelar se prolonga por mais de cento e cinquenta dias.
Em despacho nesta data foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 29.01.2025 às 12h.
No dia 11/11/2024, foi impetrado HC junto ao TJPI por MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTOS, em favor de MAX WALLYSON FERNANDES VENANCIO, tendo em vista o excesso de prazo, requerendo a concessão, liminarmente, da ordem de habeas corpus para que seja expedido imediato “Alvará de Soltura”, sem ou com outras medidas cautelares.
Por fim, impende ressaltar que o feito segue sua tramitação regular.
(…)
Indeferido o pedido de tutela de urgência (id 22228799), o Ministério Público Superior emitiu parecer (id 22511306) opinando pela denegação da ordem.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, alega o impetrante, em síntese, excesso de prazo na formação da culpa.
Como é cediço, o Habeas Corpus é ação de natureza constitucional, de rito célere e insuscetível de dilação probatória, que visa garantir a liberdade de locomoção do indivíduo, impondo-se, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, a concessão da ordem “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”, garantia prevista também no art. 647 do Código de Processo Penal.
Consoante entendimento pacificado no STJ, o excesso de prazo na formação da culpa deve ser avaliado dentro dos limites da razoabilidade, permitindo-se ao julgador, em determinadas situações, que sejam extrapolados os prazos processuais, em face das peculiaridades do caso concreto e de circunstâncias excepcionais que provoquem atraso no andamento do feito, uma vez que não se restringe à simples soma aritmética.
Com efeito, esta Corte de Justiça tem se posicionado no sentido de que o prazo legalmente estabelecido para a conclusão da instrução criminal não é absoluto. Assim, o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, o que não se vislumbra na presente hipótese.
Nesse sentido, vale destacar que é amplamente reconhecido que o prazo jurisprudencialmente aceito para a conclusão da instrução criminal, no âmbito do procedimento previsto na Lei 11.343/06, nos casos em que o réu se encontra preso, é de 180 (cento e oitenta) dias.
Em que pese o argumento do impetrante, não há como reconhecer o alegado excesso de prazo, pois, segundo consta das informações prestadas pela autoridade coatora e do sistema processual PJ’e (autos originais), o processo tramita dentro dos padrões de normalidade, sendo inclusive realizada a audiência de instrução e julgamento em 29 de janeiro de 2025, e ora concluso para sentença.
Logo, impõe-se aplicar o enunciado da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo qual “encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”.
Registre-se, por necessário, que o prazo legalmente estabelecido para a conclusão da instrução criminal não se mostra absoluto, até porque o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, o que não se vislumbra na presente hipótese.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006 E ARTIGO 16 DA LEI N.º 10.826/2003). APREENSÃO DE 12 PEDRAS DE "CRACK", 60 PINOS DE COCAÍNA, 03 CIGARROS DE MACONHA, 01 ARMA DE FOGO MARCA CESKA ABROJOVKA, TIPO PISTOLA, CALIBRE 9 MM (USO RESTRITO), 02 CARREGADORES DE PISTOLA 9MM, 08 UNIDADES DE CARTUCHO 9MM INTACTOS, E DIVERSAS UNIDADES DE MUNIÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 52 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso em habeas corpus interposto em face de decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, acusado da prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) e posse irregular de arma de fogo (art. 16 da Lei 10.826/03). A defesa alega excesso de prazo na instrução processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há excesso de prazo na formação da culpa, levando em consideração a razoabilidade do tempo transcorrido e a complexidade do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os prazos processuais indicados na legislação servem como parâmetro geral, não sendo rígidos, devendo ser avaliados conforme a complexidade do caso, nos termos da jurisprudência do STJ. 4. No caso concreto, o processo apresenta complexidade, com várias diligências necessárias para o esclarecimento dos fatos, incluindo a quebra de sigilo bancário e a obtenção de provas adicionais, o que justifica o tempo despendido até o presente momento. 5. Não há indícios de desídia ou negligência do Poder Judiciário na condução do feito, conforme demonstrado pelo andamento processual regular e pela proximidade da prolação de sentença, estando a instrução processual encerrada. 6. A Súmula 52 do STJ dispõe que, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo", aplicando-se ao presente caso, uma vez que já foram realizadas todas as audiências e diligências essenciais. IV. DISPOSITIVO7. Ordem de habeas corpus denegada.
(STJ - HC: 930801 MG 2024/0267693-5, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 12/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2024)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO AFASTADO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS E DE CRIMES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que conheceu em parte do recurso e, nessa extensão, julgou prejudicada a insurgência, com espeque no enunciado n. 52 da Súmula do STJ. 2. Excesso de prazo afastado. O recorrente está preso preventivamente desde julho/2023, foi denunciado, juntamente com outrem, pela suposta prática do crime tráfico de drogas (apreensão de 1.447,37 gramas de maconha e 852,37g de cocaína) e a instrução criminal está encerrada. Nesse contexto, incide o enunciado n. 52 de Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 3. Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação.
(STJ - AgRg no RHC: 198890 BA 2024/0196301-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 30/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2024)
(grifo nosso)
De igual modo, tem se posicionado este Egrégio Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT DENEGADO. 1) Não se pode falar em excesso de prazo na clausura quando o processo originário está sendo devidamente impulsionado. 2) Na hipótese, não se pode falar em excesso de prazo abusivo, pois a dilação de prazo encontra-se dentro dos padrões de razoabilidade, tendo em vista a pluralidade de réus (dois). 3) Além disso, a instrução criminal já se encerrou, restando superada a alegação de excesso de prazo. Súmula 52 do STJ. 4) Habeas Corpus não conhecido com relação as alegações de falta dos requisitos da prisão preventiva e de ausência de fundamentação do decreto preventivo, vez que já foram exaustivamente analisadas no Habeas Corpus nº 0755986-85.2021.8.18.0000 e, por fim, e ordem denegada quanto ao alegado excesso de prazo. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo não conhecimento da ordem impetrada com relação as alegações de falta dos requisitos da prisão preventiva e de ausência de fundamentação do decreto preventivo, vez que já foram exaustivamente analisadas no Habeas Corpus nº 0755986-85.2021.8.18.0000, e, por fim, pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada quanto ao alegado excesso de prazo.
(TJ-PI - HC: 07505103220228180000, Relator: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 25/04/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL)
Assim, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, em face da incidência da Súmula 52 do STJ.
Posto isso, conheço do presente Habeas Corpus, porém, denego a ordem impetrada, em face da ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Habeas Corpus, porém, denegar a ordem impetrada, em face da ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 14 a 21 de fevereiro de 2025.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
0765991-64.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorMAX WALLYSON FERNANDES VENANCIO
RéuJUIZ DE DIREITO DA 1 VARA DA COMARCA DE FLORIANO
Publicação28/02/2025