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Publicação: 14/04/2025
A prisão se deu no dia 23 de fevereiro de 2025. Pondera que a decisão que decretou a prisão preventiva não possuiria fundamentos suficientes para impor a ultima ratio. Argumenta que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para garantir os bens jurídicos protegidos pela lei. Pontua ainda que o paciente ostenta predicados pessoais positivos e que teria agido em legítima defesa. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS HABEAS CORPUS 0752741-27.2025.8.18.0000 ORIGEM: 0809940-72.2025.8.18.0140 ADVOGADO: Bruno de Araújo Lages PACIENTE(S): Carlos Aragon Amorim Sobrinho IMPETRADO(S): Juízo da Central Regional de Audiência de Custódia II/PI (Polo Teresina Interior) RELATORA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO. 1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, em razão da concessão de liberdade ao paciente, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pela decretação da preventiva. 2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual; 3. Objeto prejudicado. 4. Extinção do pedido sem resolução de mérito. DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Bruno de Araújo Lages, apontando como paciente Carlos Aragon Amorim Sobrinho e autoridade coatora o(a) Juízo da Central Regional de Audiência de Custódia II/PI (Polo Teresina Interior) (origem: 0809940-72.2025.8.18.0140). Da impetração, tem-se que o paciente foi preso em processo que apura sua participação nos crimes capitulados nos art. 121, §2°, IV, e Art. 14, II, ambos do CP, Tentativa de Homicídio Qualificado. A prisão se deu no dia 23 de fevereiro de 2025. Pondera que a decisão que decretou a prisão preventiva não possuiria fundamentos suficientes para impor a ultima ratio. Argumenta que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para garantir os bens jurídicos protegidos pela lei. Pontua ainda que o paciente ostenta predicados pessoais positivos e que teria agido em legítima defesa. Requer, liminarmente e ao final: “a) CONCEDER A LIMINAR EM HABEAS CORPUS, tendo em vista a ilegalidade da prisão do paciente CARLOS ARAGON AMORIM SOBRINHO, tendo as condições pessoais do acusado para evidenciar a não periculosidade do agente e baseado na presunção de inocência constitucional, tão somente para assegurar o direito de aguardar em liberdade o julgamento de mérito do presente writ, ao final, seja ratificada eventual liminar concedida, devendo ser expedido em seu favor o competente alvará de soltura; b) Se caso Vossência entender necessário oficiar à Autoridade Coatora para prestar no prazo legal, as informações de praxe; c) Determinar a intimação pessoal do órgão de cúpula do parquet superior, na forma da lei, para atuar no presente feito heroico; d) NO MÉRITO, vindica-se a concessão da ordem, para o inegável reconhecimento da desproporcionalidade e da fundamentação insuficiente da prisão preventiva, além da insuficiência de fundamentos utilizados para não aplicar as medidas cautelares prevista no artigo 319, do Código de Processo Penal, in casu, substituindo a medida cautelar extrema da prisão por medidas cautelares diversas conforme a inteligência do artigo 319 do Código de Processo Penal. e) Que seja o impetrantes intimados pela Imprensa Oficial, e/ou ainda por celular: 086 98143-7020, ou por correio eletrônico e-mail: dr.brunolages@hotmail.com, quando do julgamento do mérito desta heroica súplica, para que possamos proferir sustentação oral em atenção aos princípios Constitucionais do contraditório e da ampla defesa.” Juntou documentos. (ID 23328394 e ss.) O pleito liminar foi indeferido. (ID 23275352) O magistrado apontado como coator foi regularmente notificado, apresentando suas informações. (ID 23452581) O Ministério Público Superior apresentou parecer opinando pela denegação da ordem. (ID 23695906) É o que basta relatar. Passo a decidir. Da impetração, tem-se que essa se insurge em face da decisão que determinou a prisão preventiva do paciente. Todavia, consultando detidamente os autos, verifico na ação de origem nº 0809940-72.2025.8.18.0140, que o juízo a quo revogou a medida em face do paciente em decisão datada de 03/04/2025 (ID 73539315), vejamos: “Indefiro o pedido de relaxamento da prisão em flagrante, e revogo a prisão preventiva do custodiado CARLOS ARAGON AMORIM SOBRINHO, pela ausência dos requisitos da prisão preventiva e concedo sua liberdade mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP: a) o uso obrigatório de tornozeleira eletrônica pelo prazo inicial de 6 (seis) meses não podendo se aproximar da vítima a distância mínima de 100 (cem) metros, tendo como área de exclusão residência, local de trabalho e outros locais frequentados por elas; b) comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimado; c) manter o endereço sempre atualizado, informando ao Juízo competente eventuais alterações; d) proibição de frequentar bares, casas de shows, boates, festas e locais congêneres em que se faça uso de bebida alcoólica; e) não se ausentar por mais de 15 (quinze) dias da Comarca onde reside salvo por motivo excepcional devendo ser comunicado ao Juízo; e f) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, desde as 22h às 06h do dia seguinte, salvo motivo de trabalho devidamente justificado; g) proibição de manter contato por qualquer meio de comunicação com a vítima, ainda que por meio de outra pessoa. Advirto o investigado de que o descumprimento das medidas poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva.” Assim, cessada a suposta ilegalidade que baseou a impetração deste Habeas Corpus, em razão da liberdade concedida ao paciente, considera-se prejudicado por perda de objeto. Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. Publique-se. Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. Cumpra-se. Teresina - PI, data registrada pelo sistema. Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0752741-27.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/04/2025 )
Publicação: 13/04/2025
Teresina/PI, 13 de abril de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800072-68.2023.8.18.0034 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.APELADO: ADRIANA RODRIGUES DE ARAUJO AMORIM DECISÃO TERMINATIVA EMENTA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. HOMOLOGAÇÃO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. RECURSO PREJUDICADO. APELO NÃO CONHECIDO. Vistos, etc., Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO ITAUCARD S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em desfavor de ADRIANA RODRIGUES DE ARAÚJO AMORIM. Petição da parte apelante requerendo a desistência do recurso. (ID 22147611) É o relatório. Conforme disposição do art. 998 do Código de Processo Civil: "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". Sobre o tema, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça a seguir: PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO. 1. É faculdade do recorrente, nos termos do art. 998 do CPC/2015, a desistência do recurso, independentemente da anuência do recorrido. 2. Desistência dos embargos de declaração homologada. (STJ - PRIMEIRA TURMA - DESIS nos EDcl no AgInt no REsp nº 1.498.718/RS - Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES. j. 26/03/2019. DJe 29/03/2019) (g.n) PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. REQUISITOS OBJETIVOS VERIFICADOS. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA. ART. 988 DO CPC/2015. I - O CPC/2015 autoriza a parte recorrente, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Considerando que há procuração nos autos com poderes para desistir (fl.16), é correta a decisão que homologa a desistência do recurso interposto. A desistência do recurso faz prevalecer as decisões de mérito anteriores à interposição do recurso. II - A renúncia do direito em que se funda a ação, não foi apresentada, logo não há razão para tratar do tema nos autos, nem dos efeitos da sua falta em processo administrativo de parcelamento tributário. III - Agravo interno improvido. (STJ - SEGUNDA TURMA - AgInt na PET no AREsp nº 1.083.375/MG - Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO. j. 04/09/2018. DJe 11/09/2018) (g.n.) Ante o exposto, com fulcro nos arts. 932, III e 998, ambos do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência da apelação, formulado pelo BANCO ITAUCARD S.A., ao tempo em que declaro prejudicado o recurso e dele não conheço. Custas processuais pelo apelante. Sem honorários advocatícios. Intime-se o recorrente. Diante da ausência de triangularização processual, dispensa-se a intimação da parte recorrida. Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento dos autos. Cumpra-se. Teresina/PI, 13 de abril de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800072-68.2023.8.18.0034 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2025 )
Publicação: 13/04/2025
Teresina/PI, 13 de abril de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800058-98.2022.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] APELANTE: ROSANILDA MARTINS PEREIRAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO DIVERSO DO DISCUTIDO NOS AUTOS. NULIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA E ARBITRADA CONFORME PARÂMETROS ADOTADOS PELO ÓRGÃO COLEGIADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSANILDA MARTINS PEREIRA contra sentença proferida nos autos da Ação Anulatória de Débito, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Na sentença, entendeu o Juízo a quo pela regularidade da contratação de seguro residencial, afastando a existência de vício na contratação e rejeitando o pedido de devolução em dobro e de indenização por danos morais. (ID 23937908) Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 23937910), no qual sustenta que não reconhece a contratação do serviço de seguro que motivou os descontos bancários realizados em sua conta. Alega, ainda, que o contrato juntado aos autos é diverso do discutido na inicial e apresenta diferenças temporais relevantes, o que revelaria a inexistência da contratação. Pleiteia a reforma total da sentença, para que o banco seja condenado à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, com base na Súmula 35 do TJPI. Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado (ID 23937914), pelas quais sustenta a regularidade da contratação e a ausência de ilicitude que justifique qualquer condenação, defendendo, ao final, a manutenção da sentença. Em razão da ausência de interesse público relevante, deixo de remeter os autos ao Ministério Público Superior. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Admissibilidade do recurso O recurso é próprio, tempestivo e regular, sendo interposto por parte legítima e interessada, não havendo vício que impeça o seu conhecimento. Ademais, a parte apelante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, dispensando-se o preparo recursal. Conheço do recurso. II.2. – Mérito A controvérsia nos autos refere-se à suposta contratação de seguro residencial que teria originado descontos indevidos na conta da parte apelante. Como se extrai da petição inicial e da apelação, a autora nega a contratação do serviço e afirma que o documento apresentado pela parte ré se refere a produto distinto do discutido nos autos, sendo posterior ao início dos descontos. Em réplica, reforçou a inexistência de vínculo jurídico contratual. A matéria em exame se amolda à relação de consumo, conforme dispõe a Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, e a inversão do ônus da prova é admitida nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No caso concreto, muito embora o banco tenha apresentado contrato de seguro com a assinatura da apelante, trata-se de instrumento diverso do discutido na inicial e com diferença temporal entre eles (2018 e 2020). Dessa forma, segundo dicção do art. 373, II, do CPC, a instituição bancária não se desincumbiu do ônus que lhe foi atribuído, o que impõe reconhecer a nulidade da contratação, devendo ser restituídos à parte autora, o valor indevidamente descontado. Esse é o entendimento recentemente sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: Súmula 35/TJPI: É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC. Quanto à forma de devolução, o art. 42, parágrafo único, do CDC determina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição em dobro do indébito, conforme se vê: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Sobre essa condenação, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. A conduta da instituição bancária, além de ilegal, contraria a boa-fé objetiva, mostrando-se em total desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade. Por isso, no tocante aos danos morais é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral. Quanto ao valor da indenização por danos morais, frise-se que a verba indenizatória deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou, ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Diante destas ponderações e conforme julgamentos da 2ª Câmara Especializada Cível, em casos semelhantes, fixo o valor indenizatório em R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos morais. Sobre esse montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso para declarar a nulidade da contratação do seguro de rubrica “BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS”; condenar o apelado a restituir em dobro o valor descontado indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão); condenar o apelado ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão). Inverto os ônus sucumbenciais, condenando o réu/apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina/PI, 13 de abril de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800058-98.2022.8.18.0073 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2025 )
Publicação: 13/04/2025
