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Publicação: 06/05/2025
Teresina/PI, 6 de maio de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800295-79.2023.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] APELANTE: BANCO PAN S.A., BIECA DOS SANTOSAPELADO: BIECA DOS SANTOS, BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REGULARIDADE DA NEGOCIAÇÃO. JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA. PREJUDICADO. I - RELATÓRIO Trata-se de dois recursos de Apelação interpostos em face da sentença proferida na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Patrimoniais e Morais, movida por BIECA DOS SANTOS contra o BANCO PAN S.A., que julgou procedentes os pedidos iniciais. O Banco PAN interpõe apelação (ID 24003768) postulando a reforma integral da sentença, sob o argumento de que restou comprovada a regularidade da contratação, mediante a juntada do contrato e comprovante de transferência bancária (TED), sustentando ainda a ausência de interesse de agir da parte autora, a não demonstração do fato constitutivo do direito e o enriquecimento ilícito do autor. Por sua vez, a parte autora interpõe recurso de apelação (ID 24003772), pleiteando a majoração da indenização por danos morais, sob o fundamento de que o valor fixado na origem (R$ 1.000,00) mostra-se irrisório diante da ofensa suportada. Apresentadas contrarrazões por ambas as partes (Ids 24003775 e 24003777). Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Admissibilidade dos recursos Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo e/ou gratuidade da justiça), conheço de ambos os recursos. Nos termos do art. 488 do CPC, passo à análise do mérito recursal. II.2 - Mérito Nos moldes do art. 932, V, “a”, do CPC, e do art. 91, VI-C, do RITJPI, compete ao Relator, depois de facultada a apresentação das contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula do STF, STJ ou do próprio TJPI. No presente caso, a controvérsia versa sobre a regularidade de contratação de empréstimo consignado, reputado fraudulento pelo autor, e a consequente indenização por danos materiais e morais. Dispõe a Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Dessa forma, reconhecida a relação de consumo, aplica-se o regime jurídico consumerista, inclusive quanto à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e à responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC). Sobre o tema, destaca-se a seguinte súmula do TJPI: Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. A parte autora demonstrou indícios mínimos dos fatos constitutivos do seu direito juntando aos autos o relatório de empréstimos consignados, no qual se encontra o contrato que alega não ter celebrado (ID 24003688). Por sua vez, o Banco demandado, por meio dos documentos colacionados aos IDs 24003695 e 24003707, comprovou a existência do instrumento da contratação assinada eletronicamente pelo autor, assim como da transferência do valor pactuado, comprovando a regularidade da contratação. Assim, é medida de lei reconhecer a validade da negociação, coadunando-se a contrario sensu com o direcionamento estabelecido pela Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, que dispõe: Súmula 18/TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Nesse sentido, são legítimos os descontos efetivados pela Instituição Bancária. Por fim, acolhidas as razões recursais da Instituição Financeira, a análise do recurso da parte autora resta prejudicada. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com respaldo no art. 932, V, “a”, do CPC, DOU PROVIMENTO à apelação do BANCO PAN S.A. para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da inicial; julgando prejudicado o recurso da parte autora. Inversão do ônus sucumbencial, cabendo à parte autora o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida em seu favor. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina/PI, 6 de maio de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800295-79.2023.8.18.0047 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/05/2025 )
Publicação: 06/05/2025
Teresina, 06 de maio de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800692-47.2024.8.18.0066 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCO ULISSES DE SAAPELADO: BANCO PAN S.A. EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, CDC. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por FRANCISCO ULISSES DE SÁ contra a sentença da lavra do juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (ID 22663876), que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa por força da gratuidade judiciária. Nas razões recursais (ID 22663877), o Apelante sustenta que jamais contratou com o banco recorrido, afirmando não reconhecer a contratação do suposto empréstimo consignado n.º 311402759-6 e alegando não ter recebido o valor correspondente à transação, o que, segundo ele, evidencia a ocorrência de fraude. Requer a reforma da sentença, com a declaração de nulidade da avença, devolução em dobro dos valores descontados e condenação por danos morais. Em contrarrazões (ID 22663880), o banco apelado pugna pela manutenção da sentença, aduzindo que restou demonstrada a regularidade da contratação, com efetiva transferência de valores para conta bancária de titularidade do Apelante, não havendo que se falar em vício de consentimento, tampouco em ato ilícito. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Entretanto, o Apelante não trouxe aos autos indícios suficientes de inexistência da contratação nem da inexistência do repasse financeiro. Ao contrário, a instituição bancária apresentou contrato assinado e comprovante de transferência para conta bancária indicada no instrumento contratual (ID 22663880). Destaque-se, ainda, a Súmula nº 18 do TJPI, aplicada ao caso em sentido contrário: “Súmula nº 18 do TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” No caso em apreço, o banco apresentou documentos idôneos que atestam o repasse da quantia ao mutuário, não havendo qualquer indício de fraude, erro, coação ou falsidade documental nos autos. Quanto ao pedido de indenização por danos morais e repetição do indébito, não há que se falar em tais medidas, dado que a contratação é válida e eficaz, ausente qualquer ato ilícito. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Deixo de aplicar a majoração dos honorários de sucumbência, pois já foram arbitrados em grau máximo em primeira instância, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança dos ônus sucumbenciais, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Cumpra-se. Teresina, 06 de maio de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800692-47.2024.8.18.0066 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/05/2025 )
Publicação: 06/05/2025
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO PROCESSO Nº: 0750437-55.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Prisão Decorrente de Sentença Condenatória] PACIENTE: BRUNO RIBEIRO MARQUES DE SA IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO DECISÃO TERMINATIVA Em consulta ao PJe de 1º Grau, verificou-se que, em 7 de abril de 2025, o Paciente foi intimado para comparecer à unidade prisional com o fim de dar início ao cumprimento de sua pena. Além disso, de acordo com o SEEU (proc. 0700795-81.2025.8.18.0140), em 9 de abril de 2025, foi expedida a guia de execução definitiva, a qual possibilita a apresentação dos pleitos diante do juízo da execução, em conformidade com os pedidos do writ. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO PROCESSO Nº: 0750437-55.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Prisão Decorrente de Sentença Condenatória] PACIENTE: BRUNO RIBEIRO MARQUES DE SA IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO DECISÃO TERMINATIVA Em consulta ao PJe de 1º Grau, verificou-se que, em 7 de abril de 2025, o Paciente foi intimado para comparecer à unidade prisional com o fim de dar início ao cumprimento de sua pena. Além disso, de acordo com o SEEU (proc. 0700795-81.2025.8.18.0140), em 9 de abril de 2025, foi expedida a guia de execução definitiva, a qual possibilita a apresentação dos pleitos diante do juízo da execução, em conformidade com os pedidos do writ. Diante disso, reconheço a prejudicialidade do presente Habeas Corpus, em razão da perda superveniente do objeto, e determino a baixa na Distribuição e o arquivamento do feito, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal e dos arts. 91, inciso VI, e 217 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí. Publique-se e intimem-se. Teresina (PI), data do registro no sistema. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0750437-55.2025.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/05/2025 )
Publicação: 05/05/2025
O recurso foi julgado e improvido por esta Câmara Criminal no dia 28/06/2024, tendo transitado em julgado em 21/02/2025. Ora, tendo em vista que a tese de excesso de linguagem não foi arguida no momento adequado (ou seja, quando da interposição do RESE), incabível o exame da matéria por esta via. Vale ressaltar que os argumentos de que o Defensor, à época, não questionou o excesso de linguagem por acreditar no provimento meritório do RESE e de que a Defensoria Pública carece de eficiência estrutural não são aptos a afastar o reconhecimento da preclusão consumativa. DISPOSITIVO: Em virtude do exposto, não conheço do Habeas Corpus. Publique-se e intime-se. Após o transcurso do prazo recursal, arquive-se. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Relatora 1 AgRg no HC n. 991.512/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí HABEAS CORPUS Nº 0755446-95.2025.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Parnaíba/1ª Vara Criminal RELATOR: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) IMPETRANTE: Dr. Leonardo Fonseca Barbosa (Defensor Público) PACIENTE: Maycon Pablo Lima do Nascimento EMENTA HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE LINGUAGEM. TESE NÃO ARGUIDA QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO Habeas Corpus impetrado pelo Defensor Público Leonardo Fonseca Barbosa, com pedido de liminar, em favor de Maycon Pablo Lima do Nascimento e contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI. Em síntese, alega o impetrante: que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal; que a sentença de pronúncia incorreu em notório excesso de linguagem no que se refere à manutenção da prisão preventiva do réu; que não há que falar em “nulidade de algibeira”. Requer a concessão da liminar, para que seja suspenso o andamento processual. No mérito, pleiteia o reconhecimento da nulidade da sentença de pronúncia. Junta o inteiro teor do processo. É o relatório. Decido. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, “Eventual excesso de linguagem na decisão de pronúncia deve ser arguido por meio de recurso em sentido estrito, nos termos dos arts. 581, inciso IV, e 571, inciso VIII, ambos do Código de Processo Penal. A não interposição de recurso específico opera a preclusão da matéria, inviabilizado a análise da nulidade por meio de posterior habeas corpus, mormente em face de pronunciamento judicial há muito proferido e já sucedido por atos posteriores1.” Pelo que consta dos autos, foi interposto RESE contra a sentença de pronúncia do paciente no dia 21/11/2023. Nas razões recursais, a defesa pleiteou tão somente a impronúncia do réu, em razão da suposta ausência dos indícios suficientes da autoria delitiva. O recurso foi julgado e improvido por esta Câmara Criminal no dia 28/06/2024, tendo transitado em julgado em 21/02/2025. Ora, tendo em vista que a tese de excesso de linguagem não foi arguida no momento adequado (ou seja, quando da interposição do RESE), incabível o exame da matéria por esta via. Vale ressaltar que os argumentos de que o Defensor, à época, não questionou o excesso de linguagem por acreditar no provimento meritório do RESE e de que a Defensoria Pública carece de eficiência estrutural não são aptos a afastar o reconhecimento da preclusão consumativa. DISPOSITIVO: Em virtude do exposto, não conheço do Habeas Corpus. Publique-se e intime-se. Após o transcurso do prazo recursal, arquive-se. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Relatora 1 AgRg no HC n. 991.512/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0755446-95.2025.8.18.0000 - Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/05/2025 )
