
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800072-68.2023.8.18.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
APELADO: ADRIANA RODRIGUES DE ARAUJO AMORIM
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. HOMOLOGAÇÃO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. RECURSO PREJUDICADO. APELO NÃO CONHECIDO.
Vistos, etc.,
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO ITAUCARD S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em desfavor de ADRIANA RODRIGUES DE ARAÚJO AMORIM.
Petição da parte apelante requerendo a desistência do recurso. (ID 22147611)
É o relatório.
Conforme disposição do art. 998 do Código de Processo Civil: "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".
Sobre o tema, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO. 1. É faculdade do recorrente, nos termos do art. 998 do CPC/2015, a desistência do recurso, independentemente da anuência do recorrido. 2. Desistência dos embargos de declaração homologada. (STJ - PRIMEIRA TURMA - DESIS nos EDcl no AgInt no REsp nº 1.498.718/RS - Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES. j. 26/03/2019. DJe 29/03/2019) (g.n)
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. REQUISITOS OBJETIVOS VERIFICADOS. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA. ART. 988 DO CPC/2015. I - O CPC/2015 autoriza a parte recorrente, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Considerando que há procuração nos autos com poderes para desistir (fl.16), é correta a decisão que homologa a desistência do recurso interposto. A desistência do recurso faz prevalecer as decisões de mérito anteriores à interposição do recurso. II - A renúncia do direito em que se funda a ação, não foi apresentada, logo não há razão para tratar do tema nos autos, nem dos efeitos da sua falta em processo administrativo de parcelamento tributário. III - Agravo interno improvido. (STJ - SEGUNDA TURMA - AgInt na PET no AREsp nº 1.083.375/MG - Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO. j. 04/09/2018. DJe 11/09/2018) (g.n.)
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 932, III e 998, ambos do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência da apelação, formulado pelo BANCO ITAUCARD S.A., ao tempo em que declaro prejudicado o recurso e dele não conheço.
Custas processuais pelo apelante. Sem honorários advocatícios.
Intime-se o recorrente.
Diante da ausência de triangularização processual, dispensa-se a intimação da parte recorrida.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 13 de abril de 2025.
0800072-68.2023.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO ITAUCARD S.A.
RéuADRIANA RODRIGUES DE ARAUJO AMORIM
Publicação13/04/2025