Teresina/PI, 12 de abril de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0803812-86.2022.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDAAPELADO: ELIAS MARTINS DOS SANTOS DECISÃO TERMINATIVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I - RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA contra sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão (ID 21463320), que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, por considerar ausente o interesse processual da parte autora. Na origem, o pedido liminar foi inicialmente deferido (ID 21463103), porém não foi possível localizar o veículo objeto da lide, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 21463114). A parte autora, então, requereu a realização de diligências em diversos sistemas de informação (INFOJUD, SIEL, RENAJUD, SISBAJUD), bloqueio e restrição de circulação do bem e expedição de ofícios aos órgãos de trânsito e policiamento (ID 21463315), tendo tais requerimentos sido indeferidos por despacho judicial que determinou à parte autora manifestar-se no prazo legal quanto à conversão do feito em ação de execução, conforme o art. 4º do Decreto-Lei n.º 911/69 (ID 21463317). A autora, contudo, não requereu a conversão, limitando-se a renovar pedido anteriormente indeferido (ID 21463318). A sentença, por sua vez, fundamentou-se na ausência de localização do bem objeto da garantia fiduciária, bem como na inércia da parte autora em requerer a conversão do feito em execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, a despeito de expressamente instada a tanto por despacho judicial. A Apelante, irresignada, alega em suas razões recursais (ID 21463321) que sempre demonstrou interesse em prosseguir com a demanda, tendo diligenciado por diversas vezes para localizar o bem e o devedor. Sustenta que a extinção foi precipitada, pois teria promovido requerimentos de expedição de novo mandado (ID 21463315), solicitação de medidas de pesquisa e bloqueio por INFOJUD, SIEL, RENAJUD e SISBAJUD (ID 21463318), sem obter êxito, motivo pelo qual não poderia ser penalizada com a extinção da ação. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença para que o feito retorne ao trâmite regular. Sem contrarrazões. Sem remessa dos autos ao Ministério Público, consoante recomendado no Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia gira em torno da pretensa ausência de interesse processual, reconhecida pelo juízo a quo com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC). Conforme relatado, deferido o pedido liminar na ação de busca e apreensão, a localização do veículo não foi exitosa e, por isso o apelante requereu a realização de diligências junto aos sistemas INFOJUD, SIEL, RENAJUD, SISBAJUD, bem como o bloqueio e restrição de circulação do bem e expedição de ofícios aos órgãos de trânsito e policiamento. Colhe-se dos autos que o Juízo a quo, por meio do despacho de ID 21463317, já havia indeferido o requerimento da parte autora. Desse modo, sem que a parte autora, ora apelante, tenha recorrido a tempo e modo, não pode levantar a discussão neste momento processual, haja vista que a matéria está preclusa, o que, por consequência, prejudica a análise da pretensão disposta nesta apelação. Sobre o tema, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. NOMEAÇÃO DE PERITO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DE TODOS OS EXECUTADOS. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. DECISÃO RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO INTERPOSTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OU RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 505 E 507 DO CPC/2015. 1. (...). 4. Há preclusão consumativa de uma questão, quando, no curso do processo, elas já foram expressamente acolhidas ou afastadas por decisão judicial e os recursos cabíveis já foram julgados ou não foram interpostos. Nessa situação, esgota-se a prestação jurisdicional sobre a questão decidida, sendo vedado ao Juiz, de ofício ou a requerimento, reconsiderar ou alterar a sua decisão anterior, salvo em hipóteses excepcionais previstas em lei. 5. A decisão interlocutória proferida em processo de execução é recorrível por agravo de instrumento, de modo que a não interposição do recurso resulta na preclusão consumativa das questões apreciadas na decisão. 6. (...); (III) o Juízo, em decisão interlocutória, indeferiu o pedido e decidiu, fundamentada e expressamente, pela necessidade de intimação de todos os executados; (IV) transcorreu o prazo recursal sem a interposição do respectivo agravo de instrumento; (...) 10. Recurso especial conhecido e provido, para reconhecer a preclusão consumativa da questão referente à necessidade de intimação de todos os executados e, por consequência, anular o acórdão recorrido e a decisão de e-STJ fls. 457-460 do apenso 1, a fim de reestabelecer a anterior decisão de e-STJ fl. 373 do apenso 1. (REsp n. 2.022.953/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.) (g.n.) Assim, insurgindo-se as razões do apelo quanto à perda do interesse processual da autora, em razão de questão decidida pelo Juízo “a quo” (indeferimento das diligências requeridas), e não tendo havido interposição do recurso cabível - agravo de instrumento (art. 354, parágrafo único, do CPC) - há óbice à rediscussão da matéria em sede de apelação, ante a preclusão temporal. Portanto, o não conhecimento do recurso é a medida que se impõe, conforme inteligência do art. 507 do CPC. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e em cumprimento à disposição do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, porquanto prejudicado, em razão da preclusão. Custas processuais já liquidadas pelo autor. Diante da ausência de triangularização processual, desnecessária a intimação da parte apelada. Expedientes necessários. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do recurso, procedendo-se ao arquivamento dos autos. Teresina/PI, 12 de abril de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803812-86.2022.8.18.0028 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2025 )
Publicação: 13/04/2025
Teresina/PI, 11 de abril de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801252-71.2022.8.18.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA DAS FLORES NETOAPELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIALA RECONHECIDA. SÚMULAS Nº 26, E 18 DO TJPI. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. ART. 932, V, A, CPC. I – RELATO DOS FATOS Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO PEREIRA DAS FLORES NETO, já identificado processualmente, em face da sentença (ID Num. 23433943) prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI, proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., também já qualificado, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pela autora, com sua exigibilidade suspensa, por força do art. 98, § 3º do CPC. Com fulcro no art. 80, II, e art. 81, ambos do CPC, condenou o (a) requerente, e o advogado solidariamente, em razão da parte não possuir conhecimentos jurídicos, tendo tudo sido aduzido por seu advogado, por litigância de má-fé, fixando, assim, a multa no valor correspondente a 5% (cinco por certo) do valor da causa atualizado. Em suas razões recursais (ID Num. 23433945), o apelante alega, em suma, a inexistência/nulidade da contratação, uma vez que a instituição financeira não juntou aos autos o contrato questionado nem tampouco comprovante de transferência válido, a fim de comprovar a legalidade do negócio jurídico. Sustenta, ainda, a impossibilidade da condenação solidária do advogado ao pagamento da multa por litigância de má-fé, eis que não restou configurado o dolo processual. Com isso, requer o provimento do recurso, com a total procedência dos pedidos declinados na exordial. Subsidiariamente, busca pela minoração da referida multa. Nas suas contrarrazões (ID Num. 23433948), a parte apelada pugna pelo desprovimento do recurso, a fim de que se mantenha a sentença em todos os seus termos. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. É o relatório. II – ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o benefício de justiça gratuita deferido ao apelante em 1º grau (ID Num. 23433908), pois nenhum documento foi juntado pela instituição financeira nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – FUNDAMENTAÇÃO 3.1 – PREJUDICIAL DE MÉRITO: DA PRESCRIÇÃO Pela narrativa dos fatos e pelo contexto probatório dos autos é possível depreender que a parte autora alega a ocorrência de falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, consubstanciada na realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, caracterizando-se em fato do serviço, conforme dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. O fato do serviço define-se como defeitos relacionados à prestação de serviços ao consumidor, assim como no fornecimento de informações insuficientes ou inadequadas sobre a forma de fruí-los ou dos riscos causados pelo seu mau uso. Por este aspecto, ocorrendo qualquer desses fatos, a pretensão do consumidor para postular em juízo a reparação de dano causado, nos termos do art. 27, do Código de Defesa do Consumido, tem o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Vejamos: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No que diz respeito à contagem desse prazo, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, deve ser considerado como termo inicial a data do último desconto indevido, porquanto se trata de relação de trato sucessivo. Logo, considerando o posicionamento retro, tendo a parte autora ajuizado a ação em 31 de maio de 2022, e notando-se que os descontos foram iniciados em janeiro/2017, ocorrendo até janeiro/2018, é impositivo reconhecer a parcial prescrição da pretensão da parte autora em relação às parcelas anteriores a maio de 2017. Portanto, reconheço, de ofício, a ocorrência de prescrição parcial, declarando, assim, a prescrição das parcelas anteriores a 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação (31 de maio de 2022), na forma do art. 27 do CDC. Passo, então, à análise do mérito recursal. 3.2 – MÉRITO Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula. Adianto que merece reforma a sentença recorrida. Conforme relatado, a parte autora propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito. Informa que a instituição financeira se aproveitou da sua idade avançada, para realizar diversos descontos fraudulentos em seu nome. Pois bem. Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. Analisando o conjunto probatório acostado aos autos, em que pese o banco apelado defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que este não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora ao empréstimo efetivado sob o nº 876928582, debatido nestes autos. Quanto à forma de devolução, o art. 42 do CDC dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, conforme se vê: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Ademais, o STJ, no EAResp nº 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Todavia, a Corte Superior modulou os efeitos desse entendimento, de modo que “o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Assim sendo, para as cobranças anteriores, permanece a necessidade de demonstração da má-fé, em conformidade com precedentes anteriores do mesmo STJ. Nessa linha: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018. Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que se verifica a conduta intencional do banco réu em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora sem que tenha sido celebrado contrato de forma válida. Tal circunstância também caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram contrato de empréstimo com aposentados idosos e de baixa instrução, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Trata-se, portanto, de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade. Destarte, deve a instituição financeira restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente pelo autor, com a devida compensação do valor efetivamente repassado pelo banco ao apelante conforme se verifica por meio do extrato constante em ID Num. 23433915, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil, devendo estes serem liquidados em cumprimento de sentença. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. Igualmente, comprovado nos autos que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/apelante não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar. Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. Diante destas ponderações, e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, fixo o valor da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre esse montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da Súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC c/c art. 91, VI-C do RITJPI, voto pelo conhecimento do recurso de apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento para: declarar nulo o contrato firmado entre as partes; condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, determinando a compensação do valor eventualmente disponibilizado pelo banco na conta da parte autora, sob pena de se configurar enriquecimento ilícito (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão). Inverto os ônus sucumbenciais, condenando o réu/apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina/PI, 11 de abril de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801252-71.2022.8.18.0029 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2025 )
Publicação: 13/04/2025
