
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0803812-86.2022.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
APELADO: ELIAS MARTINS DOS SANTOS
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I - RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA contra sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão (ID 21463320), que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, por considerar ausente o interesse processual da parte autora.
Na origem, o pedido liminar foi inicialmente deferido (ID 21463103), porém não foi possível localizar o veículo objeto da lide, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 21463114).
A parte autora, então, requereu a realização de diligências em diversos sistemas de informação (INFOJUD, SIEL, RENAJUD, SISBAJUD), bloqueio e restrição de circulação do bem e expedição de ofícios aos órgãos de trânsito e policiamento (ID 21463315), tendo tais requerimentos sido indeferidos por despacho judicial que determinou à parte autora manifestar-se no prazo legal quanto à conversão do feito em ação de execução, conforme o art. 4º do Decreto-Lei n.º 911/69 (ID 21463317).
A autora, contudo, não requereu a conversão, limitando-se a renovar pedido anteriormente indeferido (ID 21463318).
A sentença, por sua vez, fundamentou-se na ausência de localização do bem objeto da garantia fiduciária, bem como na inércia da parte autora em requerer a conversão do feito em execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, a despeito de expressamente instada a tanto por despacho judicial.
A Apelante, irresignada, alega em suas razões recursais (ID 21463321) que sempre demonstrou interesse em prosseguir com a demanda, tendo diligenciado por diversas vezes para localizar o bem e o devedor. Sustenta que a extinção foi precipitada, pois teria promovido requerimentos de expedição de novo mandado (ID 21463315), solicitação de medidas de pesquisa e bloqueio por INFOJUD, SIEL, RENAJUD e SISBAJUD (ID 21463318), sem obter êxito, motivo pelo qual não poderia ser penalizada com a extinção da ação.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença para que o feito retorne ao trâmite regular.
Sem contrarrazões.
Sem remessa dos autos ao Ministério Público, consoante recomendado no Ofício Circular nº 174/2021.
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A controvérsia gira em torno da pretensa ausência de interesse processual, reconhecida pelo juízo a quo com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC).
Conforme relatado, deferido o pedido liminar na ação de busca e apreensão, a localização do veículo não foi exitosa e, por isso o apelante requereu a realização de diligências junto aos sistemas INFOJUD, SIEL, RENAJUD, SISBAJUD, bem como o bloqueio e restrição de circulação do bem e expedição de ofícios aos órgãos de trânsito e policiamento.
Colhe-se dos autos que o Juízo a quo, por meio do despacho de ID 21463317, já havia indeferido o requerimento da parte autora.
Desse modo, sem que a parte autora, ora apelante, tenha recorrido a tempo e modo, não pode levantar a discussão neste momento processual, haja vista que a matéria está preclusa, o que, por consequência, prejudica a análise da pretensão disposta nesta apelação.
Sobre o tema, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. NOMEAÇÃO DE PERITO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DE TODOS OS EXECUTADOS. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. DECISÃO RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO INTERPOSTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OU RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 505 E 507 DO CPC/2015. 1. (...). 4. Há preclusão consumativa de uma questão, quando, no curso do processo, elas já foram expressamente acolhidas ou afastadas por decisão judicial e os recursos cabíveis já foram julgados ou não foram interpostos. Nessa situação, esgota-se a prestação jurisdicional sobre a questão decidida, sendo vedado ao Juiz, de ofício ou a requerimento, reconsiderar ou alterar a sua decisão anterior, salvo em hipóteses excepcionais previstas em lei. 5. A decisão interlocutória proferida em processo de execução é recorrível por agravo de instrumento, de modo que a não interposição do recurso resulta na preclusão consumativa das questões apreciadas na decisão. 6. (...); (III) o Juízo, em decisão interlocutória, indeferiu o pedido e decidiu, fundamentada e expressamente, pela necessidade de intimação de todos os executados; (IV) transcorreu o prazo recursal sem a interposição do respectivo agravo de instrumento; (...) 10. Recurso especial conhecido e provido, para reconhecer a preclusão consumativa da questão referente à necessidade de intimação de todos os executados e, por consequência, anular o acórdão recorrido e a decisão de e-STJ fls. 457-460 do apenso 1, a fim de reestabelecer a anterior decisão de e-STJ fl. 373 do apenso 1. (REsp n. 2.022.953/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.) (g.n.)
Assim, insurgindo-se as razões do apelo quanto à perda do interesse processual da autora, em razão de questão decidida pelo Juízo “a quo” (indeferimento das diligências requeridas), e não tendo havido interposição do recurso cabível - agravo de instrumento (art. 354, parágrafo único, do CPC) - há óbice à rediscussão da matéria em sede de apelação, ante a preclusão temporal. Portanto, o não conhecimento do recurso é a medida que se impõe, conforme inteligência do art. 507 do CPC.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em cumprimento à disposição do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, porquanto prejudicado, em razão da preclusão.
Custas processuais já liquidadas pelo autor.
Diante da ausência de triangularização processual, desnecessária a intimação da parte apelada.
Expedientes necessários.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do recurso, procedendo-se ao arquivamento dos autos.
Teresina/PI, 12 de abril de 2025.
0803812-86.2022.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
RéuELIAS MARTINS DOS SANTOS
Publicação13/04/2025