Exibindo 2501 - 2525 de um total de 4929 jurisprudência(s)
Publicação: 07/03/2025
Teresina, 6 de março de 2025 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806069-70.2022.8.18.0065 APELANTE: MARIA JOSE UMBELINO APELADO: BANCO PAN S.A. RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. AUTOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. COINCIDÊNCIA ENTRE ASSINANTE A ROGO E TESTEMUNHA. OFENSA AO ART. 595 DO CC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA JOSE UMBELINO contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória ajuizada em face do BANCO PAN, ora apelado. Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou extinta a demanda, COM resolução de mérito, julgando improcedentes os pedidos da parte autora. Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que o contrato de empréstimo foi firmado com pessoa analfabeta, porém, não cumpriu os requisitos necessários para sua validade. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgados procedentes os pedidos contidos na inicial. Em suas contrarrazões, o apelado refutou a argumentação aduzida pela apelante, e requereu o desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença recorrida. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. MÉRITO O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à validade de instrumento contratual que não atendeu aos requisitos formais quanto à assinatura a rogo, em conformidade com o art. 595, do Código Civil, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 30/TJPI - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, V, “a”, CPC. Pois bem. No caso em exame, pretende o recorrente a procedência dos pedidos de declaração da nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide, bem como a devolução dos valores descontados em dobro, além da condenação em danos morais. Compulsando os autos, verifica-se que, apesar de a cópia do contrato em discussão ter sido apresentada, observo que o Banco recorrente não comprovou em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento dos requisitos legais necessários, uma vez que falta ao instrumento contratual a assinatura a rogo, posto que a pessoa que assina a rogo é a mesma testemunha, faltando a presença de 3 (três) pessoas, indicadas no art. 595 do CC. Apesar de haver prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte recorrida, o contrato não pode ser considerado válido. No entanto, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que é correta a determinação de que a instituição financeira deverá restituir à parte requerente todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, assim como a parte requerida deverá abater do valor de condenação o valor efetivamente pago, caso devidamente comprovado e não apesentada prova em contrário. Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021) Considerando a nulidade do contrato, evidencia-se a negligência, motivo pelo qual deve ser concedida a repetição em dobro. Na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do Código Civil (CC), bem como do entendimento dominante do STJ. Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa. Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deveria ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso. No entanto, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que é correta a determinação de que a instituição financeira deverá restituir à parte requerente todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, assim como a parte requerida deverá abater do valor de condenação o valor eventualmente pago. DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade, bem como impedindo a continuidade dos descontos. b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro dos valores pagos indevidamente, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente, ambos os termos a serem contados da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), e acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, qual seja, a data da contratação fraudulenta, atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente, e ao entendimento da Súmula 54, STJ. Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina, 6 de março de 2025 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806069-70.2022.8.18.0065 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2025 )
Publicação: 07/03/2025
Teresina, 6 de março de 2025 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800494-21.2020.8.18.0043 APELANTE: ALBERTINA FERREIRA DA CONCEICAO APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ESTABELECIDO COM ANALFABETO. SEM REQUISITOS DO ART. 595 DO CC. SEM ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DA AVENÇA. SÚMULA 30 TJPI. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALBERTINA FERREIRA DA CONCEIÇÃO contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória ajuizada sob o nº 0800494-21.2020.8.18.0043. Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou extinta a demanda, COM resolução de mérito, nos seguintes termos: “Nessas circunstâncias, indefiro o pedido de indenização por dano moral. Indenização por danos morais, consoante a fundamentação. A teor dos arts. 186 e 927 do Código Civil e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte os pedidos da parte autora para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide (nº 50000000000001826167), ante a ausência de prova da contratação do serviço; b) condenar o demandado à restituição do indébito, na forma simples, dos valores efetivamente descontados, a serem apurados em eventual cumprimento de sentença. Sobre o valor a ser restituído, incidirá correção monetária a partir de cada desembolso, consoante a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal. A partir da citação, incidirá somente a taxa SELIC, abrangendo juros e correção monetária, nos termos do artigo 405 do Código Civil. c) Do total do valor a ser restituído será deduzida a quantia depositada em conta bancária do requerente, no valor de R$ 2.300,00, uma vez que o depósito restou comprovado nos autos. O montante será corrigido a partir da data do depósito. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência recíproca, as despesas devem ser rateadas, ficando estabelecido o rateio na proporção de 40% para a autora e 60% para o requerido. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, que deverão ser suportados na mesma proporção antes fixada.” Em suas razões recursais, a parte autora pugna pelo provimento do recurso para determinar a condenação do banco a majoração dos danos morais. Contrarrazões apresentadas pela instituição financeira, requerendo a manutenção da sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. MÉRITO O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à validade de instrumento contratual que não atendeu aos requisitos formais quanto à assinatura a rogo e de testemunhas, em conformidade com o art. 595, do Código Civil, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 30/TJPI - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, V, “a” do CPC. Pois bem. No caso em exame, pretende o recorrente autor o arbitramento de danos morais. Compulsando os autos, verifica-se que foi apresentado contrato. No entanto, não foi possível observar os requisitos do art. 595 do CC, vez que não foi apresentada assinatura a rogo. Assim, a eventual nulidade implicará nas devidas reparações. Na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do Código Civil (CC), bem como do entendimento dominante do STJ. Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa. Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deveria ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso. Quanto ao pedido de modificação do arbitramento de honorários, verifico que havendo modificação ao indeferimento do pedido de indenização, merece reformar o arbitramento na forma proporcional. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso da apelação da parte autora, para DAR-LHE PROVIMENTO, para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação deste decisum (Súmula 362, STJ), e acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, qual seja, a data da contratação fraudulenta, atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente, e ao entendimento da Súmula 54, STJ. Mantidos os demais termos da sentença. Honorários em 15% sobre o valor da condenação, em favor da parte autora/apelante. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina, 6 de março de 2025 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800494-21.2020.8.18.0043 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2025 )
Publicação: 07/03/2025
Teresina, 7 de março de 2025 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000866-74.2019.8.18.0063 APELANTE: RAIMUNDO GONCALVES PEREIRA SOBRINHO, LUCIANA PRIMO GONCALVES APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ESTABELECIDO COM ANALFABETO. SEM REQUISITOS DO ART. 595 DO CC. NULIDADE DA AVENÇA. SÚMULA 30 TJPI. MAJORA DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO GONCALVES PEREIRA SOBRINHO contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória ajuizada sob o nº 0000866-74.2019.8.18.0063. Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou extinta a demanda, COM resolução de mérito, nos seguintes termos: “Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verbas que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigidas monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais, a parte autora pugna pelo provimento do recurso para determinar a condenação do banco a majoração dos danos morais. Contrarrazões apresentadas pela instituição financeira. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. MÉRITO O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à validade de instrumento contratual que não atendeu aos requisitos formais quanto à assinatura a rogo e de testemunhas, em conformidade com o art. 595, do Código Civil, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 30/TJPI - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, IV, “a”, e V, “a” do CPC. Pois bem. No caso em exame, pretende o recorrente autor o arbitramento de danos morais. Compulsando os autos, verifica-se que foi apresentado contrato, contudo sem observar os requisitos do art. 595 do CC. Assim, conforme dita a Súmula nº 30 TJPI, a eventual nulidade implicará nas devidas reparações. Verifico que a sentença estabeleceu condenação em danos morais no montante de R$ 1.000,00 (mil reais). Na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do Código Civil (CC), bem como do entendimento dominante do STJ. Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa. Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deveria ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, para majorar a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação deste decisum (Súmula 362, STJ), e acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, qual seja, a data da contratação fraudulenta, atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente, e ao entendimento da Súmula 54, STJ. Mantidos os demais termos da sentença. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina, 7 de março de 2025 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000866-74.2019.8.18.0063 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2025 )
Publicação: 07/03/2025
Teresina/PI, 06 de março de 2025. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800495-50.2023.8.18.0059 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. EMBARGADO: FRANCISCO BEZERRA FILHO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO VERIFICADAS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. TESES JÁ AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id.21412725) interpostos por BANCO PAN S.A. contra decisão monocrática (Id.21187976) que deu provimento à APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ora embargado FRANCISCO BEZERRA FILHO, julgando procedentes os pedidos iniciais. O Banco embargante sustenta que a decisão embargada padece de omissão e contradição, especificamente no que tange à condenação em dano material na forma dobrada, sem que houvesse nos autos qualquer indício de má-fé do Banco Pan que justificasse a repetição do indébito em dobro. Ademais, alega que a decisão embargada deixou de considerar a necessidade de compensação do crédito disponibilizado ao embargado, sob pena de enriquecimento ilícito. Requer o provimento dos embargos para sanar as omissões e contradições apontadas, com efeitos infringentes, a fim de reformar o julgado. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração pugnando pela manutenção do decisum É o relatório. DECIDO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, dos embargos de declaração. DO MÉRITO DO RECURSO Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. Haverá omissão quando ausente a apreciação de questões relevantes sobre as quais impere a necessidade de manifestação do órgão jurisdicional. A obscuridade, por sua vez, ocorre quando o dispositivo ou a fundamentação da decisão judicial não são claros ou precisos o suficiente para garantir a certeza jurídica a respeito das questões dirimidas. Já a contradição resta configurada quando, no corpo do decisum, existirem proposições que, entre si, são inconciliáveis ao ponto de que a afirmação de uma derive na negação da outra. A decisão monocrática embargada afastou a prescrição quinquenal, em consonância com a tese firmada no IRDR nº 3 do TJ-PI. E, no mérito, estando a causa madura, reconheceu que o Banco Pan S.A. não conseguiu comprovar a transferência dos valores ao autor, requisito essencial para validar o contrato, aplicando a Súmula 18 do TJ-PI, que determina a nulidade de contratos não acompanhados de prova de crédito ao consumidor, condenando o Banco a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixando indenização por danos morais. Conforme relatado, o Embargante, alega, em síntese, que a decisão incorreu em omissão e contradição ao condenar o Banco em repetição dobrada quando não comprovada a má-fé, bem como a omissão ao não determinar a compensação dos valores supostamente revertidos em favor da parte autora/embargada. Ocorre que a omissão e/ou a contradição passível de ser sanada por meio de embargos de declaração é apenas a interna, ou seja, aquela que ocorre entre os próprios termos da decisão embargada. Nesse sentido, Freddie Didier ensina que "a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre fundamentação e a decisão" (Curso de Direito processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Vol. 3. 12ª. Ed. Editora JusPodivm: 2014) Na mesma direção, a jurisprudência da Corte Superior de Justiça: RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535, I, DO CPC/73. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl no REsp 1.200.563/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/9/2012; EDcl no AgRg no AREsp 18.784/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/3/2012; e EDcl no AgRg no REsp 1.224.347/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 6/12/2011. 3. No caso em exame, o dispositivo do acórdão proferido pelo Tribunal a quo está em perfeita consonância com a fundamentação que lhe antecede. Portanto, não há contradição interna a ser sanada. 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de que não houve o pagamento integral de ICMS incidente sobre a importação de produtos no exterior, com base na documentação acostada aos autos, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 835.562/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017). Todavia, ao analisar detidamente os autos, é possível observar que a referida objeção apresentada pela Embargante não merece prosperar, eis que a decisão monocrática foi clara ao registrar que a repetição em dobro independe do elemento volitivo, ou seja, da existência de má-fé por parte da instituição financeira, conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do recurso repetitivo EAREsp nº 676.608/RS, bastando que a cobrança indevida tenha ocorrido. Assim, inexiste a contradição alegada. Do mesmo modo também registrado de forma clara na decisão embargada que o Banco não comprovou o pagamento/saque ou transferência de valores relativos ao contrato discutido em favor da parte autora/embargada e, como decorrência lógica, mostra-se descabido o pedido de compensação financeira do valor supostamente repassado ao consumidor, de modo que não configurada a omissão apontada. No presente caso, a embargante limitou-se a alegar que o consumidor foi beneficiado com o valor total de R$ 1.428,10, que teria sido disponibilizado mediante Ordem de Pagamento, entretanto apenas extraiu do contrato os dados da liberação, sem apresentar comprovação satisfatória da referida Ordem de pagamento. Quanto ao pedido de conversão do julgamento em diligência, o ônus de comprovar que o valor foi efetivamente entregue ao embargado era do banco, conforme o art. 373, II, do CPC e a decisão embargada concluiu que a referida prova não foi produzida, tornando desnecessária qualquer diligência adicional. Sobre a correção monetária do valor supostamente repassado, como não há comprovação de que o embargado recebeu o valor, não há razão para determinar a sua correção monetária. Dito isso, tenho que, no caso dos autos, a situação definida pelo embargante não constitui contradição interna, mas mera irresignação. Portanto, da análise dos autos, depreende-se que o inconformismo da embargante não merece prosperar, haja vista que suas razões revelam tão somente o intuito de reapreciação da causa, DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos, para REJEITÁ-LOS, mantendo incólume a decisão embargada. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau e remeta-se os autos ao Juízo de origem. Teresina/PI, 06 de março de 2025. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800495-50.2023.8.18.0059 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2025 )