TERESINA-PI, 12 de abril de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800076-68.2020.8.18.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIO MARCELINO BARBOSA FILHOAPELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REALÇÃO JURÍDICA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJPI. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO MARCELINO BARBOSA FILHO em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica proposta em desfavor do BANCO PAN S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro nos art. 487, I, do CPC. Em suas razões (ID. 21397425), a Apelante pugna, em síntese, a nulidade da contratação. Desta forma, ao fim, requer o provimento ao Apelo, a fim de que, neste plano recursal, seja acolhido o pleito exordial. Em contrarrazões ao recurso, a entidade financeira pugna pela manutenção da sentença vergastada. (ID. 21397428) Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o que basta relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO No caso, verifica-se que o recurso de apelação apresentado não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, limitando-se, tão somente, a repetir os mesmos termos da petição inicial e das alegações finais, o que representa flagrante violação ao princípio da motivação dos recursos (dialeticidade entre o decidido e o atacado), expresso no art. 1.010, III, do CPC, já que, enquanto a parte Autora, em apelo, pugna pela nulidade da contratação, a prolação teve como fundamento a exclusão do contrato antes do primeiro desconto, logo, inexistindo, portanto, discussão sobre a regularidade da contratação. Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade que norteia os recursos, compete à parte Recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja se contrapor. A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida. Importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, p. único, do CPC, permite a intimação da Recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais. No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça, a saber: TJPI/SÚMULA Nº 14 – A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil. Sendo assim, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. Portanto, é ônus da parte Recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença vergastada. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa. TERESINA-PI, 12 de abril de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800076-68.2020.8.18.0048 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2025 )
Publicação: 13/04/2025
TERESINA-PI, 12 de abril de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0806749-53.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JOSE ENES ALVES DOS SANTOSAPELADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO VIA TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SÚMULA 40 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOSE ENES ALVES DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora parte Apelada, que julgou improcedentes os pedidos vestibulares, com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Custas e honorários advocatícios pela parte Autora, com exigibilidade suspensa por força do art. 98, §3°, do CPC. Em razões de Apelação (ID. 23473097), a parte Apelante pugna, em síntese, pela nulidade da contratação, ante a ausência de contrato aos autos. Portanto, busca o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, seja acolhido o pleito exordial. Devidamente intimado, o Banco Apelado apresentou contrarrazões à apelação em ID. 19532203, buscando a manutenção do decisum. Em razão da recomendação contida no Ofício- Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Pois bem. Versam os autos acerca de demanda ajuizada pela parte Autora/Apelada em desfavor da instituição financeira promovida, aduzindo que, após perceber diminuição em benefício previdenciário, descobriu que estava sendo descontado valor referente a empréstimo consignado que não teria sido celebrado. A sentença julgou improcedente os pedidos constantes da inicial, considerando válido do contrato de nº 0123461819008, condenando a parte Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. À vista dos autos, denota-se que a contratação em comento ocorreu em terminal de autoatendimento da parte Apelada, com débito em folha de pagamento, na modalidade “empréstimo pessoal”, conforme se infere do extrato bancário colacionado ao feito, ID. 23473081. Nesse ponto, tem-se que o cliente deve adotar as cautelas necessárias para impedir que terceiros tenham acesso ao seu cartão magnético e à senha respectiva, que são de seu uso exclusivo. Assim, considerando que o cartão magnético com a senha é de uso pessoal e exclusivo do correntista, eventuais movimentações irregulares na conta somente ensejam a responsabilidade civil da instituição financeira se comprovada sua atuação negligente, imprudente ou com imperícia, o que não ocorreu no caso em tela. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SAQUE EM CONTA CORRENTE MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil. O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie. 2. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de reconhecimento da responsabilidade civil. 3. Ademais, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas. 4. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 1399771/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019) (g. n.) Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 40, o qual versa sobre o afastamento da responsabilidade das instituições financeiras nos casos em que a contratação foi realizada por meio de senha pessoal e houver demonstrativo da disponibilização do valor contratado, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 40 - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante. A mais, em que pese a relação de consumo, incumbia à parte Demandante comprovar a verossimilhança de suas alegações, ou seja, a falta de idoneidade dos documentos apresentados pela parte Ré, mas não logrou êxito. Assim, não restou caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não há razão para se declarar a inexistência de débito. Impende salientar, ademais, que o banco Recorrido cumpriu sua parte na avença, tendo a parte Recorrente recebido o montante acordado, uma vez que o valor do empréstimo firmado fora disponibilizado em sua conta bancária (ID. 23473081). Portanto, comprovada a inocorrência de ato ilícito por parte da instituição financeira, imperioso se faz afastar a incidência de danos materiais e morais capazes de ensejar o pagamento de qualquer indenização, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Alfim, à vista da sentença, denota-se que o juízo sentenciante ainda que tenha condenado a parte Autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, deixou de fixar percentual, deste modo, fixo a verba honorária, nesta fase processual, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 12 de abril de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806749-53.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2025 )
Publicação: 11/04/2025
Teresina/PI, 11 de abril de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801752-21.2024.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DE JESUS PEREIRAAPELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMENDA A INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARIA DE JESUS PAREIRA em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória proposta em desfavor do BANCO PAN S.A., que indeferiu a petição inicial, extinguindo a ação sem resolução de mérito, nos termos do artigo art. 485, I do CPC. Alega, em suas razões recursais (ID 23222572), que a exigência do magistrado não figura no rol do art. 319 do Código de Processo Civil e, portanto, é desnecessário à propositura da ação. Requer, diante do excesso de formalismo, a reforma da sentença para que os autos retornem ao regular processamento. Contrarrazões no ID 23222574. Diante da recomendação sugerida no Ofício Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da Admissibilidade do Recurso Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e gratuidade de justiça), o recurso deve ser admitido e conhecido. II.2 – Do Mérito Segundo previsão do art. 932, IV, "a", do CPC, compete ao Relator, nos processos que lhe forem distribuídos, "negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal". No mesmo sentido dispõe o art. 91, VI-D, do Regimento Interno deste TJPI. A lide envolve uma relação de consumo e, portanto, deve ser julgada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Em regra, constata-se em demandas dessa natureza petições iniciais com partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário. Além de padronizadas, contêm pedidos genéricos que questionam, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Demandas dessa natureza acarretam diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, que precisa analisar e julgar milhares de demandas semelhantes. Ao deparar-se com tal situação, compete ao juiz, na forma do art. 139 do CPC, o poder/dever de controlar essas ações de maneira eficiente, evitando abusos de direitos e adotando as medidas necessárias para coibi-las. Sobre o tema, o posicionamento consolidado deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 33/TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Assim, não obstante a possibilidade de deferimento da inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), no caso dos autos, a situação excepcional impõe a adoção de cautelas extras e excepcionais, justificando as exigências determinadas pelo juízo de origem. Nesse sentido é a jurisprudência nacional: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0) Verifica-se, portanto, que a inversão do ônus probatório não ocorre de forma automática. Seu deferimento está sujeito à análise concreta das condições de verossimilhança das alegações e da hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos. Por esse aspecto, a determinação de emenda à inicial feita pelo juízo a quo (ID 23222567), ao contrário do que alega a parte apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte Autora, ônus que lhe cabe, segundo disposição do art. 373 do Estatuto Processualista Brasileiro. Diante dessas premissas, constato que o descumprimento às determinações dispostas no despacho de ID 23222567, sem justificativa plausível de impedimento, enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos dispostos no art. 321 do CPC. III- DISPOSITIVO Pelo exposto, com respaldo no art. 932, IV, "a", do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a extinção da ação pelos fundamentos destacados na sentença. Custas pela parte autora. Sem condenação em verba honorária. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina/PI, 11 de abril de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801752-21.2024.8.18.0045 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/04/2025 )
Publicação: 11/04/2025
TERESINA-PI, 11 de abril de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801711-62.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Efeito Suspensivo a Recurso ] APELANTE: ANTONIO AUGUSTO XAVIER CORREIAAPELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INSTRUMENTO CONTRATUAL ANEXADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DA FORMA DOBRADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, movida por ANTONIO AUGUSTO DE XAVIER CORREIA, ora parte Apelante, em desfavor do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. que julgou parcialmente procedentes os pedidos feitos na inicial, declarando a inexistência do contrato discutido e condenando a parte Ré à repetição do indébito na forma dobrada, bem como ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de compensação pelos danos morais sofridos. Custas e honorários fixados em 20 % sobre o valor da condenação. Nas razões recursais, a parte Apelante requer o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a majoração do quantum arbitrado. A parte Apelada busca o desprovimento ao recurso com a manutenção da sentença guerreada. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior. É o que importa relatar. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO E DA JUSTIÇA GRATUITA Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Adianto que merece reforma a sentença recorrida. Pois bem. Como cediço, esta demanda deve ser apreciada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, razão pela qual é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade da parte consumidora. Por esse aspecto, em regra, é deferida, em favor do consumidor, a inversão do ônus da prova para comprovar a regularidade da contratação, recaindo o referido ônus à instituição financeira, que demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor, os quais se perfazem por meio da comprovação da validade da contratação entre as partes cumuladas com a demonstração da efetiva transferência do valor pactuado. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa no enunciado da súmula nº 26 deste E. Tribunal de Justiça, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Por conseguinte, ainda que o Banco tenha apresentado o contrato n° 108227298 (ID. 16483493), este não cuidou de provar suas alegações. Isto porque a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar que o valor foi efetivamente repassado e sacado pela parte Apelante. Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado que o crédito não foi disponibilizado na conta da parte Autora, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Ademais, a conduta da instituição financeira de efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, tomando como base uma contratação nula caracteriza ato ilícito, o que finda, no caso em apreço, na aplicação do disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC. Vejamos: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. À vista disso, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Por fim, com intuito de se fazer justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero dissabor do cotidiano, razão pela qual julgo evidenciados os requisitos suficientes a ensejar a fixação da indenização. Contudo, no que concerne ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima. Diante dessas ponderações, entendo legítima a postulação do Apelante, de modo que, conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada, majoro o valor da condenação da verba indenizatória, fixada pelo juízo de origem, ao novo patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, reformando a sentença para majorar os danos morais para o importe de R$2.000,00 (dois mil reais), mantendo incólume os demais termos da sentença. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 11 de abril de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801711-62.2022.8.18.0065 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/04/2025 )