Publicação: 05/05/2025
Teresina/PI, 5 de maio de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800097-52.2023.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., MARIA DE LOURDES ALVES ARAUJOAPELADO: MARIA DE LOURDES ALVES ARAUJO, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. CONTRATO NULO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA OBJETO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 18 DO TJPI. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE E PARA MINORAR OS DANOS MORAIS. ART. 932, V, A, CPC. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I – RELATO DOS FATOS Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos, respectivamente, pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., primeiro a recorrer, e por MARIA DE LOURDES ALVES ARAÚJO, segunda apelante, em face da sentença (ID Num. 21908140) prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de União/PI, proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou o requerido ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Nas suas razões recursais (ID Num. 21908141), a instituição financeira, primeira a recorrer, aduz a preliminar de conexão e cerceamento do direito de defesa, e como prejudicial de mérito, argumenta pela existência de prescrição e decadência. No mérito, sustenta a regular contratação do empréstimo consignado, assim como o devido repasse dos valores contratados, além de afirmar não haver comprovação nos autos dos danos supostamente sofridos para ensejar indenização a título de danos morais. Assim, requer o provimento do recurso com a reforma da sentença guerreada, condenando-se a parte apelada ao pagamento das verbas sucumbenciais e despesas processuais. Subsidiariamente, busca a minoração dos danos morais fixados. Por sua vez, a parte autora, no Apelo de ID Num. 21908149, requer a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados no beneficio da parte autora, bem como a majoração da condenação em danos morais sofridos e dos honorários de sucumbência. Em Contrarrazões juntadas em ID Num. 23799194 ao apelo interposto pela requerente, a instituição financeira pugna pelo desprovimento do seu recurso da autora, devendo ser julgada totalmente improcedente a presente demanda. Em contraminuta de ID Num. 21908148, a parte autora pugna pelo desprovimento do recurso do banco. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), os recursos devem ser admitidos, o que impõe o conhecimento de ambos. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o benefício de justiça gratuita deferido à autora, ora apelante/apelada, pois nenhum documento foi juntado pela instituição financeira nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício ao consumidor, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. 2.1 – PRELIMINARMENTE 2.1.1 – Da Conexão Nos presentes autos discute-se negócio jurídico diverso daqueles existentes nos demais autos colacionados no bojo das razões da instituição bancária recorrente, os quais possuem suas peculiaridades tanto no momento da contratação quanto da execução, logo os contratos contestados em cada ação também são distintos. Assim, não vislumbrando a possibilidade de prolação de decisões conflitantes, rejeito a preliminar suscitada. 2.1.2 – Do Cerceamento do Direito de Defesa Em sede de preliminar, aduz o banco apelante/apelado a ocorrência de cerceamento de seu direito de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide pelo magistrado a quo. A respeito da matéria, a teor do art. 355, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Tem-se, portanto, que se os fatos estão suficientemente provados, e sendo desnecessária a dilação probatória, pode – e deve – o magistrado não determinar a produção de provas e decidir antecipadamente a lide. Aliás, como vem reiteradamente decidindo a jurisprudência, a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. Nesse sentido, já houve expressão da Corte Suprema, ao afirmar que “a antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado” (STF, RE nº 101.171/SP, REL. MIN. FRANCISCO REZEK). Em face disso, se a prova documental basta ao julgador para a formação de seu juízo de valor a respeito das questões vertidas na ação, a ele compete decidir, como fez, se dilatava ou não a instrução processual. Em análise do pleito inicial e dos argumentos de defesa, entendo que a prova documental coligida nos autos do processo foi capaz de fornecer elementos suficientes à formação do convencimento do julgador, motivo pelo qual não há que se falar em ofensa à Constituição Federal, nem ao Código de Processo Civil, por constrangimento imposto à defesa da parte, porque autorizado estava a antecipar o julgamento da lide. Pelo exposto, afasto a preliminar arguida. 2.2 – PREJUDICIAL DE MÉRITO 2.2.1 – Da Prescrição Em sede recursal, o banco apelante trouxe o tema da prescrição sobre a pretensão da parte autora à discussão, alegando que se aplica o prazo prescricional estabelecido no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, ou seja, 03 (três) anos, para ações relativas a cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, como no caso dos autos. Em verdade, tratando-se de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, o que implica na incidência do prazo quinquenal previsto no art. 27 da lei 8.078/90, in verbis: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. No que diz respeito à contagem desse prazo, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, deve ser considerado como termo inicial a data do último desconto indevido, porquanto se trata de relação de trato sucessivo.. Da análise do caderno processual, verifica-se que a parte autora ajuizou a ação em janeiro de 2023, e notando-se que os descontos foram iniciados em julho de 2017, ocorrendo até dezembro de 2020, bem como considerando que o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao último desconto efetuado, observa-se que não houve transcurso de período superior a 05 (cinco) anos, não sendo o caso de perda da pretensão. Assim, afasto o reconhecimento da prescrição do direito. 2.2.2 – Da Decadência O banco recorrente defende a decadência do direito da autora, nos termos do art. 26, do Código de Defesa do Consumidor, todavia, entendo que tal instituto não se aplica ao caso. Vejamos. É cediço o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto, em que restou consolidado que o referido dispositivo legal não se aplica às ações onde o demandante busca elucidar ou averiguar os lançamentos havidos em seu benefício previdenciário, conforme dispõe a Súmula de nº 477: Súmula 477. “A decadência do artigo 26, do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários”. Ou seja, o pedido principal corresponde a demanda declaratória de inexistência de relação contratual, dizendo respeito ao desconto de parcelas mensais no benefício previdenciário do autor, cabendo assim a aplicação do art. 27, do CDC. Sendo assim, o prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC não se aplica no presente caso, motivo pelo qual, rejeito tal prejudicial. 2.3 – MÉRITO Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula. Conforme relatado, a parte autora propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito. Informa que a instituição financeira se aproveitou da sua idade avançada, para realizar diversos descontos fraudulentos em seu nome. Pois bem. Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. Analisando o conjunto probatório acostado os autos, em que pese o banco apelado defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que este não comprovou a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício de aposentadoria da parte autora. Assim, observa-se que a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar que os valores foram efetivamente repassados e sacados pela consumidora. Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico, o que, por corolário, gera ao banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da requerente. Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil” Igualmente, comprovado nos autos que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora não se mostram lícitos, pois decorrentes de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar. Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. Diante destas ponderações, e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, reduzo o valor da verba indenizatória fixada na origem para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre esse montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da Súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão do não preenchimento dos requisitos cumulativos para aplicação do art. 85 §11º do CPC/15, conforme entendimento do STJ. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, conheço dos recursos interpostos, e no mérito, dou provimento ao Apelo da instituição bancária para minorar os danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária nos termos estabelecidos neste decisum, bem como dou provimento ao recurso apelatório da parte autora para determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente pela instituição financeira, com juros e correção monetária nos termos estabelecidos neste decisum. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina/PI, 5 de maio de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800097-52.2023.8.18.0076 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/05/2025 )
Publicação: 05/05/2025
Teresina/PI, 5 de maio de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800952-20.2024.8.18.0036 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] EMBARGANTE: MARIA DOS PRAZERES SOUSAEMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 35 DO TJPI. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PROTELATÓRIOS. FIXAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I – Breve Relato dos Fatos Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de decisão terminativa proferida (ID Num. 22963558) nos autos da Apelação Cível em epígrafe, interposta por MARIA DOS PRAZERES SOUSA, ora embargada, que, nos termos do art. 932, V, a, do CPC, conheceu do recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença de 1° grau, para declarar nulo o contrato firmado entre as partes e condenar a instituição financeira a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Em suas razões (ID Num. 23160945), a parte embargante alega a ocorrência de omissão no julgado quanto ao marco temporal da repetição do indébito, em razão da não aplicação do EARESP 676.608/RS DO STJ, que modulou os efeitos da aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC. Desta forma, busca o acolhimento dos presentes embargos para que sejam sanados os vícios apontados no decisum questionado, atribuindo-lhes efeitos modificativos. Sem determinação de intimação para contrarrazões, dada a ausência de prejuízo à parte embargada (art. 249, 1º, do CPC). É o que basta relatar. Decido. II – Da Fundamentação De início, para que não sobejem dúvidas, resta esclarecer que se trata, no caso, de hipótese de decisão monocrática. Com efeito, o STJ, em inúmeros julgados, vem decidindo que os embargos declaratórios opostos contra decisão unipessoal do Relator devem ser julgados pelo próprio prolator do decisum, conforme bem demonstra a jurisprudência abaixo: “PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ATIVIDADE-FIM OU RAMO DO CONTRIBUINTE - ISS - REEXAME DE PROVA - SÚMULA 07/STJ. 1. Embargos declaratórios opostos contra decisão unipessoal do Relator devem ser julgados por seu prolator. 2. A apuração da natureza da verdadeira atividade-fim ou do ramo de atuação da agravante implica reexame probatório, vedado pela Súmula 07 do STJ. 3. Regimental improvido.” (STJ; AgRg nos EDcl no Ag 371421 / SP ; AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2001/0019032-4; Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS; T1 - PRIMEIRA TURMA; j. 18/02/2003; p. DJ 17.03.2003 p. 180). Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer a decisão terminativa impugnada (ID Num. 22963558), conheço dos Embargos de Declaração opostos. Da análise dos autos, verifico não existir a omissão apontada no julgado, a ser suprida mediante o presente recurso. No caso, o embargante alega omissão quanto à modulação dos efeitos da repetição do indébito, segundo precedente da Corte Superior. Sobre o tema, o STJ adotou, em EREsp 1.413.542/RS, entendimento quanto à incidência do art. 42, p. único, do CDC, sem que haja a necessidade da natureza do elemento volitivo. Para mais, ao fim do precedente retromencionado, firmou-se a seguinte tese final: DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. Destarte, infere-se que o Tribunal da Cidadania estipulou marco temporal para o recaimento da restituição em dobro, qual seja, em 30/03/2021. Logo, aplica-se a restituição em dobro aos descontos realizados a partir dessa data, aos anteriores, incide-se a forma simples. Entretanto, ocorre que, após este entendimento, observou-se a necessidade de vincular os Tribunais Estaduais ao Superior, por intermédico do rito dos recursos especiais repetitivos, como assim testificou o Min. Paulo de Tarso Sanseverino, em proposta de afetação à Corte Especial: “Ante essa recente uniformização do entendimento desta Corte Superior, torna-se necessário consolidar uma tese pelo rito dos recursos especiais repetitivos, a partir desta proposta de afetação, a fim de vincular os Tribunais ao entendimento desta Corte Superior, evitando assim a subida dos inúmeros recursos sobrestados na origem, conforme apontado no relatório deste voto. Uma vez acolhida a proposta de afetação desse Tema ao colegiado, propõe-se, na sequência, a afetação do presente recurso ao Tema 929/STJ.” Posteriormente, após a afetação do Tema 929, este foi suspenso em decorrência do Tema 1116, o qual delibera sobre a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular. Há de mencionar que tal status processual permanece até a presente prolação. Por conseguinte, como é cediço, o CPC/2015 inovou quanto às formas de precedentes, incluindo ao ordenamento jurídico o sistema dos casos repetitivos, do qual se bifurca o incidente de resolução de demandas repetitivas e os recursos repetitivos. À vista disto, observa-se o caráter vinculativo destes institutos recursais nos seguintes dispositivos, respectivamente: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986. Art. 1.039. Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada. Portanto, conclui-se, deste plexo de argumentos, a ausência de precedentes que vinculem este E. Tribunal à modulação de efeitos dada pela Corte Superior ao art. 42, p. único, do CDC, entendendo que a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe. Resumindo, no que se refere à incidência do julgado EAREsp nº 676.608/RS, este não possui força vinculante e inexiste, ao presente momento, precedentes qualificados que obriguem este E. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve, por fim, apenas modificar o decisum. O embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente. Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume a decisão terminativa embargada. Nos termos do § 2º, do art. 1.026 do CPC, fixo a multa, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter protelatório do recurso, advertindo, ainda, que, na reiteração de embargos protelatórios, a referida multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor, conforme preceitua o § 3º do mesmo diploma legal. Teresina/PI, 5 de maio de 2025. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800952-20.2024.8.18.0036 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/05/2025 )
Publicação: 05/05/2025
Teresina, 05/05/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801327-03.2024.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] APELANTE: MARIA FERNANDES DO NASCIMENTOAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL – DEFERIMENTO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA FERNANDES DO NASCIMENTO em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus – PI que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Sobreveio petição informando a celebração de acordo nesses autos, assinada pelos procuradores das partes, informando o cumprimento do acordo celebrado e requerendo a homologação do referido, bem como o devido arquivamento definitivo dos presentes autos. Relatório suficiente, passo a decidir. Compulsando os autos, certifico a apresentação de petição eletrônica com os termos do acordo extrajudicial firmado (ID. 22370542), inclusive com a comprovação de seu cumprimento (ID. 23526581). Assim sendo, decido pela homologação do acordo extrajudicial firmado pelas partes litigantes e, consequentemente, declaro extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 932, I e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo. Intimações necessárias. Cumpra-se. Teresina, 05/05/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801327-03.2024.8.18.0042 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/05/2025 )
Publicação: 05/05/2025
Teresina, 05/05/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0807057-28.2024.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] APELANTE: EDNA GOMES PEREIRAAPELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PASEP. EXTINÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL. DATA DO SAQUE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. GESTÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES. EXTRATO MICROFILMAGEM. TEMA 1150/STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 932, V, B, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por EDNA GOMES PEREIRA em face de sentença proferida nos autos de Ação Revisional proposta em desfavor do Banco do Brasil S.A., ora Apelado, que extinguiu o feito com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão Autoral, em conformidade com o art. 487, II, do CPC. Condenou a parte Autora ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade devido à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em suas razões recursais (ID. 22040969), a parte Apelante alega, em suma, que o instituto da prescrição tem como fundamento, a teoria da actio nata e, portanto, o prazo decenal tem como termo inicial a ciência inequívoca pelo titular do dano sofrido, que, no caso, corresponde à data em que teve acesso aos extratos da conta PASEP. Diante do exposto, requer o provimento do recurso e a cassação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. Nas Contrarrazões (ID. 23291106), o Banco Apelado pugna pela manutenção da sentença vergastada em todos os seus termos. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. II.2 – MÉRITO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “b”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: […] VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, na oportunidade do julgamento do REsp 1895936/TO, recurso afetado sob o Tema Repetitivo 1150, firmou tese acerca da matéria aqui trazida, vejamos: Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. A decisão do recurso repetitivo tem caráter vinculativo, conforme dispõe o art. 1.039 do CPC, de modo que os recursos que versem sobre a tese firmada serão declarados prejudicados ou julgados em conformidade com a tese firmada. Nesse contexto, a partir da leitura da sentença recorrida, entendo que a solução encontrada pelo juízo a quo não se mostra adequada ao deslinde do caso em espeque, uma vez que proferida em dissonância ao entendimento supramencionado, sendo, portanto, impositivo o provimento do recurso para anular a sentença vindicada. Isso porque, extinguiu a ação, utilizando como marco inicial do prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, a data em que a Autora efetuou o saque dos valores de sua conta vinculada. No caso, o objeto da presente ação é a pretensão indenizatória frente ao Banco do Brasil, administrador dos recursos do fundo, ante a não aplicação ou aplicação equivocada de fator de juros e correção monetária às contribuições recolhidas à conta individual, o que importa numa relação eminentemente de direito privado entre o servidor e a instituição financeira. Assim, vê-se que a prescrição no caso é regida pelo prazo decenal geral previsto no Código Civil: Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Fixada a premissa, surge a controvérsia acerca do termo inicial da contagem, tendo a Corte Superior, inclusive, na oportunidade do julgamento do Tema 1150, apreciado a matéria, cujo entendimento colaciono a seguir: [...] O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (STJ – REsp 1.895.936, 1ª Seção, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 13/09/2023 – Tema 1.150) No presente caso, a Autora comprovou que a ciência inequívoca, quanto aos desfalques na sua conta vinculada, ocorreu em 01/04/2024, data em que teve acesso ao detalhamento das movimentações financeiras, ID. 22040965, através do extrato em microfilmagens. Portanto, considerando que a presente ação fora ajuizada em 02/10/2024, e que a ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP se deu em 01/04/2024, não há que se falar em prescrição da pretensão da Autora. Deste modo, tendo sido a ação em comento intentada dentro do decênio previsto pela legislação de regência, mostra-se necessário o provimento do recurso para anular a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau. Registra-se, ainda, que a matéria objeto do litígio mostra-se controvertida e demanda dilação probatória, sendo incabível a aplicação da Teoria da Causa Madura. Por fim, importante frisar que é incabível condenação de honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que este julgamento se limita a anular a sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para a devida produção de provas, não havendo definição de parte sucumbente. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ANULADA NA ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que anula a sentença, pois essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais. Precedentes.3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1418198/SP – Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA – Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA – J. 01/07/2019 – DJe 02/08/2019) (grifei) III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, b, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento para cassar a sentença e afastar a prescrição da pretensão indenizatória da Autora/Apelante, determinando, em consequência, o retorno dos autos à origem para regular processamento. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina, 05/05/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807057-28.2024.8.18.0031 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/05/2025 )
Publicação: 05/05/2025
Teresina/PI, 5 de maio de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800479-68.2022.8.18.0112 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] APELANTE: BANCO FICSA S/A.APELADO: ANALICE PEREIRA DA SILVA COSTA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PROPOSTA EXCLUÍDA. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO COMPROVADOS. SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – RELATO DOS FATOS Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO C6 CONSIGNADO S/A em face da sentença (ID Num. 23552503) prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves/PI, proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou o requerido ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Em suas razões recursais (ID Num. 22750759), a instituição financeira sustenta que em 01/02/2021 foi realizada uma averbação da margem consignável da parte autora para a realização de empréstimo consignado, contudo tal proposta foi cancelada no dia 20/02/2021, havendo a consequente exclusão e liberação da margem consignável em seu benefício previdenciário. Dessa forma, não havendo desconto nos proventos da autora, não há que se falar em má prestação de serviço, nem tampouco em ocorrência de danos morais. Assim, requer o provimento do recurso com a reforma da sentença guerreada, condenando-se a parte apelada ao pagamento das verbas sucumbenciais e despesas processuais. Subsidiariamente, busca a minoração dos danos morais fixados. Nas suas contrarrazões (ID Num. 23552515), a parte apelada pugna pelo desprovimento do recurso, a fim de que se mantenha a sentença em todos os seus termos. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – FUNDAMENTAÇÃO Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula. Adianto que merece reforma a sentença recorrida. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrida em ver reconhecida a nulidade da contratação de empréstimo consignado. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se, ao lume do histórico de consignações juntado pela parte autora (ID Num. 23552487 Pág. 1), que houve a inclusão do contrato de empréstimo nº 010016290087 na data de 09/02/2021, seguida por sua exclusão em 21/02/2021, ou seja, depois de 12 (doze) dias. Importa mencionar, ainda, que a instituição financeira juntou aos autos a “Planilha de Proposta Simplificada” (ID Num. 23552493), na qual constam os dados e o histórico da operação, inclusive o registro do cancelamento da avença, o que evidencia o cumprimento do ônus probatório que sobre ela recaía. Nesse contexto, vale destacar a parte final da redação da Súmula nº 26 deste TJ/PI: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Não se pode olvidar que a apresentação dos extratos bancários pela parte apelada esclareceria acerca dos eventuais descontos em sua conta bancária e, inclusive, faria fato constitutivo de seu direito. No entanto, tendo sido juntados pela autora em ID Num. 23552488, corroboram com os documentos probatórios do banco recorrente, pois demonstram a ausência de desconto do valor do empréstimo questionado no período da contratação. Assim sendo, restam improcedentes os pedidos formulados pela requerente, ora apelada, uma vez que não ficou comprovado nenhum ato ilícito por parte da entidade financeira. No mesmo sentido é a jurisprudência desta Egrégia Câmara Especializada Cível: APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PROPOSTA EXCLUÍDA. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Há nos autos, porém, provas juntadas pela Autora e pelo Banco que mostram a inocorrência de descontos no benefício previdenciário, razão pela qual deve ser declarado inexistente a avença, bem como os danos materiais e morais, uma vez que ausentes os descontos ou prejuízos para a parte Autora, ora Apelante. 4. Litigância de má-fé reconhecida. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802525-75.2021.8.18.0076 | Relator: José Wilson Ferreira de Aguiar Júnior | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 30/06/2023) Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação excluída antes do primeiro desconto, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, já que inexiste compromisso e, por óbvio, situação de fraude, erro ou coação. Inverto o ônus da sucumbência, deixando suspensa a sua exigibilidade por força do disposto no art. 98, parágrafo 3º, do CPC. Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC c/c art. 91, VI-C do RITJPI, voto pelo conhecimento do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença do magistrado de origem para julgar improcedentes os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina/PI, 5 de maio de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800479-68.2022.8.18.0112 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/05/2025 )
Publicação: 05/05/2025
TERESINA-PI, 5 de maio de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0804130-88.2021.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: RAIMUNDA GOMES DA SILVAAPELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO DISPÕE DE ASSINATURA A ROGO. ARTIGO 595 DO CC. IMPRESSÃO DIGITAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM ASSINATURA A ROGO. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO COLACIONADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 30 DO TJPI. SÚMULA Nº 37 DO TJPI. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por RAIMUNDA GOMES DA SILVA em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica, ajuizada em desfavor do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora parte Apelada, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito e condenando a parte Autora ao pagamento de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em razão da litigância de má-fé, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no entanto, fez-se suspensa a exigibilidade, ante o deferimento da justiça gratuita. Nas razões recursais (ID. 22031120), a parte Autora, ora Apelante, requer o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma integral da sentença vergastada, visto a irregularidade da contratação, vez não houve a juntada do demonstrativo de disponibilização do valor supostamente pactuado. Em contrarrazões, a instituição financeira, ora Apelada, refuta todos os argumentos apresentados em apelatório e, ao fim, requer o desprovimento do recurso com a consequente manutenção da sentença recorrida. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Apelante em 1º grau (ID. 22030997), pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Adianto que merece reforma a sentença recorrida. Pois bem. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços, é delineada pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Na hipótese, insta consignar que o Código Civil estabelece requisitos para a formalização do contrato de prestação de serviços, especialmente para pessoas em condição de analfabetismo. É o que se depreende da leitura do artigo 595 do diploma legal, abaixo transcrito: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Em que pese a redação apresentada se referir ao contrato de prestação de serviços, a disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico. Assim, tratando-se de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, não é obrigatória a contratação por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC, o que inclusive já restou sumulado por este E. Tribunal de Justiça, verbis: TJPI/SÚMULA Nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil. No caso dos autos, embora o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a suposta aposição da digital da parte Requerente, esse documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isso porque, o art. 595 do CC impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. Nesse mesmo sentido dispõe a súmula n° 30 deste E. Tribunal de Justiça: TJPI/SÚMULA Nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Percebe-se, portanto, que a instituição financeira recorrida não fez prova contundente da regularização da contratação, pois, tratando-se de pactuação com pessoa analfabeta, o contrato nº 102015159 (ID. 22031013 e 22031014) carece de assinatura a rogo (art. 595 do CC/02). Nesse sentido, em razão da ausência da participação de uma das outras 3 (três) pessoas estranhas ao contrato, a saber, o assinante a rogo, revela-se inválido o negócio jurídico, posto está em desconformidade com as exigências legais. Sendo assim, entendo que a sentença não está em plena conformidade com o ordenamento jurídico. Ademais, no que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte Apelante, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal. Tal circunstância, também, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso e analfabeto, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade. Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, p. único, do CDC, que assim dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. À vista disso, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo. Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao recorrente dos valores descontados indevidamente, com a devida compensação do valor efetivamente repassado pelo banco à parte Apelante (ID. 22031067, fl. 2), em observância ao disposto no art. 368 do Código Civil, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Outrossim, no que concerne aos danos morais, é importante ressaltar que, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima. Por meio dessas ponderações e em consectário aos precedentes desta E. Câmara Especializada Cível, fixo, neste grau de jurisdição, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, reformando a sentença para: declarar nulo o contrato firmado entre as partes; condenar o Banco Apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, compensando o valor que comprovadamente foi transferido para conta de titularidade da parte Apelante (ID. 22031067, fl. 2), com juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão; condenar a parte Apelada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão); inverter os ônus sucumbenciais, devendo a parte Apelada responder pelas custas processuais e honorários advocatícios fixados na origem, estes sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 5 de maio de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804130-88.2021.8.18.0033 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/05/2025 )
Publicação: 05/05/2025
Teresina/PI, 5 de maio de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800696-78.2023.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] APELANTE: MARIA DA CRUZ MARTINS DE LIMA, VALCIMAR MARTINS DO NASCIMENTO, VALDIVINO MARTINS DO NASCIMENTOAPELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSTRUMENTO DA PACTUAÇÃO. COMPROVAÇÃO. TED. AUSENTE. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA 18/TJPI. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DESCABIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I – RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória ajuizada por MARIA DA CRUZ MARTINS DE LIMA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. A sentença (id 23950736) reconheceu a nulidade do contrato n° 812824887, condenando o banco réu a restituir em dobro os valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Além disso, foram impostas ao banco as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A autora recorre da fixação da indenização por danos morais, argumentando que o valor de R$ 1.000,00 é insuficiente diante da gravidade da lesão sofrida. Alega que os descontos indevidos afetaram sua renda de natureza alimentar e causaram forte abalo emocional. Defende a necessidade de majoração da indenização, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça que orientam a fixação de valores proporcionais à gravidade da conduta da instituição financeira. (ID 23950743) Por sua vez, o banco sustenta que houve contratação válida do empréstimo, comprovada nos autos. Argumenta que a sentença deve ser reformada, pois apresentou documentação comprovando a adesão voluntária da autora à operação financeira. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e os pedidos iniciais serem julgados improcedentes e, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório. (ID 23950740) Contrarrazões somente da parte autora, anexadas ao ID 23950744. Considerando a ausência de interesse público relevante, não houve remessa ao Ministério Público. (Ofício Circular nº 174/2021/TJPI) É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Admissibilidade dos Recursos Os recursos atendem aos pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo e gratuidade de justiça), devendo ser conhecidos. II.2 - Mérito Conforme disposição do art. 932, IV, "a", do CPC, compete ao Relator, nos processos que lhe forem distribuídos, "negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal". Previsão semelhante encontra-se no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do TJPI. Utilizo-me destas disposições normativas para julgar a presente demanda, uma vez que a matéria em discussão já se encontra sumulada por esta Corte. O vínculo jurídico-material da lide caracteriza típica relação de consumo, submetendo-se ao julgamento conforme as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É o que se infere do enunciado da súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, a demonstração da vulnerabilidade do consumidor viabiliza a aplicação das garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). Sobre o tema, esta Corte de Justiça já sumulou seu entendimento: Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. No caso em análise, entendo que a consumidora comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, visto que juntou aos autos o relatório de empréstimos consignados no qual se encontra o contrato que alega não ter celebrado (ID 23950594). Assim, caberia ao Banco Réu comprovar a validade da contratação, seja por força da inversão do ônus da prova, seja por força do art. 14, §3º, do CDC, por ser o detentor dos instrumentos das celebrações e das transações bancárias realizadas. Ao analisar os autos, verifica-se que a Instituição Bancária comprovou a existência do instrumento pelo qual foi formalizada a negociação entre as partes (ID 23950612). Contudo, não apresentou documento que atestasse a disponibilização do valor à parte contratante. Diante desses fatos, impõe-se a declaração de nulidade do contrato, como acertadamente foi decidido pelo juízo de origem, o que acarreta ao Banco o dever de restituir à parte Autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, conforme já sumulado por este Tribunal: Súmula 18/TJPI: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Ademais, a conduta do Banco de efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor com base em uma contratação nula caracteriza ato ilícito, resultando, no caso em apreço, na aplicação do disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Sobre essa condenação, devem incidir juros de mora contados a partir da data da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária contada do efetivo prejuízo, isto é, da data de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. Quanto aos índices aplicados, com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, deve ser feita pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. Pela narrativa apresentada, não se pode negligenciar aos danos à moralidade da Consumidora, o que impõe uma compensação pelo causador. No entanto, essa reparação não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo – quando de sua fixação – observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade de acordo com as peculiaridades de cada caso, para alcançar o binômio compensação/punição, conforme indica o art. 944 do Código Civil: "a indenização mede-se pela extensão do dano". Feitas essas ponderações e considerando os precedentes desta Corte de Justiça em casos semelhantes, a majoração do valor arbitrado na origem – R$ 1.000,00 (um mil reais) – se mostra descabida, razão pela qual a pretensão recursal da parte autora deve ser desprovida. Sobre o montante devem incidir juros de mora, cujo termo inicial corresponde à data da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária contada da data do arbitramento da indenização, no caso, a data da sentença, conforme a súmula 362 do STJ. Quanto aos índices aplicados, com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, deve ser feita pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios III - DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos, mantendo inalterado o julgamento consignado na sentença. Ônus sucumbenciais mantidos a encargo da Instituição Financeira, majorados, contudo, os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, por imposição do § 11, do art. 85 do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina/PI, 5 de maio de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800696-78.2023.8.18.0047 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/05/2025 )
Publicação: 05/05/2025
Teresina, 05 de maio de 2025. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL nº 0801472-79.2021.8.18.0037 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: Vara Única da Comarca de Amarante Apelante: ANA CINTIA RIBEIRO DO NASCIMENTO Advogada: Ana Cintia Ribeiro do Nascimento (OAB/PI 13.166) Apelado: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI Procuradoria Geral do Estado do Piauí Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 21466187, oriunda da Vara Única da Comarca de Amarante, nos autos da Ação de Responsabilidade Civil, interposta por ANA CINTIA RIBEIRO DO NASCIMENTO em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI. A sentença recorrida indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos da Lei nº 9.099/95 e art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, ao entender ausentes os requisitos mínimos de admissibilidade da demanda, especificamente pela ausência de laudo pericial comprovando que os danos suportados decorreram de defeito na via pública. Nas Razões Recursais (Id. 21466188), a apelante argumenta que a sentença é equivocada ao condicionar o prosseguimento da ação à apresentação de laudo pericial prévio, quando já constam dos autos boletim de ocorrência, fotografias do local, três comprovantes de pagamento de conserto automotivo e testemunhos presenciais do acidente – inclusive com ata de audiência do TRT22. Alega que houve cerceamento de defesa, haja vista a ausência de designação de audiência para melhor elucidação dos fatos. Conclui que tais elementos seriam suficientes ao menos como prova indiciária apta a justificar o prosseguimento do feito e a eventual inversão do ônus probatório, especialmente diante da responsabilidade objetiva da Administração por omissão quanto à conservação da via pública; Devidamente intimado (Id. 21466193), o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI não apresentou contrarrazões. O recurso foi recebido em duplo efeito (Id. 21466193). Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique (Id. 23484364). Relatado. DECIDO. De início, destaco que a autora, ora apelante, apresentou Petição Inicial em que indica o valor à causa de R$ 20.300,00 (vinte mil e trezentos reais). Assim sendo, relembre-se que o art. 2º da Lei 12.153/09 prevê a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas cíveis de valor até 60 (sessenta) salários mínimos. Art. 2°, Lei 12.153/09. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 4º - No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. De fato, no âmbito de uma dada circunscrição judiciária, inexistindo Juizado Especial instalado, a Vara da Fazenda Pública será responsável por apreciar a demanda, porém observando o rito previsto na Lei n° 12.153/09, em razão da orientação prevista nos arts. 96 e 97, §1°, do Provimento Nº 165/2024, litteris: Art. 96. Os Tribunais de Justiça, enquanto não instalados Juizados da Fazenda Pública autônomos ou adjuntos, designarão, dentre as Varas da Fazenda Pública existentes, as que atenderão as demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observado o disposto nos artigos 22 e 23 da mesma Lei e o art. 14 da Lei n. 9.099/1995. Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento. § 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial. Em consonância, no âmbito deste Egrégio Tribunal, aplica-se a disposição do art. 1º da Resolução TJPI nº 383, de 2023, que dispõe: Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. No caso em comento, o magistrado julgou improcedente a ação por entender a falta de provas suficientes para manter uma condenação, nos termos da Lei nº 9.099/95 e art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em que pese a lei citada referir-se aos juizados cíveis e criminais, é perceptível a adoção do rito especial no trâmite em questão, dado que sequer foram fixados honorários sucumbenciais. Assim, para preservar os princípios do juiz natural e da competência, chamo o feito à ordem, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO para o processamento deste recurso e determino sua imediata REDISTRIBUIÇÃO para as Turmas Recursais, que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí. Cumpra-se. Teresina, 05 de maio de 2025. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801472-79.2021.8.18.0037 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 05/05/2025 )
Publicação: 05/05/2025
Teresina/PI, 5 de maio de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802783-30.2024.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas] APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.AAPELADO: RAIMUNDO DE SOUSA COSTA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 35 DO TJPI. MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. CABIMENTO. PRECEDENTES DESTE TJPI. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face da sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Cobrança Indevida c/c Danos Morais, ajuizada por RAIMUNDO DE SOUSA COSTA, que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR, ao tempo que DECLARO NULO o contrato objeto da presente demanda, cancelando qualquer efeito que tenha produzido, bem como CONDENO o réu nos seguintes termos: I - Pagamento a título de REPETIÇÃO DE INDÉBITO correspondente ao dobro dos valores efetivamente pagos pela parte autora, acrescidos de correção monetária a contar do pagamento indevido (Súmula 43 STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ). II - Pagamento a título de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor da parte autora, incidindo correção monetária e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a partir desta sentença (Súmula 362, STJ). A parte apelante, nas razões recursais (ID 23855092), sustenta, em preliminar, ausência de interesse de agir por inexistência de resistência à pretensão, bem como ausência de documentos essenciais à propositura da ação, notadamente procuração e comprovante de residência. No mérito, defende a regularidade da contratação e legalidade dos descontos, requerendo a reforma integral da sentença e, subsidiariamente a redução do quantum arbitrado a título de danos morais. Em contrarrazões (ID 23855097), o apelado rebate os argumentos recursais, requerendo o desprovimento do recurso. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – II. – Admissibilidade do recurso O recurso preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.009 e seguintes do CPC, razão pela qual dele conheço. II.2 – Prejudicial de Mérito II.2.1 - Da Prescrição No caso em análise, tratando-se de relação de consumo, conforme pacificado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. A questão debatida nos autos envolve defeito na prestação do serviço bancário, com possível falha na segurança das operações eletrônicas ou imposição de serviço sem prévia anuência do consumidor, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 27 do CDC. Portanto, descabida a prejudicial, uma vez que da data do último desconto (2024) até a data do ajuizamento da ação (setembro de 2024) não houve o transcurso do prazo prescricional. Contudo, declaro que somente os descontos ocorridos dentro do quinquênio legal serão objeto da análise de mérito do recurso. II.3 – Preliminares II.3.1- Ausência do Interesse de Agir A Instituição Financeira manifesta que a pretensão resistida não foi comprovada pelo autor, sendo esta condição essencial para formação da lide. Sobre o tema, faz-se necessário registrar que o acesso ao Judiciário, via de regra, não está sujeito ao prévio esgotamento de quaisquer vias administrativas, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, estampado na lei processual civil. A propósito, a lição de Humberto Theodoro Júnior a respeito do interesse de agir (in, Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento: Humberto Theodoro Júnior - Rio de Janeiro: Forense, 2011, pág. 76) O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais. Dito isto, cumpre esclarecer que o interesse processual, traduz-se, concomitantemente, na necessidade e adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial. No caso dos autos, não se trata de exibição de documentos, mas de ação declaratória de nulidade contratual, portanto, inexiste a obrigatoriedade de esgotar a instância administrativa para poder acessar o Judiciário, como restou definido no julgamento do REsp 1.304.736/RS, motivo pelo qual afasto a preliminar suscitada. II.3.2 – Da Ausência de documentos pessoais, comprobatórios e procuração. De plano, rechaço a preliminar, uma vez que todos os documentos suscitados pela instituição bancárias se encontram anexados aos autos (ID 23855070 e seguintes). II.3.3 – Do Cerceamento de Defesa Consoante destacado na sentença, nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil (CPC), o juiz é o destinatário último da prova, a quem cabe indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias. Dessa forma, considerando desnecessária a produção de prova pericial, o seu indeferimento não configura cerceamento de defesa, uma vez que para o deslinde do caso a análise judicial recai sobre matéria eminentemente de direito. Superadas as preliminares, analiso o mérito do recurso. II.4 – Mérito A controvérsia cinge-se à legalidade dos descontos realizados pela instituição financeira sob a rubrica “PACOTE DE SERVIÇOS – PADRONIZADO PRIORITARIOS I” na conta corrente do autor, bem como à validade da contratação do referido serviço. Conforme orientação do STJ: Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. De igual modo, é firme a jurisprudência no sentido de que