Decisão Terminativa de 2º Grau

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo 0805384-66.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805384-66.2021.8.18.0140

APELANTE: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI

APELADO: ONOFRE ELETRO LTDA, ONOFRE ELETRO LTDA, ONOFRE ELETRO LTDA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. PREVENÇÃO DO RELATOR. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO.


DECISÃO


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra a r. sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos da MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ONOFRE ELETRO LTDA e outras contra ato supostamente coator praticado pelo SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ. 

Foram apresentadas contrarrazões. 

Distribuídos os autos por sorteio em 13 de julho de 2024, o recurso fora recebido no duplo efeito por esta Relatoria (id nº 18576768).

O Ministério Público Superior manifestou desinteresse em intervir no feito (id nº 19507241).

Contra a referida decisão em segundo grau de jurisdição, a parte apelada interpôs Agravo Interno (id nº 19634746).

Conquanto tenha havido determinação desta Relatoria (id nº 20519294), a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões. 

Enfim, voltaram-me os autos conclusos.

É o relato.

 

FUNDAMENTAÇÃO

Como destacado pelo juízo sentenciante, a parte impetrante pretende assegurar “(...) o direito de não recolher o Diferencial de Alíquotas de ICMS (DIFAL) e o Adicional de Alíquota do ICMS para o Fundo Estadual de Combate à Pobreza ('Adicional do FECP') ao Estado do Piauí, relativamente às operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não-contribuintes do ICMS localizados neste Estado”.

Aduz a parte apelante que o decisum foi extra petita. Em seguida, sustentou que “eventual discussão acerca da eficácia temporal da Lei Complementar deve ser objeto de nova demanda, pois constitui objeto diverso. A própria Parte Impetrante já sabia dessa necessidade e ingressou em juízo para questionar o ICMS-DIFAL no curso do ano de 2022 (v. processo nº 0817920-75.8.18.0140)

Pois bem.

Em consulta ao referido Processo nº 0817920-75.8.18.0140 no sistema PJe, constata-se que fora interposta apelação contra sentença proferida pelo mesmo juízo (4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina), e que os autos foram distribuídos, em 24 de julho de 2023, por prevenção, ao Excelentíssimo Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. 

O processo foi julgado em março de 2024 pela Colenda 6ª Câmara de Direito Público desta Egrégia Corte de Justiça (id nº 16028159 - processo de origem).

Eis a ementa do julgado: 

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA. DIFAL. IMPOSSIBILIDADE. EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Sabe-se que o Mandado de Segurança não é substitutivo de ação de cobrança, mas é possível que a concessão da ordem produza efeitos patrimoniais, os quais não se estendem a período anterior à impetração, nos termos das súmulas 269 e 271 do STF.

2. Na hipótese, o impetrante alega o direito de não se submeter ao recolhimento do ICMS - DIFAL nas operações interestaduais, realizadas no curso do ano-calendário de 2022, que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS situado no Estado do Piauí, uma vez que a LC 190/22, publicada em 05/01/2022, deve ser submetida ao Princípio da Anterioridade.

3. A situação fática in concreto, porém, escapa para além do campo de aplicação desse princípio, isso porque, a LC 190/2022 não criou novo imposto e não implicou aumento da carga tributária atrelada ao ICMS. Logo, a aplicação imediata das suas regras legais, a partir da data da sua publicação, não significa violação aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Nesse sentido, entendimento externado pelo eminente Min. Alexandre de Moraes, Relator da ADI 7.066, que ressaltou a inexistência de majoração de tributo decorrente da edição da LC 190/22, indeferindo a liminar de suspensão da exigibilidade do ICMS DIFAL.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil (CPC) e o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal (RITJPI):

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (negritou-se)


Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 6, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06, de 04/04/2016) (negritou-se)

Com base no artigo 55, caput, do Código de Processo Civil (CPC), “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”. 

In casu, evidencia-se conexão entre os processos (mesma causa de pedir). 

Ainda que assim não fosse, o § 3º do mencionado artigo 55 do Codex Processual impõe que “Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles” (negritou-se).

Nesse contexto, tendo em vista que o recurso citado fora distribuído à Relatoria do Excelentíssimo Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, resta evidente a existência de prevenção daquele douto magistrado para processar e julgar o presente recurso.

 

DISPOSITIVO

Isso posto, determino a redistribuição do feito, por prevenção, à Relatoria do Excelentíssimo Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, integrante da Colenda 6ª Câmara de Direito Público desta Egrégia Corte de Justiça.

Cumpra-se.

 

 

Teresina, 07 de março de 2025.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805384-66.2021.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 07/03/2025 )

Detalhes

Processo

0805384-66.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Autor

SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

ONOFRE ELETRO LTDA

Publicação

07/03/2025