Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0754725-46.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí


HABEAS CORPUS Nº 0754725-46.2025.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/2ª Vara do Tribunal Popular do Júri

RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau)

IMPETRANTES: Dr. Phillipe Andrade da Silva (OAB/PI Nº 22.604) e Dr. Marcelo Leonardo Barros Pio (OAB/PI Nº 3.579)
PACIENTE: Tiago Rocha Santiago

JuLIA Explica


 

EMENTA

 

HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PREVENTIVO. LEGÍTIMA DEFESA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. TESES JÁ ANALISADAS E AFASTADAS NO JULGAMENTO DO HC Nº 0762966-43.2024.8.18.0000. REPETIÇÃO DE PEDIDOS. NÃO CONHECIMENTO.

 

DECISÃO INDIVIDUAL

 

Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Phillipe Andrade da Silva e Marcelo Leonardo Barros Pio, em favor de Tiago Rocha Santiago e contra ato do Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina.

 Alega o impetrante, em resumo: que o paciente foi preso em flagrante em 04/02/2024, posteriormente convertido em preventiva, pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado, lesão corporal leve, roubo majorado e corrupção de menores; que na audiência de instrução o perito esclareceu que o laudo foi adulterado e que foi apresentado ofício ao chefe do IML informando o fato; que o perito afirmou que não foi feito exames nas vestes da vítima; que a esposa do paciente foi atingida e este agiu em legítima defesa.

 Aduz a ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo; que são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão; que o paciente possui condições pessoais favoráveis. Requer a concessão da ordem para substituir a prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares diversas da prisão.

 Junta documentos.

 Os autos foram redistribuídos à minha relatoria por prevenção, em 10/04/2025.

 É o relatório. Decido.

 Em consulta ao Sistema PJe, verifico que o paciente da presente impetração teve jugado (Sessão de Videoconferência realizada em 13/11/2024), pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, o HC nº 0762966-43.2024.8.18.0000, sob a relatoria do Des. Erivan Lopes. A ordem foi parcialmente conhecida e denegada, cujo acórdão restou assim ementado:

 

“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E REITERAÇÃO CRIMINOSA. SUPERVENIÊNCIA DE PRONÚNCIA. SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS. CONTEMPORANEIDADE EVIDENCIADA. CONDIÇÕES PESSOAIS COMPROMETIDAS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. O impetrante questiona a adulteração do laudo cadavérico e alega legítima defesa, argumentando inexistência dos requisitos e de contemporaneidade a justificar a prisão. Requer substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) examinar a adulteração do laudo cadavérico (ii) definir se a alegação de legítima defesa pode ser analisada em sede de Habeas Corpus; (iii) estabelecer se existem os requisitos para manutenção da prisão preventiva do paciente e se há contemporaneidade na medida; e (iv) verificar se são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria restaram evidenciados pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, pelas filmagens, declaração de óbito, pelo exame pericial e pela prova oral colhida, em especial o depoimento do próprio paciente que confessou que atirou contra a vítima, inclusive indicando o local onde a arma estava enterrada. Não obstante na audiência de instrução o perito tenha relatado que o IML estava utilizando um sistema que alterava os laudos, confirmando que o laudo referente ao presente processo tinha sido modificado pelo sistema, este esclareceu as alterações de acordo com o laudo original e confirmou que a vítima morreu em razão de disparo de arma de fogo, descrevendo os demais tipos de lesões sofridas.

4. A análise da legítima defesa não é possível em sede de Habeas Corpus, pois demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório.

5. A prisão preventiva é necessária à garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, qual seja, homicídio, supostamente praticado pelo paciente, em concurso de pessoas, sendo 02 adolescentes, contra um policial militar, mediante disparo de arma de fogo, após uma discussão por conta do local na fila para pagamento em um posto de combustível. Além disso, o acusado possui outro registro criminal pelo crime de homicídio, o que evidencia a possibilidade concreta de reiteração criminosa e ratifica a necessidade da constrição no mesmo requisito, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

6. A maior reprovabilidade da conduta e a reiteração criminosa comprometem as condições pessoais do paciente e demonstram a insuficiência e inadequação de medidas cautelares diversas para acautelar a ordem pública, nos termos do art. 282, II, do Código de Processo Penal.

7. Segundo orientação do STJ, “a contemporaneidade da prisão preventiva não está relacionada à data dos fatos tidos como delituosos, mas à subsistência da situação de risco que respalda a medida cautelar.”

IV. DISPOSITIVO

8. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado.

 

Como se vê, as teses arguidas na inicial já foram analisadas e afastadas em anterior Habeas Corpus, de modo que a presente ordem não deve ser conhecida, por se tratar de mera repetição de pedidos.

Ademais, não se verifica a presença de fatos supervenientes aptos a mudar o anterior entendimento firmado.

 

DISPOSITIVO

 

 Em virtude do exposto, não conheço do presente pedido de Habeas Corpus.

 Publique-se e arquive-se.

 

 

Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau)

Relatora

 


 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0754725-46.2025.8.18.0000 - Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/04/2025 )

Detalhes

Processo

0754725-46.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

VALDENIA MOURA MARQUES DE SA

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

TIAGO ROCHA SANTIAGO

Réu

2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI TERESINA

Publicação

11/04/2025