Acórdão de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0750883-58.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E FURTO DE ENERGIA. POSSIBILIDADE DE IMPOR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. QUANTIDADE PEQUENA DE DROGAS. BINÔMIO PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. CARÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS GRAVES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUFICIÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente em 24 de janeiro de 2025, pela suposta prática dos crimes tipificados no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, no e art. 155, § 3º, do Código Penal (tráfico de drogas e furto de energia). 2. Os impetrantes esclarecem, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante delito, sob a acusação de tráfico de drogas e furto de energia elétrica. Asseveram, contudo, que, em depoimento, ele afirmou ser usuário de cocaína e que a droga encontrada seria para consumo próprio, e não para comercialização. Ressaltam, ainda nesse ponto, que os demais objetos encontrados na residência do paciente, como a balança e a máquina de cartão, pertencem à sua esposa e são utilizados para fins lícitos. 3. Sustentam que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e confessou a prática do furto de energia elétrica, o que demonstraria sua intenção de colaborar com a justiça. Argumentam, pois, que a prisão preventiva é desnecessária e que a decisão que a decretou carece de fundamentação, além de desconsiderar o princípio da presunção de inocência. 4. Deferido o pedido de liminar, o Ministério Público Superior emitiu parecer pela denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente, decretada em razão da suposta prática de tráfico de drogas, configura constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que um indivíduo suspeito da prática de infração penal terá sua liberdade restrita apenas mediante decisão judicial devidamente fundamentada, amparada em fatos concretos, e não somente em suposições ou meras hipóteses, na gravidade do crime ou em razão de seu caráter hediondo. 7. É dizer, a prisão preventiva não deve assumir natureza de antecipação da pena e tampouco pode decorrer, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado. 8. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal. 9. Na hipótese, a magistrada embasou sua decisão em elemento concreto e idôneo, ao salientar as circunstâncias da apreensão advindas do mandado. Contudo, apesar de ela indicar a necessidade de medidas cautelares para a salvaguarda da ordem pública, as razões apresentadas (ínfima quantidade de entorpecentes e o cometimento de crimes sem violência ou grave ameaça), sob um juízo de proporcionalidade, não se revelam suficientes para justificar a manutenção da custódia cautelar do paciente, considerando que ele apresenta condições amplamente favoráveis (primariedade, bons antecedentes, residência no distrito da culpa e histórico trabalhista). 10. Desse modo, a baixa gravidade concreta do crime, ao menos no caso, não se mostra apta a afastar a conclusão de que a imposição de medidas menos gravosas se mostra viável a alcançar os mesmos fins objetivados pela custódia, seja para (i) garantir a ordem social da comunidade em que vive ou, mais especificamente, (ii) cessar possível reiteração das condutas. IV. DISPOSITIVO 11. Ordem concedida em definitivo com o fim de revogar a prisão imposta ao paciente, impondo-lhe, entretanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III, IV, V e IX, c/c o art. 282, todos do CPP. Dispositivos relevantes citados: Art. 5°, LXVIII, da Constituição Federal; Art. 33, caput, da Lei n 11.343/2006; Arts. 312 e 313 do CPP; Arts. 312 e 315 do CPP; Art. 319 do CPP; Art. 319, I, II, III, IV, V e IX, c/c o art. 282, todos do CPP; Art. 29, § 1, do Código Penal; Art. 647 do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ - HC: 849921 SP 2023/0308457-3; STJ - HC: 684206 SP 2021/0245162-1; TJ-CE - HC: 06225252120198060000 CE 0622525-21.2019.8.06.0000. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0750883-58.2025.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Habeas Corpus nº 0750883-58.2025.8.18.0000 (Vara Núcleo de Plantão da Comarca de São Raimundo Nonato)

Processo de origem nº 0800053-61.2025.8.18.0044

Impetrante(s): Lucas Paulo Barreto Santos (OAB/PI nº 11040) e Luan da Silva Santos (OAB/PI nº 19983)

Paciente: Henrique dos Santos Sousa

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macedo

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E FURTO DE ENERGIA. POSSIBILIDADE DE IMPOR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. QUANTIDADE PEQUENA DE DROGAS. BINÔMIO PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. CARÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS GRAVES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUFICIÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.

 

I. CASO EM EXAME

1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente em 24 de janeiro de 2025, pela suposta prática dos crimes tipificados no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, no e art. 155, § 3º, do Código Penal (tráfico de drogas e furto de energia).