Publicação: 07/03/2025
Teresina, 06 de março de 2025. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801491-14.2023.8.18.0038 APELANTE: CONSTANCIA MARQUES DE LOURENCO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 14 DO TJPI. DOUTRINA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por CONSTANCIA MARQUES DE LOURENCO contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada em face de BANCO BRADESCI S.A., nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, com supedâneo no artigo 485, I, do Código de Processo Civil. A míngua de provas em contrário, defiro os benefícios da justiça gratuita descritos na Lei nº 1.060/50. Custas processuais pela parte autora, mas condiciono a sua cobrança ao preenchimento das condições previstas no art. 98 § 3º, do CPC. Não há falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios, visto que a ação não foi resistida, visto que sequer foi recebida. Intimações e expedientes necessários. Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição. Em suas razões recursais, a parte apelante sustentou, em síntese, que não possui documento em nome próprio que comprove seu endereço, tendo declarado a referida localidade na petição inicial. Ademais, argumentou que não é exigível procuração atualizada, configurando-se a decisão recorrida excesso de formalismo, sem amparo legal. Pleiteia pela anulação do julgado. Foram apresentadas contrarrazões, alegando, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade e ocorrência de prescrição, e, no mérito, o acerto do decisum recorrido. Pugna pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se, na origem, de demanda que visa ao reconhecimento da inexistência/invalidade de contrato bancário. De início, destaco que o artigo 932 do CPC versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de não conhecimento do recurso. Dispõe o artigo 932, inciso III, do Codex Processual, o seguinte: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (negritou-se) Em complemento, estabelece o artigo 1.011, inciso I, do mesmo Código: Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V; Pois bem. Compulsando os autos, verifico que o recurso interposto pela parte autora viola o princípio da dialeticidade recursal. Vale a pena destacar, com base na doutrina especializada, in verbis: Costuma-se afirmar que o recurso é composto por dois elementos: o volitivo (referente à vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integração). Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 16. ed. São Paulo: Juspodium, 2024. p. 1118) Ainda, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 14, nestes termos: Súmula nº 14 do TJPI: A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensado a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relato a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil. O presente recurso buscou a anulação da sentença, tendo sido elencados diversos argumentos para a reforma do julgado, mas nenhum deles referente à necessidade, ou não, da juntada de extratos bancários. Frise-se que o decisum recorrido tem como único ou, pelo menos, principal fundamento tal necessidade, senão vejamos: (...) Na espécie, observa-se, de uma análise minuciosa dos autos, que a parte autora, devidamente intimada, através de seu patrono, para proceder à emenda da inicial deixou de cumprir por completo a determinação judicial, notadamente porque não providenciou a juntada de procuração pública (ou, pelo menos, de instrumento de mandato que observasse as diretrizes do art. 595 do Código Civil, acompanhada de documentos de identificação dos assinantes, por se tratar de pessoa não alfabetizada) e de extratos bancário etc, sendo certo que este Juízo deixou assentada a necessidade das providências especificadas, dado se tratar de demanda possivelmente predatória, valendo ser frisado que o magistrado tem o poder-dever de sanear o processo, inclusive exigindo a juntada de documentos essenciais para o prosseguimento da ação, conforme a orientação da Nota Técnica Nº 6/2023 do TJPI. É válido destacar o teor da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, segundo a qual a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Sendo assim, diante da conduta desidiosa da autora, que não se dignou a emendar a inicial da forma determinada, bem como pela preclusão temporal do ato de emenda, outra solução não há senão a extinção do processo por indeferimento da inicial. (...). (negritou-se e grifou-se) Antes da sentença, o juízo sentenciante exigiu expressamente a juntada dos “(...) três extratos bancários anteriores e os três posteriores da conta da parte autora, tendo como marco o início dos descontos ora impugnados” (id nº 23031564). Nesse contexto, o recurso manejado não impugna com regularidade a decisão vergastada. Por fim, em que pesem o artigo 85, § 11, do CPC, e o Tema nº 1.059 do STJ, descabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, porquanto não foi fixada tal verba pelo juízo a quo. III. DISPOSITIVO Por todo exposto, conforme o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), NÃO CONHEÇO do recurso, por violação do princípio da dialeticidade, na forma da Súmula nº 14 deste Egrégio Tribunal de Justiça. DEIXO DE MAJORAR honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, porquanto não foi fixada tal verba pelo juízo a quo. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina, 06 de março de 2025. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801491-14.2023.8.18.0038 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2025 )
Publicação: 07/03/2025
Teresina (PI), 05 de março de 2025. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800086-19.2024.8.18.0066 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., MARIA ANTONIA DA CONCEICAO APELADO: MARIA ANTONIA DA CONCEICAO, BANCO BRADESCO S.A. RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S/A e MARIA ANTONIA DA CONCEIÇÃO em face de sentença proferia pelo juízo da Vara Única da comarca de Pio IX que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Julgadas monocraticamente as apelações cíveis, este juízo negou provimento ao recurso interposto pelo banco e deu provimento ao recurso interposto pela autora para condenar o réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (mil reais). Em petição de Id 23169285, as partes informaram a realização de acordo e requereram sua homologação. Manifestação da parte requerida (Id 23336819) informando que realizou o cumprimento do acordo firmado. O art. 932, I, do Código de Processo Civil, ao tratar dos poderes do Relator, diz incumbir-lhe a homologação da autocomposição havida entre as partes. Nessa senda, o aludido diploma legal, em seu art. 487, III, “b”, dispõe que o juiz extinguirá o processo, resolvendo o mérito, quando homologar a transação. Como todo e qualquer ato jurídico lato sensu, a transação tem a sua validade condicionada, fundamentalmente, à capacidade dos transatores, à licitude e possibilidade de seu objeto e à observância da forma prevista ou não vedada em lei (CC, arts. 104 e 166). Atendido todos esses requisitos, estará caracterizada a validade do ato. Destarte, cumpridas as formalidades legais, entendo não haver óbice à homologação do acordo celebrado entre as partes. Diante do exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o acordo celebrado entre as partes, com fundamento nos arts. 932, I e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. Teresina (PI), 05 de março de 2025. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800086-19.2024.8.18.0066 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2025 )
Publicação: 07/03/2025
Teresina, 07 de março de 2025. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805384-66.2021.8.18.0140 APELANTE: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI APELADO: ONOFRE ELETRO LTDA, ONOFRE ELETRO LTDA, ONOFRE ELETRO LTDA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. PREVENÇÃO DO RELATOR. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra a r. sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos da MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ONOFRE ELETRO LTDA e outras contra ato supostamente coator praticado pelo SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ. Foram apresentadas contrarrazões. Distribuídos os autos por sorteio em 13 de julho de 2024, o recurso fora recebido no duplo efeito por esta Relatoria (id nº 18576768). O Ministério Público Superior manifestou desinteresse em intervir no feito (id nº 19507241). Contra a referida decisão em segundo grau de jurisdição, a parte apelada interpôs Agravo Interno (id nº 19634746). Conquanto tenha havido determinação desta Relatoria (id nº 20519294), a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões. Enfim, voltaram-me os autos conclusos. É o relato. FUNDAMENTAÇÃO Como destacado pelo juízo sentenciante, a parte impetrante pretende assegurar “(...) o direito de não recolher o Diferencial de Alíquotas de ICMS (DIFAL) e o Adicional de Alíquota do ICMS para o Fundo Estadual de Combate à Pobreza ('Adicional do FECP') ao Estado do Piauí, relativamente às operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não-contribuintes do ICMS localizados neste Estado”. Aduz a parte apelante que o decisum foi extra petita. Em seguida, sustentou que “eventual discussão acerca da eficácia temporal da Lei Complementar deve ser objeto de nova demanda, pois constitui objeto diverso. A própria Parte Impetrante já sabia dessa necessidade e ingressou em juízo para questionar o ICMS-DIFAL no curso do ano de 2022 (v. processo nº 0817920-75.8.18.0140)”. Pois bem. Em consulta ao referido Processo nº 0817920-75.8.18.0140 no sistema PJe, constata-se que fora interposta apelação contra sentença proferida pelo mesmo juízo (4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina), e que os autos foram distribuídos, em 24 de julho de 2023, já por prevenção, ao Excelentíssimo Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. O processo foi julgado em março de 2024 pela Colenda 6ª Câmara de Direito Público desta Egrégia Corte de Justiça (id nº 16028159 - processo de origem). Eis a ementa do julgado: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA. DIFAL. IMPOSSIBILIDADE. EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o Mandado de Segurança não é substitutivo de ação de cobrança, mas é possível que a concessão da ordem produza efeitos patrimoniais, os quais não se estendem a período anterior à impetração, nos termos das súmulas 269 e 271 do STF. 2. Na hipótese, o impetrante alega o direito de não se submeter ao recolhimento do ICMS - DIFAL nas operações interestaduais, realizadas no curso do ano-calendário de 2022, que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS situado no Estado do Piauí, uma vez que a LC 190/22, publicada em 05/01/2022, deve ser submetida ao Princípio da Anterioridade. 3. A situação fática in concreto, porém, escapa para além do campo de aplicação desse princípio, isso porque, a LC 190/2022 não criou novo imposto e não implicou aumento da carga tributária atrelada ao ICMS. Logo, a aplicação imediata das suas regras legais, a partir da data da sua publicação, não significa violação aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Nesse sentido, entendimento externado pelo eminente Min. Alexandre de Moraes, Relator da ADI 7.066, que ressaltou a inexistência de majoração de tributo decorrente da edição da LC 190/22, indeferindo a liminar de suspensão da exigibilidade do ICMS DIFAL. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil (CPC) e o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal (RITJPI): Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (negritou-se) Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 6, de 04/04/2016) Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06, de 04/04/2016) (negritou-se) Com base no artigo 55, caput, do Código de Processo Civil (CPC), “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”. In casu, evidencia-se conexão entre os processos (mesma causa de pedir). Ainda que assim não fosse, o § 3º do mencionado artigo 55 do Codex Processual impõe que “Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles” (negritou-se). Nesse contexto, tendo em vista que o recurso citado fora distribuído à Relatoria do Excelentíssimo Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, resta evidente a existência de prevenção daquele douto magistrado para processar e julgar o presente recurso. DISPOSITIVO Isso posto, determino a redistribuição do feito, por prevenção, à Relatoria do Excelentíssimo Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, integrante da Colenda 6ª Câmara de Direito Público desta Egrégia Corte de Justiça. Cumpra-se. Teresina, 07 de março de 2025. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805384-66.2021.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 07/03/2025 )
Publicação: 07/03/2025
O impetrante alegou excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que o paciente permaneceu custodiado por mais de dois anos sem julgamento pelo Tribunal do Júri, cuja sessão foi remarcada para 19 de março de 2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a prisão preventiva do paciente caracteriza constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo na formação da culpa; e (ii) verificar se a manutenção da custódia cautelar, à luz do princípio da proporcionalidade, deve ser substituída por medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva deve respeitar os princípios da excepcionalidade, brevidade e provisoriedade, não podendo ser utilizada como antecipação de pena, especialmente diante da ausência de culpa formada. 4. O excesso de prazo na prisão cautelar, sem culpa do paciente na demora processual e sem justificativa plausível, configura constrangimento ilegal, conforme precedentes do STF e STJ. 5. ...
