Decisão Terminativa de 2º Grau

Prisão Preventiva 0768599-35.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO MARTINS



HABEAS CORPUS Nº 0768599-35.2024.8.18.0000

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: Vara Única da Comarca de Luís Correia

Impetrante: JÓ ERIDAN BEZERRA MELO FERNANDES (OAB nº  nº 11.827)

Paciente: JOSÉ ALBERTO SANTOS DA CONCEIÇÃO

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO.

1. O entendimento jurisprudencial brasileiro reconhece a possibilidade jurídica do Paciente desistir do Habeas Corpus impetrado.

2. Homologação do pedido. Extinção do feito. Arquivamento.


DECISÃO:

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado JÓ ERIDAN BEZERRA MELO FERNANDES em benefício de JOSÉ ALBERTO SANTOS DA CONCEIÇÃO, qualificado e representado nos autos, acusado pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei nº 11.343/2006) e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (artigo 16 da Lei nº 10.826/2003).

O Paciente foi preso com 15 (quinze) porções de substâncias análogas a "crack" e 11 (onze) porções de substâncias análogas a maconha, além de um revólver calibre 38 municiado e mais algumas munições em próximo à arma.

O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia.

Fundamenta o pleito em três argumentos basilares, quais sejam: 1) a inexistência dos requisitos da prisão preventiva; 2) a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão; 3) a primariedade e bons antecedentes.

A liminar foi denegada por não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência.

O Impetrante formulou pedido de desistência do presente Habeas Corpus, nos seguintes termos:

“O presente feito foi ajuizado com o intuito de garantir a liberdade do paciente JOSE ALBERTO, cuja privação ensejou a impetração da medida ora em análise. Contudo, no decorrer da tramitação processual, sobreveio a concessão da liberdade ao paciente, que atualmente encontra-se em pleno gozo desse direito. Diante desse fato superveniente, resta caracterizada a perda do objeto da presente demanda, tornando-se desnecessária a sua continuidade. Assim, com fundamento na ausência de interesse processual, requer a homologação da desistência da presente ação, com a consequente extinção do feito”.

Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido.

O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5o, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal.

No presente caso, o Impetrante peticionou requerendo a desistência do Habeas Corpus.

Inicialmente, insta consignar que tanto a doutrina quanto a jurisprudência admitem a desistência da ação constitucional de Habeas Corpus, o que se observa dos seguintes precedentes transcritos:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. DESISTÊNCIA DO WRIT IMPETRADO PERANTE A CORTE ESTADUAL. NÃO CONHECIMENTO DESTE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A manifestação da defesa, confirmando que pediu desistência do habeas corpus originário, em que fora indeferido o pedido de liminar, em função da impetração deste writ, em que pleiteia a superação da Súmula n. 691 do STF, evidencia a impossibilidade de conhecimento deste mandamus, ante a impossibilidade de superar-se o referido entendimento sumular se sequer há habeas corpus em tramitação na Corte de origem.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 697.042/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021)


HABEAS CORPUS – PEDIDO DE DESISTÊNCIA. Quando houver manifestação expressa do impetrante pela desistência do writ, é de rigor a sua homologação – DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. 

(TJSP;  Habeas Corpus Criminal 2033754-30.2022.8.26.0000; Relator (a): Willian Campos; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Macaubal - Vara Única; Data do Julgamento: 26/05/2022; Data de Registro: 27/05/2022)

Logo, verificada a possibilidade jurídica do Impetrante desistir da ação de Habeas Corpus impetrada, como ocorreu no presente caso, deve ser acolhido o pedido formulado.

Em face do exposto, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pelo patrono do Paciente, declarando extinto o presente habeas corpus.

Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se e cumpra-se.

Teresina, 07 de março de 2025.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

                                              Relator

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0768599-35.2024.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/03/2025 )

Detalhes

Processo

0768599-35.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Preventiva

Autor

JOSE ALBERTO SANTOS DA CONCEICAO

Réu

JUIZ DA VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA

Publicação

07/03/2025