2. Os impetrantes esclarecem, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante delito, sob a acusação de tráfico de drogas e furto de energia elétrica. Asseveram, contudo, que, em depoimento, ele afirmou ser usuário de cocaína e que a droga encontrada seria para consumo próprio, e não para comercialização. Ressaltam, ainda nesse ponto, que os demais objetos encontrados na residência do paciente, como a balança e a máquina de cartão, pertencem à sua esposa e são utilizados para fins lícitos.

3. Sustentam que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e confessou a prática do furto de energia elétrica, o que demonstraria sua intenção de colaborar com a justiça. Argumentam, pois, que a prisão preventiva é desnecessária e que a decisão que a decretou carece de fundamentação, além de desconsiderar o princípio da presunção de inocência.

4. Deferido o pedido de liminar, o Ministério Público Superior emitiu parecer pela denegação da ordem.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente, decretada em razão da suposta prática de tráfico de drogas, configura constrangimento ilegal.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que um indivíduo suspeito da prática de infração penal terá sua liberdade restrita apenas mediante decisão judicial devidamente fundamentada, amparada em fatos concretos, e não somente em suposições ou meras hipóteses, na gravidade do crime ou em razão de seu caráter hediondo.

7. É dizer, a prisão preventiva não deve assumir natureza de antecipação da pena e tampouco pode decorrer, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado.

8. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal.

9. Na hipótese, a magistrada embasou sua decisão em elemento concreto e idôneo, ao salientar as circunstâncias da apreensão advindas do mandado. Contudo, apesar de ele indicar a necessidade de medidas cautelares para a salvaguarda da ordem pública, as razões apresentadas (ínfima quantidade de entorpecentes e o cometimento de crimes sem violência ou grave ameaça), sob um juízo de proporcionalidade, não se revelam suficientes para justificar a manutenção da custódia cautelar do paciente, considerando que ele apresenta condições amplamente favoráveis (primariedade, bons antecedentes, residência no distrito da culpa e histórico trabalhista).

10. Desse modo, a baixa gravidade concreta do crime, ao menos no caso, não se mostra apta a afastar a conclusão de que a imposição de medidas menos gravosas se mostra viável a alcançar os mesmos fins objetivados pela custódia, seja para (i) garantir a ordem social da comunidade em que vive ou, mais especificamente, (ii) cessar possível reiteração das condutas.

 

IV. DISPOSITIVO

11. Ordem concedida em definitivo com o fim de revogar a prisão imposta ao paciente, impondo-lhe, entretanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III, IV, V e IX, c/c o art. 282, todos do CPP.

 

Dispositivos relevantes citados:

Art. 5°, LXVIII, da Constituição Federal; Art. 33, caput, da Lei n 11.343/2006; Arts. 312 e 313 do CPP; Arts. 312 e 315 do CPP; Art. 319 do CPP; Art. 319, I, II, III, IV, V e IX, c/c o art. 282, todos do CPP; Art. 29, § 1, do Código Penal; Art. 647 do Código de Processo Penal.

Jurisprudência relevante citada:

STJ - HC: 849921 SP 2023/0308457-3; STJ - HC: 684206 SP 2021/0245162-1; TJ-CE - HC: 06225252120198060000 CE 0622525-21.2019.8.06.0000.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Lucas Paulo Barreto Santos e Luan da Silva Santos em favor de Henrique dos Santos Sousa, preso preventivamente em 24 de janeiro de 2025, pela suposta prática dos crimes tipificados no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, no e art. 155, § 3º, do Código Penal (tráfico de drogas e furto de energia), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Vara Núcleo de Plantão da Comarca de São Raimundo Nonato.

Os impetrantes esclarecem, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante delito, sob a acusação de tráfico de drogas e furto de energia elétrica. Asseveram, contudo, que, em depoimento, ele afirmou ser usuário de cocaína e que a droga encontrada seria para consumo próprio, e não para comercialização. Ressaltam, ainda nesse ponto, que os demais objetos encontrados na residência do paciente, como a balança e a máquina de cartão, pertencem à sua esposa e são utilizados para fins lícitos.

Sustentam que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e confessou a prática do furto de energia elétrica, o que demonstraria sua intenção de colaborar com a justiça. Argumentam, pois, que a prisão preventiva é desnecessária e que a decisão que a decretou carece de fundamentação, além de desconsiderar o princípio da presunção de inocência.

Pleiteiam, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de Alvará de Soltura e a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, com base no art. 319 do CPP.

Deferido o pedido de liminar (Id 22598205), o Ministério Público Superior emitiu parecer (Id 22886996) opinando pela sua confirmação.

