PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800494-21.2020.8.18.0043
APELANTE: ALBERTINA FERREIRA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ESTABELECIDO COM ANALFABETO. SEM REQUISITOS DO ART. 595 DO CC. SEM ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DA AVENÇA. SÚMULA 30 TJPI. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALBERTINA FERREIRA DA CONCEIÇÃO contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória ajuizada sob o nº 0800494-21.2020.8.18.0043.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou extinta a demanda, COM resolução de mérito, nos seguintes termos:
“Nessas circunstâncias, indefiro o pedido de indenização por dano moral.
Indenização por danos morais, consoante a fundamentação. A teor dos arts. 186 e 927 do Código Civil e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte os pedidos da parte autora para:
a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide (nº 50000000000001826167), ante a ausência de prova da contratação do serviço;
b) condenar o demandado à restituição do indébito, na forma simples, dos valores efetivamente descontados, a serem apurados em eventual cumprimento de sentença. Sobre o valor a ser restituído, incidirá correção monetária a partir de cada desembolso, consoante a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal. A partir da citação, incidirá somente a taxa SELIC, abrangendo juros e correção monetária, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
c) Do total do valor a ser restituído será deduzida a quantia depositada em conta bancária do requerente, no valor de R$ 2.300,00, uma vez que o depósito restou comprovado nos autos. O montante será corrigido a partir da data do depósito.
Julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca, as despesas devem ser rateadas, ficando estabelecido o rateio na proporção de 40% para a autora e 60% para o requerido. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, que deverão ser suportados na mesma proporção antes fixada.”
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pelo provimento do recurso para determinar a condenação do banco a majoração dos danos morais.
Contrarrazões apresentadas pela instituição financeira, requerendo a manutenção da sentença.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
MÉRITO
O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No presente caso, a discussão diz respeito à validade de instrumento contratual que não atendeu aos requisitos formais quanto à assinatura a rogo e de testemunhas, em conformidade com o art. 595, do Código Civil, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
SÚMULA 30/TJPI - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, V, “a” do CPC.
Pois bem. No caso em exame, pretende o recorrente autor o arbitramento de danos morais.
Compulsando os autos, verifica-se que foi apresentado contrato. No entanto, não foi possível observar os requisitos do art. 595 do CC, vez que não foi apresentada assinatura a rogo.
Assim, a eventual nulidade implicará nas devidas reparações.
Na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do Código Civil (CC), bem como do entendimento dominante do STJ.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deveria ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
Quanto ao pedido de modificação do arbitramento de honorários, verifico que havendo modificação ao indeferimento do pedido de indenização, merece reformar o arbitramento na forma proporcional.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso da apelação da parte autora, para DAR-LHE PROVIMENTO, para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação deste decisum (Súmula 362, STJ), e acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, qual seja, a data da contratação fraudulenta, atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente, e ao entendimento da Súmula 54, STJ. Mantidos os demais termos da sentença.
Honorários em 15% sobre o valor da condenação, em favor da parte autora/apelante.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina, 6 de março de 2025
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800494-21.2020.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorALBERTINA FERREIRA DA CONCEICAO
RéuBANCO INTERMEDIUM SA
Publicação07/03/2025