Decisão Terminativa de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0751260-29.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0751260-29.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
AGRAVANTE: MARIA DE SOUZA MELO DA TRINDADE
AGRAVADO: MARIA KERLANE CARVALHO MARQUES, KEILA MARIA CARVALHO MARQUES, KLEITON CARVALHO MARQUES


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO ANALISADO. NULIDADE DA DECISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.  

I. CASO EM EXAME 

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu exceção de pré-executividade sob o fundamento de inexistência de prescrição intercorrente, sem enfrentar a alegação de excesso de execução. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em verificar a nulidade da decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade sem analisar o excesso de execução alegado pela parte agravante, configurando supressão de instância. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O Código de Processo Civil restringe as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, limitando-o às situações expressamente previstas no art. 1.015.  

4. A decisão agravada não analisou a questão central levantada na exceção de pré-executividade, restringindo-se a tratar de prescrição intercorrente, matéria diversa da impugnada pela parte agravante.  

5. A apreciação do excesso de execução diretamente pelo Tribunal configuraria supressão de instância, em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição.  

6. Impõe sua anulação de ofício, com o retorno dos autos à origem para a devida apreciação da questão arguida. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

7. Decisão agravada anulada de ofício. Recurso prejudicado. 

Tese de julgamento:  

1. A decisão que deixa de apreciar matéria arguida em exceção de pré-executividade configura nulidade por omissão e deve ser anulada de ofício.  

2. A apreciação pelo Tribunal de matéria não examinada pelo juízo de origem caracteriza supressão de instância, violando o duplo grau de jurisdição. 

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.015.  

Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, AI nº 00433656520248190000, Rel. Des. Marianna Fux, j. 12.08.2024; TJ-RS, AI nº 52470097320238217000, Rel. Des. Lusmary Fatima Turelly da Silva, j. 29.11.2023.  

 

 

I - RELATÓRIO 

 Trata-se de um Agravo de Instrumento interposto por MARIA DE SOUZA MELO DA TRINDADE em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI, nos autos do processo nº 0000547-17.2007.8.18.0067, que indeferiu exceção de pré-executividade. 

A decisão agravada fundamentou-se na ausência de incidência da prescrição intercorrente, tendo em vista que a parte autora/agravada não ocorreu em inércia ou desídia na tentativa de localização dos bens. Condenou o agravante a pagar honorários advocatícios ao patrono do exequente/agravada, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da execução. 

Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que o juízo a quo não enfrentou a questão central suscitada na exceção de pré-executividade, qual seja, a excesso de execução. Ao final, requer aplicação do efeito suspensivo bem como anulação ou reforma da decisão de primeiro grau. 

É o relatório. 

 

II. DA FUNDAMENTAÇÃO  

Preceitua o artigo 932, III do Código de Processo Civil que incumbe ao relator não “conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. 

A parte agravante pretende, em síntese, que seja concedida o efeito suspensivo à presente demanda em virtude de sentença de improcedência de exceção de pré-executividade. 

Todavia, o art. 1.015, do Código de Processo Civil prevê, expressamente, as hipóteses em que é cabível a interposição do recurso de agravo de instrumento. Vejamos: 

 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: 

I – tutelas provisórias; 

II – mérito do processo; 

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem; 

IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica; 

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; 

VI – exibição ou posse de documento ou coisa; 

VII – exclusão de litisconsorte; 

VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; 

IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; 

X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; 

XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; 

XII – (Vetado); 

XIII – outros casos expressamente referidos em lei. 

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. 

 

Percebe-se que o Código de Processo Civil restringiu significativamente as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, eliminando a possibilidade de se impugnar por meio desse recurso inúmeras decisões interlocutórias não abarcadas na referida previsão normativa. 

No caso dos autos, observo que a exceção de pré-executividade oposta pela agravante (ID nº 22725169) tem seu teor pautado no excesso de execução. Contudo, a sentença de improcedência dessa exceção de pré-executividade (ID nº 22725170) tratou exclusivamente da aplicação da prescrição intercorrente na demanda de origem, sendo tema estranho à exceção de pré-executividade. 