É o relatório.

 

VOTO

 

Como é cediço, o Habeas Corpus é ação de natureza constitucional, de rito célere e insuscetível de dilação probatória, que visa garantir a liberdade de locomoção do indivíduo, impondo-se, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, a concessão da ordem, “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”, garantia prevista também no art. 647 do Código de Processo Penal.

No caso em exame, o pedido de liminar foi deferido por este Relator (Id 22598205), nos seguintes termos:

 

(…)

Mostra-se necessário destacar também que a prisão preventiva, como medida de natureza cautelar e excepcional, pressupõe uma decisão fundamentada, com a exposição concreta dos fatos e circunstâncias que a justifiquem, sob pena de nulidade por afronta aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, e 315 do Código de Processo Penal.

Nesse sentido, sua decretação ou manutenção também impõe a presença cumulativa de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, conjugados com um dos fundamentos dos arts. 312 (garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal) e 313, ambos do CPP.

Visando a melhor abordagem do caso, colaciona-se os principais trechos da decisão sob questionamento:

 

DECISÃO

 

 

Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de Henrique dos Santos Sousa, já qualificado nos autos, tendo sido autuado pela suposta prática dos delitos previstos no art. 155, § 3º, do Código Penal e no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, por fatos ocorridos em 24/01/2025.

 

Segundo as informações contidas no auto da prisão em flagrante, a prisão ocorreu em decorrência do cumprimento do mandado de busca e apreensão domiciliar, devidamente expedido nos autos de nº 0800582-17.2024.8.18.0044.

 

Durante a diligência realizada em 23/01/2025, às 15h30min, foram apreendidos, em posse do flagranteado, substâncias entorpecentes, balanças de precisão, sacos plásticos, máquinas de cartão de crédito e um prato contendo vestígios de cocaína. Além disso, foi constatado furto de energia elétrica no imóvel, causando prejuízo comprovado à concessionária Equatorial Energia, a qual formalizou representação contra o flagranteado.

 

Ressalta-se que o flagranteado admitiu participação no furto de energia em seu interrogatório.

 

Ausência de laudo psicossocial.

 

Laudo Pericial não atesta lesões sofridas pelo custodiado.

 

A prisão foi comunicada ao Ministério Público, Defensoria Pública e à família do preso.

 

Constam nos autos o boletim de ocorrência, auto circunstanciado de cumprimento de mandado de busca e apreensão, termo de depoimento do condutor, auto de exibição e apreensão, termos de depoimentos, termo de declarações, termo de informação, termo de qualificação e interrogatório, nota de culpa, representação de prisão preventiva e representação por extrações de dados telemáticos.

 

Certidão de antecedentes criminais do autuado juntada aos autos. (ID. 50957479).

 

Em seguida, o Ministério Público manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante e conversão em prisão preventiva do flagranteado.

 

Relatados, decido.

 

(…)

 

Da Homologação da Prisão em Flagrante.

 

Compulsando o Auto de Prisão em Flagrante, vê-se que estão presentes os requisitos formais previstos no art. 285 e seguintes e também no art. 302 e seguintes, todos do Código de Processo Penal Brasileiro, não havendo nenhuma ilegalidade a justificar o relaxamento da prisão procedida pela Autoridade Policial, pois, foi realizado mediante condutor, testemunhas e vítima, todos foram ouvidos e assinaram o auto e encontrando-se instruído com a nota de culpa, comunicações e advertências legais quanto aos direitos constitucionais dos presos.

 

Não existem vícios formais ou materiais que possam macular a peça, razão pela qual, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o presente auto de prisão em flagrante, tendo em vista preencher as formalidades legais, comunicação do flagrante.

 

Superada a questão da legalidade da prisão em flagrante, passo à análise da conversão em prisão preventiva.

 

Com a nova sistemática inaugurada pela Lei 13.964/2021, o juiz, após homologar a prisão em flagrante, deverá decidir sobre a concessão de liberdade provisória, sobre eventual imposição das medidas cautelares alternativas e, por fim, sobre a conversão da prisão em preventiva.

 

Assim, por expressa determinação legal, é imprescindível que na análise do auto de prisão em flagrante verifique-se a possibilidade de conversão da prisão, sob pena de se esvaziar de sentido o art. 310, II, do CPP.

 

Tal compreensão reflete a análise sistemática dos dispositivos do Código de Processo Penal.

