
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0807442-41.2022.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
APELANTE: MARIA DIVINA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMENDA À INICIAL. EXTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DIVINA DA CONCEIÇÃO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a inépcia da petição inicial (ID 22233926).
Nas razões recursais (ID 22233928), a parte Apelante sustenta, em síntese, que houve violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, alegando que a petição inicial contém causa de pedir e pedidos definidos, sendo indevida a extinção prematura da demanda. Aduz ainda que não foi oportunizada a emenda da inicial, e que o juízo de origem contrariou entendimento consolidado sobre a inversão do ônus da prova em ações consumeristas.
Por sua vez, o Apelado, BANCO AGIPLAN S.A., apresentou contrarrazões ao recurso (ID 22413518), pleiteando a manutenção da sentença sob o fundamento de que a petição inicial é inepta por ausência de individualização de condutas e pedidos genéricos, impossibilitando o exercício do contraditório.
É o relatório.
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Conforme se observa dos autos, a sentença de primeiro grau julgou extinto o feito sem resolução do mérito, ao considerar a inicial inepta por não conter adequadamente os elementos exigidos pelo artigo 319 do CPC. O juízo entendeu que os pedidos estavam formulados de maneira genérica, sem descrição clara dos fatos e ausência de documentos essenciais à verificação da plausibilidade das alegações.
A sentença está em conformidade com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, especialmente com o entendimento consolidado na Súmula nº 33 do TJPI, a qual estabelece:
"TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil."
No caso dos autos, a petição inicial limitou-se a afirmar a inexistência da contratação do empréstimo consignado e alegar descontos indevidos, sem, contudo, apresentar documentos mínimos para instruir a demanda, tais como extrato bancário ou comprovante de requerimento administrativo, como recomendado nos casos em que se suspeita de demandas padronizadas ou predatórias.
A jurisprudência nacional também respalda esse entendimento, veja-se:
"STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0 – A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos."
Destaca-se, ainda, que o Código de Processo Civil, em seu artigo 321, assim dispõe:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
O que se vê é que, mesmo diante da relevância dos fatos narrados, especialmente pelo envolvimento de pessoa idosa e hipossuficiente, não houve, por parte da Autora, a devida atenção aos elementos mínimos para individualização da relação contratual e delimitação de seu objeto.
A presunção de veracidade das alegações da parte autora, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, não pode ser aplicada de forma automática e irrestrita, devendo o juízo analisar as circunstâncias fáticas do caso concreto, inclusive o risco de uso predatório do Judiciário.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença que julgou inepta a petição inicial, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC e art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Alfim, à vista da sentença, denota-se que o juízo singular deixou de arbitrar honorários advocatícios, não havendo, portanto, que se falar em majoração deste importe.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 11 de abril de 2025.
0807442-41.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMARIA DIVINA DA CONCEICAO
RéuBANCO AGIPLAN S.A.
Publicação11/04/2025