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 21 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente, preso preventivamente desde 27 de agosto de 2022, pela suposta prática dos crimes de tentativa de homicídio qualificado e lesão corporal (artigos 121, §2º, incisos I e IV, c/c o art. 14, inciso II, e 129, caput, todos do Código Penal). O impetrante alegou excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que o paciente permaneceu custodiado por mais de dois anos sem julgamento pelo Tribunal do Júri, cuja sessão foi remarcada para 19 de março de 2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a prisão preventiva do paciente caracteriza constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo na formação da culpa; e (ii) verificar se a manutenção da custódia cautelar, à luz do princípio da proporcionalidade, deve ser substituída por medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva deve respeitar os princípios da excepcionalidade, brevidade e provisoriedade, não podendo ser utilizada como antecipação de pena, especialmente diante da ausência de culpa formada. 4. O excesso de prazo na prisão cautelar, sem culpa do paciente na demora processual e sem justificativa plausível, configura constrangimento ilegal, conforme precedentes do STF e STJ. 5. A Súmula 21 do STJ, que dispõe que a pronúncia do réu supera o alegado excesso de prazo, pode ser mitigada quando há evidente desproporção entre o tempo de prisão e a razoabilidade da duração do processo. 6. O atraso na realização da sessão do Tribunal do Júri, devido a reformas estruturais no Fórum, não pode justificar a perpetuação da prisão preventiva por período excessivo, especialmente quando já transcorridos mais de 842 (oitocentos e quarenta e dois) dias de custódia. 7. Diante da gravidade concreta dos fatos imputados ao paciente, a concessão da liberdade deve ser acompanhada da imposição de medidas cautelares diversas da prisão, conforme previsto no art. 319 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem concedida, com substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Tese de julgamento: “1. O excesso de prazo na prisão preventiva, sem culpa do réu e sem justificativa razoável, caracteriza constrangimento ilegal, mesmo após a pronúncia. 2. A Súmula 21 do STJ pode ser mitigada quando a demora no julgamento do Tribunal do Júri se revela desproporcional. 3. A prisão preventiva deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo necessária a aplicação de medidas cautelares diversas quando a manutenção da custódia se mostra desnecessária ou excessiva”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII e LXXVIII; CPP, arts. 312, 316, 319 e 282. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 100.574, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 10/11/2009; STJ, HC nº 775154/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 14/03/2023; STJ, RHC nº 92408/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 06/08/2019; TJ-PI, HC nº 0761598-67.2022.8.18.0000, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, j. 29/03/2023. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0767533-20.2024.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/03/2025 )
Publicação: 07/03/2025
Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente em 24 de janeiro de 2025, pela suposta prática dos crimes tipificados no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, no e art. 155, § 3º, do Código Penal (tráfico de drogas e furto de energia). 2. Os impetrantes esclarecem, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante delito, sob a acusação de tráfico de drogas e furto de energia elétrica. Asseveram, contudo, que, em depoimento, ele afirmou ser usuário de cocaína e que a droga encontrada seria para consumo próprio, e não para comercialização. Ressaltam, ainda nesse ponto, que os demais objetos encontrados na residência do paciente, como a balança e a máquina de cartão, pertencem à sua esposa e são utilizados para fins lícitos. 3. Sustentam que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e confessou a prática do furto de energia elétrica, o que demonstraria sua intenção de colaborar com a justiça. ...
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E FURTO DE ENERGIA. POSSIBILIDADE DE IMPOR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. QUANTIDADE PEQUENA DE DROGAS. BINÔMIO PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. CARÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS GRAVES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUFICIÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente em 24 de janeiro de 2025, pela suposta prática dos crimes tipificados no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, no e art. 155, § 3º, do Código Penal (tráfico de drogas e furto de energia). 2. Os impetrantes esclarecem, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante delito, sob a acusação de tráfico de drogas e furto de energia elétrica. Asseveram, contudo, que, em depoimento, ele afirmou ser usuário de cocaína e que a droga encontrada seria para consumo próprio, e não para comercialização. Ressaltam, ainda nesse ponto, que os demais objetos encontrados na residência do paciente, como a balança e a máquina de cartão, pertencem à sua esposa e são utilizados para fins lícitos. 3. Sustentam que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e confessou a prática do furto de energia elétrica, o que demonstraria sua intenção de colaborar com a justiça. Argumentam, pois, que a prisão preventiva é desnecessária e que a decisão que a decretou carece de fundamentação, além de desconsiderar o princípio da presunção de inocência. 4. Deferido o pedido de liminar, o Ministério Público Superior emitiu parecer pela denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente, decretada em razão da suposta prática de tráfico de drogas, configura constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que um indivíduo suspeito da prática de infração penal terá sua liberdade restrita apenas mediante decisão judicial devidamente fundamentada, amparada em fatos concretos, e não somente em suposições ou meras hipóteses, na gravidade do crime ou em razão de seu caráter hediondo. 7. É dizer, a prisão preventiva não deve assumir natureza de antecipação da pena e tampouco pode decorrer, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado. 8. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal. 9. Na hipótese, a magistrada embasou sua decisão em elemento concreto e idôneo, ao salientar as circunstâncias da apreensão advindas do mandado. Contudo, apesar de ela indicar a necessidade de medidas cautelares para a salvaguarda da ordem pública, as razões apresentadas (ínfima quantidade de entorpecentes e o cometimento de crimes sem violência ou grave ameaça), sob um juízo de proporcionalidade, não se revelam suficientes para justificar a manutenção da custódia cautelar do paciente, considerando que ele apresenta condições amplamente favoráveis (primariedade, bons antecedentes, residência no distrito da culpa e histórico trabalhista). 10. Desse modo, a baixa gravidade concreta do crime, ao menos no caso, não se mostra apta a afastar a conclusão de que a imposição de medidas menos gravosas se mostra viável a alcançar os mesmos fins objetivados pela custódia, seja para (i) garantir a ordem social da comunidade em que vive ou, mais especificamente, (ii) cessar possível reiteração das condutas. IV. DISPOSITIVO 11. Ordem concedida em definitivo com o fim de revogar a prisão imposta ao paciente, impondo-lhe, entretanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III, IV, V e IX, c/c o art. 282, todos do CPP. Dispositivos relevantes citados: Art. 5°, LXVIII, da Constituição Federal; Art. 33, caput, da Lei n 11.343/2006; Arts. 312 e 313 do CPP; Arts. 312 e 315 do CPP; Art. 319 do CPP; Art. 319, I, II, III, IV, V e IX, c/c o art. 282, todos do CPP; Art. 29, § 1, do Código Penal; Art. 647 do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ - HC: 849921 SP 2023/0308457-3; STJ - HC: 684206 SP 2021/0245162-1; TJ-CE - HC: 06225252120198060000 CE 0622525-21.2019.8.06.0000. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0750883-58.2025.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/03/2025 )
Publicação: 07/03/2025
TERESINA-PI, 7 de março de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0804351-28.2022.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: LUZIMAR PINHEIRO DOS SANTOSAPELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por LUZIMAR PINHEIRO DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora parte Apelada, que julgou improcedentes os pedidos vestibulares, com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Condenou, ainda, a parte Autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No mais, condenou a parte Autora em litigância de má-fé no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Nas razões recursais, a parte Apelante requer o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma integral da sentença vergastada, ante a ausência de instrumento contratual válido e de comprovação do repasse do valor supostamente acordado. Devidamente intimada, a instituição financeira pugna pelo não provimento ao recurso. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que o contrato nº 182338332, objeto da lide, apresentado pela instituição financeira (ID. 19967501) encontra-se devidamente assinado. Desse modo, embora a idade avançada possa tornar a parte Autora mais vulnerável, não a torna incapaz. Soma-se a isto a inexistência nos autos de provas que embasam a alegação de vício de consentimento ou suposta fraude, não havendo elementos para sustentar a tese de desconhecimento da parte Recorrente, sendo, portanto, válido o contrato celebrado e devidamente assinado pela parte Demandante. No mais, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou documento demonstrativo de liberação financeira, logo, comprovou o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (ID 19967497 fl.05). Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. E, em convergência ao decidido em primeira instanciação, mantenho a condenação da parte em litigância de má-fé, como dispõe a exegese do art. 80, III, do CPC. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Alfim, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil. Dessa maneira, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 7 de março de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804351-28.2022.8.18.0036 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2025 )
Publicação: 07/03/2025
TERESINA-PI, 7 de março de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802117-71.2022.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ADAO DE CASTRO LIMAAPELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por ADAO DE CASTRO LIMA contra a sentença da lavra do juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito e condenou a parte Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, no entanto, fez-se suspensa a exigibilidade, ante o deferimento da justiça gratuita. Nas razões recursais, a parte Apelante requer o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma integral da sentença vergastada, vez que não houve a comprovação da disponibilização do valor supostamente acordado, bem como que a assinatura não se faz válida. Intimada, a instituição financeira deixou de apresentar contrarrazões ao recurso. Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Apelante em 1º grau (ID. 21163071), pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que o contrato nº 817508057, objeto da lide, apresentado pela instituição financeira (ID. 21163083) encontra-se devidamente assinado pela parte Recorrente. Diante de tal fato, nota-se que a parte Apelante é alfabetizada, posto que todos os documentos acostados à inicial foram devidamente assinados, tais como o contrato juntado pelo banco Requerido. Assim, em que pesem as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor e, sobretudo, à pessoa idosa, não há impedimentos legais que o impeçam de contratar. Desse modo, embora a idade avançada possa tornar a parte Autora mais vulnerável, não a torna incapaz. Soma-se a isto a inexistência nos autos de provas que embasam a alegação de vício de consentimento ou suposta fraude, não havendo elementos para sustentar a tese de desconhecimento da parte Recorrente, sendo, portanto, válido o contrato celebrado e devidamente assinado pela parte Demandante. No mais, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou documento que demonstra a liberação financeira, logo, comprovou o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (ID. 21163077). Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de disponibilização apresentado, fato que se coincide ao esforço hermenêutico a contrario sensu da nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Por fim, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil. Dessa forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 7 de março de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802117-71.2022.8.18.0069 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2025 )
Publicação: 07/03/2025
