Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0800072-68.2023.8.18.0034


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800072-68.2023.8.18.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
APELADO: ADRIANA RODRIGUES DE ARAUJO AMORIM


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

EMENTA

AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. HOMOLOGAÇÃO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. RECURSO PREJUDICADO. APELO NÃO CONHECIDO.


 


Vistos, etc., 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO ITAUCARD S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em desfavor de ADRIANA RODRIGUES DE ARAÚJO AMORIM.

Petição da parte apelante requerendo a desistência do recurso. (ID 22147611)

É o relatório.

Conforme disposição do art. 998 do Código de Processo Civil: "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".

Sobre o tema, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça a seguir:


PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO. 1. É faculdade do recorrente, nos termos do art. 998 do CPC/2015, a desistência do recurso, independentemente da anuência do recorrido. 2. Desistência dos embargos de declaração homologada. (STJ - PRIMEIRA TURMA - DESIS nos EDcl no AgInt no REsp nº 1.498.718/RS - Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES. j. 26/03/2019. DJe 29/03/2019) (g.n)

 

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. REQUISITOS OBJETIVOS VERIFICADOS. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA. ART. 988 DO CPC/2015. I - O CPC/2015 autoriza a parte recorrente, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Considerando que há procuração nos autos com poderes para desistir (fl.16), é correta a decisão que homologa a desistência do recurso interposto. A desistência do recurso faz prevalecer as decisões de mérito anteriores à interposição do recurso. II - A renúncia do direito em que se funda a ação, não foi apresentada, logo não há razão para tratar do tema nos autos, nem dos efeitos da sua falta em processo administrativo de parcelamento tributário. III - Agravo interno improvido. (STJ - SEGUNDA TURMA - AgInt na PET no AREsp nº 1.083.375/MG - Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO. j. 04/09/2018. DJe 11/09/2018) (g.n.)

 

Ante o exposto, com fulcro nos arts. 932, III e 998, ambos do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência da apelação, formulado pelo BANCO ITAUCARD S.A., ao tempo em que declaro prejudicado o recurso e dele não conheço.

Custas processuais pelo apelante. Sem honorários advocatícios.

Intime-se o recorrente.

Diante da ausência de triangularização processual, dispensa-se a intimação da parte recorrida.

Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento dos autos.

Cumpra-se.

 


 

Teresina/PI, 13 de abril de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800072-68.2023.8.18.0034 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2025 )

Detalhes

Processo

0800072-68.2023.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO ITAUCARD S.A.

Réu

ADRIANA RODRIGUES DE ARAUJO AMORIM

Publicação

13/04/2025