Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800942-44.2024.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0800942-44.2024.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MAURICIO REIS FERREIRA DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. NÃO COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DÚVIDA SOBRE A REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PODER-DEVER DO MAGISTRADO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

Visto etc.

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MAURÍCIO REIS FERREIRA DO NASCIMENTO, contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800942-44.2024.8.18.0078, 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí), ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S.A.

 

A ação originária visa a declaração de inexistência de relação contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de um suposto empréstimo consignado não contratado. A parte autora alega ter sido surpreendida com descontos em seu benefício do INSS referentes a um empréstimo, o qual afirma nunca ter solicitado.

 

O juízo de primeira instância, suspeitando de litigância predatória, determinou o comparecimento pessoal da parte autora para confirmar se tinha conhecimento da ação e se havia outorgado poderes aos advogados constituídos nos autos.

 

Devidamente intimada a parte autora não compareceu ao Fórum.

 

Em seguida, a advogada juntou petição com manifestação da parte autora afirmando ter interesse na continuidade do processo.

 

Por SENTENÇA, o processo foi extinto sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.

 

Inconformada, a autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, alegando validade e reconhecimento da procuração outorgada, validade da declaração assinada pela autora, violação à advocacia e as prerrogativas da classe e outorga da procuração nos termos da lei

 

Devidamente intimada, a parte requerida apresentou contrarrazões.

 

É o relatório. Decido.

 

A questão central posta em exame nesta Apelação Cível consiste em verificar a correção da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento de ordem judicial, que determinou que a parte autora da ação comparecesse em juízo para informar se conhecia os advogados que assinaram a petição inicial, se assinou ou colocou sua digital em algum documento conferindo poderes através de procuração para algum advogado e se tem ciência da existência de ações tramitando na Comarca de Valença do Piauí/PI.

 

Registre-se que o autor não compareceu em Juízo.

 

O Código de Processo Civil estabelece, em seu Art. 485, inciso IV:

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(…)

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

 

No caso em tela, a determinação judicial para comparecer em juízo para esclarecer os pontos acima destacados insere-se no âmbito do poder geral de cautela do magistrado, previsto no Art. 139, inciso III, do CPC/15, que o autoriza a determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial e a boa condução do processo.

 

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(…)

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

(...)

 

Além disso, tal determinação está em consonância com o dever de cooperação das partes com o juízo e entre si, imposto pelo Art. 6º do CPC/15, visando a uma decisão de mérito justa e efetiva.

 

Importa salientar que as exigências feitas pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI em ações que apresentem características de alta repetitividade ou indícios de litigância predatória, tem sido medida adotada por este e outros tribunais.

 

A Nota Técnica 06/2023 do e. TJPI, por exemplo, sugere expressamente:

 

a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;

c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;

d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;

e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma;”

 

A inércia da parte autora em cumprir a simples determinação do juízo de primeiro grau justifica a extinção do processo, na medida em que impede o regular desenvolvimento do feito e levanta dúvidas sobre regularidade da ação.

 

Nesse sentido, a jurisprudência tem se consolidado para reconhecer a validade de tal medida e suas consequências:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESCONHECIMENTO DA PARTE. A capacidade processual e a representação judicial das partes constituem pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. Verificada a irregularidade da representação processual da parte autora, que afirmou desconhecer o advogado e a própria demanda ajuizada, forçoso reconhecer a ausência dos pressupostos processuais. Tendo o procurador dado ensejo à movimentação indevida do aparato judicial, pelo princípio da causalidade, cabível sua condenação ao pagamento das custas e despesas do processo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.129621-5/001, Relator (a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2021, publicação da sumula em 02/ 09/ 2021)”

 

AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO IMPROVIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL . MANDATO. IRREGULARIDADE DO SUBSTABELECIMENTO. DESCONHECIMENTO PELA PARTE DOS PATRONOS SUBSTABELECIDOS. DESINTERESSE DO AUTOR NO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO . Trata-se de petição inicial padronizada que veiculou ação declaratória de inexistência de relação contratual decorrente de empréstimo consignado, o qual sustentou o autor não ter contratado. Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. Caso peculiar. Primeiro, verificou-se irregularidade na representação processual . Oficial de Justiça que certificou o desconhecimento do autor em relação aos patronos substabelecidos. E segundo, identificou-se que o autor não pretendia prosseguir com ações ajuizadas em seu nome. Ausência de interesse de agir verificada. O direito da parte, se o caso, deverá ser discutido em ação distinta com regular representação e interesse processual . Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, incluindo-se desta Turma julgadora, inclusive sobre o mesmo advogado. Ação julgada extinta sem resolução do mérito. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO . (TJ-SP - Apelação Cível: 1001402-07.2020.8.26 .0097 Buritama, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 12/06/2023, Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Buritama - 2ª Vara; Data do Julgamento: 12/06/2023; Data de Registro: 12/06/2023), Data de Publicação: 12/06/2023)”

 

Nesse cenário, é importante ressaltar que o Código de Processo Civil autoriza o relator a proferir decisões monocráticas tanto para negar quanto para dar provimento a recursos.

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

IV - Negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.”

 

Na presente Apelação Cível, a sentença atacada encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante sobre o tema, justificando o desprovimento do recurso com base no inciso IV do mesmo artigo.

 

Diante da manifesta improcedência do recurso, que contraria a jurisprudência consolidada sobre o tema e os princípios processuais que regem a matéria, impõe-se o julgamento monocrático, nos termos do Art. 932, inciso IV, “a”, do CPC/15.

 

Diante o exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do recurso de Apelação Cível, mantendo-se a douta sentença nos seus demais termos.

 

Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, visto que não fixados na sentença.

 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Intimem-se as partes.

 

CUMPRA-SE.

 

 

 

 

TERESINA-PI, 2 de setembro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800942-44.2024.8.18.0078 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025 )

Detalhes

Processo

0800942-44.2024.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MAURICIO REIS FERREIRA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

02/09/2025