
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0753089-45.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
AGRAVANTE: PEDRO AFONSO CAVALCANTE DE QUEIROZ, DANIELA VIEIRA DE SOUSA
AGRAVADO: DRUMOND & VILARINHO LTDA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDIMENTO FAMILIAR COMPATÍVEL COM A CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. EXISTÊNCIA DE ÔNUS MENSAIS FIXOS E DÍVIDAS QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURAM IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO. LIMINAR INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA.
DECISÃO
1. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PEDRO AFONSO CAVALCANTE DE QUEIROZ e DANIELA VIEIRA DE SOUSA em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Redibitória c/c Perdas e Danos (Processo nº 0849052-82.2024.8.18.0140), que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelos agravantes.
Na decisão agravada, o juízo a quo fundamentou o indeferimento da benesse da gratuidade da justiça na existência de documentos que, a seu ver, afastariam a presunção de hipossuficiência prevista no §3º do art. 98 do Código de Processo Civil, por atestarem a capacidade financeira dos autores para arcar com as custas processuais. Concedeu-se o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das respectivas custas, sob pena de extinção do processo, facultando-se o parcelamento.
Os agravantes interpuseram Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, sustentando que o indeferimento da justiça gratuita configura violação ao direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da CF/88), especialmente considerando o grave comprometimento financeiro da família e a situação emergencial vivenciada. Alegam que a negativa judicial baseou-se em elementos que não seriam suficientes para infirmar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada (ID. 23467290).
Em cumprimento ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC, este Relator proferiu decisão determinando a intimação dos agravantes para, no prazo de cinco dias, promoverem a juntada de documentos idôneos que comprovassem a alegada situação de insuficiência econômica, especialmente extratos bancários atualizados, contracheques e declaração do imposto de renda (ID [8]).
Em resposta, os agravantes apresentaram petição de juntada acompanhada da documentação exigida, reafirmando a gravidade da situação enfrentada, inclusive sob o aspecto humanitário, uma vez que residem com filhos menores em imóvel adquirido por meio do programa “Minha Casa, Minha Vida”, o qual apresenta sérias falhas estruturais (teto com rachaduras e ausência de acessibilidade), colocando em risco sua integridade física. Reforçam a necessidade urgente de apreciação do pedido de gratuidade, a fim de garantir o regular acesso ao Judiciário (ID 24141499).
É o breve relatório. Passo à análise.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conheço do presente Agravo de Instrumento, uma vez que interposto tempestivamente, nos termos do art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, e regularmente instruído com os documentos exigidos pelos arts. 1.016 e 1.017 do mesmo diploma legal.
Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte agravante ter requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 98 c/c art. 99, § 7º, do CPC. E, também, em decorrência da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (STJ, EAREsp n. 750.042/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 5/4/2017, DJe de 19/4/2017).
Passo, pois, à apreciação do pleito liminar de concessão da gratuidade da justiça e do pedido de efeito suspensivo à decisão agravada.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, e do parágrafo único do art. 995, ambos do Código de Processo Civil, cabe ao Relator deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, o efeito suspensivo ou a medida de urgência requerida no agravo, desde que presentes os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil dispõe que:
"O juiz somente poderá indeferir o pedido [de gratuidade da justiça] se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos."
Na hipótese dos autos, embora os agravantes tenham apresentado declaração de hipossuficiência, esta goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), passível de ser afastada por provas em sentido contrário.
A documentação acostada indica que a renda líquida familiar mensal gira em torno de R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais), sendo que o agravante Pedro Afonso percebe R$ 4.626,08 (quatro mil, seiscentos e vinte e seis reais e oito centavos) e a agravante Daniela Vieira, atualmente em licença-maternidade, auferiu R$ 6.550,00 (seis mil, quinhentos e cinquenta reais) no mês de março de 2025.
Os agravantes informaram despesas mensais da ordem de R$ 11.038,44 (onze mil e trinta e oito reais e quarenta e quatro centavos), que incluem gastos ordinários com alimentação, prestação de imóvel e veículos, serviços domésticos, saúde e educação de seus dois filhos menores, além da existência de dívidas bancárias no montante de R$ 23.385,04 (vinte e três mil e trezentos e oitenta e cinco reais e quatro centavos), conforme declarado no Imposto de Renda de Daniela Vieira, ora segunda agravante.
Não obstante o visível comprometimento do orçamento familiar, os elementos dos autos não permitem concluir, de forma inequívoca, que o pagamento das custas processuais importaria em prejuízo ao sustento próprio ou da família, condição essa que caracteriza a insuficiência econômica exigida pelo art. 98 do CPC. Ressalta-se que o reconhecimento da hipossuficiência não exige miserabilidade absoluta, mas sim a demonstração de que os custos processuais são desproporcionais à capacidade contributiva do jurisdicionado.
No presente caso, a renda declarada e o padrão de despesas revelam nível de organização financeira que não evidencia vulnerabilidade econômica em grau suficiente para a concessão da gratuidade. Tal constatação não elimina as dificuldades financeiras relatadas, mas indica, ao menos neste momento, que o recolhimento das custas pode ser suportado mediante parcelamento ou escalonamento, conforme autorizado pelo art. 98, § 6º, do CPC.
Ademais, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo, entendo ausentes os pressupostos legais exigidos, em especial o periculum in mora, visto que a decisão agravada facultou expressamente o recolhimento parcelado das custas, afastando o risco de extinção imediata do processo originário. O simples indeferimento da gratuidade não configura risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação, mormente quando se assegura à parte meio alternativo de cumprimento da obrigação processual.
Ressalte-se, por fim, que os agravantes também invocaram o aspecto humanitário da demanda, destacando residirem em imóvel adquirido via programa “Minha Casa, Minha Vida”, o qual apresenta falhas estruturais que comprometeriam sua segurança. De sorte, embora tais elementos demonstrem o contexto de vulnerabilidade enfrentado pela família, não interferem diretamente na análise da capacidade econômica para fins de concessão da gratuidade da justiça, que deve se basear em critérios objetivos de renda e encargos.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar de gratuidade da justiça, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Comunique-se ao Juízo de origem, informando o teor desta decisão.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
0753089-45.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorPEDRO AFONSO CAVALCANTE DE QUEIROZ
RéuDRUMOND & VILARINHO LTDA
Publicação11/04/2025