TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Habeas Corpus nº 0767533-20.2024.8.18.0000 (Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes)
Processo de origem nº 0805344-86.2022.8.18.0031
Impetrante(s): Faminiano Araújo Machado (OAB/PI nº 3.516)
Paciente: Antônio José da Conceição
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 21 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente, preso preventivamente desde 27 de agosto de 2022, pela suposta prática dos crimes de tentativa de homicídio qualificado e lesão corporal (artigos 121, §2º, incisos I e IV, c/c o art. 14, inciso II, e 129, caput, todos do Código Penal). O impetrante alegou excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que o paciente permaneceu custodiado por mais de dois anos sem julgamento pelo Tribunal do Júri, cuja sessão foi remarcada para 19 de março de 2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a prisão preventiva do paciente caracteriza constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo na formação da culpa; e (ii) verificar se a manutenção da custódia cautelar, à luz do princípio da proporcionalidade, deve ser substituída por medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva deve respeitar os princípios da excepcionalidade, brevidade e provisoriedade, não podendo ser utilizada como antecipação de pena, especialmente diante da ausência de culpa formada.
4. O excesso de prazo na prisão cautelar, sem culpa do paciente na demora processual e sem justificativa plausível, configura constrangimento ilegal, conforme precedentes do STF e STJ.
5. A Súmula 21 do STJ, que dispõe que a pronúncia do réu supera o alegado excesso de prazo, pode ser mitigada quando há evidente desproporção entre o tempo de prisão e a razoabilidade da duração do processo.
6. O atraso na realização da sessão do Tribunal do Júri, devido a reformas estruturais no Fórum, não pode justificar a perpetuação da prisão preventiva por período excessivo, especialmente quando já transcorridos mais de 842 (oitocentos e quarenta e dois) dias de custódia.
7. Diante da gravidade concreta dos fatos imputados ao paciente, a concessão da liberdade deve ser acompanhada da imposição de medidas cautelares diversas da prisão, conforme previsto no art. 319 do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Ordem concedida, com substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
Tese de julgamento: “1. O excesso de prazo na prisão preventiva, sem culpa do réu e sem justificativa razoável, caracteriza constrangimento ilegal, mesmo após a pronúncia. 2. A Súmula 21 do STJ pode ser mitigada quando a demora no julgamento do Tribunal do Júri se revela desproporcional. 3. A prisão preventiva deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo necessária a aplicação de medidas cautelares diversas quando a manutenção da custódia se mostra desnecessária ou excessiva”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII e LXXVIII; CPP, arts. 312, 316, 319 e 282.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 100.574, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 10/11/2009; STJ, HC nº 775154/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 14/03/2023; STJ, RHC nº 92408/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 06/08/2019; TJ-PI, HC nº 0761598-67.2022.8.18.0000, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, j. 29/03/2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Faminiano Araújo Machado em favor de Antônio José da Conceição, preso, preventivamente, em 27 de agosto de 2022, pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 121, §2º, incisos I e IV, c/c o art. 14, inciso II, e 129, caput, todos do Código Penal (tentativa de homicídio e lesão corporal), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes.
O impetrante alega excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que transcorreram mais de dois anos desde a decretação da prisão preventiva do paciente, que permanece custodiado sem que tenha ocorrido o julgamento perante o Tribunal do Júri, cuja sessão foi remarcada para o dia 19 de março de 2025.
Argumenta que tal situação implica violação às garantias constitucionais relativas ao devido processo legal, à restrição da prisão e ao respeito ao status libertatis, visto que a manutenção da custódia preventiva poderá exceder o prazo razoável e acarretar tempo de reclusão superior à eventual pena a ser aplicada, configurando antecipação de pena. Assevera que o paciente não contribuiu para o excesso de prazo na instrução processual, não infringindo, portanto, o entendimento consolidado na Súmula 64 do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta que a decisão que decretou a prisão, bem como a que manteve a custódia do paciente, não demonstrou de forma suficiente os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, deixando de explicitar os motivos que legitimariam a necessidade da custódia cautelar, o que também viola os preceitos do artigo 316 do mesmo código.
Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de Alvará de Soltura.
