
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800292-36.2023.8.18.0044
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., NOE IDALINO LOPES
APELADO: NOE IDALINO LOPES, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REGULARIDADE DA NEGOCIAÇÃO. JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA. PREJUDICADO.
I - RELATÓRIO
Trata-se de dois recursos de Apelação interpostos em face da sentença proferida na Ação Declaratória movida por NOÉ IDALINO LOPES, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais
O banco postula o provimento do recurso para que a sentença seja integralmente reformada e os pedidos autorais, julgados improcedentes, porquanto comprovada a regularidade da negociação. (ID 23222519)
Contrarrazões ao recurso no ID 23222528.
Lado outro a parte autora pretende majorar o quantum indenizatório atinente aos danos morais (ID 23222518), pleito este refutado pelo banco em sede de contrarrazões. (ID 23222531)
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – Admissibilidade dos recursos
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo (e gratuidade de justiça), os recursos devem ser admitidos, impondo-se deles conhecer.
Atendendo à dicção do art. 488 do CPC, passo à análise do mérito recursal.
II.2 - Mérito
Consoante preleciona o art. 932, V, “a”, do CPC, bem como o art. 91, VI-C, do Regimento Interno desta Corte, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas para o julgamento desta demanda, considerando o entendimento sumulado desta Corte de Justiça sobre o tema em discussão.
A ação declaratória movida por Noé Idalino Lopes teve os pedidos julgados procedentes.
Nesta via, o Banco pretende reformar a sentença alegando para tanto a comprovação da regularidade contratual, consubstanciada na apresentação do instrumento da contratação e do comprovante da transferência bancária.
Como cediço, o vínculo jurídico-material deduzido na inicial, por retratar típica relação de consumo, deve ser analisado pela ótica da legislação consumerista, conforme dispõe a Súmula 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, a demonstração da vulnerabilidade do consumidor viabiliza a aplicação das garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
Sobre o tema, esta Corte de Justiça já sumulou seu entendimento. Confira-se:
Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
A parte autora demonstrou indícios mínimos dos fatos constitutivos do seu direito juntando aos autos o relatório de empréstimos consignados, no qual se encontra o contrato que alega não ter celebrado. (ID 23222401)
Por sua vez, o Banco demandado, por meio dos documentos colacionados ao ID 23222521, comprovou a existência do instrumento da contratação com a devida aposição da assinatura do autor, assim como da transferência do valor pactuado, comprovando a regularidade da contratação.
Assim, é medida de lei reconhecer a validade da negociação, coadunando-se a contrario sensu com o direcionamento estabelecido pela Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça. Vejamos:
Súmula 18/TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, são legítimos os descontos efetivados pela Instituição Bancária.
Por fim, acolhidas as razões recursais da Instituição Financeira, a análise do recurso da parte autora resta prejudicada.
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, com respaldo no art. 932 V, “a” do CPC, DOU PROVIMENTO à apelação do Banco para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da inicial. Recurso da parte autora prejudicado.
Inversão do ônus sucumbencial, cabendo à parte autora o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida em seu favor.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, 11 de abril de 2025.
0800292-36.2023.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuNOE IDALINO LOPES
Publicação11/04/2025