Decisão Terminativa de 2º Grau

Seguro 0800058-98.2022.8.18.0073


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800058-98.2022.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro]
APELANTE: ROSANILDA MARTINS PEREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO DIVERSO DO DISCUTIDO NOS AUTOS. NULIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA E ARBITRADA CONFORME PARÂMETROS ADOTADOS PELO ÓRGÃO COLEGIADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSANILDA MARTINS PEREIRA contra sentença proferida nos autos da Ação Anulatória de Débito, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Na sentença, entendeu o Juízo a quo pela regularidade da contratação de seguro residencial, afastando a existência de vício na contratação e rejeitando o pedido de devolução em dobro e de indenização por danos morais. (ID 23937908)

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 23937910), no qual sustenta que não reconhece a contratação do serviço de seguro que motivou os descontos bancários realizados em sua conta. Alega, ainda, que o contrato juntado aos autos é diverso do discutido na inicial e apresenta diferenças temporais relevantes, o que revelaria a inexistência da contratação. Pleiteia a reforma total da sentença, para que o banco seja condenado à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, com base na Súmula 35 do TJPI.

Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado (ID 23937914), pelas quais sustenta a regularidade da contratação e a ausência de ilicitude que justifique qualquer condenação, defendendo, ao final, a manutenção da sentença.

Em razão da ausência de interesse público relevante, deixo de remeter os autos ao Ministério Público Superior.

É o relatório. Decido.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO


II.1 – Admissibilidade do recurso

O recurso é próprio, tempestivo e regular, sendo interposto por parte legítima e interessada, não havendo vício que impeça o seu conhecimento. Ademais, a parte apelante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, dispensando-se o preparo recursal.

Conheço do recurso.

II.2. – Mérito

A controvérsia nos autos refere-se à suposta contratação de seguro residencial que teria originado descontos indevidos na conta da parte apelante.

Como se extrai da petição inicial e da apelação, a autora nega a contratação do serviço e afirma que o documento apresentado pela parte ré se refere a produto distinto do discutido nos autos, sendo posterior ao início dos descontos. Em réplica, reforçou a inexistência de vínculo jurídico contratual.

A matéria em exame se amolda à relação de consumo, conforme dispõe a Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, e a inversão do ônus da prova é admitida nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

No caso concreto, muito embora o banco tenha apresentado contrato de seguro com a assinatura da apelante, trata-se de instrumento diverso do discutido na inicial e com diferença temporal entre eles (2018 e 2020). Dessa forma, segundo dicção do art. 373, II, do CPC, a instituição bancária não se desincumbiu do ônus que lhe foi atribuído, o que impõe reconhecer a nulidade da contratação, devendo ser restituídos à parte autora, o valor indevidamente descontado.

Esse é o entendimento recentemente sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

 

Súmula 35/TJPI: É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.

 

Quanto à forma de devolução, o art. 42, parágrafo único, do CDC determina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição em dobro do indébito, conforme se vê:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Sobre essa condenação, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.

A conduta da instituição bancária, além de ilegal, contraria a boa-fé objetiva, mostrando-se em total desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.

Por isso, no tocante aos danos morais é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.

Quanto ao valor da indenização por danos morais, frise-se que a verba indenizatória deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou, ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.

Diante destas ponderações e conforme julgamentos da 2ª Câmara Especializada Cível, em casos semelhantes, fixo o valor indenizatório em R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos morais.

Sobre esse montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

 

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso para declarar a nulidade da contratação do seguro de rubrica “BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS”; condenar o apelado a restituir em dobro o valor descontado indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão); condenar o apelado ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão).

Inverto os ônus sucumbenciais, condenando o réu/apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. 

Cumpra-se.

 

 

 

Teresina/PI, 13 de abril de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800058-98.2022.8.18.0073 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2025 )

Detalhes

Processo

0800058-98.2022.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

ROSANILDA MARTINS PEREIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

13/04/2025