Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0815404-82.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0815404-82.2022.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: FRANCISCA DE SOUSA QUARESMA
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

 

 

 

 

Ementa: Processo Civil. Embargos de declaração. Omissão em decisão monocrática. Art. 1.022 do CPC. Recurso provido.
I. Caso em exame

Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática proferida no âmbito de recurso de apelação, sob o fundamento da existência de omissão. Alega o embargante que a decisão deixou de enfrentar ponto essencial para a solução da controvérsia, requerendo a integração do julgado com efeito modificativo. O embargado apresentou manifestação.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão na decisão monocrática embargada quanto a ponto essencial arguido pelo embargante e, sendo constatado o vício, proceder à integração do julgado.
III. Razões de decidir
Os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente e atendem aos pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material em decisões judiciais.
No caso em exame, constatou-se omissão na decisão monocrática quanto a ponto essencial levantado pelo embargante, relacionado a honorários advocatícios. Tal análise é imprescindível para a resolução completa da controvérsia e a adequada fundamentação do julgado, em respeito ao art. 489, § 1º, do CPC.
Suprido o vício apontado, foi integrada a decisão para constar a apreciação da questão omitida, conforme fundamentação acima. Adicionalmente, a matéria foi prequestionada, atendendo ao pleito do embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV. Dispositivo e tese
Embargos de declaração providos.
Tese de julgamento:
"1. Configura omissão sanável por embargos de declaração a falta de análise de ponto essencial para a solução da controvérsia, nos termos do art. 1.022 do CPC."


DECISÃO TERMINATIVA

 

1 RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo FRANCISCA DE SOUSA QUARESMA contra decisão monocrática proferida por este relator, nos autos do Recurso de Apelação, sob o fundamento de que a decisão impugnada apresenta omissão, tendo como embargado Banco Santander (Brasil) S.A, cuja decisão monocrática restou assim ementada:

 

Direito do Consumidor. Apelação Cível. Cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). Cobrança indevida. Ausência de contratação comprovada. Nulidade reconhecida. Restituição em dobro. Danos morais fixados em R$ 5.000,00. Apelação da autora alegando error in judicando. Sentença mantida. Recurso improvido.
  
 

O embargante opôs o presente recurso alegando que a decisão monocrática apresenta omissão, uma vez que “a exequibilidade da verba honorária recursal não pode ser suspensa, pois o fundamento adotado (concessão de justiça gratuita ao réu) é inexistente nos autos. Impõe-se, assim, a correção do erro material para afastar a suspensão indevida e reconhecer a exigibilidade imediata da verba honorária recursal fixada no acórdão “. Por essas razões, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que seja suprida a omissão existente na decisão embargada, com a reforma da decisão monocrática, a fim de esclarecer o percentual correto.

 

O embargado, devidamente intimado, apresentou manifestação aos embargos de declaração.

É o relatório. Decido.

 

2 FUNDAMENTAÇÃO

 

2.1 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 

De início, importa registar, com arrimo no artigo 1.024, § 2°, do CPC, que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão unipessoal de relator, este também decidirá monocraticamente o referido recurso. Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, passo a decidi-los monocraticamente.

 

2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.

 

2.3 MÉRITO

 

Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada.

Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

Consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.

No caso em exame, verifico que, de fato, a decisão monocrática foi contraditória em relação ao ponto essencial arguido pelo embargante, relacionado ao percentual dos honorários sucumbenciais. A análise dessa questão é imprescindível para a completa resolução da controvérsia e a adequada fundamentação do julgado, em respeito ao art. 489, § 1º, do CPC.

Nessa vertente, ante a existência do vício de omissão no acórdão embargado, passo a saná-lo, apreciado nesta oportunidade o pedido do embargante da condenação em honorários sucumbenciais ser sobre o valor da condenação.

Do exposto, sabendo-se que os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, depurado o vício de omissão quanto as questões levantadas em sede de embargos de declaração, integro o julgado para nele fazer constar , corrige-se o erro material, evidente na decisão objurgada, fixando, de forma clara, que a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios, seja no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme determinado na sentença, não sendo cabível sua majoração pois já foi determinada em seu valor máximo, como também não havendo a suspensão da exigibilidade da verba honorária recursal e por fim corrige-se o erro material, evidente na decisão objurgada, retificando, de forma clara na que a apelação foi interposta pelo Banco Santander (BRASIL) S.A. em desfavor da autora. Mas mantendo-se incólume a decisão nos seus demais termos.

Assim, é retificado o decidido, somente para se corrigir o vício da referida decisão.

 

3 DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, nos termos do art. 1.024, § 2°, do CPC, JULGO, de forma monocrática, os presentes embargos de declaração, para, CONHECÊ-LOS e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, para suprir a omissão apontada, integrando a decisão monocrática para retificar em parte a decisão que julgou a referida apelação, para que os honorários advocatícios sejam fixados no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação e conforme os termos acima, mantendo-o incólume, entretanto, nos seus demais dispositivos.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

 

 

 

 

 

 


















 

 

 

TERESINA-PI, 2 de setembro de 2025.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0815404-82.2022.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025 )

Detalhes

Processo

0815404-82.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA DE SOUSA QUARESMA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

02/09/2025