Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0800086-19.2024.8.18.0066


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800086-19.2024.8.18.0066

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., MARIA ANTONIA DA CONCEICAO

APELADO: MARIA ANTONIA DA CONCEICAO, BANCO BRADESCO S.A.

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

 DECISÃO MONOCRÁTICA


Vistos.

 

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S/A e MARIA ANTONIA DA CONCEIÇÃO em face de sentença proferia pelo juízo da Vara Única da comarca de Pio IX que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.

Julgadas monocraticamente as apelações cíveis, este juízo negou provimento ao recurso interposto pelo banco e deu provimento ao recurso interposto pela autora para condenar o réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (mil reais).

Em petição de Id 23169285, as partes informaram a realização de acordo e requereram sua homologação.

Manifestação da parte requerida (Id 23336819) informando que realizou o cumprimento do acordo firmado.

O art. 932, I, do Código de Processo Civil, ao tratar dos poderes do Relator, diz incumbir-lhe a homologação da autocomposição havida entre as partes.

Nessa senda, o aludido diploma legal, em seu art. 487, III, “b”, dispõe que o juiz extinguirá o processo, resolvendo o mérito, quando homologar a transação.

Como todo e qualquer ato jurídico lato sensu, a transação tem a sua validade condicionada, fundamentalmente, à capacidade dos transatores, à licitude e possibilidade de seu objeto e à observância da forma prevista ou não vedada em lei (CC, arts. 104 e 166). 

Atendido todos esses requisitos, estará caracterizada a validade do ato.

Destarte, cumpridas as formalidades legais, entendo não haver óbice à homologação do acordo celebrado entre as partes.

Diante do exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o acordo celebrado entre as partes, com fundamento nos arts. 932, I e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.

Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.

Intimações e expedientes necessários.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), 05 de março de 2025.

 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800086-19.2024.8.18.0066 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2025 )

Detalhes

Processo

0800086-19.2024.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA ANTONIA DA CONCEICAO

Publicação

07/03/2025