Postergada a análise do pleito de liminar (ID 21847152), a autoridade indicada como coatora prestou informações acerca do andamento do processo (ID 21931158).
Deferido o pedido de tutela de urgência (ID 22025704), o Ministério Público Superior emitiu parecer (ID 23096084) opinando pela concessão parcial da ordem.
É o relatório.
VOTO
Como é cediço, o Habeas Corpus é ação de natureza constitucional, de rito célere e insuscetível de dilação probatória, que visa garantir a liberdade de locomoção do indivíduo, impondo-se, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, a concessão da ordem, “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”, garantia prevista também no art. 647 do Código de Processo Penal.
No caso em exame, o pedido de liminar foi deferido por este Relator (Id 22025704), nos seguintes termos:
(…)
Da análise dos autos, verifica-se que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 27 de agosto de 2022, sendo pronunciado em 25 de setembro de 2023, frise-se, mais de 1 ano após a efetivação da custódia, cujo feito tramita pelo rito do Tribunal do Júri.
Pois bem, a despeito da celeridade na primeira fase do processo, observa-se que o custodiado ainda não foi submetido ao crivo do Conselho de Sentença, sobretudo em razão do atraso na sessão de julgamento do Tribunal do Júri, inicialmente prevista para ocorrer em 3 de dezembro de 2024. No entanto, em virtude da necessidade de reformas e ampliações indispensáveis para o regular funcionamento das instalações do Fórum da Comarca de Buriti dos Lopes, a sessão foi redesignada somente para o dia 19 de março de 2025.
Ora, o transcurso de expressivo período de tempo para o julgamento do paciente não encontra amparo nos princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da proporcionalidade, e está em desacordo com os mínimos requisitos da prisão cautelar, cujos contornos se pautam na excepcionalidade, brevidade e provisoriedade.
Nesse ponto, vale ressaltar que o alegado excesso de prazo, “mesmo tratando-se de delito hediondo (ou a este equiparado), não pode ser tolerado, impondo-se, ao Poder Judiciário, em obséquio aos princípios consagrados na Constituição da República, a imediata revogação da prisão cautelar do indiciado ou do réu” (STF, HC n. 100.574, Relator Ministro Celso de Mello, julgamento em 10/11/2009, Segunda Turma, Publicado em 9/4/2010).
Para além disso, muito embora o enunciado da Súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça prescreva que a pronúncia do réu torna superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, há que se considerar que não se mostra razoável, e tampouco proporcional, preservar a custódia do paciente sem que haja perspectiva de julgamento, frise-se, diante do transcurso de mais de 842 (oitocentos e quarenta e dois) dias no cárcere.
Demonstrada, portanto, a demora no julgamento do paciente, sem que a defesa tenha contribuído para tanto, e, não se tratando de feito complexo, até porque dispõe de apenas um réu, torna-se ilegítima a manutenção da custódia cautelar, diante do flagrante desrespeito aos prazos processuais e, principalmente, às garantias da liberdade individual.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, nos quais as razões de convencimento tratam, inclusive, da superação da súmula abordada:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSURGÊNCIA CONTRA A PRISÃO PREVENTIVA. RECORRENTE PRONUNCIADO EM 2018. CUSTÓDIA CAUTELAR SUBSISTE HÁ MAIS DE SEIS ANOS. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DEMORA EXCESSIVA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Na hipótese, verifica-se que a prisão temporária do Paciente foi convertida em preventiva no dia 04/10/2016. O Acusado foi denunciado, juntamente com Corréu, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2.º, incisos II e IV, ambos do Código Penal em concurso com o crime do art. 2.º da Lei 12.850/2013.2. No caso, com suporte nas informações dos autos, destaco que a denúncia foi oferecida em 09/05/2017, sendo os Acusados pronunciados em 27/07/2018. A referida decisão transitou em julgado para o Corréu e foi interposto recurso em sentido estrito, pelo ora Paciente, sendo os autos desmembrados com relação a ele. Os autos foram remetidos para o Tribunal de origem, que julgou o recurso em sentido estrito em 28/11/2019, negou provimento ao recurso e manteve a decisão de pronúncia, com trânsito em julgado certificado em 06/01/2020.3. Constata-se, diante do tempo de subsistência da prisão cautelar, a adequação jurídica da tese sustentada em favor do Réu, à luz do princípio constitucional disposto no art. 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional n. 45/2004, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".4. Com efeito, de plano, dessume-se dos elementos constantes destes autos, que a ação penal não avançou celeremente e que, nesse contexto, não confere lastro de adequação à prisão cautelar - que perdura há 6 (seis) anos - ressaltando-se que a pronúncia do Paciente ocorreu em 27/07/2018.5. Assim, em que pese a gravidade dos crimes imputados e os fundamentos que sustentam a prisão preventiva, o atraso no julgamento pelo Tribunal do Júri indica a caracterização do constrangimento ilegal à vista do excesso de prazo no julgamento do Paciente.6. Ordem de habeas corpus concedida para substituir a prisão preventiva do Réu, se por al não estiver preso, por medidas cautelares, nos termos do voto, devendo, ainda, ser oficiado ao Conselho Nacional de Justiça retratando o constrangimento ilegal ocorrido, para adoção das providências cabíveis.