Publicação: 11/04/2025
Teresina/PI, 11 de abril de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800292-36.2023.8.18.0044 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., NOE IDALINO LOPESAPELADO: NOE IDALINO LOPES, BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REGULARIDADE DA NEGOCIAÇÃO. JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA. PREJUDICADO. I - RELATÓRIO Trata-se de dois recursos de Apelação interpostos em face da sentença proferida na Ação Declaratória movida por NOÉ IDALINO LOPES, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais O banco postula o provimento do recurso para que a sentença seja integralmente reformada e os pedidos autorais, julgados improcedentes, porquanto comprovada a regularidade da negociação. (ID 23222519) Contrarrazões ao recurso no ID 23222528. Lado outro a parte autora pretende majorar o quantum indenizatório atinente aos danos morais (ID 23222518), pleito este refutado pelo banco em sede de contrarrazões. (ID 23222531) Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Admissibilidade dos recursos Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo (e gratuidade de justiça), os recursos devem ser admitidos, impondo-se deles conhecer. Atendendo à dicção do art. 488 do CPC, passo à análise do mérito recursal. II.2 - Mérito Consoante preleciona o art. 932, V, “a”, do CPC, bem como o art. 91, VI-C, do Regimento Interno desta Corte, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas para o julgamento desta demanda, considerando o entendimento sumulado desta Corte de Justiça sobre o tema em discussão. A ação declaratória movida por Noé Idalino Lopes teve os pedidos julgados procedentes. Nesta via, o Banco pretende reformar a sentença alegando para tanto a comprovação da regularidade contratual, consubstanciada na apresentação do instrumento da contratação e do comprovante da transferência bancária. Como cediço, o vínculo jurídico-material deduzido na inicial, por retratar típica relação de consumo, deve ser analisado pela ótica da legislação consumerista, conforme dispõe a Súmula 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, a demonstração da vulnerabilidade do consumidor viabiliza a aplicação das garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). Sobre o tema, esta Corte de Justiça já sumulou seu entendimento. Confira-se: Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. A parte autora demonstrou indícios mínimos dos fatos constitutivos do seu direito juntando aos autos o relatório de empréstimos consignados, no qual se encontra o contrato que alega não ter celebrado. (ID 23222401) Por sua vez, o Banco demandado, por meio dos documentos colacionados ao ID 23222521, comprovou a existência do instrumento da contratação com a devida aposição da assinatura do autor, assim como da transferência do valor pactuado, comprovando a regularidade da contratação. Assim, é medida de lei reconhecer a validade da negociação, coadunando-se a contrario sensu com o direcionamento estabelecido pela Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça. Vejamos: Súmula 18/TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Nesse sentido, são legítimos os descontos efetivados pela Instituição Bancária. Por fim, acolhidas as razões recursais da Instituição Financeira, a análise do recurso da parte autora resta prejudicada. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com respaldo no art. 932 V, “a” do CPC, DOU PROVIMENTO à apelação do Banco para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da inicial. Recurso da parte autora prejudicado. Inversão do ônus sucumbencial, cabendo à parte autora o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida em seu favor. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina/PI, 11 de abril de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800292-36.2023.8.18.0044 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/04/2025 )
Publicação: 11/04/2025
Os autos foram redistribuídos à minha relatoria por prevenção, em 10/04/2025. É o relatório. Decido. Em consulta ao Sistema PJe, verifico que o paciente da presente impetração teve jugado (Sessão de Videoconferência realizada em 13/11/2024), pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, o HC nº 0762966-43.2024.8.18.0000, sob a relatoria do Des. Erivan Lopes. A ordem foi parcialmente conhecida e denegada, cujo acórdão restou assim ementado: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E REITERAÇÃO CRIMINOSA. SUPERVENIÊNCIA DE PRONÚNCIA. SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS. CONTEMPORANEIDADE EVIDENCIADA. CONDIÇÕES PESSOAIS COMPROMETIDAS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí HABEAS CORPUS Nº 0754725-46.2025.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/2ª Vara do Tribunal Popular do Júri RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) IMPETRANTES: Dr. Phillipe Andrade da Silva (OAB/PI Nº 22.604) e Dr. Marcelo Leonardo Barros Pio (OAB/PI Nº 3.579) PACIENTE: Tiago Rocha Santiago EMENTA HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PREVENTIVO. LEGÍTIMA DEFESA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. TESES JÁ ANALISADAS E AFASTADAS NO JULGAMENTO DO HC Nº 0762966-43.2024.8.18.0000. REPETIÇÃO DE PEDIDOS. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO INDIVIDUAL Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Phillipe Andrade da Silva e Marcelo Leonardo Barros Pio, em favor de Tiago Rocha Santiago e contra ato do Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina. Alega o impetrante, em resumo: que o paciente foi preso em flagrante em 04/02/2024, posteriormente convertido em preventiva, pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado, lesão corporal leve, roubo majorado e corrupção de menores; que na audiência de instrução o perito esclareceu que o laudo foi adulterado e que foi apresentado ofício ao chefe do IML informando o fato; que o perito afirmou que não foi feito exames nas vestes da vítima; que a esposa do paciente foi atingida e este agiu em legítima defesa. Aduz a ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo; que são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão; que o paciente possui condições pessoais favoráveis. Requer a concessão da ordem para substituir a prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares diversas da prisão. Junta documentos. Os autos foram redistribuídos à minha relatoria por prevenção, em 10/04/2025. É o relatório. Decido. Em consulta ao Sistema PJe, verifico que o paciente da presente impetração teve jugado (Sessão de Videoconferência realizada em 13/11/2024), pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, o HC nº 0762966-43.2024.8.18.0000, sob a relatoria do Des. Erivan Lopes. A ordem foi parcialmente conhecida e denegada, cujo acórdão restou assim ementado: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E REITERAÇÃO CRIMINOSA. SUPERVENIÊNCIA DE PRONÚNCIA. SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS. CONTEMPORANEIDADE EVIDENCIADA. CONDIÇÕES PESSOAIS COMPROMETIDAS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. O impetrante questiona a adulteração do laudo cadavérico e alega legítima defesa, argumentando inexistência dos requisitos e de contemporaneidade a justificar a prisão. Requer substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) examinar a adulteração do laudo cadavérico (ii) definir se a alegação de legítima defesa pode ser analisada em sede de Habeas Corpus; (iii) estabelecer se existem os requisitos para manutenção da prisão preventiva do paciente e se há contemporaneidade na medida; e (iv) verificar se são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria restaram evidenciados pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, pelas filmagens, declaração de óbito, pelo exame pericial e pela prova oral colhida, em especial o depoimento do próprio paciente que confessou que atirou contra a vítima, inclusive indicando o local onde a arma estava enterrada. Não obstante na audiência de instrução o perito tenha relatado que o IML estava utilizando um sistema que alterava os laudos, confirmando que o laudo referente ao presente processo tinha sido modificado pelo sistema, este esclareceu as alterações de acordo com o laudo original e confirmou que a vítima morreu em razão de disparo de arma de fogo, descrevendo os demais tipos de lesões sofridas. 4. A análise da legítima defesa não é possível em sede de Habeas Corpus, pois demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório. 5. A prisão preventiva é necessária à garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, qual seja, homicídio, supostamente praticado pelo paciente, em concurso de pessoas, sendo 02 adolescentes, contra um policial militar, mediante disparo de arma de fogo, após uma discussão por conta do local na fila para pagamento em um posto de combustível. Além disso, o acusado possui outro registro criminal pelo crime de homicídio, o que evidencia a possibilidade concreta de reiteração criminosa e ratifica a necessidade da constrição no mesmo requisito, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 6. A maior reprovabilidade da conduta e a reiteração criminosa comprometem as condições pessoais do paciente e demonstram a insuficiência e inadequação de medidas cautelares diversas para acautelar a ordem pública, nos termos do art. 282, II, do Código de Processo Penal. 7. Segundo orientação do STJ, “a contemporaneidade da prisão preventiva não está relacionada à data dos fatos tidos como delituosos, mas à subsistência da situação de risco que respalda a medida cautelar.” IV. DISPOSITIVO 8. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado. Como se vê, as teses arguidas na inicial já foram analisadas e afastadas em anterior Habeas Corpus, de modo que a presente ordem não deve ser conhecida, por se tratar de mera repetição de pedidos. Ademais, não se verifica a presença de fatos supervenientes aptos a mudar o anterior entendimento firmado. DISPOSITIVO Em virtude do exposto, não conheço do presente pedido de Habeas Corpus. Publique-se e arquive-se. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Relatora (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0754725-46.2025.8.18.0000 - Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/04/2025 )
Publicação: 11/04/2025
TERESINA-PI, 11 de abril de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0800331-52.2022.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: REGINA MARIA DA CONCEICAOAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL – RECEBIMENTO DE RECURSO – DUPLO EFEITO. Vistos etc. Recebo o RECURSO DE APELAÇÃO no seu duplo efeito, uma vez que as matérias previstas no § 1º, incisos I a VI, do art. 1012, do CPC, não se encontram contidas na respectiva sentença. Intimem-se e cumpra-se. TERESINA-PI, 11 de abril de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800331-52.2022.8.18.0049 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/04/2025 )
Publicação: 11/04/2025
A documentação acostada indica que a renda líquida familiar mensal gira em torno de R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais), sendo que o agravante Pedro Afonso percebe R$ 4.626,08 (quatro mil, seiscentos e vinte e seis reais e oito centavos) e a agravante Daniela Vieira, atualmente em licença-maternidade, auferiu R$ 6.550,00 (seis mil, quinhentos e cinquenta reais) no mês de março de 2025. Os agravantes informaram despesas mensais da ordem de R$ 11.038,44 (onze mil e trinta e oito reais e quarenta e quatro centavos), que incluem gastos ordinários com alimentação, prestação de imóvel e veículos, serviços domésticos, saúde e educação de seus dois filhos menores, além da existência de dívidas bancárias no montante de R$ 23.385,04 (vinte e três mil e trezentos e oitenta e cinco reais e quatro centavos), conforme declarado no Imposto de Renda de Daniela Vieira, ora segunda agravante. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0753089-45.