 

É nesse sentido o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

(…)

 

Sabe-se que, atualmente, a prisão preventiva está reservada somente às hipóteses mais graves, notadamente quando não for possível, por incompatibilidade, sua substituição por outras medidas cautelares diversas da prisão.

 

Para que haja o decreto de prisão preventiva devem estar presentes alguns pressupostos e requisitos, quais sejam: indícios de materialidade e autoria (fumus comissi delicti), assim como o risco trazido pela liberdade do investigado (periculum libertatis).

 

Além disso, necessária a presença de alguma das hipóteses dos incisos I, II, III ou parágrafo único do art. 313 do Código de Processo Penal.

 

O art. 321 do CPP, por seu turno, estabelece que, ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.

 

No caso concreto, segundo consta nos autos, o representado, teria cometido os crimes de furto de energia elétrica e tráfico de drogas.

 

Em seu depoimento perante a autoridade policial, o flagranteado declarou que, ele próprio, realizou a ligação clandestina em sua casa, além de admitir o uso de entorpecentes e manuseio em sua residência.

 

Considerando o depoimento consistente do flagranteado, as declarações e fotos juntados ao APF, tenho como provada a materialidade dos crimes em comento, bem como os indícios de autoria.

 

Nisso, constato que estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, notadamente o do art. 312, do CPP. As condutas relatadas nos autos e atribuídas ao representado indica a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, haja vista os indicadores concretos de materialidade dos delitos.

 

Nisso, as condições dos delitos, presentes os requisitos legais, demandam a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, no sentido de evitar a reiteração da prática delituosa pelo requerido e pela gravidade típica que envolvem os crimes contra a saúde pública.

 

A decretação da prisão preventiva pode ser determinada em casos que envolvem perigo à ordem pública, conforme sedimentado pela jurisprudência atual:

 

(…)

 

Nesse ponto, vejo a gravidade concreta dos delitos: a) no que tange ao delito de tráfico de drogas, constam alguns papelotes, balança de precisão, sacos plásticos para embalagem da droga e até máquina de cartão, indicando, assim a mercancia de drogas e que tais entorpecentes não eram apenas para consumo próprio; b) no que tange ao furto, vejo que se deu em face de concessionária de serviço público o que pode trazer prejuízos não apenas econômicos para a empresa concessionária, mas para toda a população que acessa a rede de energia.

 

Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que a “existência de condições subjetivas favoráveis ao agravante, tais como primariedade e residência fixa, não obsta a segregação cautelar, desde que presentes, nos autos, elementos concretos a recomendar sua manutenção, como se verifica na espécie” (HC n. 154.394-AgR/SP, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe 24.8.2018).

 

Em relação à SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES, é importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas, o que, no presente caso, resta demonstrado com a jurisprudência a seguir colacionada. Neste diapasão:

 

(…)

 

Destarte, não vislumbro como caso de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que as circunstâncias concretamente analisadas demonstram que estas não seriam suficientes para acautelar a ordem pública. Sendo assim, evidente que a segregação cautelar do investigado é medida que se faz necessária para a garantia da ordem pública, em conformidade com o art. 312 do CPP e com a jurisprudência pátria.

 

Há de se destacar aqui que os fatos descritos são atuais de forma a suprir o requisito da contemporaneidade, à exegese do art. 315, §1º do CPP.

 

Portanto, todas estas circunstâncias consideradas em conjunto, autorizam a conclusão de que a prisão preventiva se mostra, neste momento, conveniente e necessária, a fim de garantir a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.

 

(negritei)

 

De acordo com a decisão que homologou a prisão em flagrante, a captura de Henrique dos Santos Sousa ocorreu em 23/01/2025, frise-se, durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão em sua residência. A investigação, originada de um inquérito policial, apurava indícios da prática de tráfico de drogas no local. Em sua decisão, o magistrado destacou que o crime seria praticado habitualmente, havendo, inclusive, “alguns papelotes, balança de precisão, sacos plásticos para embalagem da droga e até máquina de cartão”. Ressaltou, ainda, a ocorrência de furto de energia em sua residência, “o que pode trazer prejuízos não apenas econômicos para a empresa concessionária, mas para toda a população que acessa a rede de energia”.

Durante a operação policial, foram encontrados, segundo o auto circunstanciado de cumprimento de mandado de busca e apreensão (Id 22537798 – Pág. 51):

Quantidade: 1 Automóvel, Código RENAVAM: 839210094, Placa: LWD5619, Chassi: 9BD15822554608806, Número do motor: 178D9011*6134003*, Número da carroceria: 77049161, Ano Fabricação: 2004, Ano Modelo: 2005, Cor: AZUL, Estado: Piauí, Cidade: Canto do Buriti, Marca/Modelo: FIAT/UNO MILLE FIRE, CPF/CNPJ Nota Fiscal: 313.582.173-00, Nome do proprietário: FRANCISCA MARIA LEAL .