(STJ - HC: 775154 PE 2022/0314324-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 14/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2023)
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 21/STJ. 5 ANOS CUSTODIADO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULUM LIBERTATIS. 1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. No caso em exame, está configurado o constrangimento ilegal pelo excesso de prazo, uma vez que o recorrente encontra-se custodiado há mais de 5 anos, não há previsão de data para o efetivo julgamento e não se observa nenhuma justificativa para a delonga excessiva em virtude da atuação da defesa. 3. Ademais, não se aplica o enunciado da Súmula n. 21/STJ, pois o recorrente foi pronunciado em 10/3/2016, ou seja, há mais de 3 anos, circunstância que denota excesso de prazo mesmo que vencida a primeira fase do rito escalonado do júri. 4. "Reconhecido o excesso de prazo da instrução criminal, é possível, no caso, a substituição da prisão por medidas cautelares outras" (HC n. 470.162/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/4/2019, DJe 26/4/2019). 5. Na presente hipótese, o recorrente, policial militar, adentrou estabelecimento comercial em que ocorria uma festa e passou a provocar a vítima e, ao ser por ela interpelado, desferiu um tiro em seu rosto e outros 8 em seu corpo já desfalecido no chão, além de haver prosseguido disparando tiros contra outras vítimas até ser contido por terceiros, circunstâncias que demonstram a gravidade concreta da conduta e o periculum libertatis. 6. Recurso ordinário provido para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
(STJ - RHC: 92408 BA 2017/0310244-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 06/08/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2019)
grifos nossos
De igual modo, tem se posicionado este Egrégio Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. . HABEAS CORPUS. Art. 33, LEI N.º 11.343/06. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE PRESO HÁ MAIS CINCO MESES SEM CONCLUSÃO DO SUMÁRIO DE CULPA. MORA PROCESSUAL IMPUTADA AO APARATO ESTATAL. LIMINAR DEFERIDA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Estando o paciente preso há mais de cinco meses sem conclusão do sumário da culpa, tendo sido designada a audiência de instrução por quatro vezes sem que tenha sido realizada e sem data aprazada para sua realização, não se podendo precisar quando será o paciente sentenciado, sem que para a mora processual não concorreu o paciente ou sua defesa, resta configurado o constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa. 2. Liminar deferida para relaxar a prisão preventiva do paciente, com as medidas cautelares previstas no art. 319, CPP.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.008659-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/10/2017)
EMENTA HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CULPA EXCLUSIVA DO ESTADO-JUIZ. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 21 DO STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
(TJ-PI - Habeas Corpus Criminal: 0761598-67.2022.8.18.0000, Relator: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 29/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL)
grifos nossos
Todavia, ainda que reconhecido o alegado excesso, mostra-se prudente a substituição da custódia por cautelares diversas em razão da gravidade concreta do crime. Isso, porque o paciente se encontrava ingerindo bebida alcoólica no estabelecimento comercial onde a vítima trabalhava e, no momento de efetuar o pagamento e sem motivo aparente, sacou uma arma branca (facão) e desferiu-lhe golpes no crânio, não sendo o crime consumado em razão da intervenção de terceiro.
