PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
HABEAS CORPUS Nº 0767996-59.2024.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina-PI
Impetrante: YALLY SOTERO DE AMORIM
Paciente: JOÃO VITOR DE SOUSA LIMA
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ORDEM JULGADA PREJUDICADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de condenado que pleiteia a progressão para o regime aberto, sem a exigência de exame criminológico, sob o argumento de que a Lei nº 14.843/2024 não pode ser aplicada retroativamente por configurar novatio legis in pejus. Alega-se a ilegalidade na imposição do exame criminológico por parte do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina-PI.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de coação ilegal na exigência do exame criminológico para a progressão de regime, diante da alegação de aplicação retroativa de norma penal mais gravosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus visa tutelar a liberdade individual contra coação ilegal, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 e do art. 647 do CPP.
4. As informações prestadas pelo juízo de origem demonstram que a progressão de regime foi concedida ao Paciente, sem a exigência do exame criminológico, ocasionando a perda superveniente do objeto.
5. O artigo 659 do CPP determina que, cessada a coação ilegal, o habeas corpus deve ser julgado prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Ordem julgada prejudicada por perda superveniente do objeto.
Tese de julgamento: “1. A concessão da progressão de regime, antes da análise definitiva do habeas corpus, torna prejudicada a ação constitucional, por ausência de interesse processual superveniente”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 647 e 659.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados diretamente no acórdão.
DECISÃO
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pela advogada YALLY SOTERO DE AMORIM em benefício de JOÃO VICTOR DE SOUSA LIMA, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, que seja assegurado ao Paciente o direito à progressão para o regime aberto, com a dispensa do exame criminológico.
A Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina-Piauí.
Alega que “a exigência de exame criminológico para a progressão de regime penal pode ser considerada ilegal por violar princípios constitucionais e ser uma lei nova mais severa que a anterior: a Lei 14.843/2024, que tornou obrigatório o exame criminológico para a progressão de regime, é inconstitucional. A exigência do exame criminológico para a progressão de regime penal caracteriza uma novatio legis in pejus, ou seja, uma lei nova mais severa que a anterior. Por isso, a exigência do exame criminológico não se aplica aos presos condenados antes da publicação da Lei 14.843/2024 Lei nº 14.843, de 11 de Abril de 2024”.
Assim, requer, liminarmente, que seja determinada a imediata progressão do Paciente ao regime aberto, sem a necessidade de exame criminológico, em virtude do cumprimento dos requisitos legais e da flagrante ilegalidade na aplicação retroativa da Lei nº 14.843/2024.
Colaciona aos autos os documentos de ID’s 22013264 e 22013319.
A liminar foi concedida parcialmente (ID 22616798), de ofício, para determinar que o magistrado a quo examinasse o direito do Paciente à progressão de regime.
Em sede de informações (ID 22795239), a autoridade apontada como coatora esclareceu que:
“(...)
Em razão da situação carcerária apontar que o reeducando atingiria o requisito objetivo para benefício em 17/03/2025, a defesa requereu a progressão de regime em favor do apenado
Com base na nova redação do art. 112, §1º, da Lei de Execuções Penais, alterado pela Lei nº 14.843/2024, que determina que o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico; e considerando a Portaria nº 4700/2024 - PJPI/COM/TER/FORTER/2VARCRTER, deste Juízo, que dispõe sobre a admissibilidade da realização do exame criminológico em virtude das peculiaridades do caso, desde que respaldada por decisão fundamentada; em 13/12/2024, este Juízo determinou a realização de exame criminológico, considerando a reiteração delitiva do reeducando, evidenciados por outros processos em andamento (Processo nº 0800632-10.2023.8.18.0034 – tentativa de homicídio qualificado nos termos do art. 121, § 2º, V, c/c art. 14, II, do Código Penal; Processo nº 0800565-45.2023.8.18.0034 – porte e disparo de arma de fogo, previstos nos arts. 12 e 15 da Lei nº 10.826/2003; Processo nº 0801529-72.2022.8.18.0034 – tentativa de homicídio, nos termos do art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal; e Processo nº 0800972-85.2022.8.18.0034 – posse de drogas para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006), conforme consulta ao sistema PJe.
Por fim, informo que este Magistrado, ao tomar ciência do presente SEI da decisão em sede de Habeas Corpus, contendo a determinação para que este juízo examinasse o direito do Paciente à progressão de regime, independente da efetivação de exame criminológico, apreciou o pedido de progressão, conforme decisão anexa, no que concedeu a progressão de regime sem a realização do exame criminológico”.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou (ID 23068390) como “como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659 do Código de Processo Penal, de sorte que vazio o fundo do reclamo deste writ of mandamus, pela perda superveniente do objeto”.
Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido.
O instituto do habeas corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
No caso em tela, a Impetrante fundamenta a ação constitucional na possibilidade de implementação da progressão de regime do Paciente, com a dispensa do exame criminológico.
Em informações, entretanto, conforme citado alhures, a autoridade apontada como coatora destacou que o Paciente já teve o seu pleito de progressão de regime apreciado e deferido.
Dessa forma, das informações prestadas pelo magistrado a quo, bem como da manifestação ministerial, extrai-se que não há razão para a presente ação pois o Paciente já progrediu de regime, esvaziando o objeto do presente mandamus.
Portanto, inexistindo qualquer violência ou coação, resta forçoso concluir que o presente habeas corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito:
“Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Diante dos fatos, deixou de existir o legítimo interesse no remédio constitucional, restando sedimentada a carência de ação.
Em face do exposto, verificada a carência de ação pela perda superveniente de objeto, JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada.
Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 07 de março de 2025.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0767996-59.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalExecução Penal Provisória - Cabimento
AutorJOAO VITOR DE SOUSA LIMA
RéuJUÍZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE TERESINA
Publicação07/03/2025