a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo à fornecedora provar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. A sentença foi clara ao destacar que não houve apresentação de prova idônea da contratação dos serviços bancários mencionados, sendo apresentados apenas contratos com suposta assinatura eletrônica, sem elementos mínimos de validação como IP, geolocalização, biometria ou outros mecanismos de autenticação. Acrescenta-se, ainda, que o referido termo de adesão (ID 23855083) faz referência à conta corrente nº 6228-6, enquanto no extrato acostado pelo próprio banco, as movimentações bancárias do autor são referentes à conta corrente n° 40.228-1. A jurisprudência é uníssona: “É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças.” (STJ – AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 13/03/2017) Ademais, o banco apelante não comprovou autorização expressa do consumidor para os descontos, nem tampouco forneceu instrumento contratual físico ou digital dotado de autenticidade. Com base na Súmula 35 do TJPI, a ausência de contratação válida enseja a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Confira-se: Súmula 35/TJPI: É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC. No tocante ao quantum fixado a título de danos morais, há que se acolher a pretensão subsidiária do banco apelante. Isso porque, de acordo com o entendimento assente deste Órgão Julgador Colegiado em demandas semelhantes, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra proporcional e adequado à reparação dos danos extrapatrimoniais sofridos pelo autor. Por fim, quanto aos consectários legais incidentes, ressalto as considerações a seguir: Condenação aos danos materiais - aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. Condenação aos danos morais - deverá incidir juros de mora contados a partir da citação (art. 405 do CC/02), como prescreve o art. 406, §1º e §3º, do CC/02 (incluídos pela Lei 14.905/24). No que concerne à correção monetária, esta tem como termo inicial a data do arbitramento da indenização, no caso, a data da sentença (súmula 362/STJ), adotando-se a partir de então somente a Taxa SELIC, conforme a exegese dos §§1º, 2º e 3º, do art. 406 do Código Civil (incluídos pela Lei 14.905/24). III – DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO do recurso, e no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença tão somente em relação a condenação pelos morais, minorando-a ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo inalterados os demais fundamentos. Juros e Correção Monetária de acordo com os termos dispostos nesta decisão. Sem majoração da verba honorária. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina/PI, 5 de maio de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802783-30.2024.8.18.0028 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/05/2025 )
Publicação: 05/05/2025
TERESINA-PI, 5 de maio de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801704-30.2024.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: EDUVIGIA OLIVEIRA PAZ SILVAAPELADO: BANCO BMG SA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. PROCURAÇÃO PARTICULAR COM ASSINATURA VÁLIDA. VALIDADE. SÚMULA 32/TJPI. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PRESUNÇÕES GENÉRICAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I – RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por EDUVIGIA OLIVEIRA PAZ SILVA, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO BMG S.A.. Na sentença atacada (ID 21933858), o juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, em razão do não cumprimento da determinação judicial para juntada de procuração pública ou com firma reconhecida, tendo em vista indícios de litigância predatória com base nas Notas Técnicas nº 04 e 06 do TJPI. A parte autora, ora Apelante, interpôs recurso de apelação (ID 21933860), sustentando, em síntese, a validade da procuração particular assinada a rogo, nos termos do art. 595 do Código Civil, e a ausência de exigência legal para apresentação de instrumento público, inclusive citando jurisprudência dos tribunais estaduais e do Conselho Nacional de Justiça. Aduz, ainda, violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito e da inafastabilidade da jurisdição. O Apelado apresentou contrarrazões à apelação (ID 21933862), requerendo a manutenção da sentença por suposta ausência de interesse processual, má-fé e caracterização de litigância predatória. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. A controvérsia restringe-se à necessidade ou não de procuração pública em casos de parte analfabeta, e ao valor jurídico da procuração particular com assinatura a rogo. Dispõe o Código Civil, em seu artigo 595: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Nos termos do artigo 654 do Código Civil: Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. § 2º O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida. No presente caso, conforme consta nos autos (ID 21933843 fl. 01), a Apelante apresentou procuração particular ad judicia com assinatura da parte Autora, a qual deve ser aceita como válida, especialmente porque não há prova nos autos de que a parte seja absolutamente incapaz ou tenha impedimento legal para constituir advogado por meio de instrumento particular. Ademais, o indeferimento da inicial, com base em presunções genéricas de litigância predatória, sem a análise do caso concreto e sem a demonstração de má-fé processual, afronta os princípios da cooperação (art. 6º, CPC), da boa-fé (art. 5º, CPC) e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º, CPC). Conforme já pacificado nesta Corte, conforme se depreende do seguinte enunciado sumular: TJPI/SÚMULA Nº 32 – É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil. Logo, não sendo obrigatória a apresentação de instrumento público nos moldes exigidos pelo juízo a quo, e estando regularmente instruída a petição inicial com procuração válida e demais documentos pertinentes (ID 21933843 fl. 01), não há fundamento jurídico para o indeferimento da exordial. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença de 1º grau e determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o devido processamento do feito. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 5 de maio de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801704-30.2024.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/05/2025 )
Publicação: 05/05/2025
Teresina/PI, 5 de maio de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0814615-83.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] APELANTE: GEORGE FAUSTINO DA SILVAAPELADO: BANCO GMAC S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO REGULAR. PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por GEORGE FAUSTINO DA SILVA em face da sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, ajuizada por BANCO GMAC S.A., em que se discute a regularidade da constituição em mora, a validade da notificação e a demonstração de legitimidade ativa para propositura da ação. O apelante formulou diversos argumentos recursais, alegando, entre outros pontos, ausência de notificação válida, irregularidade na constituição em mora, necessidade de apresentação da cédula de crédito bancário original, além de pleitear o reconhecimento da abusividade da taxa de juros aplicada e a inversão do ônus da prova. (ID 22324596) Entretanto, verifica-se que, conforme decisão proferida nos autos (ID 23015994), o apelante foi devidamente intimado a comprovar a hipossuficiência financeira ou efetuar o preparo recursal, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. O prazo legal transcorreu in albis, sem a devida comprovação ou recolhimento do preparo. Autos conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Consoante preleciona o art. 932, III, do CPC, é dever do relator não conhecer do recurso quando ausentes os pressupostos de admissibilidade. Dentre esses, figura como requisito extrínseco o preparo recursal, conforme previsão dos arts. 1.007 e seguintes do mesmo diploma legal. A jurisprudência pátria é pacífica ao estabelecer que, decorrido o prazo legal sem o recolhimento do preparo ou a comprovação de hipossuficiência, incide a penalidade de deserção, impossibilitando o conhecimento do recurso. Transcreve-se, por oportuno, julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. ART. 1.007, § 2º, DO CPC/2015. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO PARA SUPRIR O VÍCIO. PRAZO TRANSCORRIDO SEM MANIFESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO NÃO PROVIDO. (STJ, AgInt no AREsp 1488171/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 14/02/2020). No caso em apreço, a parte apelante não promoveu a juntada de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira, tampouco efetuou o recolhimento do preparo recursal, conforme determinado no ID 23015994, restando, portanto, caracterizada a deserção. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, ausente pressuposto de admissibilidade do recurso, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC. Procedam-se às intimações necessárias e, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. Cumpra-se. Teresina/PI, 5 de maio de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814615-83.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/05/2025 )
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802177-56.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO CETELEM S.A.APELADO: JOSE GRACI PEREIRA DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO DISPÕE DE ASSINATURA A ROGO. ARTIGO 595 DO CC. IMPRESSÃO DIGITAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM ASSINATURA A ROGO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA JUNTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 30 DO TJPI. SÚMULA Nº 37 DO TJPI. PEDIDO – SUBSIDIÁRIO – DE MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, nos autos da Ação Declaratória, movida por JOSE GRACI PEREIRA DA SILVA, ora Apelado, em desfavor do BANCO CETELEM S.A. (INCORPORADO POR BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.), a qual julgou os pedidos da inicial, nos seguintes termos: “a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.” (ID 21728215) Irresignado, o Banco Apelante interpôs recurso apelatório (ID 21728227), no qual pugna pela reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes, porquanto tenha demonstrado a validade da contratação. Subsidiariamente, postula o afastamento da devolução simples dos valores descontados, a minoração dos danos morais e a compensação. Intimada, a parte Autora/Apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento ao apelo. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. III – DO MÉRITO Em primeira análise, não há dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços, é delineada pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Na hipótese, insta consignar que o Código Civil estabelece requisitos para a formalização do contrato de prestação de serviços, especialmente para pessoas em condição de analfabetismo. É o que se depreende da leitura do artigo 595 do diploma legal, abaixo transcrito: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Em que pese a redação apresentada se referir ao contrato de prestação de serviços, a disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico. Assim, tratando-se de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, não é obrigatória a contratação por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595, do CC, o que, inclusive, já restou sumulado por este E. Tribunal de Justiça, verbis: TJPI/SÚMULA Nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil. No caso dos autos, embora o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a suposta aposição da digital da parte Requerente, esse documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isso porque, o art. 595, do CC, impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. Nesse mesmo sentido dispõe a súmula n° 30 deste E. Tribunal de Justiça: TJPI/SÚMULA Nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Percebe-se, portanto, que a instituição financeira recorrida não fez prova contundente da regularização da contratação, pois, tratando-se de contratação com pessoa analfabeta, o contrato nº 97-821353203/16 (ID. 21728153) carece de assinatura a rogo (art. 595, CC). Nesse sentido, em razão da ausência da participação de uma das outras 3 (três) pessoas estranhas ao contrato, a saber, o assinante a rogo, revela-se inválido o negócio jurídico, posto está em desconformidade com as exigências legais. Sendo assim, entendo que a sentença está em plena conformidade com o ordenamento jurídico. Outrossim, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que a instituição financeira colacionou comprovante de transferência no valor de R$ 1.783,60 (mil setecentos e oitenta e três reais e sessenta centavos) em ID 21728152. Por conseguinte, no que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte Apelante, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal. Tal circunstância, também, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso e analfabeto, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade. Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. À vista disso, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo. Destarte, condeno o Banco apelado a restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente pela parte Autora, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença. Contudo, o Banco juntou comprovante de transferência válido (ID 21728152), demonstrando que houve o depósito do valor do empréstimo na conta bancária da parte Autora, ora Apelante, razão pela qual a quantia depositada deverá ser compensada na indenização que à parte Apelante é devida, de modo a evitar o seu enriquecimento ilícito e a possibilitar o retorno ao status quo ante. É o que dispõe o art. 368 do CC/2002, segundo o qual “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Para além disso, no que concerne aos danos morais, é importante ressaltar que, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima. Diante dessas ponderações, entendo que dever ser mantida a verba indenizatória fixada pelo juízo sentenciante, conforme os novos precedentes desta E. Câmara Especializada. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, § 11, do CPC 2015, por já estar fixada no patamar máximo. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 5 de maio de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802177-56.2022.8.18.0065 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/05/2025 )
Publicação: 05/05/2025
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800707-28.2019.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] APELANTE: ANTONIA MARIA DE ABREU, ANTONIO LUIZ DE ABREUAPELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA. COMPENSAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I – RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ANTONIA MARIA DE ABREU e ANTONIO LUIZ DE ABREU (ID 23575667), e por BANCO PAN S.A. (ID 23575664), contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada pela primeira em face da instituição financeira, com fundamento em suposta contratação não reconhecida de empréstimo consignado. Na sentença (ID 23575660), o juízo de origem julgou procedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a nulidade do contrato nº 325251258-1, reconhecendo a inexistência de relação jurídica entre as partes; b) condenar o banco à abstenção de novos descontos, sob pena de multa diária de R$ 500,00; c) condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente e com juros de mora; d) determinar a restituição em dobro dos valores já descontados do benefício previdenciário da autora; e) impor à parte autora o dever de restituir ao banco o valor de R$ 493,43 eventualmente recebido, a ser compensado na fase de cumprimento de sentença e f) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignado, o BANCO PAN interpôs Apelação Cível (ID 23575664), alegando, em preliminar, que a parte autora seria litigante contumaz, promovendo diversas demandas semelhantes contra instituições financeiras, requerendo, inclusive, aplicação de multa por litigância de má-fé. No mérito, argumentou pela regularidade do contrato, afirmando ter demonstrado a celebração da avença com assinatura a rogo e pela efetiva liberação do valor contratado, requerendo a improcedência da ação. Igualmente inconformada, a parte autora interpôs sua Apelação Cível (ID 23575667), pugnando, em síntese, pela majoração da indenização por danos morais e pela reafirmação da ausência de contratação, reiterando os fundamentos da petição inicial. Os autos foram devidamente instruídos. Considerando a natureza da lide, não houve remessa ao Ministério Público. É o que importa relatar. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade), os recursos devem ser admitidos e conhecidos. No caso em julgamento, concedo a gratuidade de justiça a autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – DO MÉRITO Em primeira análise, não há dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços, é delineada pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Na hipótese, insta consignar que o Código Civil estabelece requisitos para a formalização do contrato de prestação de serviços, especialmente para pessoas em condição de analfabetismo. É o que se depreende da leitura do artigo 595 do diploma legal, abaixo transcrito: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Em que pese a redação apresentada se referir ao contrato de prestação de serviços, a disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico. Assim, tratando-se de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, não é obrigatória a contratação por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC o que, inclusive, já restou sumulado por este E. Tribunal de Justiça, verbis: TJPI/SÚMULA Nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil. No caso dos autos, embora o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a suposta aposição da digital da parte Requerente, esse documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isso porque, o art. 595 do CC impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. Nesse mesmo sentido dispõe a súmula n° 30 deste E. Tribunal de Justiça: TJPI/SÚMULA Nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Percebe-se, portanto, que a instituição financeira não fez prova contundente da regularização da contratação, pois, tratando-se de contratação com pessoa analfabeta, o contrato nº 325251258 (ID 23575556) carece de assinatura a rogo (art. 595 do CC). Nesse sentido, em razão da ausência da participação de uma das outras 3 (três) pessoas estranhas ao contrato, a saber, o assinante a rogo, revela-se inválido o negócio jurídico, posto está em desconformidade com as exigências legais. Outrossim, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que a instituição financeira colacionou comprovante da transferência, vide documento de ID. 23575558. Por conseguinte, no que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte Apelante, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal. Tal circunstância, também, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso e analfabeto, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade. Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, p. único, do CDC, que assim dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. À vista disso, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo. Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao recorrente dos valores descontados indevidamente, com a devida compensação do valor efetivamente repassado pelo banco à parte Apelante (ID 23575558), em observância ao disposto no art. 368 do Código Civil, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Para além disso, no que pertine aos danos morais, é importante ressaltar que, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima. Diante dessas ponderações, mantenho o valor da condenação da verba indenizatória fixada pelo juízo de origem, vale dizer, R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO dos recursos, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 5 de maio de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800707-28.2019.8.18.0054 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/05/2025 )
Publicação: 05/05/2025
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0804212-76.2022.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: RAIMUNDO FERNANDO LIMAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMENDA. EXTRATO BANCÁRIO. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por RAIMUNDO FERNANDO LIMA contra a sentença da lavra do juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual, que extinguiu a ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais, a parte Apelante requer o provimento ao recurso, sob o fundamento de inexistir motivos para o indeferimento da petição inicial, haja vista a desnecessidade da determinação de juntada de extratos bancários. Desse modo, busca a nulidade da sentença, a fim de que os autos retornem à vara de origem para o regular processamento do feito. Em contrarrazões ao recurso, a entidade financeira pugna pela manutenção da sentença. Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Apelante em 1º grau (ID. 23785612), pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) (g. n.) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Pois bem. De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas abusivas. Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes. Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar o uso ilegítimo de direitos, buscando identificar a prática de litigância abusiva e adotando as medidas necessárias para coibi-la. No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; (...) Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela. Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris: O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.) Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda abusiva ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142: Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé. In casu, verifica-se que a parte Autora, ora Apelante, é pessoa de idade avançada. Nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda abusiva, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes. Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem. Nesse sentido é jurisprudência nacional: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0) (g. n.) Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto. Por esse aspecto, a conduta do juízo a quo em exigir (ID. 23785618) extratos bancários referentes aos dois anteriores e posteriores à pactuação, ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373 do CPC, é ônus atribuído ao autor da ação. Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda. Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento à determinação de emenda à inicial, enseja, sim, no indeferimento da petição inicial. Isso porque, conforme disposição do art. 321, do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (g. n.) Dessa forma, concluo que, diante do vultoso número de demandas de natureza bancária, a sentença que extinguiu a ação não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, tampouco, a garantia à inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige da parte Autora o efetivo cumprimento do encargo que a legislação processualista lhe impõe. Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte Autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial. IV – DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Alfim, à vista da sentença, denota-se que o juízo singular deixou de arbitrar honorários advocatícios, não havendo, portanto, que se falar em majoração deste importe. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 5 de maio de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804212-76.2022.8.18.0036 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/05/2025 )