Quantidade: 1 Celulares, Descrição: celular motorola preto met¿áco, Fabricação: Nacional .

Quantidade: 183 Plástico Filme, Descrição: 183 saquinhos plásticos, Cor: trasparente, Fabricação: Sem informação .

Quantidade: 1 Outros Tipos de Objetos, Descrição: prato de alimentação de vidro,

Cor: trasparente, Fabricação: Sem informação .

Quantidade: 1 Máquina de Cartão de Crédito, Descrição: maquina de cartão de crédito verde marca ton, Fabricação: Sem informação .

Quantidade: 1 Outros Tipos de Objetos, Descrição: colher de alimentação alumínio cabo branco, Fabricação: Sem informação .

Quantidade: 0,008 Quilograma Cocaína, Descrição: 16 papelotes de substância análoga a cocaína, Tipo Embalagem: Outro - papelote, Aparência: pó, Cor: branco .

Quantidade: 1 Balança de Precisão, Descrição: balança wrllmix, capacidade 10000g, Marca: wellmix, Cor: branaca, Fabricação: Sem informação.

 

Pois bem. Como se sabe, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que um indivíduo suspeito da prática de infração penal terá sua liberdade restrita apenas mediante decisão judicial devidamente fundamentada, amparada em fatos concretos, e não somente em suposições ou meras hipóteses, na gravidade do crime ou em razão de seu caráter hediondo (vide HC 84.662/BA, Rel. Min. Eros Grau, 1ª Turma, unânime, DJ 22.10.2004; HC 86.175/SP, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, unânime, DJ 10.11.2006; HC 101.244/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, unânime, DJe 8.4.2010).

É dizer, a prisão preventiva não deve assumir natureza de antecipação da pena e tampouco pode decorrer, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP) (v. g. STJ - HC: 849921 SP 2023/0308457-3, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ).

Na hipótese, como visto, a magistrada embasou sua decisão em elemento concreto e idôneo, ao salientar as circunstâncias da apreensão advindas do mandado. Contudo, apesar de ele indicar a necessidade de medidas cautelares para a salvaguarda da ordem pública, as razões apresentadas (ínfima quantidade de entorpecentes e o cometimento de crimes sem violência ou grave ameaça), sob um juízo de proporcionalidade, não se revelam suficientes para justificar a manutenção da custódia cautelar do paciente, considerando que ele apresenta condições amplamente favoráveis (primariedade, bons antecedentes, residência no distrito da culpa e histórico trabalhista).

Em casos semelhantes, já se manifestaram o Superior Tribunal de Justiça e as Cortes Estaduais:

 

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ORDEM CONCEDIDA, EM PARTE. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Na espécie, realizada a prisão em flagrante, a prisão preventiva foi decretada em razão da reincidência do paciente na prática do mesmo delito. 3. Não obstante a reiteração delitiva seja fundamento idôneo a justificar a segregação cautelar, foi apreendido apenas 1,37g de maconha. 4. Assim, as particularidades do caso demonstram a suficiência, adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319, em atenção ao preceito de progressividade das cautelas disposto no art. 282, §§ 4º e 6º, todos do Código de Processo Penal, em razão da quantidade não expressiva de droga apreendida, aliada ao fato de o delito não ter sido cometido mediante emprego de violência ou grave ameaça. 5. Ordem parcialmente concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas a serem fixadas pelo Juiz singular.

 

(STJ - HC: 684206 SP 2021/0245162-1, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 09/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021)

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, LASTREADO NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PACIENTE DETENTOR DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. "A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. (HC 368.252/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016). 2. In casu, não se vislumbra fundamento concreto que dê suporte à prisão cautelar, uma vez que se baseia a decisão segregatória, quanto ao Paciente, na gravidade abstrata do delito, o que não se mostra suficiente para autorizar a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública. Além disso, o Paciente ostenta condições subjetivas favoráveis. 3. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do Paciente mediante a aplicação de medidas cautelares previstas nos incisos I, IV e V, do art. 319 do CPP. (TJ-CE - HC: 06225252120198060000 CE 0622525-21.2019.8.06.0000, Relator: HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO, Data de Julgamento: 10/04/2019, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/04/2019)

 

(grifo nosso)

 

Desse modo, a baixa gravidade concreta dos crimes, ao menos no caso, não se mostra apta a afastar a conclusão de que a imposição de medidas menos gravosas se mostra viável a alcançar os mesmos fins objetivados pela custódia, seja para (i) garantir a ordem social da comunidade em que vive ou, mais especificamente, (ii) cessar possível reiteração das condutas.

