Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800552-68.2022.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800552-68.2022.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: GENILDE VILELA DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. ASSINATURA DA CONTRATANTE. JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO. SAQUE COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

 

           

I - RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por GENILDE VILELA DOS SANTOS em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória, proposta em desfavor do BANCO PAN S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, e condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.

A autora pretende reformar a sentença para que seja declarada a nulidade do contrato, alegando que os documentos apresentados pela instituição bancária não comprovam a validade da relação jurídica. (ID 23208617)

Contrarrazões acostadas ao ID 23208618.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público.

É o relatório. Decido.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

II.1 – Admissibilidade do Recurso

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e gratuidade de justiça), o recurso deve ser admitido e conhecido.

II.2 – Do Mérito

Segundo previsão do art. 932, IV, "a", do CPC, compete ao Relator, nos processos que lhe forem distribuídos, "negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal".

No mesmo sentido dispõe o art. 91, VI-D, do Regimento Interno deste TJPI.

A lide envolve uma relação de consumo e, portanto, deve ser julgada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Ademais, aborda tema exaustivamente deliberado por esta Corte. Confira-se:

 

Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

Analisando os autos, entendo que a autora demonstrou os indícios mínimos dos fatos constitutivos do seu direito através do extrato de empréstimos consignados anexado ao ID 23208544, no qual se encontram os descontos relacionados ao contrato que alega desconhecer.

Assim, caberia ao Banco Réu comprovar a validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, em virtude de ser o detentor dos instrumentos das celebrações e das transações bancárias realizadas.

Constata-se que a Instituição Bancária apresentou o instrumento da contratação (ID 23208551), devidamente assinado pela contratante, bem como o documento da transferência bancária efetivada em favor da apelante (ID 23208557).

Portanto, comprovada a legalidade dos descontos, ante a validade da contratação, é de rigor reconhecer a eficácia dos efeitos decorrentes da relação jurídica, razão pela qual a sentença não carece de reparos.

           

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo todos os fundamentos da sentença.

Majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, permanecendo a sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

 

Teresina/PI, 11 de abril de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800552-68.2022.8.18.0038 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/04/2025 )

Detalhes

Processo

0800552-68.2022.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

GENILDE VILELA DOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

11/04/2025