Teresina/PI, 7 de março de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0861950-64.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] APELANTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVAAPELADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 35 DO TJPI. SENTENÇA REFORMADA. ART. 932, V, A, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – RELATO DOS FATOS Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO DA SILVA em face de sentença (ID Num. 22525994) prolatada pelo juízo da 7ª Vara da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A, ora apelado, que julgou improcedentes os pedidos da exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Condenou a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, §2º), ficando o pagamento suspenso diante da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Nas razões recursais (ID Num. 22526002), a autora afirma, em síntese, que o Banco Central, através da Resolução nº 3.919, garantiu a todos a obtenção de serviços essenciais de maneira gratuita, a depender da quantidade de serviços colocados à disposição do cliente. Ademais, sustenta que a instituição financeira não juntou aos autos o instrumento contratual, não havendo, assim prova da legítima contratação de qualquer pacote de serviços bancários, pugnando pelo provimento do recurso, com a total procedência dos pedidos descritos na exordial. Por sua vez, em contrarrazões de ID Num. 22526010, a instituição bancária, em sede de preliminar, argui a existência de prescrição trienal, e no mérito pugna pelo desprovimento do seu recurso. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. É o relatório. II – ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o benefício de justiça gratuita deferido à apelante em 1º grau (ID Num. 22525986), pois nenhum documento foi juntado pela instituição financeira nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – PRELIMINARMENTE 2.1 – DA PRESCRIÇÃO TRIENAL Em sede recursal, o banco apelante trouxe o tema da prescrição sobre a pretensão da parte autora à discussão, alegando que se aplica o prazo prescricional estabelecido no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, ou seja, 03 (três) anos, para ações relativas a cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, como no caso dos autos. Em verdade, tratando-se de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, o que implica na incidência do prazo quinquenal previsto no art. 27 da lei 8.078/90, in verbis: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. Destarte, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, quando se tratar de fato do produto ou do serviço, como no caso em apreço, visto que se trata de apuração sobre desconto de tarifa não contratado em conta-corrente da consumidora. Da análise do caderno processual, verifica-se que a parte autora ajuizou a ação em dezembro de 2023. Desse modo, considerando que o termo inicial da prescrição é a data correspondente à cobrança indevida, que teve início em outubro/2019, não houve transcurso de período superior a 05 (cinco) anos, não sendo o caso de perda da pretensão. Assim, afasto o reconhecimento da prescrição do direito. IV – MÉRITO Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte autora, ora recorrente, em ver reconhecida a nulidade de contratação com o banco, a respeito de descontos referentes à tarifa bancária “CESTA FÁCIL ECONÔMICA” realizados mensalmente em sua conta bancária. De início, não há dúvida de que, a lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, reconheço a vulnerabilidade do consumidor, o que, por conseguinte, torna desnecessária a comprovação da culpa da instituição financeira, porquanto cabível a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos do consumidor, por força do disposto no artigo 6°, VIII do CDC. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo autor, notadamente os extratos bancários (ID Num. 22525662), confirmados pelos extratos trazidos pela instituição bancária (ID Num. 22525972 a 22525974) demonstram os descontos em conta bancária referente à rubrica CESTA FÁCIL ECONÔMICA. O banco requerido, a despeito dos fundamentos da sentença, não juntou qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, não havendo como se concluir pela adesão voluntária do consumidor à tarifa exigida. Destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam de maneira clara e transparente, oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo. Cabe aqui assinalar que, nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Portanto, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010. No mesmo sentido, o Banco Central, expediu a Resolução nº 4.196/2013, a qual estabelece de forma inequívoca que as instituições financeiras devem cientificar seus clientes acerca dos serviços abrangidos pela tarifa, bem como dos valores individuais cobrados, conforme observamos: “Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente. Parágrafo único. A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos”. Nesse sentido, temos o entendimento dado pela Corte Superior em casos idênticos como o ora analisado. Vejamos: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO, SEJA MENSAL OU ANUAL. AUSÊNCIA DOS CONTRATOS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TAXAS, TARIFAS E DEMAIS ENCARGOS. EXCLUSÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A legitimidade da cobrança da capitalização anual deixou de ser suscitada perante o primeiro grau, sendo vedado ao Tribunal de origem apreciar o tema no julgamento da apelação, sob pena de supressão de instância e inobservância do princípio do duplo grau de jurisdição. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp 429.029/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 14/04/2016, consolidou o entendimento de que a cobrança de juros capitalizados - inclusive na periodicidade anual - só é permitida quando houver expressa pactuação. Nas hipóteses em que o contrato não é juntado, é inviável presumir o ajuste do encargo, mesmo sob a periodicidade anual. 3. É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças. 4. A sentença suficientemente fundamentada que acata laudo pericial apontando saldo credor em favor da autora, com a ressalva de que a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova, abstendo-se de apresentar os contratos e as autorizações para débito em conta-corrente, imprescindíveis à apuração das contas, não ofende os arts. 131 e 436 do CPC/73. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1414764 PR 2013/0195109-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2017)” No caso, não restou comprovada a contratação do pacote de serviços questionado, reputando-se ilegal a referida cobrança, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor veda, dentre outras práticas abusivas, a execução de serviços sem autorização expressa do consumidor. Este é o entendimento recentemente sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: SÚMULA 35/TJPI: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”. Colaciono julgado no sentido ora adotado desta Corte de Justiça: “EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADO COM CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO1. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL RECONHECIDO. MONTANTE FIXADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. In casu, o banco apelante não juntou aos autos o instrumento contratual que comprova a regularidade da contratação e dos descontos efetuados referente a tarifa bancária CESTA B. EXPRESSO1. 2. Repetição de Indébita devida. 3. Dano moral reconhecido. Manutenção do quantum indenizatório. 4. Fixação dos honorários recursais. 5. Recursos conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801104-22.2020.8.18.0032 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 27/05/2022) Sendo assim, deve ser reformada a sentença para reconhecer a inexistência do negócio jurídico, ausente qualquer prova da efetiva contratação do serviço “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”, e em consequência disso, os valores pagos de forma indevida, devidamente comprovados nos autos, devem ser devolvidos em dobro em favor da autora, como preceitua o art. 42 do CDC. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral. Quanto ao valor da indenização por danos morais, frise-se que a verba indenizatória deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou, ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Diante destas ponderações e de acordo com o entendimento recente do órgão colegiado em casos semelhantes, fixo o valor indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Sobre esse montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso de apelação, e, no mérito, dou-lhe provimento para: declarar nulo o contrato firmado entre as partes; condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão). Inverto os ônus sucumbenciais, condenando o réu/apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina/PI, 7 de março de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0861950-64.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2025 )
Publicação: 07/03/2025
TERESINA-PI, 7 de março de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800012-64.2022.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIO GOMES DE BRITO FILHOAPELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE APELADA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO. INTIMAÇÃO POR MEIO DO ADVOGADO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. SEM HABILITAÇÃO. INÉRCIA. EXTINÇÃO. I – RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S/A contra a sentença da lavra do juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ajuizada por ANTONIO GOMES DE BRITO FILHO. Em consulta ao sistema eletrônico do Cadastro de Pessoa Física da Receita Federal, foi constatado pelo RIC - Robô de Informações da Corregedoria, a expedição de certidão de óbito em nome da parte Apelada, ANTONIO GOMES DE BRITO FILHO, falecido em 28/11/2022. Intimado a proceder com a regularização da lide, através da habilitação do espólio, o causídico da parte Recorrida fez-se silente. Em continuidade, esta relatoria proferiu o despacho de ID. 17492183, no qual determinou a intimação, por meio de edital, do espólio da parte Autora. Após o decurso do prazo estabelecido, não houve a devida habilitação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Em caso de falecimento da parte na constância do processo ocorre hipótese de sucessão obrigatória, já que a morte extingue a capacidade de ser parte do falecido, consoante dispõe o artigo 110 do Código de Processo Civil: Art. 110 Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Importa mencionar que esta Relatoria determinou a intimação do patrono da parte Apelada (ID. 15722708), a fim de que promovesse a regularização da lide, com a devida habilitação do espólio ou dos sucessores da parte Autora. Em continuidade, diante da ausência de manifestação, determinou-se a intimação, por edital, do espólio, no entanto, não houve a devida habilitação e os autos voltaram conclusos. Dessa forma, não há como o processo seguir sem que o polo esteja regularizado, motivo pelo qual impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. A esse respeito, dispõe, ainda, o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante o tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente (grifos próprios). De outra parte, à luz do princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Nesse sentido, temos a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Falecida a parte autora, durante o trâmite do processo, e sendo transmissível o direito em litígio, será determinada a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, pena de extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 313, § 2º, II, CPC). 2. Ausência de informação dos herdeiros, em descumprimento a intimação do evento 50. 3. Recurso não provido. Sentença mantida. (STJ - AREsp: 2184926, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: 30/09/2022) Desse modo, embora tenha sido facultada a habilitação dos herdeiros na condição de interessados, a regularização processual não ocorreu. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo EXTINTO o presente feito sem julgamento de mérito, por irregularidade de representação da parte, com fulcro nos artigos 485, IV, e 932, III, ambos do Código de Processo Civil. Custas de lei. Sem honorários advocatícios. Intimem-se as partes sobre a presente decisão. Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas. TERESINA-PI, 7 de março de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800012-64.2022.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2025 )
Publicação: 07/03/2025