Posto isso, concedo a medida liminar pleiteada com o fim de revogar a prisão imposta ao paciente Henrique dos Santos Sousa, impondo-lhe, entretanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III, IV, V e IX, c/c o art. 282, todos do CPP, a saber: I) comparecimento quinzenal em juízo para informar e justificar suas atividades; II) proibição de acesso ou frequência a bares, festejos públicos ou particulares e similares, uma vez que relacionados às circunstâncias comuns ao delito de tráfico de drogas; III) proibição de manter contato, por qualquer meio de comunicação, com pessoas investigadas pela prática de crimes correlatos (como tráfico de drogas, organização criminosa e afins); IV) proibição de ausentar-se da Comarca sem a prévia autorização do juízo; V) recolhimento domiciliar a partir das 21h até as 06h, inclusive nos dias de folga; e IX) monitoramento eletrônico, pelo prazo de 90 (noventa) dias (arts. 4º, parágrafo único, da Res. 42/2021 do CNJ, e 319, IX, do CPP, c/c o art. 10 da Res. 2013/2015 do CNJ).

(…)

 

Conforme mencionado, a magistrada embasou sua decisão em elemento concreto e idôneo, ao salientar as circunstâncias da apreensão advindas do mandado. Contudo, apesar de ela indicar a necessidade de medidas cautelares para a salvaguarda da ordem pública, as razões apresentadas (ínfima quantidade de entorpecentes e o cometimento de crimes sem violência ou grave ameaça), sob um juízo de proporcionalidade, não se revelam suficientes para justificar a manutenção da custódia cautelar do paciente, considerando que ele apresenta condições amplamente favoráveis (primariedade, bons antecedentes, residência no distrito da culpa e histórico trabalhista).

Desse modo, a baixa gravidade concreta do crime, ao menos no caso, não se mostra apta a afastar a conclusão de que a imposição de medidas menos gravosas se mostra viável a alcançar os mesmos fins objetivados pela custódia, seja para (i) garantir a ordem social da comunidade em que vive ou, mais especificamente, (ii) cessar possível reiteração das condutas.

Em casos semelhantes, já se manifestaram o Superior Tribunal de Justiça e as Cortes Estaduais:

 

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ORDEM CONCEDIDA, EM PARTE. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Na espécie, realizada a prisão em flagrante, a prisão preventiva foi decretada em razão da reincidência do paciente na prática do mesmo delito. 3. Não obstante a reiteração delitiva seja fundamento idôneo a justificar a segregação cautelar, foi apreendido apenas 1,37g de maconha. 4. Assim, as particularidades do caso demonstram a suficiência, adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319, em atenção ao preceito de progressividade das cautelas disposto no art. 282, §§ 4º e 6º, todos do Código de Processo Penal, em razão da quantidade não expressiva de droga apreendida, aliada ao fato de o delito não ter sido cometido mediante emprego de violência ou grave ameaça. 5. Ordem parcialmente concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas a serem fixadas pelo Juiz singular.

 

(STJ - HC: 684206 SP 2021/0245162-1, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 09/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021)

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, LASTREADO NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PACIENTE DETENTOR DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. "A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. (HC 368.252/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016). 2. In casu, não se vislumbra fundamento concreto que dê suporte à prisão cautelar, uma vez que se baseia a decisão segregatória, quanto ao Paciente, na gravidade abstrata do delito, o que não se mostra suficiente para autorizar a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública. Além disso, o Paciente ostenta condições subjetivas favoráveis. 3. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do Paciente mediante a aplicação de medidas cautelares previstas nos incisos I, IV e V, do art. 319 do CPP. (TJ-CE - HC: 06225252120198060000 CE 0622525-21.2019.8.06.0000, Relator: HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO, Data de Julgamento: 10/04/2019, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/04/2019)

 

(grifo nosso)

 

Posto isso, conheço do presente Habeas Corpus, para confirmar a liminar pelos seus próprios fundamentos, concedendo-se em definitivo a ordem impetrada, mediante a imposição de medidas cautelares, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

 

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 21 a 28 de fevereiro de 2025.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

Detalhes

Processo

0750883-58.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA

Réu

Publicação

07/03/2025