Decisão Terminativa de 2º Grau

Cartão de Crédito 0801427-39.2021.8.18.0049


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801427-39.2021.8.18.0049
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: MARIA PEREIRA DE ABREU


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PARCIAL CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS – EAREsp 676.608/RS. INAPLICABILIDADE. MÁ-FÉ RECONHECIDA NA DECISÃO EMBARGADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.



I – RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO PAN S.A., alegando a existência de vícios na decisão terminativa proferida nos autos da Apelação Cível n.º 0801427-39.2021.8.18.0049.

Alega o embargante que a decisão é omissa por não ter observado a modulação dos efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, segundo o qual a repetição em dobro do indébito, independente de má-fé, somente se aplica aos valores pagos após 30/03/2021. Assim, requer que o acórdão reconheça expressamente que somente os valores descontados após essa data possam ser devolvidos em dobro.

Alega ainda que houve omissão quanto à atualização dos valores objeto de compensação, ou seja, a decisão autorizou a dedução do valor creditado à parte autora, mas não fixou os parâmetros de correção monetária e juros aplicáveis sobre tal montante. Sustenta que tais consectários legais são de ordem pública e devem ser reconhecidos mesmo de ofício.

Por fim, requer que as omissões indicadas sejam sanadas, com a modificação parcial do julgado e o esclarecimento dos critérios aplicáveis à compensação determinada.

É o relatório.


II – FUNDAMENTAÇÃO

Preambularmente, tendo em vista que os Embargos Declaratórios foram opostos contra decisão monocrática, compete ao relator apreciar o recurso, prestigiando o princípio do paralelismo das formas.

No mesmo sentido:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃOUNIPESSOAL DE RELATOR. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO RELATOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal e, não colegiada, prestigiando o princípio do paralelismo de formas. Precedentes da Corte Especial. 2. Os embargos declaratórios não têm efeito devolutivo, sendo o órgão que emitiu o ato embargado o competente para sobre ele decidir ou apreciá-lo. In casu, reconhece-se a necessidade de anulação do acórdão embargado, para renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos para anular o acórdão embargado para que outro seja proferido.

(STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1238157 AL 2009/0191389-3, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 11/10/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2011)


Superado este ponto, passo à análise dos aclaratórios.

De saída, mister citar que os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.

O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão terminativa apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

O caso discutido refere-se à nulidade de contrato firmado com pessoa analfabeta, sem observância das formalidades legais exigidas pelo art. 595 do Código Civil, especificamente ausência de assinatura a rogo e de testemunhas. A decisão embargada reconheceu a nulidade do negócio jurídico, determinou a restituição em dobro dos valores descontados, condenou ao pagamento de danos morais e autorizou a compensação dos valores comprovadamente repassados à autora.

O ato embargado foi no sentido de que, constatada a ausência dos requisitos legais para validade do contrato firmado com pessoa analfabeta, impõe-se sua nulidade e, como consequência, a repetição do indébito em dobro, por conduta considerada de má-fé pela instituição financeira, além da fixação de indenização por danos morais. Determinou-se ainda a compensação do valor depositado na conta da autora, a fim de evitar enriquecimento ilícito.


2.1. Da alegada omissão quanto à modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS

Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.

De fato, conforme se observa na fundamentação da decisão, a devolução em dobro foi justificada com base na constatação de má-fé do fornecedor, uma vez que “o banco não demonstrou a existência de engano justificável”. Assim, o julgado não aplicou a tese fixada no EAREsp 676.608/RS, que dispensou a prova de má-fé e modulou os efeitos temporais da nova orientação jurisprudencial.

Logo, não há omissão, mas mera divergência interpretativa sobre os fundamentos adotados, o que não justifica embargos de declaração. Reforça-se que o julgador não está obrigado a rebater cada argumento ponto a ponto, bastando que enfrente as questões essenciais ao deslinde da causa – como de fato ocorreu.

Portanto, não há vício quanto a esse ponto.


2.2. Da omissão quanto aos critérios de atualização dos valores compensáveis

Neste ponto, entendo que assiste razão parcial ao embargante.

Embora a decisão tenha determinado a compensação do valor comprovadamente depositado à parte autora, não fixou os critérios de atualização monetária e juros aplicáveis a essa dedução. Tal omissão pode comprometer a liquidação e cumprimento da decisão, além de gerar insegurança jurídica.

Os juros e a correção monetária são consectários legais da obrigação principal e constituem pedidos implícitos, podendo ser reconhecidos ex officio pelas instâncias ordinárias, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Assim, reconhece-se a existência de omissão parcial, devendo ser integrado o julgado para estabelecer que o valor a ser compensado sofrerá atualização monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora pela Taxa SELIC desde a citação, conforme o regime já adotado para os demais valores da condenação.

 

III – DISPOSITIVO 

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, apenas para sanar a omissão relativa à ausência de critérios de atualização monetária e juros incidentes sobre o valor a ser compensado. Assim, integro a decisão anterior para estabelecer que o valor comprovadamente repassado à parte autora, e que será objeto de compensação, deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da data do desembolso e acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC a partir da citação, conforme já fixado para os demais valores da condenação. Rejeito os demais pontos dos embargos por ausência de vícios que justifiquem integração ou modificação da decisão embargada, mantendo-se inalterados os demais termos do julgado.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


TERESINA-PI, 2 de setembro de 2025.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801427-39.2021.8.18.0049 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025 )

Detalhes

Processo

0801427-39.2021.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA PEREIRA DE ABREU

Publicação

02/09/2025