Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de Poder 0767920-35.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0767920-35.2024.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
IMPETRANTE: ESTADO DO PIAUI
IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. PRERROGATIVA DO IMPETRANTE. A DESISTÊNCIA PODE OCORRER A QUALQUER TEMPO, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO. INDEPENDE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA OU DE TER HAVIDO DECISÃO DE MÉRITO, FAVORÁVEL OU NÃO AO IMPETRANTE. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VIII, DO CPC/15. 

 

Vistos etc.

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO impetrado por ESTADO DO PIAUÍ contra ato supostamente coator praticado pelo Excelentíssimo Desembargador PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ nos autos do Processo Administrativo nº 0760527-59.2024.8.18.0000, in verbis (id nº 21985607):

 

(...) Pelo exposto, deixo de homologar a proposta de plano de pagamento de id. 20146857, por não atender aos requisitos constitucionais e da Resolução nº 303/2019, inviabilizando o pagamento da dívida de precatórios até o ano de 2029, e HOMOLOGO o plano de pagamento elaborado de ofício pela Coordenadoria de Precatórios, id. 19322041, ficando estabelecido o comprometimento anual de 3,147%, e mensal de 0,2622%, de sua receita corrente líquida - RCL.

Dessa forma, o valor do primeiro aporte mensal referente ao mês de janeiro corresponderá ao importe de R$ 43.017.675,24 (quarenta e três milhões, dezessete mil, seiscentos e setenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), devendo o ente efetuar os repasses seguintes com base na média da RCL dos últimos doze meses anteriores ao período de referência previsto no Art. 101 do ADCT e, quando não disponível a informação atualizada da RCL para apuração correta do aporte, será considerada a última receita corrente líquida disponível, sendo cobrado o reajuste do valor correto nos meses subsequentes, assim que houver publicação atualizada de relatório orçamentário pelo ente. 

 

Em decisão monocrática (ID n° 22279717), foi concedido parcialmente a tutela provisória requerida.

 

Não obstante, em petições de ID n° 23274847 e n° 23426767, o Impetrante apresentou petição na qual pediu desistência do presente mandamus e, por consequência, a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC.

 

Aduz que a impetração, foi regularmente votada, sancionada e publicada a Lei Estadual nº 8.608, de 12 de fevereiro de 2025, que “Dispõe sobre o Plano de Pagamento de débitos decorrentes de precatórios no estado do Piauí, nos termos do art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988”, esvaziando por completo o objeto da presente impetração, pois estabelece novo e atual plano de pagamento de débitos de precatórios com previsão de quitação integral do saldo devedor até o encerramento do exercício de 2029, em percentuais variáveis e progressivos não inferiores ao praticado na data da entrada em vigor do regime especial previsto no art. 101 do ADCT-CF/88 (EC 109/2021). 

 

Pois bem.

 

O artigo 485, VIII do CPC estabelece que o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação:

 

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...]

Vlll - homologar a desistência da ação”

 

 

Ademais disso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 669.367/RJ, com repercussão geral, decidiu que a desistência do mandado de segurança é uma prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação. Como se lê:

 

“ - EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido.

(STF. RE 669367 / RJ. Relator(a): Min. LUIZ FUX. Julgamento: 02/05/2013.DJe-213  DIVULG 29-10-2014  PUBLIC 30-10-2014).

 

No mesmo sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça:

 

“PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE A QUALQUER TEMPO. RE 669.367. REPERCUSSÃO GERAL. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ, sob o regime da repercussão geral (art. 543-B do Código de Processo Civil), adotou o entendimento segundo o qual a desistência em mandado de segurança é prerrogativa de quem o propõe, e pode ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito e de ser desfavorável (denegatória da segurança) ou favorável ao autor da ação (concessiva). Agravo regimental improvido.” 

(STJ - AgRg na DESIS no REsp: 1452786 PR 2014/0106401-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2015)

 

Portanto, por também entender que a desistência de mandado de segurança é prerrogativa do impetrante, e que pode ocorrer, em qualquer momento, antes do trânsito em julgado da ação, independentemente da anuência da parte contrária ou de já ter havido decisão de mérito, que conceda ou denegue a segurança pretendida, além do mais, em obediência ao art.485, VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência do Impetrante.

 

Em consequência, julgo EXTINTO o presente mandado de segurança, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.

 

Transcorrido in albis o prazo recursal, após certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição.

 

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 

 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora em Substituição

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0767920-35.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - Tribunal Pleno - Data 07/03/2025 )

Detalhes

Processo

0767920-35.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

07/03/2025