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AGRAVANTE: PEDRO AFONSO CAVALCANTE DE QUEIROZ, DANIELA VIEIRA DE SOUSAAGRAVADO: DRUMOND & VILARINHO LTDA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDIMENTO FAMILIAR COMPATÍVEL COM A CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. EXISTÊNCIA DE ÔNUS MENSAIS FIXOS E DÍVIDAS QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURAM IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO. LIMINAR INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PEDRO AFONSO CAVALCANTE DE QUEIROZ e DANIELA VIEIRA DE SOUSA em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Redibitória c/c Perdas e Danos (Processo nº 0849052-82.2024.8.18.0140), que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelos agravantes. Na decisão agravada, o juízo a quo fundamentou o indeferimento da benesse da gratuidade da justiça na existência de documentos que, a seu ver, afastariam a presunção de hipossuficiência prevista no §3º do art. 98 do Código de Processo Civil, por atestarem a capacidade financeira dos autores para arcar com as custas processuais. Concedeu-se o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das respectivas custas, sob pena de extinção do processo, facultando-se o parcelamento. Os agravantes interpuseram Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, sustentando que o indeferimento da justiça gratuita configura violação ao direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da CF/88), especialmente considerando o grave comprometimento financeiro da família e a situação emergencial vivenciada. Alegam que a negativa judicial baseou-se em elementos que não seriam suficientes para infirmar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada (ID. 23467290). Em cumprimento ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC, este Relator proferiu decisão determinando a intimação dos agravantes para, no prazo de cinco dias, promoverem a juntada de documentos idôneos que comprovassem a alegada situação de insuficiência econômica, especialmente extratos bancários atualizados, contracheques e declaração do imposto de renda (ID [8]). Em resposta, os agravantes apresentaram petição de juntada acompanhada da documentação exigida, reafirmando a gravidade da situação enfrentada, inclusive sob o aspecto humanitário, uma vez que residem com filhos menores em imóvel adquirido por meio do programa “Minha Casa, Minha Vida”, o qual apresenta sérias falhas estruturais (teto com rachaduras e ausência de acessibilidade), colocando em risco sua integridade física. Reforçam a necessidade urgente de apreciação do pedido de gratuidade, a fim de garantir o regular acesso ao Judiciário (ID 24141499). É o breve relatório. Passo à análise. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conheço do presente Agravo de Instrumento, uma vez que interposto tempestivamente, nos termos do art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, e regularmente instruído com os documentos exigidos pelos arts. 1.016 e 1.017 do mesmo diploma legal. Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte agravante ter requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 98 c/c art. 99, § 7º, do CPC. E, também, em decorrência da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (STJ, EAREsp n. 750.042/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 5/4/2017, DJe de 19/4/2017). Passo, pois, à apreciação do pleito liminar de concessão da gratuidade da justiça e do pedido de efeito suspensivo à decisão agravada. Nos termos do art. 1.019, inciso I, e do parágrafo único do art. 995, ambos do Código de Processo Civil, cabe ao Relator deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, o efeito suspensivo ou a medida de urgência requerida no agravo, desde que presentes os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil dispõe que: "O juiz somente poderá indeferir o pedido [de gratuidade da justiça] se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Na hipótese dos autos, embora os agravantes tenham apresentado declaração de hipossuficiência, esta goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), passível de ser afastada por provas em sentido contrário. A documentação acostada indica que a renda líquida familiar mensal gira em torno de R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais), sendo que o agravante Pedro Afonso percebe R$ 4.626,08 (quatro mil, seiscentos e vinte e seis reais e oito centavos) e a agravante Daniela Vieira, atualmente em licença-maternidade, auferiu R$ 6.550,00 (seis mil, quinhentos e cinquenta reais) no mês de março de 2025. Os agravantes informaram despesas mensais da ordem de R$ 11.038,44 (onze mil e trinta e oito reais e quarenta e quatro centavos), que incluem gastos ordinários com alimentação, prestação de imóvel e veículos, serviços domésticos, saúde e educação de seus dois filhos menores, além da existência de dívidas bancárias no montante de R$ 23.385,04 (vinte e três mil e trezentos e oitenta e cinco reais e quatro centavos), conforme declarado no Imposto de Renda de Daniela Vieira, ora segunda agravante. Não obstante o visível comprometimento do orçamento familiar, os elementos dos autos não permitem concluir, de forma inequívoca, que o pagamento das custas processuais importaria em prejuízo ao sustento próprio ou da família, condição essa que caracteriza a insuficiência econômica exigida pelo art. 98 do CPC. Ressalta-se que o reconhecimento da hipossuficiência não exige miserabilidade absoluta, mas sim a demonstração de que os custos processuais são desproporcionais à capacidade contributiva do jurisdicionado. No presente caso, a renda declarada e o padrão de despesas revelam nível de organização financeira que não evidencia vulnerabilidade econômica em grau suficiente para a concessão da gratuidade. Tal constatação não elimina as dificuldades financeiras relatadas, mas indica, ao menos neste momento, que o recolhimento das custas pode ser suportado mediante parcelamento ou escalonamento, conforme autorizado pelo art. 98, § 6º, do CPC. Ademais, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo, entendo ausentes os pressupostos legais exigidos, em especial o periculum in mora, visto que a decisão agravada facultou expressamente o recolhimento parcelado das custas, afastando o risco de extinção imediata do processo originário. O simples indeferimento da gratuidade não configura risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação, mormente quando se assegura à parte meio alternativo de cumprimento da obrigação processual. Ressalte-se, por fim, que os agravantes também invocaram o aspecto humanitário da demanda, destacando residirem em imóvel adquirido via programa “Minha Casa, Minha Vida”, o qual apresenta falhas estruturais que comprometeriam sua segurança. De sorte, embora tais elementos demonstrem o contexto de vulnerabilidade enfrentado pela família, não interferem diretamente na análise da capacidade econômica para fins de concessão da gratuidade da justiça, que deve se basear em critérios objetivos de renda e encargos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar de gratuidade da justiça, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Comunique-se ao Juízo de origem, informando o teor desta decisão. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753089-45.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/04/2025 )
Publicação: 11/04/2025
Intimação realizada em 25 de fevereiro de 2025. Prazo decorrido em 15 de março de 2025. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO Na forma do artigo 1.007 do Código de Processo Civil: “o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. Trata-se de requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, o qual, à exceção das hipóteses legais de dispensa de sua realização, deverá ser comprovado no ato de interposição ou, então, no prazo estabelecido. No caso, o presente recurso de apelação, por se tratar de questionamento sobre o pagamento das custas processuais, faz-se necessário que o próprio causídico demonstre seu direito ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 5º, CPC. Após indeferimento da Justiça Gratuita, o causídico, após intimação para o pagamento do preparo recursal, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Nos termos do art. 99 do CPC: Art. 99. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800409-86.2023.8.18.0089 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] APELANTE: MARIA JULIA FERREIRA RIBEIROAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE VERSA APENAS SOBRE O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CAUSÍDICO DEVE DEMONSTRAR SEU DIREITO AO BENEFÍCIO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. SEM MANIFESTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 99, §5º DO CPC DE 2015. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.007 DO CPC. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA JULIA FERREIRA RIBEIRO em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Além disso, condenou o advogado ao pagamento das custas processuais. O recurso de Apelação por se tratar de questionamento sobre o pagamento das custas processuais, faz-se necessário que o próprio causídico demonstre seu direito ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 5º, CPC. Despacho determinando que o advogado do recorrente apresente documentos fim de que se comprove ser beneficiário da justiça gratuita. (ID 21766300) Após despacho, o causídico, CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONÓRIO, não apresentou nenhum documento que comprove a gratuidade da justiça. Ademais, foi determinado, por conseguinte, a sua intimação para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o preparo recursal, sob pena de deserção, em cumprimento à disposição do art. 99, §7º, do CPC. Intimação realizada em 25 de fevereiro de 2025. Prazo decorrido em 15 de março de 2025. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO Na forma do artigo 1.007 do Código de Processo Civil: “o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. Trata-se de requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, o qual, à exceção das hipóteses legais de dispensa de sua realização, deverá ser comprovado no ato de interposição ou, então, no prazo estabelecido. No caso, o presente recurso de apelação, por se tratar de questionamento sobre o pagamento das custas processuais, faz-se necessário que o próprio causídico demonstre seu direito ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 5º, CPC. Após indeferimento da Justiça Gratuita, o causídico, após intimação para o pagamento do preparo recursal, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Nos termos do art. 99 do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO – AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM – Recurso visando apenas a majoração dos honorários advocatícios – O art. 99 do CPC estabelece que na hipótese de recurso versando apenas sobre honorários advocatícios, o preparo deve ser recolhido mesmo se a parte for beneficiária da gratuidade, salvo, nesse caso, se o advogado também o for - A comprovação do recolhimento do preparo deve se dar no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 1.007, do CPC)- Falta de recolhimento do preparo após intimação – Recurso de Apelação não conhecido. (TJ-SP - AC: 10002952820158260282 SP 1000295-28.2015.8.26.0282, Relator: Ana Liarte, Data de Julgamento: 31/03/2022, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/03/2022) Diante do exposto, ausente está o requisito extrínseco de admissibilidade e, portanto, o não conhecimento da apelação é medida que se impõe, conforme o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.. À Coordenadoria Cível para as baixas necessárias. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 11 de abril de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800409-86.2023.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/04/2025 )
Publicação: 11/04/2025
TERESINA-PI, 11 de abril de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801063-90.2024.8.18.0072 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIO BENTO DE SOUSAAPELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMENDA A INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ANTÔNIO BENTO DE SOUSA em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., que indeferiu a petição inicial, extinguindo a ação sem resolução de mérito, nos termos do artigo art. 485, I do CPC. Alega, em suas razões recursais (ID 23214521), que os documentos exigidos pelo magistrado não figuram no rol do art. 319 do Código de Processo Civil e, portanto, são desnecessários à propositura da ação. Requer, diante do excesso de formalismo, a reforma da sentença para que os autos retornem ao regular processamento. Contrarrazões no ID 23214524. Diante da recomendação sugerida no Ofício Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da Admissibilidade do Recurso Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e gratuidade de justiça), o recurso deve ser admitido e conhecido. II.2 – Do Mérito Segundo previsão do art. 932, IV, "a", do CPC, compete ao Relator, nos processos que lhe forem distribuídos, "negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal". No mesmo sentido dispõe o art. 91, VI-D, do Regimento Interno deste TJPI. A lide envolve uma relação de consumo e, portanto, deve ser julgada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Em regra, constata-se em demandas dessa natureza petições iniciais com partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário. Além de padronizadas, contêm pedidos genéricos que questionam, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Demandas dessa natureza acarretam diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, que precisa analisar e julgar milhares de demandas semelhantes. Ao deparar-se com tal situação, compete ao juiz, na forma do art. 139 do CPC, o poder/dever de controlar essas ações de maneira eficiente, evitando abusos de direitos e adotando as medidas necessárias para coibi-las. Sobre o tema, o posicionamento consolidado deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 33/TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Assim, não obstante a possibilidade de deferimento da inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), no caso dos autos, a situação excepcional impõe a adoção de cautelas extras e excepcionais, justificando as exigências determinadas pelo juízo de origem. Nesse sentido é a jurisprudência nacional: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0) Verifica-se, portanto, que a inversão do ônus probatório não ocorre de forma automática. Seu deferimento está sujeito à análise concreta das condições de verossimilhança das alegações e da hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos. Por esse aspecto, a determinação de emenda à inicial feita pelo juízo a quo (ID 23214312), ao contrário do que alega a parte apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte Autora, ônus que lhe cabe, segundo disposição do art. 373 do Estatuto Processualista Brasileiro. Diante dessas premissas, constato que o descumprimento às determinações dispostas no despacho de ID 23214312, sem justificativa plausível de impedimento, enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos dispostos no art. 321 do CPC. III- DISPOSITIVO Pelo exposto, com respaldo no art. 932, IV, "a", do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a extinção da ação pelos fundamentos destacados na sentença. Custas pela parte autora. Sem condenação em verba honorária. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 11 de abril de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801063-90.2024.8.18.0072 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/04/2025 )