TERESINA-PI, 7 de março de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801075-48.2024.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: RAIMUNDA DE ARAUJO NETAAPELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. ASSINADO. ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO. NÃO PROSPERA. PRECLUSÃO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por RAIMUNDA DE ARAUJO NETA contra a sentença da lavra do juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE LIMINAR, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito e condenando a parte Autora ao pagamento de multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em razão da litigância de má-fé, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no entanto, fez-se suspensa a exigibilidade, ante o deferimento da justiça gratuita. Nas razões recursais, a parte Apelante requer o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma integral da sentença vergastada, vez que há inconsistência quanto à assinatura acostada no instrumento contratual. Em contrarrazões ao recurso, a entidade financeira pugna pela manutenção da sentença, visto que restou comprovada a regularidade da contratação. Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Apelante em 1º grau (ID. 22646173), pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que o contrato nº 329931168-2, objeto da lide, apresentado pela instituição financeira (ID. 22646185) encontra-se devidamente assinado pela parte Recorrente. Mister destacar, ainda, que a pretensão da parte Recorrente de ver reconhecida a falsificação de sua assinatura não prospera, pois a assinatura constante no instrumento mencionado coincide com aquela presente nos documentos anexados à petição inicial. Nesse contexto, caberia à parte Autora/Apelante requerer a especificação da produção de prova pericial grafotécnica no momento oportuno, o que não ocorreu, resultando, assim, na preclusão temporal. Diante de tal fato, nota-se que a parte Apelante é alfabetizada, posto que todos os documentos acostados à inicial foram devidamente assinados, tais como o contrato juntado pelo banco Requerido. Assim, em que pesem as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor e, sobretudo, à pessoa idosa, não há impedimentos legais que o impeçam de contratar. Desse modo, embora a idade avançada possa tornar a parte Autora mais vulnerável, não a torna incapaz. Soma-se a isto a inexistência nos autos de provas que embasam a alegação de vício de consentimento ou suposta fraude, não havendo elementos para sustentar a tese de desconhecimento da parte Recorrente, sendo, portanto, válido o contrato celebrado e devidamente assinado pela parte Demandante. No mais, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou documento que demonstra a liberação financeira, logo, comprovou o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (ID. 22646186). Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de disponibilização apresentado, fato que se coincide ao esforço hermenêutico a contrario sensu da nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. E, em convergência ao decidido pelo juízo sentenciante, mantenho a condenação da parte Autora em litigância de má-fé, por usar o processo para conseguir objetivo ilegal, como dispõe o art. 80, III, do CPC. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Por fim, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil. Dessa forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 7 de março de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801075-48.2024.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2025 )
Publicação: 07/03/2025
TERESINA-PI, 7 de março de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0806701-96.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JOANA LOPES DOS SANTOSAPELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULAS Nº 18, Nº 26 E Nº 37, DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Joana Lopes dos Santos em face de sentença (ID. 23101665) proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI que, nos autos da Ação Declaratória, ajuizada em desfavor do Banco Santander, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da causa. Nas razões recursais (ID. 23101666), a parte Apelante requer o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma integral da sentença vergastada, ante a ausência de TED válido. A instituição financeira, em contrarrazões (ID. 23101670) pugna pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da sentença. Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. Decido. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Autora em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pelo Banco nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Pois bem. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. Na hipótese, insta consignar que o Código Civil estabelece requisitos para a formalização do contrato de prestação de serviços, especialmente para as pessoas em condição de analfabetismo. É o que se depreende da leitura do artigo 595 do diploma legal, abaixo transcrito: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Em que pese a redação apresentada se referir ao contrato de prestação de serviços, a disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando necessária à prática do ato jurídico. Assim, tratando-se de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, não é obrigatória a contratação por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC, o que, inclusive, já restou sumulado por este E. Tribunal de Justiça, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil. No caso dos autos, verifica-se que o banco demonstrou a existência do contrato nº 414488563, no qual consta assinatura a rogo e de duas testemunhas, juntado em ID Num. 23101455, conforme a exigência legal para o reconhecimento da validade do instrumento contratual celebrado com o analfabeto. Além disso, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Apelado juntou documento demonstrativo de liberação do valor mediante comprovante de TED (ID Num. 23101456), o que corrobora a ciência quanto à contratação e eventual uso do crédito contratado. Portanto, há comprovação nos autos do pagamento do valor contratado, consoante o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber, in verbis: SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte apelante. Ressalto que a recorrente não fez nenhuma contraprova da existência do ilícito que alega. Não obstante a inversão do ônus da prova, cabe a quem alega provar a existência de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). Desse modo, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inexiste situação de fraude, erro ou coação. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Alfim, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil. Dessa maneira, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 7 de março de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806701-96.2022.8.18.0065 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2025 )
Publicação: 07/03/2025
Teresina, 07/03/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800596-83.2024.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas] APELANTE: FRANCISCA DE ASSIS DO NASCIMENTOAPELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO PÚBLICA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. SÚMULA 32/TJPI. SENTENÇA ANULADA. ART. 932, V, A DO CPC. RECURSO PROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA DE ASSIS DO NASCIMENTO em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos da Ação Declaratória, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no artigo 320, 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO A INICIAL e, de consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, à luz do 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Condeno a parte autora em custas processuais, mas condiciono a sua cobrança ao preenchimento dos requisitos previstos no § 3° do art. 98 do NCPC, em razão da justiça gratuita concedida. Deixo de condená-la em honorários sucumbenciais, tendo em vista que a relação processual não chegou a se formar integralmente. Sem honorários advocatícios, por não ter havido litígio. Havendo a interposição de recurso de apelação SEM A APRESENTAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO, desde já, em sede de juízo de retratação, mantenho, por seus próprios fundamentos, a sentença prolatada.” Em suas razões recursais (ID. 22627583), a parte Autora arguiu, em síntese, que a inicial atendeu o art. 282, III, do CPC. Ao final, requer a anulação da sentença, a fim de retornar os autos à origem para o seu regular prosseguimento. A instituição financeira, em contrarrazões (ID. 22627590), pugna pelo não provimento do apelo e manutenção da sentença. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior. É o relatório. Decido II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Adianto que merece reforma a sentença recorrida. Versam os autos sobre Ação Declaratória, na qual a parte Autora afirma que a entidade financeira vem promovendo cobrança de valores, cuja origem desconhece, requerendo, pois, a declaração de nulidade da relação jurídica e do débito dela proveniente. Por meio da Decisão de ID. 22627578, o magistrado determinou, a título de emenda a inicial, a juntada de procuração pública, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução de mérito. Não apresentada a procuração pública, o juízo sentenciante extinguiu a ação sem resolução do mérito. Conforme preceito do art. 654, do CC/02, “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”. A despeito disso, o art. 595, do Código Civil, acerca do contrato de prestação de serviço, é claro ao afirmar que: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Para mais, esta Corte Recursal adota, nos termos do verbete sumular nº 32, o entendimento a seguir. Vejamos: Súmula 32/TJPI: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil. Colhe-se, portanto, que se o contrato de prestação de serviços firmado por pessoa analfabeta é válido e eficaz quando assinado a rogo e por duas testemunhas e, com muito mais razão, a procuração para atuação em processo judicial, no qual, até mesmo a ausência de instrumento mandatário pode ser suprida pela presença da parte em juízo (art. 16, Lei 1060/50). Dessa maneira, subordinar a representação do analfabeto em processo judicial, a outorga de procuração pública contraria o disposto no art. 595, do CC/02, aplicável por analogia. Nesse ponto, analisando a situação posta, afere-se que a parte Autora não é analfabeta, conforme se verifica do seu documento pessoal de ID nº 22627571 – pág. 1, logo, se faz necessário aplicar a exigência do art. 595 do Código Civil, qual seja, assinatura a rogo e de duas testemunhas. Nessas circunstâncias, considerando que a procuração particular constante nos autos (ID. 22627570), atendeu as exigências do art. 595 do CC e da súmula 32 TJPI, não existe necessidade para a exigência de procuração pública. À vista disso, considerando que a imposição de cautelas para evitar fraudes processuais não podem se sobrepor ao princípio de acesso à Justiça, desse modo, faz-se necessária de anulação da sentença, a fim de que o processo seja retomado em primeira instância. Nesses termos, em se tratando de recurso cuja demanda não resta finalizada, não se pode falar, neste momento, em vencedor e vencido, descabe, portanto, o arbitramento de honorários advocatícios. DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso, anulando a sentença objurgada e determinando o retorno dos autos à origem para seu regular processamento. Destaco que a condenação em verba honorária é incompatível com o momento processual, porquanto não encerrada a ação. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina, 07/03/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800596-83.2024.8.18.0049 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2025 )
Publicação: 07/03/2025
TERESINA-PI, 7 de março de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0839048-88.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DE FATIMA DE ARAUJOAPELADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO DISPÕE DE ASSINATURA A ROGO. ARTIGO 595 DO CC. IMPRESSÃO DIGITAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM ASSINATURA A ROGO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA JUNTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 30 DO TJPI. SÚMULA Nº 37 DO TJPI. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DE FATIMA DE ARAUJO contra a sentença da lavra do juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, proferida nos autos da Ação Declaratória, que rejeitou os pedidos da parte Autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condenou, ainda, a parte Autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. Nas razões recursais, a parte Autora, ora Apelante, requer o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma integral da sentença vergastada, ante a existência de vícios formais no contrato, a saber a ausência de assinatura a rogo. A parte Apelada busca o desprovimento ao recurso com a manutenção da sentença guerreada. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. 3.1. Da validade do contrato Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços, é delineada pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Na hipótese, insta consignar que o Código Civil estabelece requisitos para a formalização do contrato de prestação de serviços, especialmente para pessoas em condição de analfabetismo. É o que se depreende da leitura do artigo 595 do diploma legal, abaixo transcrito: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Em que pese a redação apresentada se referir ao contrato de prestação de serviços, a disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico. Assim, tratando-se de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, não é obrigatória a contratação por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595, do CC, o que inclusive já restou sumulado por este E. Tribunal de Justiça, verbis: TJPI/SÚMULA Nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil. No caso dos autos, embora o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a suposta aposição da digital da parte Requerente, esse documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isso porque, o art. 595, do CC, impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. Nesse mesmo sentido dispõe a súmula n° 30 deste E. Tribunal de Justiça: TJPI/SÚMULA Nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Na mesma perspectiva, temos a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a seguir: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. [...]. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021). Percebe-se, portanto, que a instituição financeira recorrida não fez prova contundente da regularização da contratação, pois, tratando-se de contratação com pessoa analfabeta, o contrato nº 0123363228366 (ID 22704146) carece de assinatura a rogo (art. 595, CC). Nesse sentido, em razão da ausência da participação de uma das outras 3 (três) pessoas estranhas ao contrato, a saber, o assinante a rogo, revela-se inválido o negócio jurídico, posto está em desconformidade com as exigências legais. Sendo assim, entendo que a sentença não está em plena conformidade com a legislação e jurisprudência pátrias. 