Ressalte-se, ainda, que mesmo após o ofendido conseguir se desvencilhar, o custodiado retornou às tentativas ao ingressar na ambulância que lhe atendia para continuar as agressões. Nessa ocasião, logrou decepar dois dedos de outra vítima que, por sua vez, buscava proteger seu sobrinho (primeira vítima).
Posto isso, concedo a medida liminar pleiteada com o fim de revogar a prisão imposta ao paciente Antônio José da Conceição.
Imponho-lhe, entretanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, III, IV, V e IX, c/c o art. 282, todos do CPP, a saber: I) comparecimento quinzenal em juízo para informar e justificar suas atividades; III) proibição de manter contato, por qualquer meio de comunicação, com as vítimas e seus familiares (dos ofendidos), cujo limite mínimo de distância entre eles (paciente e demais) será de 200 (duzentos) metros; IV) proibição de ausentar-se da Comarca sem a prévia comunicação ao juízo; V) recolhimento domiciliar a partir das 20h até as 6h, inclusive nos dias de folga; IX) monitoramento eletrônico pelo prazo de 90 (noventa) dias (arts. 4º, parágrafo único, da Res. 42/2021 do CNJ, e 319, IX, do CPP, c/c o art. 10 da Res. 2013/2015 do CNJ).
(…)
Conforme mencionado, embora o enunciado da Súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça prescreva que a pronúncia do réu torna superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, há que se considerar que não se mostra razoável, e tampouco proporcional, preservar a custódia do paciente, frise-se, diante do transcurso de mais de 842 (oitocentos e quarenta e dois) dias no cárcere.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, cujos autos trataram de hipótese semelhante:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (CONSUMADO E TENTADO) PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO . SESSÃO DO JÚRI ANULADA. PACIENTE PRESO HÁ CINCO ANOS E 3 MESES. AÇÃO COM APENAS UM RÉU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO . HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício . 2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 3. Caso em que o réu foi preso no dia 23/5/2019, há mais de 5 anos e 3 meses, pela suposta prática de um homicídio consumado, uma tentativa de homicídio e porte irregular de arma de fogo, e o julgamento do réu pelo Tribunal do Júri foi anulado pelo Tribunal revisor em 11/4/2024 .Agora, não há perspectiva de quando ocorrerá a nova sessão do júri, tampouco quando será julgado o recurso especial interposto pelo Ministério Público contra o acórdão da apelação. A ação é simples:conta com apenas um réu e apura três condutas e o seu trâmite não pode ser considerado regular. Efetivamente, não se justifica uma demora de mais de cinco anos na prisão sem formação da culpa do réu.Julgados do STF e do STJ . 4. Com efeito, "o excesso de prazo, mesmo tratando-se de delito hediondo (ou a este equiparado), não pode ser tolerado, impondo-se, ao Poder Judiciário, em obséquio aos princípios consagrados na Constituição da Republica, a imediata revogação da prisão cautelar do indiciado ou do réu." (STF, HC n. 100 .574, Relator Ministro Celso de Mello, julgamento em 10/11/2009, Segunda Turma, Publicado em 9/4/2010). 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para relaxar a prisão preventiva do paciente, mediante a imposição das medidas alternativas de controle previstas do artigo 319 do Código de Processo Penal, a critério do juízo .
(STJ - HC: 934609 MG 2024/0290450-8, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 24/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2024)
(grifo nosso)
Ressalte-se, por oportuno, que permanecem inalterados os motivos ensejadores da concessão da medida antecipatória.
Posto isso, conheço do presente Habeas Corpus, para confirmar a liminar pelos seus próprios fundamentos, concedendo-se em definitivo a ordem impetrada, mediante a imposição de medidas cautelares (art. 319, I, III, IV, V e IX, c/c o art. 282, todos do CPP), em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 21 a 28 de fevereiro de 2025.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
0767533-20.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio
AutorANTONIO JOSE DA CONCEICAO
RéuJUIZA DA VARA UNICA DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES PI
Publicação07/03/2025