Publicação: 11/04/2025
TERESINA-PI, 11 de abril de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0807442-41.2022.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] APELANTE: MARIA DIVINA DA CONCEICAOAPELADO: BANCO AGIPLAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMENDA À INICIAL. EXTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DIVINA DA CONCEIÇÃO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a inépcia da petição inicial (ID 22233926). Nas razões recursais (ID 22233928), a parte Apelante sustenta, em síntese, que houve violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, alegando que a petição inicial contém causa de pedir e pedidos definidos, sendo indevida a extinção prematura da demanda. Aduz ainda que não foi oportunizada a emenda da inicial, e que o juízo de origem contrariou entendimento consolidado sobre a inversão do ônus da prova em ações consumeristas. Por sua vez, o Apelado, BANCO AGIPLAN S.A., apresentou contrarrazões ao recurso (ID 22413518), pleiteando a manutenção da sentença sob o fundamento de que a petição inicial é inepta por ausência de individualização de condutas e pedidos genéricos, impossibilitando o exercício do contraditório. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – FUNDAMENTAÇÃO Conforme se observa dos autos, a sentença de primeiro grau julgou extinto o feito sem resolução do mérito, ao considerar a inicial inepta por não conter adequadamente os elementos exigidos pelo artigo 319 do CPC. O juízo entendeu que os pedidos estavam formulados de maneira genérica, sem descrição clara dos fatos e ausência de documentos essenciais à verificação da plausibilidade das alegações. A sentença está em conformidade com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, especialmente com o entendimento consolidado na Súmula nº 33 do TJPI, a qual estabelece: "TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil." No caso dos autos, a petição inicial limitou-se a afirmar a inexistência da contratação do empréstimo consignado e alegar descontos indevidos, sem, contudo, apresentar documentos mínimos para instruir a demanda, tais como extrato bancário ou comprovante de requerimento administrativo, como recomendado nos casos em que se suspeita de demandas padronizadas ou predatórias. A jurisprudência nacional também respalda esse entendimento, veja-se: "STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0 – A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos." Destaca-se, ainda, que o Código de Processo Civil, em seu artigo 321, assim dispõe: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. O que se vê é que, mesmo diante da relevância dos fatos narrados, especialmente pelo envolvimento de pessoa idosa e hipossuficiente, não houve, por parte da Autora, a devida atenção aos elementos mínimos para individualização da relação contratual e delimitação de seu objeto. A presunção de veracidade das alegações da parte autora, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, não pode ser aplicada de forma automática e irrestrita, devendo o juízo analisar as circunstâncias fáticas do caso concreto, inclusive o risco de uso predatório do Judiciário. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença que julgou inepta a petição inicial, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC e art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Alfim, à vista da sentença, denota-se que o juízo singular deixou de arbitrar honorários advocatícios, não havendo, portanto, que se falar em majoração deste importe. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 11 de abril de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807442-41.2022.8.18.0032 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/04/2025 )
Publicação: 11/04/2025
Teresina/PI, 11 de abril de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800460-17.2024.8.18.0072 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: AUGUSTA MARIA DA CONCEICAOAPELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMENDA A INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por AUGUSTA MARIA DA CONCEIÇÃO em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., que indeferiu a petição inicial, extinguindo a ação sem resolução de mérito, nos termos do artigo art. 485, I do CPC. Alega, em suas razões recursais (ID 23214399), que os documentos exigidos pelo magistrado não figuram no rol do art. 319 do Código de Processo Civil e, portanto, são desnecessários à propositura da ação. Requer, diante do excesso de formalismo, a reforma da sentença para que os autos retornem ao regular processamento. Contrarrazões no ID 23214402. Diante da recomendação sugerida no Ofício Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da Admissibilidade do Recurso Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e gratuidade de justiça), o recurso deve ser admitido e conhecido. II.2 – Do Mérito Segundo previsão do art. 932, IV, "a", do CPC, compete ao Relator, nos processos que lhe forem distribuídos, "negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal". No mesmo sentido dispõe o art. 91, VI-D, do Regimento Interno deste TJPI. A lide envolve uma relação de consumo e, portanto, deve ser julgada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Em regra, constata-se em demandas dessa natureza petições iniciais com partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário. Além de padronizadas, contêm pedidos genéricos que questionam, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Demandas dessa natureza acarretam diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, que precisa analisar e julgar milhares de demandas semelhantes. Ao deparar-se com tal situação, compete ao juiz, na forma do art. 139 do CPC, o poder/dever de controlar essas ações de maneira eficiente, evitando abusos de direitos e adotando as medidas necessárias para coibi-las. Sobre o tema, o posicionamento consolidado deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 33/TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Assim, não obstante a possibilidade de deferimento da inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), no caso dos autos, a situação excepcional impõe a adoção de cautelas extras e excepcionais, justificando as exigências determinadas pelo juízo de origem. Nesse sentido é a jurisprudência nacional: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0) Verifica-se, portanto, que a inversão do ônus probatório não ocorre de forma automática. Seu deferimento está sujeito à análise concreta das condições de verossimilhança das alegações e da hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos. Por esse aspecto, a determinação de emenda à inicial feita pelo juízo a quo (ID 23214376), ao contrário do que alega a parte apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte Autora, ônus que lhe cabe, segundo disposição do art. 373 do Estatuto Processualista Brasileiro. Diante dessas premissas, constato que o descumprimento às determinações dispostas no despacho de ID 23214376, sem justificativa plausível de impedimento, enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos dispostos no art. 321 do CPC. III- DISPOSITIVO Pelo exposto, com respaldo no art. 932, IV, "a", do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a extinção da ação pelos fundamentos destacados na sentença. Custas pela parte autora. Sem condenação em verba honorária. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina/PI, 11 de abril de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800460-17.2024.8.18.0072 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/04/2025 )
Publicação: 11/04/2025
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0804317-84.2021.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Dever de Informação, Cláusulas Abusivas] APELANTE: FRANCINALDO GOMES DA SILVA, BANCO BONSUCESSO S.A.APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A., FRANCINALDO GOMES DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, JUNTADA DE CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DANO MORAL DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – RELATÓRIO Vistos etc. Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS” (Processo nº 0804317-84.2021.8.18.0037,Vara Única da Comarca de Amarante - PI), ajuizada por FRANCINALDO GOMES DA SILVA, ora apelado, contra BANCO BONSUCESSO S.A., ora apelante. Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ser pessoa idoso e que contratou junto a instituição financeira emprestimo no valor de R$ 3.000,00 no ano de 2014, e que vem sofrendo com a cobrança mensal, e que refere-se ao contrato de nº82813253 tido como (Reserva de Margem de Crédito-RMC). Requereu a nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito. O banco réu apresentou contestação (Num.20547750), relata que se trata de contrato via Cartao de crédito, alega regularidade contratual e pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Colacionou aos autos contrato (Num.20547822), e deixou de juntar comprovante de transferência do valor válido. Réplica á Contestação ( Num.20547826) Por sentença (Num.20547829), o d. Magistrado a quo, Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. a)julgo procedente o pedido de declaração de nulidade do contrato nº00821813253, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. b)julgo procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença; e. c)julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro dos valores efetivamente descontadas com base no referido contrato de cartão de crédito consignado, observando-se a compensação do valor depositado em favor da parte requerente e outras despesas realizadas com o cartão, devendo incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora. Inconformada, a parte ré interpôs Recurso de Apelação (Num.20547830), visando a reforma da sentença, sustentando a regularidade do contrato, inexistência de danos morais e materiais,e que seja julgada improcedente os pedidos da exordial. Contrarrazões ao Recurso( Num.20547835) É, em resumo, o que interessa relatar. II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço do Recurso de Apelação, eis que nele existentes os pressupostos da sua admissibilidade. 1. PRELIMINAR 1.1 PRESCRIÇÃO O apelante alega que prescreve em cinco anos a pretensão de reparação cível. De início, cabe esclarecer que ao caso deve aplicar-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. A contratação de empréstimo bancário cuida-se de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo. Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do referido negócio, de modo que o termo inicial do prazo prescricional se dá a partir do último desconto realizado no benefício previdenciário. Da análise dos autos, verifica-se, que o início dos descontos se deu em 12.2014, ainda não ocorrendo o fim dos descontos quando da consulta do extrato. Portanto, a parte apelante teria cinco anos a partir da data do último desconto para ajuizar a devida ação. Tendo em vista que a apelante ajuizou esta demanda em 09.11.2021, dentro do prazo de cinco anos após o desconto da última parcela, não há que se reconhecer a ocorrência da prescrição. Desse modo, AFASTO a preliminar suscitada pelo Banco Apelante. O d. Magistrado a quo julgou a demanda procedente, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que o banco apesar de ter juntado o contrato, não juntou aos autos comprovante de depósito válido em favor do apelante, tão somente colacionou um documento sem qualquer autenticação capaz de comprovar a validade do suposto depósito,(Num.20547819) Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, a parte apelante não comprovou a transferência de valor a favor da parte autora, colacionou aos autos print de tela de sistema interno, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal, in litteris: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” No caso em tela, a parte ré na contestação, juntou o contrato (Num. 20547822), e deixou de juntar comprovante de transferência do valor, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo, devendo ser a parte autora restituída em dobro pelos valores indevidamente descontados de sua conta. Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora haver sofrido, tenho que lhe assiste razão. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final. Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida. Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte recorrida, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco. Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito. Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado. Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do recorrente, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, entendendo por razoável e proporcional a condenação dos danos morais na quanta de cinco mil reais (R$ 5.000,00), a ser paga pelo banco à parte autora. Entretanto, o montante compensatório arbitrado na origem deve ser mantido, em razão do princípio da devolutividade e tendo em vista que a irresignação recursal partiu apenas do Banco Réu, ora Apelante, mantenho a condenação em danos morais em favor da parte Autora, ora Apelada, no valor fixado pelo juízo a quo, de R$ 1.000,00 (um mil reais). Nessa esteira, cabível a repetição do indébito em dobro, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelada sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença atacada em todos os seus aspectos. Majoro a verba honorária para 15% sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 11 de abril de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804317-84.2021.8.18.0037 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/04/2025 )
