Decisão Terminativa de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0801056-17.2023.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801056-17.2023.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
APELANTE: VALDO, FRANCISCO PAIVA DA SILVA
APELADO: EVERALDO ANTONIO DE ARAUJO FILHO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA. APELAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Considerando que foi oportunizado prazo para recolhimento do preparo na forma do art. 1.007 do CPC, sem manifestação da parte apelante, o reconhecimento da deserção é medida imperativa. 2. Recurso não conhecido.

 

 

I – Relatório

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO PAIVA DA SILVA, em face de sentença (ID Num.22990839) proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI, nos autos da Ação de Interdito Proibitório c/c Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por EVERALDO ANTÔNIO DE ARAÚJO FILHO, ora apelado, que julgou procedente o pedido da exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Nas razões recursais, requereu a parte apelante, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por conseguinte o recebimento da Apelação, e, ao final, o provimento do presente recurso.

Neste grau de jurisdição, em decisão constante do ID. Num. 23966755, determinou-se a intimação da parte apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a sua alegada insuficiência de recursos, conforme previsto nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil.

Posteriormente, em decisão de ID Num. 25622254, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça, tendo sido determinado por este órgão julgador o recolhimento do preparo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º do CPC.

No entanto, intimada, a parte apelante quedou-se inerte, tendo apenas informado a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão que indeferiu a assistência judiciária gratuita (ID Num. 26946760).

Relatório suficiente.

 

II – Fundamentação

No presente caso, entendo que o presente recurso não deve ser conhecido, uma vez que deserto na forma da lei.

O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Apelação, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil, a seguir:

“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.

 

Na hipótese, não restou comprovada a hipossuficiência alegada, o que motivaria o deferimento da gratuidade da justiça, nem tampouco, a parte apelante, facultada a realizar o pagamento do preparo, não o fez, originando o não conhecimento deste recurso (ID Num. 25622254).

Nesse sentido os Tribunais Pátrios, a saber:

“EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - AUSÊNCIA DE PREPARO - ÔNUS DA PARTE AGRAVANTE - DESERÇÃO CONFIGURADA - RECURSO NÃO PROVIDO. Cabe à parte recorrente o recolhimento do preparo, quando não esteja dispensada de fazê-lo, bem como comprovar sua condição de beneficiária da justiça gratuita, se for o caso, sob pena de não conhecimento do recurso, já que não preenchidos todos os seus pressupostos de admissibilidade. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.20.050771-3/002, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/07/0020, publicação da súmula em 28/07/2020).”

 

“EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RPV COMPLEMENTAR. ATUALIZAÇÃO DO PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. Na espécie, verifica-se que não foi concedido à parte apelante o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, mas apenas o pagamento de custas ao final do processo, o que não afasta a necessidade do preparo recursal. E mesmo sendo oportunizado o recolhimento do preparo após a interposição do recurso, a parte recorrente não se manifestou, inobservando o requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Recurso deserto, nos termos do artigo 1.007 do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70072631922, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em 30/05/2017)”.

 

Frise-se, ainda, que não obstante a interposição do recurso de Agravo de Instrumento informado pelo apelante em face da decisão que indeferiu o benefício de gratuidade da justiça, tal recurso é incabível, tratando-se de erro grosseiro. Veja-se:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIMENTO NO EFEITO DEVOLUTIVO. NÃO CABIMENTO. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe a interposição de Agravo Interno contra decisões do Relator que concede ou nega efeito suspensivo ou antecipação de tutela, em razão de sua natureza precária e provisória. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5027996-38.2024.8.21.7000 SANTA MARIA, Relator.: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 04/03/2024, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2024)

 

Desse modo, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, nos termos do artigo supracitado, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe.

 

III – Dispositivo

Em face do exposto, não conheço este recurso de Apelação por ser deserto, nos termos do art. 1007, §4º, do CPC.

Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito nesta instância recursal, com a devolução dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito.

Intimem-se. Cumpra-se.



Teresina/PI, 2 de setembro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801056-17.2023.8.18.0078 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025 )

Detalhes

Processo

0801056-17.2023.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

VALDO

Réu

EVERALDO ANTONIO DE ARAUJO FILHO

Publicação

02/09/2025