3.2. Da repetição do indébito: No que se refere à devolução do indébito, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte Autora, resulta de má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em contrato inexistente. Importa observar, portanto, que valores pagos em cumprimento a um contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaca-se, ainda, que na hipótese o banco não demonstrou a existência de engano justificável, logo, cabível a aplicação do artigo 42 e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente. Destarte, condeno o Banco apelado a restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente pela parte Autora, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença. Contudo, o Banco juntou comprovante de transferência válido (ID 22704145), demonstrando que houve o depósito do valor do empréstimo na conta bancária da parte Autora, ora Apelante, razão pela qual a quantia depositada deverá ser compensada na indenização que à parte Apelante é devida, de modo a evitar o seu enriquecimento ilícito e a possibilitar o retorno ao status quo ante. É o que dispõe o art. 368 do CC/2002, segundo o qual “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. 3.3. Dos danos morais: O Superior Tribunal de Justiça, mediante farta jurisprudência, definiu que a responsabilidade civil exige um dano efetivo, salvo nas hipóteses em que pode ser presumido. O dever de indenizar é medido conforme a extensão do dano, devendo, pois, ser possível, real e aferível. O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário sua comprovação. Entretanto, a sua presunção não tem caráter absoluto. Imperioso, em alguns casos, exceto naqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, a demonstração de que o ato ilícito provocou um dano na esfera pessoal. Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, dano concretamente demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio nos documentos probantes constantes nesta demanda, entendo por devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva. Contudo, inafastável a observação de que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo sempre estar atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. Diante dessas ponderações entendo legítima a postulação da parte Autora, de modo que, conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada, fixo o valor da condenação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, reformando a sentença do magistrado de origem para: declarar nulo o contrato firmado entre as partes, condenar o Apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão); condenar o Apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão) e; determinar à parte Autora que compense o valor comprovadamente repassado (ID 22704145), evitando o enriquecimento ilícito e; inverter os ônus sucumbenciais, devendo o apelado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 7 de março de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0839048-88.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2025 )
Publicação: 07/03/2025
TERESINA-PI, 7 de março de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0841997-17.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: FRANCISCO ANTONIO DA CRUZAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. SÚMULA Nº 32 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Francisco Antônio da Cruz contra a sentença lavrada pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, proferida nos autos da Ação Declaratória, movida em face do Banco Bradesco S.A, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, c/c art. 330, I, CPC. Nas razões recursais (ID 18323291), a parte Apelante alega que: 1) os extratos bancários são documentos dispensáveis à propositura da ação; 2) a procuração pública é desnecessária; 3) a exigência de comprovante de residência atualizado configura excesso de formalismo e violação aos princípios constitucionais de inafastabilidade da jurisdição e de acesso à justiça da sentença. Ao final, requer o provimento do recurso e que seja dada continuidade à tramitação do feito no Juízo de origem. A instituição financeira, em contrarrazões (ID. 18323297), pugna pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Autora em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pelo Banco nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – DA FUNDAMENTAÇÃO De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias. Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes. Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la. No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; (...) Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela. Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris: O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.) Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142: Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé. In casu, havendo indícios de tratar-se de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes. Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem. Nesse sentido é jurisprudência nacional: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0) Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto. Por esse aspecto, a determinação de emenda à inicial, pelo juízo a quo na Decisão de ID. 18323196, ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído ao autor da ação. Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda. Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento à determinação de emenda à inicial, ainda que parcial, sem qualquer justificativa de impedimento, enseja, sim, no indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil, confira-se: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei) Contudo, no que se refere à determinação de juntada de procuração pública, vale lembrar que, segundo o art. 654, do CC/02, “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”. A despeito disso, o art. 595, do Código Civil, acerca do contrato de prestação de serviço, é claro ao afirmar que: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Para mais, esta Corte Recursal adota, nos termos do verbete sumular nº 32, o entendimento a seguir. Vejamos: Súmula 32/TJPI: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil. Colhe-se, portanto, que se o contrato de prestação de serviços firmado por pessoa analfabeta é válido e eficaz quando assinado a rogo e por duas testemunhas e, com muito mais razão, a procuração para atuação em processo judicial, no qual, até mesmo a ausência de instrumento mandatário pode ser suprida pela presença da parte em juízo (art. 16, Lei 1060/50). Dessa maneira, subordinar a representação do analfabeto em processo judicial, a outorga de procuração pública contraria o disposto no art. 595, do CC/02, aplicável por analogia. Nesse ponto, analisando a situação posta, afere-se que a parte Autora não é analfabeta, conforme se verifica do seu documento pessoal de ID nº 18323191, logo, não se aplica a exigência de assinatura a rogo de duas testemunhas (art. 595, do CC/02). À vista disso, considerando que a imposição de cautelas para evitar fraudes processuais não podem se sobrepor ao princípio de acesso à Justiça, desse modo, faz-se necessária reconhecer a desnecessidade de procuração pública. Assim, excluindo-se a necessidade de procuração pública, a determinação de emenda a inicial determinada pelo juízo a quo, não restou atendida, o que, por sua vez, impõe a extinção do processo. Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte Autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial. IV - DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para desconsiderar a necessidade de apresentação de procuração pública, mantidos os demais termos da r. sentença proferida. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 7 de março de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0841997-17.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2025 )
Publicação: 07/03/2025
Aduz que a impetração, foi regularmente votada, sancionada e publicada a Lei Estadual nº 8.608, de 12 de fevereiro de 2025, que “Dispõe sobre o Plano de Pagamento de débitos decorrentes de precatórios no estado do Piauí, nos termos do art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988”, esvaziando por completo o objeto da presente impetração, pois estabelece novo e atual plano de pagamento de débitos de precatórios com previsão de quitação integral do saldo devedor até o encerramento do exercício de 2029, em percentuais variáveis e progressivos não inferiores ao praticado na data da entrada em vigor do regime especial previsto no art. 101 do ADCT-CF/88 (EC 109/2021). Pois bem. O artigo 485, VIII do CPC estabelece que o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0767920-35.2024.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder] IMPETRANTE: ESTADO DO PIAUIIMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO TERMINATIVA MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. PRERROGATIVA DO IMPETRANTE. A DESISTÊNCIA PODE OCORRER A QUALQUER TEMPO, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO. INDEPENDE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA OU DE TER HAVIDO DECISÃO DE MÉRITO, FAVORÁVEL OU NÃO AO IMPETRANTE. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VIII, DO CPC/15. Vistos etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO impetrado por ESTADO DO PIAUÍ contra ato supostamente coator praticado pelo Excelentíssimo Desembargador PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ nos autos do Processo Administrativo nº 0760527-59.2024.8.18.0000, in verbis (id nº 21985607): (...) Pelo exposto, deixo de homologar a proposta de plano de pagamento de id. 20146857, por não atender aos requisitos constitucionais e da Resolução nº 303/2019, inviabilizando o pagamento da dívida de precatórios até o ano de 2029, e HOMOLOGO o plano de pagamento elaborado de ofício pela Coordenadoria de Precatórios, id. 19322041, ficando estabelecido o comprometimento anual de 3,147%, e mensal de 0,2622%, de sua receita corrente líquida - RCL. Dessa forma, o valor do primeiro aporte mensal referente ao mês de janeiro corresponderá ao importe de R$ 43.017.675,24 (quarenta e três milhões, dezessete mil, seiscentos e setenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), devendo o ente efetuar os repasses seguintes com base na média da RCL dos últimos doze meses anteriores ao período de referência previsto no Art. 101 do ADCT e, quando não disponível a informação atualizada da RCL para apuração correta do aporte, será considerada a última receita corrente líquida disponível, sendo cobrado o reajuste do valor correto nos meses subsequentes, assim que houver publicação atualizada de relatório orçamentário pelo ente. Em decisão monocrática (ID n° 22279717), foi concedido parcialmente a tutela provisória requerida. Não obstante, em petições de ID n° 23274847 e n° 23426767, o Impetrante apresentou petição na qual pediu desistência do presente mandamus e, por consequência, a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Aduz que a impetração, foi regularmente votada, sancionada e publicada a Lei Estadual nº 8.608, de 12 de fevereiro de 2025, que “Dispõe sobre o Plano de Pagamento de débitos decorrentes de precatórios no estado do Piauí, nos termos do art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988”, esvaziando por completo o objeto da presente impetração, pois estabelece novo e atual plano de pagamento de débitos de precatórios com previsão de quitação integral do saldo devedor até o encerramento do exercício de 2029, em percentuais variáveis e progressivos não inferiores ao praticado na data da entrada em vigor do regime especial previsto no art. 101 do ADCT-CF/88 (EC 109/2021). Pois bem. O artigo 485, VIII do CPC estabelece que o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] Vlll - homologar a desistência da ação” Ademais disso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 669.367/RJ, com repercussão geral, decidiu que a desistência do mandado de segurança é uma prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação. Como se lê: “ - EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido. (STF. RE 669367 / RJ. Relator(a): Min. LUIZ FUX. Julgamento: 02/05/2013.DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014). No mesmo sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE A QUALQUER TEMPO. RE 669.367. REPERCUSSÃO GERAL. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ, sob o regime da repercussão geral (art. 543-B do Código de Processo Civil), adotou o entendimento segundo o qual a desistência em mandado de segurança é prerrogativa de quem o propõe, e pode ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito e de ser desfavorável (denegatória da segurança) ou favorável ao autor da ação (concessiva). Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg na DESIS no REsp: 1452786 PR 2014/0106401-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2015) Portanto, por também entender que a desistência de mandado de segurança é prerrogativa do impetrante, e que pode ocorrer, em qualquer momento, antes do trânsito em julgado da ação, independentemente da anuência da parte contrária ou de já ter havido decisão de mérito, que conceda ou denegue a segurança pretendida, além do mais, em obediência ao art.485, VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência do Impetrante. Em consequência, julgo EXTINTO o presente mandado de segurança, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Transcorrido in albis o prazo recursal, após certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora em Substituição (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0767920-35.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - Tribunal Pleno - Data 07/03/2025 )
Publicação: 07/03/2025