Publicação: 11/04/2025
TERESINA-PI, 11 de abril de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0752869-47.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Procuração] AGRAVANTE: ANTONIO FRANCISCO FONTENELEAGRAVADO: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E MORAIS. OPORTUNIZAÇÃO PARA JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO ATUAL. NÃO PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015, DO CPC. NEGADO CONHECIMENTO. Vistos etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO FRANCISCO FONTENELE contra ato judicial exarada nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA” (Processo nº 0800164-39.2025.8.18.0046 – Vara Única da Comarca de Cocal-PI) ajuizada contra BANCO CETELEM S.A., ora agravado. No ato judicial agravado, o d. Juízo de 1º Grau determinou a intimação da parte autora/agravante “(…) no prazo de 15 dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, e assim afastar a fundada suspeita de demanda predatória.” A parte agravante defende a reforma da decisão. É o relatório. Decido. Importa observar que o art. 91, VI, do RI/TJPI, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar conhecimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O art. 1.015, do CPC, elenca as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Destarte, verifica-se que o ato judicial atacado, não possui cunho decisório, mas, tão somente um mero despacho saneador, portanto, irrecorrível, não integra o rol taxativo do dispositivo retrotranscrito, razão pela qual o mesmo não deve ser conhecido. O ato judicial impugnado consiste em mero despacho, através do qual o r. Magistrado singular oportunizou à parte autora, ora agravante, prazo para juntar aos autos instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública. Nesse sentido, de fato, não há que se falar em recorribilidade do ato judicial ora impugnado. Sobre a taxatividade do recurso de agravo de instrumento, assim lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Barreto Borriello de Andrade Nery: “3. Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus) O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1.º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões). Entretanto, se a interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, de tal sorte que não se possa esperar seja exercida a pretensão recursal como preliminar de apelação, pode ser, desde logo, submetida ao exame do tribunal competente para conhecer da apelação, pelo exercimento do mandado de segurança e da correição parcial. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil (1ª Edição). Disponível em: <http://revistadostribunais.com.br>. Acesso em: 16 de novembro de 2016)”. É de se notar que muito embora, atualmente, o Superior Tribunal de Justiça tenha decidido, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 988), no julgamento do REsp nº 1704520/MT, que o rol previsto no art. 1.015, do CPC, possui uma taxatividade mitigada, podendo, excepcionalmente, ser admitido o Agravo de Instrumento contra ato decisório que não esteja previsto no rol quando se verificar “a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no Recurso de Apelação”, no caso em concreto não restou evidenciada a citada urgência, pois ainda que haja o risco de extinção da ação originária sem resolução do mérito, caso isto ocorra a parte poderá interpor o recurso que entender cabível, não havendo indício de que em decorrência da citada extinção o direito pretendido pela parte autora possa sofrer dano irreparável ou de difícil reparação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se admite recurso contra ato judicial que determina a emenda ou a complementação da inicial, ainda que se fixe a pena de extinção do processo em caso de descumprimento: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4. O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5. Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.987.884/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022.)” Desse modo, não se enquadrando o ato judicial agravado nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015, do CPC, bem como não tendo sido demonstrado o prejuízo em concreto decorrente do ato judicial questionado, outra saída não resta senão negar conhecimento a este recurso. É digno de nota, ainda com base no REsp nº 1.987.884/MA cuja ementa fora acima exposta, que postergar análise da matéria atinente à necessidade de emenda ou complementação da inicial não conduz a qualquer retrocesso, muito menos à necessidade de refazimento de atos processuais na hipótese de acolhimento do recurso de eventual apelação, haja vista que, neste momento processual, com a extinção da ação originária sem resolução do mérito em razão da sua não emenda/complementação, não houve sequer a citação da parte requerida, inexistindo, portanto, triangulação da relação processual. Portanto, caso acolhida futura e possível apelação interposta contra futura sentença extintiva da ação, não haverá a necessidade de repetição de atos processuais. Ademais, admitir este agravo de instrumento não impedirá que o(a) d. Magistrado(a) de 1º Grau extinga a ação originária sem resolução do mérito, em razão da não emenda da inicial, antes mesmo do próprio julgamento do mérito deste recurso no âmbito desta Corte de Justiça, haja vista a inexistência de efeito suspensivo ope legis. Assim, considerando a circunstância acima, poderá ocorrer, ao menos em tese, ou a perda superveniente do Agravo de Instrumento, eis que inútil seria a sua análise, ou possível conflito entre o acórdão a ser proferido neste Tribunal e a sentença de extinção. Diante do exposto, NEGO CONHECIMENTO a este recurso, eis que não previsto no rol disposto no art. 1.015, do CPC, bem como não comprovada a urgência, o que em tese, poderia provocar a mitigação do citado rol taxativo (Tema Repetitivo 988), conforme autoriza o art. 932, III do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI. Intimem-se as partes. Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, certifique-se. Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição. Cumpra-se. TERESINA-PI, 11 de abril de 2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752869-47.2025.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/04/2025 )
Publicação: 11/04/2025
Teresina/PI, 11 de abril de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801320-42.2024.8.18.0064 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: RICARDO CONSTANTINO DE CARVALHOAPELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMENDA A INICIAL. EXTRATOS BANCÁRIOS. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por RICARDO CONSTANTINO DE CARVALHO em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória proposta em desfavor do BANCO PAN S.A., que indeferiu a petição inicial, extinguindo a ação sem resolução de mérito, nos termos do artigo art. 485, I do CPC. Alega, em suas razões recursais (ID 23211808), que os documentos exigidos pelo magistrado não figuram no rol do art. 319 do Código de Processo Civil e, portanto, são desnecessários à propositura da ação. Requer, diante do excesso de formalismo, a reforma da sentença para que os autos retornem ao regular processamento. Sem contrarrazões. Diante da recomendação sugerida no Ofício Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da Admissibilidade do Recurso Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e gratuidade de justiça), o recurso deve ser admitido e conhecido. II.2 – Do Mérito Segundo previsão do art. 932, IV, "a", do CPC, compete ao Relator, nos processos que lhe forem distribuídos, "negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal". No mesmo sentido dispõe o art. 91, VI-D, do Regimento Interno deste TJPI. A lide envolve uma relação de consumo e, portanto, deve ser julgada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Em regra, constata-se em demandas dessa natureza petições iniciais com partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário. Além de padronizadas, contêm pedidos genéricos que questionam, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Demandas dessa natureza acarretam diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, que precisa analisar e julgar milhares de demandas semelhantes. Ao deparar-se com tal situação, compete ao juiz, na forma do art. 139 do CPC, o poder/dever de controlar essas ações de maneira eficiente, evitando abusos de direitos e adotando as medidas necessárias para coibi-las. Sobre o tema, o posicionamento consolidado deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 33/TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Assim, não obstante a possibilidade de deferimento da inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), no caso dos autos, a situação excepcional impõe a adoção de cautelas extras e excepcionais, justificando as exigências determinadas pelo juízo de origem. Nesse sentido é a jurisprudência nacional: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0) Verifica-se, portanto, que a inversão do ônus probatório não ocorre de forma automática. Seu deferimento está sujeito à análise concreta das condições de verossimilhança das alegações e da hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos. Por esse aspecto, a determinação de emenda à inicial feita pelo juízo a quo (ID 23211802), ao contrário do que alega a parte apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte Autora, ônus que lhe cabe, segundo disposição do art. 373 do Estatuto Processualista Brasileiro. Diante dessas premissas, constato que o descumprimento às determinações dispostas no despacho de ID 23211802, sem justificativa plausível de impedimento, enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos dispostos no art. 321 do CPC. III- DISPOSITIVO Pelo exposto, com respaldo no art. 932, IV, "a", do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a extinção da ação pelos fundamentos destacados na sentença. Verba honorária majorada para 15% sobre o valor da causa. Exigibilidade, contudo, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina/PI, 11 de abril de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801320-42.2024.8.18.0064 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/04/2025 )
Publicação: 11/04/2025
Teresina/PI, 11 de abril de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800552-68.2022.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: GENILDE VILELA DOS SANTOSAPELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. ASSINATURA DA CONTRATANTE. JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO. SAQUE COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por GENILDE VILELA DOS SANTOS em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória, proposta em desfavor do BANCO PAN S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, e condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. A autora pretende reformar a sentença para que seja declarada a nulidade do contrato, alegando que os documentos apresentados pela instituição bancária não comprovam a validade da relação jurídica. (ID 23208617) Contrarrazões acostadas ao ID 23208618. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Admissibilidade do Recurso Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e gratuidade de justiça), o recurso deve ser admitido e conhecido. II.2 – Do Mérito Segundo previsão do art. 932, IV, "a", do CPC, compete ao Relator, nos processos que lhe forem distribuídos, "negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal". No mesmo sentido dispõe o art. 91, VI-D, do Regimento Interno deste TJPI. A lide envolve uma relação de consumo e, portanto, deve ser julgada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Ademais, aborda tema exaustivamente deliberado por esta Corte. Confira-se: Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Analisando os autos, entendo que a autora demonstrou os indícios mínimos dos fatos constitutivos do seu direito através do extrato de empréstimos consignados anexado ao ID 23208544, no qual se encontram os descontos relacionados ao contrato que alega desconhecer. Assim, caberia ao Banco Réu comprovar a validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, em virtude de ser o detentor dos instrumentos das celebrações e das transações bancárias realizadas. Constata-se que a Instituição Bancária apresentou o instrumento da contratação (ID 23208551), devidamente assinado pela contratante, bem como o documento da transferência bancária efetivada em favor da apelante (ID 23208557). Portanto, comprovada a legalidade dos descontos, ante a validade da contratação, é de rigor reconhecer a eficácia dos efeitos decorrentes da relação jurídica, razão pela qual a sentença não carece de reparos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo todos os fundamentos da sentença. Majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, permanecendo a sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina/PI, 11 de abril de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800552-68.2022.8.18.0038 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/04/2025 )
Publicação: 11/04/2025
