PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800495-50.2023.8.18.0059
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: FRANCISCO BEZERRA FILHO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO VERIFICADAS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. TESES JÁ AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id.21412725) interpostos por BANCO PAN S.A. contra decisão monocrática (Id.21187976) que deu provimento à APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ora embargado FRANCISCO BEZERRA FILHO, julgando procedentes os pedidos iniciais.
O Banco embargante sustenta que a decisão embargada padece de omissão e contradição, especificamente no que tange à condenação em dano material na forma dobrada, sem que houvesse nos autos qualquer indício de má-fé do Banco Pan que justificasse a repetição do indébito em dobro. Ademais, alega que a decisão embargada deixou de considerar a necessidade de compensação do crédito disponibilizado ao embargado, sob pena de enriquecimento ilícito. Requer o provimento dos embargos para sanar as omissões e contradições apontadas, com efeitos infringentes, a fim de reformar o julgado.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração pugnando pela manutenção do decisum
É o relatório. DECIDO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, dos embargos de declaração.
DO MÉRITO DO RECURSO
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Haverá omissão quando ausente a apreciação de questões relevantes sobre as quais impere a necessidade de manifestação do órgão jurisdicional. A obscuridade, por sua vez, ocorre quando o dispositivo ou a fundamentação da decisão judicial não são claros ou precisos o suficiente para garantir a certeza jurídica a respeito das questões dirimidas. Já a contradição resta configurada quando, no corpo do decisum, existirem proposições que, entre si, são inconciliáveis ao ponto de que a afirmação de uma derive na negação da outra.
A decisão monocrática embargada afastou a prescrição quinquenal, em consonância com a tese firmada no IRDR nº 3 do TJ-PI. E, no mérito, estando a causa madura, reconheceu que o Banco Pan S.A. não conseguiu comprovar a transferência dos valores ao autor, requisito essencial para validar o contrato, aplicando a Súmula 18 do TJ-PI, que determina a nulidade de contratos não acompanhados de prova de crédito ao consumidor, condenando o Banco a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixando indenização por danos morais.
Conforme relatado, o Embargante, alega, em síntese, que a decisão incorreu em omissão e contradição ao condenar o Banco em repetição dobrada quando não comprovada a má-fé, bem como a omissão ao não determinar a compensação dos valores supostamente revertidos em favor da parte autora/embargada.
Ocorre que a omissão e/ou a contradição passível de ser sanada por meio de embargos de declaração é apenas a interna, ou seja, aquela que ocorre entre os próprios termos da decisão embargada.
Nesse sentido, Freddie Didier ensina que "a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre fundamentação e a decisão" (Curso de Direito processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Vol. 3. 12ª. Ed. Editora JusPodivm: 2014)
Na mesma direção, a jurisprudência da Corte Superior de Justiça:
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535, I, DO CPC/73. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl no REsp 1.200.563/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/9/2012; EDcl no AgRg no AREsp 18.784/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/3/2012; e EDcl no AgRg no REsp 1.224.347/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 6/12/2011. 3. No caso em exame, o
dispositivo do acórdão proferido pelo Tribunal a quo está em perfeita consonância com a fundamentação que lhe antecede. Portanto, não há contradição interna a ser sanada. 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de que não houve o pagamento integral de ICMS incidente sobre a importação de produtos no exterior, com base na documentação acostada aos autos, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 835.562/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017).
Todavia, ao analisar detidamente os autos, é possível observar que a referida objeção apresentada pela Embargante não merece prosperar, eis que a decisão monocrática foi clara ao registrar que a repetição em dobro independe do elemento volitivo, ou seja, da existência de má-fé por parte da instituição financeira, conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do recurso repetitivo EAREsp nº 676.608/RS, bastando que a cobrança indevida tenha ocorrido. Assim, inexiste a contradição alegada.
Do mesmo modo também registrado de forma clara na decisão embargada que o Banco não comprovou o pagamento/saque ou transferência de valores relativos ao contrato discutido em favor da parte autora/embargada e, como decorrência lógica, mostra-se descabido o pedido de compensação financeira do valor supostamente repassado ao consumidor, de modo que não configurada a omissão apontada.
No presente caso, a embargante limitou-se a alegar que o consumidor foi beneficiado com o valor total de R$ 1.428,10, que teria sido disponibilizado mediante Ordem de Pagamento, entretanto apenas extraiu do contrato os dados da liberação, sem apresentar comprovação satisfatória da referida Ordem de pagamento.
Quanto ao pedido de conversão do julgamento em diligência, o ônus de comprovar que o valor foi efetivamente entregue ao embargado era do banco, conforme o art. 373, II, do CPC e a decisão embargada concluiu que a referida prova não foi produzida, tornando desnecessária qualquer diligência adicional.
Sobre a correção monetária do valor supostamente repassado, como não há comprovação de que o embargado recebeu o valor, não há razão para determinar a sua correção monetária.
Dito isso, tenho que, no caso dos autos, a situação definida pelo embargante não constitui contradição interna, mas mera irresignação.
Portanto, da análise dos autos, depreende-se que o inconformismo da embargante não merece prosperar, haja vista que suas razões revelam tão somente o intuito de reapreciação da causa,
DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos, para REJEITÁ-LOS, mantendo incólume a decisão embargada.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau e remeta-se os autos ao Juízo de origem.
Teresina/PI, 06 de março de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800495-50.2023.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuFRANCISCO BEZERRA FILHO
Publicação07/03/2025