Em razão da situação carcerária apontar que o reeducando atingiria o requisito objetivo para benefício em 17/03/2025, a defesa requereu a progressão de regime em favor do apenado Com base na nova redação do art. 112, §1º, da Lei de Execuções Penais, alterado pela Lei nº 14.843/2024, que determina que o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico; e considerando a Portaria nº 4700/2024 - PJPI/COM/TER/FORTER/2VARCRTER, deste Juízo, que dispõe sobre a admissibilidade da realização do exame criminológico em virtude das peculiaridades do caso, desde que respaldada por decisão fundamentada; em 13/12/2024, este Juízo determinou a realização de exame criminológico, considerando a reiteração delitiva do reeducando, evidenciados por outros processos em andamento (Processo nº 0800632-10.2023.8.18.0034 – tentativa de homicídio qualificado nos termos do art. 121, § 2º, V, ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS HABEAS CORPUS Nº 0767996-59.2024.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina-PI Impetrante: YALLY SOTERO DE AMORIM Paciente: JOÃO VITOR DE SOUSA LIMA Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ORDEM JULGADA PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de condenado que pleiteia a progressão para o regime aberto, sem a exigência de exame criminológico, sob o argumento de que a Lei nº 14.843/2024 não pode ser aplicada retroativamente por configurar novatio legis in pejus. Alega-se a ilegalidade na imposição do exame criminológico por parte do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina-PI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de coação ilegal na exigência do exame criminológico para a progressão de regime, diante da alegação de aplicação retroativa de norma penal mais gravosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus visa tutelar a liberdade individual contra coação ilegal, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 e do art. 647 do CPP. 4. As informações prestadas pelo juízo de origem demonstram que a progressão de regime foi concedida ao Paciente, sem a exigência do exame criminológico, ocasionando a perda superveniente do objeto. 5. O artigo 659 do CPP determina que, cessada a coação ilegal, o habeas corpus deve ser julgado prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem julgada prejudicada por perda superveniente do objeto. Tese de julgamento: “1. A concessão da progressão de regime, antes da análise definitiva do habeas corpus, torna prejudicada a ação constitucional, por ausência de interesse processual superveniente”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 647 e 659. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados diretamente no acórdão. DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pela advogada YALLY SOTERO DE AMORIM em benefício de JOÃO VICTOR DE SOUSA LIMA, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, que seja assegurado ao Paciente o direito à progressão para o regime aberto, com a dispensa do exame criminológico. A Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina-Piauí. Alega que “a exigência de exame criminológico para a progressão de regime penal pode ser considerada ilegal por violar princípios constitucionais e ser uma lei nova mais severa que a anterior: a Lei 14.843/2024, que tornou obrigatório o exame criminológico para a progressão de regime, é inconstitucional. A exigência do exame criminológico para a progressão de regime penal caracteriza uma novatio legis in pejus, ou seja, uma lei nova mais severa que a anterior. Por isso, a exigência do exame criminológico não se aplica aos presos condenados antes da publicação da Lei 14.843/2024 Lei nº 14.843, de 11 de Abril de 2024”. Assim, requer, liminarmente, que seja determinada a imediata progressão do Paciente ao regime aberto, sem a necessidade de exame criminológico, em virtude do cumprimento dos requisitos legais e da flagrante ilegalidade na aplicação retroativa da Lei nº 14.843/2024. Colaciona aos autos os documentos de ID’s 22013264 e 22013319. A liminar foi concedida parcialmente (ID 22616798), de ofício, para determinar que o magistrado a quo examinasse o direito do Paciente à progressão de regime. Em sede de informações (ID 22795239), a autoridade apontada como coatora esclareceu que: “(...) Em razão da situação carcerária apontar que o reeducando atingiria o requisito objetivo para benefício em 17/03/2025, a defesa requereu a progressão de regime em favor do apenado Com base na nova redação do art. 112, §1º, da Lei de Execuções Penais, alterado pela Lei nº 14.843/2024, que determina que o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico; e considerando a Portaria nº 4700/2024 - PJPI/COM/TER/FORTER/2VARCRTER, deste Juízo, que dispõe sobre a admissibilidade da realização do exame criminológico em virtude das peculiaridades do caso, desde que respaldada por decisão fundamentada; em 13/12/2024, este Juízo determinou a realização de exame criminológico, considerando a reiteração delitiva do reeducando, evidenciados por outros processos em andamento (Processo nº 0800632-10.2023.8.18.0034 – tentativa de homicídio qualificado nos termos do art. 121, § 2º, V, c/c art. 14, II, do Código Penal; Processo nº 0800565-45.2023.8.18.0034 – porte e disparo de arma de fogo, previstos nos arts. 12 e 15 da Lei nº 10.826/2003; Processo nº 0801529-72.2022.8.18.0034 – tentativa de homicídio, nos termos do art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal; e Processo nº 0800972-85.2022.8.18.0034 – posse de drogas para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006), conforme consulta ao sistema PJe. Por fim, informo que este Magistrado, ao tomar ciência do presente SEI da decisão em sede de Habeas Corpus, contendo a determinação para que este juízo examinasse o direito do Paciente à progressão de regime, independente da efetivação de exame criminológico, apreciou o pedido de progressão, conforme decisão anexa, no que concedeu a progressão de regime sem a realização do exame criminológico”. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou (ID 23068390) como “como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659 do Código de Processo Penal, de sorte que vazio o fundo do reclamo deste writ of mandamus, pela perda superveniente do objeto”. Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido. O instituto do habeas corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal. No caso em tela, a Impetrante fundamenta a ação constitucional na possibilidade de implementação da progressão de regime do Paciente, com a dispensa do exame criminológico. Em informações, entretanto, conforme citado alhures, a autoridade apontada como coatora destacou que o Paciente já teve o seu pleito de progressão de regime apreciado e deferido. Dessa forma, das informações prestadas pelo magistrado a quo, bem como da manifestação ministerial, extrai-se que não há razão para a presente ação pois o Paciente já progrediu de regime, esvaziando o objeto do presente mandamus. Portanto, inexistindo qualquer violência ou coação, resta forçoso concluir que o presente habeas corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito: “Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”. Diante dos fatos, deixou de existir o legítimo interesse no remédio constitucional, restando sedimentada a carência de ação. Em face do exposto, verificada a carência de ação pela perda superveniente de objeto, JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada. Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. Intime-se e cumpra-se. Teresina, 07 de março de 2025. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0767996-59.2024.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/03/2025 )
Publicação: 07/03/2025
TERESINA-PI, 28 de fevereiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0751260-29.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AGRAVANTE: MARIA DE SOUZA MELO DA TRINDADEAGRAVADO: MARIA KERLANE CARVALHO MARQUES, KEILA MARIA CARVALHO MARQUES, KLEITON CARVALHO MARQUES DECISÃO TERMINATIVA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO ANALISADO. NULIDADE DA DECISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu exceção de pré-executividade sob o fundamento de inexistência de prescrição intercorrente, sem enfrentar a alegação de excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a nulidade da decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade sem analisar o excesso de execução alegado pela parte agravante, configurando supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil restringe as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, limitando-o às situações expressamente previstas no art. 1.015. 4. A decisão agravada não analisou a questão central levantada na exceção de pré-executividade, restringindo-se a tratar de prescrição intercorrente, matéria diversa da impugnada pela parte agravante. 5. A apreciação do excesso de execução diretamente pelo Tribunal configuraria supressão de instância, em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. 6. Impõe sua anulação de ofício, com o retorno dos autos à origem para a devida apreciação da questão arguida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Decisão agravada anulada de ofício. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. A decisão que deixa de apreciar matéria arguida em exceção de pré-executividade configura nulidade por omissão e deve ser anulada de ofício. 2. A apreciação pelo Tribunal de matéria não examinada pelo juízo de origem caracteriza supressão de instância, violando o duplo grau de jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.015. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, AI nº 00433656520248190000, Rel. Des. Marianna Fux, j. 12.08.2024; TJ-RS, AI nº 52470097320238217000, Rel. Des. Lusmary Fatima Turelly da Silva, j. 29.11.2023. I - RELATÓRIO Trata-se de um Agravo de Instrumento interposto por MARIA DE SOUZA MELO DA TRINDADE em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI, nos autos do processo nº 0000547-17.2007.8.18.0067, que indeferiu exceção de pré-executividade. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de incidência da prescrição intercorrente, tendo em vista que a parte autora/agravada não ocorreu em inércia ou desídia na tentativa de localização dos bens. Condenou o agravante a pagar honorários advocatícios ao patrono do exequente/agravada, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da execução. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que o juízo a quo não enfrentou a questão central suscitada na exceção de pré-executividade, qual seja, a excesso de execução. Ao final, requer aplicação do efeito suspensivo bem como anulação ou reforma da decisão de primeiro grau. É o relatório. II. DA FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o artigo 932, III do Código de Processo Civil que incumbe ao relator não “conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. A parte agravante pretende, em síntese, que seja concedida o efeito suspensivo à presente demanda em virtude de sentença de improcedência de exceção de pré-executividade. Todavia, o art. 1.015, do Código de Processo Civil prevê, expressamente, as hipóteses em que é cabível a interposição do recurso de agravo de instrumento. Vejamos: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias; II – mérito do processo; III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI – exibição ou posse de documento ou coisa; VII – exclusão de litisconsorte; VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII – (Vetado); XIII – outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Percebe-se que o Código de Processo Civil restringiu significativamente as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, eliminando a possibilidade de se impugnar por meio desse recurso inúmeras decisões interlocutórias não abarcadas na referida previsão normativa. No caso dos autos, observo que a exceção de pré-executividade oposta pela agravante (ID nº 22725169) tem seu teor pautado no excesso de execução. Contudo, a sentença de improcedência dessa exceção de pré-executividade (ID nº 22725170) tratou exclusivamente da aplicação da prescrição intercorrente na demanda de origem, sendo tema estranho à exceção de pré-executividade. Assim, como a decisão agravada não analisou qualquer questão atinente ao mérito do incidente em discussão, incorrendo em omissão quanto à discussão relativa ao excesso de execução apresentado, a sua análise por este Tribunal consistiria em supressão de instância. Nesse contexto, as matérias discutidas nas razões do recurso, que não foram consideradas ao juízo de origem, não podem ser apreciadas sob pena de supressão de instância. Não havendo enfrentamento da matéria propriamente dita pelo juízo de origem, impossível a apreciação do excesso de execução em sede recursal, o que poderia configurar prejuízo às partes, pela supressão de instância, sendo de rigor a anulação da decisão proferida para que seja a matéria arguida em exceção de pré-executividade analisada em seu mérito pelo Juízo a quo. Conclui-se que caberia ao magistrado analisar o alegado excesso de execução, motivo pelo qual se impõe a cassação da decisão, de ofício, por evidente nulidade. Desse modo, na forma do art. 932 do CPC, decido pela anulação de ofício da decisão agravada, restando prejudicado o recurso. Sobre o tema, segue jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA C/C REVISIONAL DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . IMPUGNAÇÃO. DECISÃO QUE DEIXOU DE SE PRONUNCIAR SOBRE O ALEGADO EXCESSO NO VALOR DA EXECUÇÃO, EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DO ART. 525, § 4º, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO . 1. Cuida-se, na origem, de ação desconstitutiva de confissão de dívida c/c revisional de obrigação de pagar, na qual o juízo a quo, quando da análise da impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pelo executado, ora agravante, deixou de se pronunciar sobre a questão relativa ao excesso no valor do débito exequendo, sob o fundamento de inobservância do disposto no art. 525, § 4º, do CPC. 2 . Executado que, em sua peça de impugnação ao cumprimento de sentença, no capítulo relativo ao excesso da execução, informou o montante cobrado a maior pelo exequente e indicou a quantia que reputa correta, além de ter instruído a peça de defesa com a memória de cálculo, nos moldes do art. 525, § 4º do CPC, juntada de forma irrefletida, após farto conjunto de documentação diversa. 3. Cassação, de ofício, da decisão que se impõe, por evidente nulidade, para que o alegado excesso de execução seja apreciado . 4. Inviável a aplicação da Teoria da Causa Madura, disposta no artigo 1.013, § 3º, do CPC, ante o possível prejuízo às artes, uma vez que somente lhes restara a oposição de embargos de declaração. 5 . Anulação, de ofício, na forma do art. 932 do CPC, da decisão proferida pelo Juízo de 1ª instância, determinando-se o retorno dos autos para que outra seja proferida, a fim de que o tema sobre o excesso do valor da execução, apontado na impugnação ao cumprimento de sentença, também seja apreciado, restando prejudicado o recurso. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00433656520248190000 202400263918, Relator.: Des(a). MARIANNA FUX, Data de Julgamento: 12/08/2024, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 13/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTADA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO AGRAVADA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTADA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.- DECISÃO AGRAVADA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento, Nº 52470097320238217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 29-11-2023) Assim, deve-se revogar a decisão para que outra seja proferida, a fim de que o tema sobre o excesso do valor da execução, apontado na exceção de pré-executividade, seja efetivamente apreciado, restando prejudicado o recurso Diante do exposto, impõe-se a desconstituição da decisão agravada, com o retorno dos autos à origem para fins de exame do mérito do incidente apresentado pela parte agravada. III. DO DISPOSITO Isso posto, na forma do art. 932, III do CPC, anulo a decisão agravada, de ofício, determinando-se o retorno dos autos de origem a fim de que o tema sobre o excesso do valor da execução seja apreciado, restando prejudicado o recurso. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas. Sem custas. Intimem-se e cumpra-se. TERESINA-PI, 28 de fevereiro de 2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751260-29.2025.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2025 )
Publicação: 07/03/2025
Teresina, 07 de março de 2025. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO MARTINS HABEAS CORPUS Nº 0768599-35.2024.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: Vara Única da Comarca de Luís Correia Impetrante: JÓ ERIDAN BEZERRA MELO FERNANDES (OAB nº nº 11.827) Paciente: JOSÉ ALBERTO SANTOS DA CONCEIÇÃO Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. O entendimento jurisprudencial brasileiro reconhece a possibilidade jurídica do Paciente desistir do Habeas Corpus impetrado. 2. Homologação do pedido. Extinção do feito. Arquivamento. DECISÃO: Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado JÓ ERIDAN BEZERRA MELO FERNANDES em benefício de JOSÉ ALBERTO SANTOS DA CONCEIÇÃO, qualificado e representado nos autos, acusado pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei nº 11.343/2006) e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (artigo 16 da Lei nº 10.826/2003). O Paciente foi preso com 15 (quinze) porções de substâncias análogas a "crack" e 11 (onze) porções de substâncias análogas a maconha, além de um revólver calibre 38 municiado e mais algumas munições em próximo à arma. O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia. Fundamenta o pleito em três argumentos basilares, quais sejam: 1) a inexistência dos requisitos da prisão preventiva; 2) a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão; 3) a primariedade e bons antecedentes. A liminar foi denegada por não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência. O Impetrante formulou pedido de desistência do presente Habeas Corpus, nos seguintes termos: “O presente feito foi ajuizado com o intuito de garantir a liberdade do paciente JOSE ALBERTO, cuja privação ensejou a impetração da medida ora em análise. Contudo, no decorrer da tramitação processual, sobreveio a concessão da liberdade ao paciente, que atualmente encontra-se em pleno gozo desse direito. Diante desse fato superveniente, resta caracterizada a perda do objeto da presente demanda, tornando-se desnecessária a sua continuidade. Assim, com fundamento na ausência de interesse processual, requer a homologação da desistência da presente ação, com a consequente extinção do feito”. Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido. O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5o, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal. No presente caso, o Impetrante peticionou requerendo a desistência do Habeas Corpus. Inicialmente, insta consignar que tanto a doutrina quanto a jurisprudência admitem a desistência da ação constitucional de Habeas Corpus, o que se observa dos seguintes precedentes transcritos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. DESISTÊNCIA DO WRIT IMPETRADO PERANTE A CORTE ESTADUAL. NÃO CONHECIMENTO DESTE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A manifestação da defesa, confirmando que pediu desistência do habeas corpus originário, em que fora indeferido o pedido de liminar, em função da impetração deste writ, em que pleiteia a superação da Súmula n. 691 do STF, evidencia a impossibilidade de conhecimento deste mandamus, ante a impossibilidade de superar-se o referido entendimento sumular se sequer há habeas corpus em tramitação na Corte de origem. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 697.042/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021) HABEAS CORPUS – PEDIDO DE DESISTÊNCIA. Quando houver manifestação expressa do impetrante pela desistência do writ, é de rigor a sua homologação – DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2033754-30.2022.8.26.0000; Relator (a): Willian Campos; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Macaubal - Vara Única; Data do Julgamento: 26/05/2022; Data de Registro: 27/05/2022) Logo, verificada a possibilidade jurídica do Impetrante desistir da ação de Habeas Corpus impetrada, como ocorreu no presente caso, deve ser acolhido o pedido formulado. Em face do exposto, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pelo patrono do Paciente, declarando extinto o presente habeas corpus. Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. Intime-se e cumpra-se. Teresina, 07 de março de 2025. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0768599-35.2024.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/03/2025 )
Publicação: 07/03/2025
Teresina, 6 de março de 2025. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000423-77.2015.8.18.0059 APELANTE: JOAO PAULO DE FREITAS SOUSA APELADO: MUNICÍPIO DE LUIS CORREIA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO PAULO DE FREITAS SOUSA contra sentença proferida pelo d. juízo nos autos da Ação Ordinária de Cobrança (Proc. nº 0000423-77.2015.8.18.0059), ajuizada em face do MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA, ora apelado. Considerando o valor atribuído à causa, bem como a qualificação das partes, entendo necessário declinar da competência, nos seguintes termos. A Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa. Diante disso, o Tribunal de Justiça do Piauí aprovou e publicou Resolução nº 383 em 16 de outubro de 2023, dispondo que competem às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Vejamos. Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. Como o recebimento do recurso em julgamento é posterior à vigência da resolução, bem como em valor compatível com o rito do Juizado da Fazenda Pública, necessário a remessa dos autos para uma das Turmas Recursais do Estado do Piauí. Ademais, quanto à fungibilidade e tempestividade do presente recurso a ser recebido nas turmas recursais como recurso inominado, o informativo 697 do STJ leciona que: “prevalecerá a intimação e o prazo definido via sistema, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico”, “garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas”, logo, interposto dentro do prazo previsto no sistema PJe, o presente recurso será tempestivo. Posto isto, ante a inovação supramencionada acerca dos processamentos desses recursos, determino ao setor de distribuição que proceda com a redistribuição dos autos para uma das Turmas Recursais, com a consequente baixa dos autos no acervo desta relatoria. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, 6 de março de 2025. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000423-77.2015.8.18.0059 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 07/03/2025 )
Publicação: 07/03/2025
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO PROCESSO Nº: 0768397-58.2024.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Livramento condicional] PACIENTE: RONIEL OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA Segundo consta dos autos da execução da pena (Processo nº 0700087-12.2017.8.18.0140), sobreveio decisão que concedeu o livramento condicional no dia 12 de fevereiro de 2025. Feita essa breve consideração, reconheço a prejudicialidade do presente Habeas Corpus pela perda superveniente do seu objeto, e determino a devida baixa na Distribuição, arquivando-se o feito, nos termos do que dispõe o art. 659 do CPP c/c os arts. 91, VI, e 217, do RITJ/PI. Publique-se e intime-se. Teresina (PI), data registra no sistema. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO PROCESSO Nº: 0768397-58.2024.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Livramento condicional] PACIENTE: RONIEL OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA Segundo consta dos autos da execução da pena (Processo nº 0700087-12.2017.8.18.0140), sobreveio decisão que concedeu o livramento condicional no dia 12 de fevereiro de 2025. Feita essa breve consideração, reconheço a prejudicialidade do presente Habeas Corpus pela perda superveniente do seu objeto, e determino a devida baixa na Distribuição, arquivando-se o feito, nos termos do que dispõe o art. 659 do CPP c/c os arts. 91, VI, e 217, do RITJ/PI. Publique-se e intime-se. Teresina (PI), data registra no sistema. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0768397-58.2024.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/03/2025 )
Publicação: 07/03/2025
TERESINA-PI, 7 de março de 2025. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Desembargadora ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS PROCESSO Nº: 0800164-10.2019.8.18.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] APELANTE: ZILENO GOMES DO NASCIMENTOAPELADO: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ZILENO GOMES DO NASCIMENTO, ESTADO DO PIAUÍ e DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia, nos autos da ação indenizatória em epígrafe. A sentença recorrida (ID n. 23426116) julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, condenando os demandados ao pagamento dos danos morais suportados pela parte autora no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) É o que se tem a relatar. Em análise dos autos, verifico que a parte autora atribuiu ao presente feito valor inserido no limite do teto do Juizado da Fazenda Pública (R$ 50.000,00 - ID n. 23425971), não incidindo também a demanda nas vedações previstas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009. Logo, o recurso não merece ser conhecido no presente juízo. Isso porque os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento n. 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010): Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento. § 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial. (grifos nossos) Nesse sentido, não obstante o art. 81-A, II, j, do RITJPI só afastar a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 tenha sido expressamente adotado, este Tribunal Pleno, conforme Resolução n. 383/23, entendeu que “compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09”: Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. (grifo nosso) Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, especialmente porque, além se ter atribuído à causa o valor que fixa a competência dos juizados especiais da fazenda pública, o recurso de apelação foi distribuído em 24/09/2024, ou seja, em data posterior à Resolução n. 383/23 (18/10/2023). Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do recurso, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o seu exame, salientando, ainda, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do Código de Processo Civil, consoante entendimento disposto no enunciado 04 do ENFAM. Por fim, quanto à fungibilidade e tempestividade do presente recurso a ser recebido nas turmas recursais como Recurso Inominado, o tema 697 do STJ já definiu que “prevalecerá a intimação e o prazo definido via sistema, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico”, “garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas”, logo, interposto dentro do prazo previsto no sistema PJE, o presente recurso será tempestivo. ANTE O EXPOSTO, declaro de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009. Intimações necessárias. Proceda-se às baixas necessárias. Cumpra-se. TERESINA-PI, 7 de março de 2025. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Desembargadora (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800164-10.2019.8.18.0059 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 07/03/2025 )
Exibindo 2501 - 2525 de um total de 4929 jurisprudência(s)