Em consulta ao Sistema PJe, verifico que o Processo nº 0802343-70.2021.8.18.0050 foi sentenciado em audiência realizada em 02/04/2025, ocasião em que o juízo de primeiro grau homologou o acordo firmado entre as partes e, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC, julgou extinto o processo, com resolução do mérito. Na hipótese, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que “a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.” (AgInt no REsp 1712508/SP , Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22/05/2019) Diante do exposto, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Intimações necessárias. Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0750660-08.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Alimentos] AGRAVANTE: ANGELA MARIA ALVES GOMESAGRAVADO: ERINALDO MORAIS VIANA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ANGELA MARIA ALVES GOMES em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina – PI, nos autos de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Alimentos (Processo nº 0802343-70.2021.8.18.0050), ajuizada em desfavor de ERINALDO MORAIS VIANA, ora agravado. Em consulta ao Sistema PJe, verifico que o Processo nº 0802343-70.2021.8.18.0050 foi sentenciado em audiência realizada em 02/04/2025, ocasião em que o juízo de primeiro grau homologou o acordo firmado entre as partes e, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC, julgou extinto o processo, com resolução do mérito. Na hipótese, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que “a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.” (AgInt no REsp 1712508/SP , Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22/05/2019) Diante do exposto, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Intimações necessárias. Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750660-08.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/04/2025 )
Publicação: 11/04/2025
Teresina/PI, 11 de abril de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801253-77.2024.8.18.0064 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: JOSE MARIANO RODRIGUESAPELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMENDA A INICIAL. EXTRATOS BANCÁRIOS. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por JOSÉ MARIANO RODRIGUES em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória proposta em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A., que indeferiu a petição inicial, extinguindo a ação sem resolução de mérito, nos termos do artigo art. 485, I do CPC. Alega, em suas razões recursais (ID 23212162), que os documentos exigidos pelo magistrado não figuram no rol do art. 319 do Código de Processo Civil e, portanto, são desnecessários à propositura da ação. Requer, diante do excesso de formalismo, a reforma da sentença para que os autos retornem ao regular processamento. Contrarrazões anexadas ao ID 23602887. Diante da recomendação sugerida no Ofício-Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da Admissibilidade do Recurso Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e gratuidade de justiça), o recurso deve ser admitido e conhecido. II.2 – Do Mérito Segundo previsão do art. 932, IV, "a", do CPC, compete ao Relator, nos processos que lhe forem distribuídos, "negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal". No mesmo sentido dispõe o art. 91, VI-D, do Regimento Interno deste TJPI. A lide envolve uma relação de consumo e, portanto, deve ser julgada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Em regra, constata-se em demandas dessa natureza petições iniciais com partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário. Além de padronizadas, contêm pedidos genéricos que questionam, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Demandas dessa natureza acarretam diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, que precisa analisar e julgar milhares de demandas semelhantes. Ao deparar-se com tal situação, compete ao juiz, na forma do art. 139 do CPC, o poder/dever de controlar essas ações de maneira eficiente, evitando abusos de direitos e adotando as medidas necessárias para coibi-las. Sobre o tema, o posicionamento consolidado deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 33/TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Assim, não obstante a possibilidade de deferimento da inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), no caso dos autos, a situação excepcional impõe a adoção de cautelas extras e excepcionais, justificando as exigências determinadas pelo juízo de origem. Nesse sentido é a jurisprudência nacional: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0) Verifica-se, portanto, que a inversão do ônus probatório não ocorre de forma automática. Seu deferimento está sujeito à análise concreta das condições de verossimilhança das alegações e da hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos. Por esse aspecto, a determinação de emenda à inicial feita pelo juízo a quo (ID 23212156), ao contrário do que alega a parte apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte Autora, ônus que lhe cabe, segundo disposição do art. 373 do Estatuto Processualista Brasileiro. Diante dessas premissas, constato que o descumprimento às determinações dispostas no despacho de ID 23212156, sem justificativa plausível de impedimento, enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos dispostos no art. 321 do CPC. III- DISPOSITIVO Pelo exposto, com respaldo no art. 932, IV, "a", do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a extinção da ação pelos fundamentos destacados na sentença. Verba honorária majorada para 15% sobre o valor da causa. Exigibilidade, contudo, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina/PI, 11 de abril de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801253-77.2024.8.18.0064 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/04/2025 )
Publicação: 10/04/2025
Teresina, 10/04/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802931-56.2022.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] APELANTE: EDINAU BARBOSA DA SILVAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO VIA CAIXA ELETRONICO. USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SÚMULA 40 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por EDINAU BARBOSA DA SILVA em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença - PI, nos autos da Ação Declaratória, ajuizada em desfavor do: BANCO BRADESCO S.A, que julgou improcedentes o pedido autoral, com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Custas e honorários advocatícios pela parte Autora, com exigibilidade suspensa por força do art. 98, §3°, do CPC. Em razões de Apelação (ID. 23835917), a parte Apelante pugna pela nulidade do contrato e reforma da sentença. O Banco Apelado, em contrarrazões (ID. 23835921), reitera a regularidade da contratação e busca a manutenção do decisum. Em razão da recomendação contida no Ofício- Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior. É o relatório. Decido. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Pois bem. Versam os autos acerca de demanda ajuizada pela parte Autora/Apelada em desfavor da instituição financeira promovida, aduzindo que, após perceber diminuição em benefício previdenciário, descobriu que estava sendo descontado valor referente a empréstimo que não teria sido celebrado. A sentença julgou improcedente os pedidos constantes da inicial, considerando válido do contrato de nº276885592, condenando a parte Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. À vista dos autos, denota-se que a contratação em comento ocorreu em terminal de autoatendimento do banco (caixa eletrônico), conforme se infere no extrato bancário (ID. 23835905) Nesse ponto, tem-se que o cliente deve adotar as cautelas necessárias para impedir que terceiros tenham acesso ao seu cartão magnético e à senha respectiva, que são de seu uso exclusivo. Assim, considerando que o cartão magnético com a senha é de uso pessoal e exclusivo do correntista, eventuais movimentações irregulares na conta somente ensejam a responsabilidade civil da instituição financeira se comprovada sua atuação negligente, imprudente ou com imperícia, o que não ocorreu no caso em tela. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SAQUE EM CONTA CORRENTE MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil. O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie. 2. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de reconhecimento da responsabilidade civil. 3. Ademais, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas. 4. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 1399771/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019) Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 40, o qual versa sobre o afastamento da responsabilidade das instituições financeiras nos casos em que a contratação foi realizada por meio de senha pessoal e houver demonstrativo da disponibilização do valor contratado, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 40 - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante. A mais, em que pese a relação de consumo, incumbia à parte Demandante comprovar a verossimilhança de suas alegações, ou seja, a falta de idoneidade dos documentos apresentados pela parte Ré, mas não logrou êxito. Assim, não restou caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não há razão para se declarar a inexistência de débito. Impende salientar, ademais, que o banco Recorrido cumpriu sua parte na avença, tendo a parte Recorrente recebido o montante acordado, uma vez que o valor do empréstimo firmado fora disponibilizado em sua conta bancária (ID. 23835905) Portanto, comprovada a inocorrência de ato ilícito por parte da instituição financeira, imperioso se faz afastar a incidência de danos materiais e morais capazes de ensejar o pagamento de qualquer indenização, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Majoro a verba honorária, nesta fase processual, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina, 10/04/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802931-56.2022.8.18.0078 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2025 )
Publicação: 10/04/2025
Designada audiência para o dia 9 de abril de 2025, às 9:20 horas (Id. 24055437). As partes celebraram o acordo em audiência de mediação/conciliação junto ao Centro Judiciário de Resolução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC 2º Grau, o qual repousa no Id. 24265915. O Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação “Art. 932. Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes: (...)” Desta forma, HOMOLOGO o ACORDO celebrado pelas partes, e, em consequência, EXTINGO o PROCESSO, com resolução do mérito, e o faço com base no artigo 487, III, “b” c/c artigo 932, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª Grau. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO, para as providências cabíveis. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº 0753649-84.2025.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITASIMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ MANDADO DE SEGURANÇA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. POSSIBILIDADE. ARTIGO 932, I, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 487, III, "b", DO CPC. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1 – Nos termos do artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. 2 – Acordo homologado, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de Mandado de Segurança Preventivo com pedido de liminar, impetrado pelo MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS – PI, em face de ato do Desembargador PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, na qualidade de autoridade responsável pela gestão dos pagamentos de Precatórios judiciais nos processos nºs 0760749-95.2022.8.18.0000 e 0759841-38.2022.8.18.0000, e como litisconsortes ERICO MALTA PACHECO e CONTROLE SAUDE AMBIENTAL LTDA objetivando obstar eventual ato de bloqueio de suas contas públicas que poderia ser determinado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí, no contexto do pagamento de dois precatórios judiciais (um no valor de R$ 2.522.847,29 e outro de R$ 252.284,71), cujas obrigações deveriam ser quitadas até 31 de dezembro de 2024, nos termos do regime constitucional vigente. O impetrante requer concessão de medida liminar para suspender qualquer determinação de bloqueio das contas do Município nos processos de precatórios citados, até decisão final; a concessão definitiva da segurança, afastando em definitivo a possibilidade de bloqueio das contas municipais, autorizando negociação e parcelamento dos precatórios e que os autos sejam encaminhamento ao CEJUSC Para composição amigável com os litisconsortes credores. Distribuído o presente feito à minha relatoria. Conclusos os autos, determinei o encaminhamento dos autos ao Centro Judiciário de Resolução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC 2º Grau para tentativa de acordo (Id. 24011294). Designada audiência para o dia 9 de abril de 2025, às 9:20 horas (Id. 24055437). As partes celebraram o acordo em audiência de mediação/conciliação junto ao Centro Judiciário de Resolução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC 2º Grau, o qual repousa no Id. 24265915. O Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação “Art. 932. Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes: (...)” Desta forma, HOMOLOGO o ACORDO celebrado pelas partes, e, em consequência, EXTINGO o PROCESSO, com resolução do mérito, e o faço com base no artigo 487, III, “b” c/c artigo 932, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª Grau. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO, para as providências cabíveis. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0753649-84.2025.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - Tribunal Pleno - Data 10/04/2025 )
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