Assim, como a decisão agravada não analisou qualquer questão atinente ao mérito do incidente em discussão, incorrendo em omissão quanto à discussão relativa ao excesso de execução apresentado, a sua análise por este Tribunal consistiria em supressão de instância. 

Nesse contexto, as matérias discutidas nas razões do recurso, que não foram consideradas ao juízo de origem, não podem ser apreciadas sob pena de supressão de instância. 

Não havendo enfrentamento da matéria propriamente dita pelo juízo de origem, impossível a apreciação do excesso de execução em sede recursal, o que poderia configurar prejuízo às partes, pela supressão de instância, sendo de rigor a anulação da decisão proferida para que seja a matéria arguida em exceção de pré-executividade analisada em seu mérito pelo Juízo a quo. 

Conclui-se que caberia ao magistrado analisar o alegado excesso de execução, motivo pelo qual se impõe a cassação da decisão, de ofício, por evidente nulidade. 

Desse modo, na forma do art. 932 do CPC, decido pela anulação de ofício da decisão agravada, restando prejudicado o recurso. 

Sobre o tema, segue jurisprudência: 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA C/C REVISIONAL DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . IMPUGNAÇÃO. DECISÃO QUE DEIXOU DE SE PRONUNCIAR SOBRE O ALEGADO EXCESSO NO VALOR DA EXECUÇÃO, EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DO ART. 525, § 4º, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO . 1. Cuida-se, na origem, de ação desconstitutiva de confissão de dívida c/c revisional de obrigação de pagar, na qual o juízo a quo, quando da análise da impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pelo executado, ora agravante, deixou de se pronunciar sobre a questão relativa ao excesso no valor do débito exequendo, sob o fundamento de inobservância do disposto no art. 525, § 4º, do CPC. 2 . Executado que, em sua peça de impugnação ao cumprimento de sentença, no capítulo relativo ao excesso da execução, informou o montante cobrado a maior pelo exequente e indicou a quantia que reputa correta, além de ter instruído a peça de defesa com a memória de cálculo, nos moldes do art. 525, § 4º do CPC, juntada de forma irrefletida, após farto conjunto de documentação diversa. 3. Cassação, de ofício, da decisão que se impõe, por evidente nulidade, para que o alegado excesso de execução seja apreciado . 4. Inviável a aplicação da Teoria da Causa Madura, disposta no artigo 1.013, § 3º, do CPC, ante o possível prejuízo às artes, uma vez que somente lhes restara a oposição de embargos de declaração. 5 . Anulação, de ofício, na forma do art. 932 do CPC, da decisão proferida pelo Juízo de 1ª instância, determinando-se o retorno dos autos para que outra seja proferida, a fim de que o tema sobre o excesso do valor da execução, apontado na impugnação ao cumprimento de sentença, também seja apreciado, restando prejudicado o recurso.  

(TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00433656520248190000 202400263918, Relator.: Des(a). MARIANNA FUX, Data de Julgamento: 12/08/2024, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 13/08/2024) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTADA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO AGRAVADA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTADA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.- DECISÃO AGRAVADA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento, Nº 52470097320238217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 29-11-2023) 

 

Assim, deve-se revogar a decisão para que outra seja proferida, a fim de que o tema sobre o excesso do valor da execução, apontado na exceção de pré-executividade, seja efetivamente apreciado, restando prejudicado o recurso 

Diante do exposto, impõe-se a desconstituição da decisão agravada, com o retorno dos autos à origem para fins de exame do mérito do incidente apresentado pela parte agravada. 

 

III. DO DISPOSITO 

Isso posto, na forma do art. 932, III do CPC, anulo a decisão agravada, de ofício, determinando-se o retorno dos autos de origem a fim de que o tema sobre o excesso do valor da execução seja apreciado, restando prejudicado o recurso. 

Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas. 

Sem custas. 

Intimem-se e cumpra-se.  


TERESINA-PI, 28 de fevereiro de 2025.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751260-29.2025.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2025 )

Detalhes

Processo

0751260-29.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

MARIA DE SOUZA MELO DA TRINDADE

Réu

MARIA KERLANE CARVALHO MARQUES

Publicação

07/03/2025