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0824039-18.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DE PAIVA SILVAAPELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL CONFORMADO COM O ARTIGO 595 DO CC. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA JUNTADO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA Nº 30 DO TJPI. SÚMULA Nº 37 DO TJPI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FRANCISCA DAS CHAGAS DE PAIVA SILVA em face da sentença proferida pelo juízo do Gabinete n° 11 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, ajuizada em desfavor do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora parte Apelada, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Condenou, ainda, a parte Autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No mais, condenou a parte Autora em litigância de má-fé no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Nas razões recursais, a parte Autora, ora Apelante, requer o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma integral da sentença vergastada, ante a existência de vícios formais no que tange às exigências do art. 595, do CC, bem como a ausência de comprovante de disponibilização do valor supostamente acordado. Devidamente intimada, a instituição financeira pugna pelo não provimento ao apelo. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Em corolário, sobre a capacidade das pessoas analfabetas não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Todavia, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades, a fim de que estes tenham a devida validade, como dispõe o art. 595, do Código Civil: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Para além disso, em que pese a redação apresentada alhures se refira a contrato de prestação de serviços, a disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico. Assim, tratando-se de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, não é obrigatória a contratação por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595, do CC, o que já restou sumulado por este E. Tribunal de Justiça, verbis: TJPI/SÚMULA Nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil. No caso sub examine, verifica-se que o contrato nº 219827552, objeto da lide, apresentado pela instituição financeira (ID 23590150), encontra-se assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, bem como há a digital da parte Apelante, sendo esse documento, portanto, válido juridicamente. Esse é o entendimento que se extrai da leitura, a contrario sensu, da súmula n° 30 deste E. Tribunal de Justiça: TJPI/SÚMULA Nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Desse modo, embora a idade avançada possa tornar a parte Autora mais vulnerável, não a torna incapaz. Soma-se a isto a inexistência nos autos de provas que embasam a alegação de vício de consentimento ou suposta fraude, não havendo elementos para sustentar a tese de desconhecimento da parte Recorrente, sendo, portanto, válido o contrato celebrado e devidamente assinado pela parte Autora. No mais, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o Requerido juntou documento demonstrativo de liberação financeira do valor contratado comprovando o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (ID. 23590149). Nesse ponto, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado. Portanto, não merece prosperar a pretensão quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. E, em convergência ao decidido em primeira instanciação, mantenho a condenação da parte em litigância de má-fé, como dispõe a exegese do art. 81 do CPC. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Alfim, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil. Dessa maneira, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 5 de maio de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0824039-18.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/05/2025 )
Publicação: 05/05/2025
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator TERESINA-PI, 5 de maio de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0806020-29.2022.8.18.0065 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.EMBARGADO: GONCALO RODRIGUES LIMA Ementa: Processo Civil. Embargos de declaração. Omissão em decisão monocrática. Art. 1.022 do CPC. Recurso provido. Integração do julgado. Prequestionamento. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática proferida no âmbito de recurso de apelação, sob o fundamento da existência de omissão. Alega o embargante que a decisão deixou de enfrentar ponto essencial para a solução da controvérsia, requerendo a integração do julgado com efeito modificativo e prequestionamento da matéria. O embargado quedou-se inerte. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão na decisão monocrática embargada quanto a ponto essencial arguido pelo embargante e, sendo constatado o vício, proceder à integração do julgado. III. Razões de decidir Os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente e atendem aos pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material em decisões judiciais. No caso em exame, constatou-se omissão na decisão monocrática quanto a ponto essencial levantado pelo embargante, relacionado a ausência de compensação dos valores efetivamente transferidos. Tal análise é imprescindível para a resolução completa da controvérsia e a adequada fundamentação do julgado, em respeito ao art. 489, § 1º, do CPC. Suprido o vício apontado, foi integrada a decisão para constar a apreciação da questão omitida, conforme fundamentação acima. Adicionalmente, a matéria foi prequestionada, atendendo ao pleito do embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração providos. Tese de julgamento: "1. Configura omissão sanável por embargos de declaração a falta de análise de ponto essencial para a solução da controvérsia, nos termos do art. 1.022 do CPC." "2. A integração do julgado, por meio de embargos de declaração, também permite o prequestionamento da matéria, ainda que não tenha havido violação à lei infraconstitucional." DECISÃO MONOCRÁTICA 1 RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO PAN S.A. contra decisão monocrática proferida por este relator, nos autos do Recurso de Apelação, sob o fundamento de que a decisão impugnada apresenta omissão, tendo como embargado GONCALO RODRIGUES LIMA, cuja decisão monocrática restou assim ementada: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES EXIGÍVEIS. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULAS 18, 26 E 30 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte (Súmulas 18, 26 e 30). 2. Nas ações que discutem a validade de contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa analfabeta, uma vez determinada a inversão do ônus da prova, compete à instituição financeira o encargo de demonstrar a celebração do negócio jurídico de forma regular, mediante a juntada do instrumento contratual confeccionado nos moldes do art. 595 do CC, sob pena de decretação da nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais, em especial o dever de reparação. 3. Reconhecida a nulidade do contrato, os valores descontados indevidamente da conta bancária do aposentado devem ser ressarcidos em dobro, haja vista que a conduta da instituição financeira traduz-se em ato contrário à boa-fé objetiva, atraindo a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC. 4. Os reiterados descontos em benefício previdenciário de valor mínimo, recebido mensalmente para o sustento do aposentado, configuram dano moral indenizável. 5. Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e não provido.” O embargante opôs o presente recurso alegando que a decisão monocrática apresenta omissão, uma vez que não houve manifestação acerca da compensação dos valores efetivamente transferidos. Por essa razão, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que seja suprida a omissão existente na decisão embargada, com a reforma da decisão monocrática. O embargado, embora intimado para manifestar-se sobre os embargos de declaração, quedou-se inerte. OU É o relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO De início, importa registar, com arrimo no artigo 1.024, § 2°, do CPC, que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão unipessoal de relator, este também decidirá monocraticamente o referido recurso. Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, passo a decidi-los monocraticamente. 2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. 2.3 MÉRITO Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. Consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. No caso em exame, verifico que, de fato, a decisão monocrática deixou de enfrentar ponto essencial arguido pelo embargante, relacionado à compensação dos valores. A análise dessa questão é imprescindível para a completa resolução da controvérsia e a adequada fundamentação do julgado, em respeito ao art. 489, § 1º, do CPC. Nessa vertente, ante a existência do vício de omissão na decisão monocrática embargada, passo a saná-lo, apreciado nesta oportunidade o pedido do embargante. Com efeito, sabendo-se que os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, depurado o vício de omissão quanto as questões levantadas em sede de embargos de declaração, integro o julgado para nele fazer constar a compensação do valor transferido para conta bancária do autor/embargado, tendo a operação sido comprovada mediante TED (Id. 19408461). 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, nos termos do art. 1.024, § 2°, do CPC, JULGO, de forma monocrática, os presentes embargos de declaração, para, CONHECÊ-LOS e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, para suprir a omissão apontada, integrando a decisão monocrática para determinar a compensação do valor transferido para conta bancária do autor/embargado (R$ 2.219,01 ). Para a correção monetária do valor, utilize-se o mesmo índice aplicado aos danos materiais na sentença de primeiro grau. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator TERESINA-PI, 5 de maio de 2025. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0806020-29.2022.8.18.0065 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/05/2025 )
Publicação: 05/05/2025
Data e assinatura do sistema DESEMBARGADOR OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO RELATOR TERESINA-PI, 5 de maio de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800258-09.2024.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cartão de Crédito] APELANTE: MIGUEL ALVES PONTESAPELADO: BANCO CETELEM S.A. Ementa APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA RECONHECIDA. FATURAS APRESENTADOS. AUTOR ALFABETIZADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de nulidade contratual, na qual o autor alegava desconhecimento da contratação de empréstimo consignado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da contratação do empréstimo consignado, a existência de vício de consentimento e a eventual responsabilidade da instituição financeira. III. Razões de decidir 3. A assinatura do contrato foi reconhecida e o autor, alfabetizado, não comprovou a inexistência de manifestação de vontade válida no momento da pactuação. 4. A instituição financeira apresentou faturas e comprovantes de compras realizadas pelo autor, demonstrando a efetiva utilização do crédito contratado. 5. Não havendo prova de fraude ou erro substancial, presume-se válida a contratação nos termos do art. 104 do Código Civil. 6. A jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que a simples alegação de desconhecimento do contrato não é suficiente para afastar sua validade quando há indícios concretos de sua celebração. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do contrato. Tese de julgamento: "1. A assinatura reconhecida e a apresentação de faturas e comprovantes de compras afastam a alegação de desconhecimento do contrato de empréstimo consignado." "2. A inexistência de vício na contratação afasta a nulidade do negócio jurídico e a responsabilidade da instituição financeira." DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por MIGUEL ALVES PONTES contra a sentença de Direito da 2 º Vara Cível da Comarca de Esperantina/PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL", , julgando improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito e condenando a parte Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, no entanto, fez-se suspensa a exigibilidade, ante o deferimento da justiça gratuita. Nas razões recursais, a parte Apelante requer o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma integral da sentença vergastada, e julgada totalmente procedente os pedidos da inicial. (ID.23091130 ) Intimada a Instituição financeira apresentou contrarrazões . (ID. 23091132) Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Pois bem. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade do contrato . De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. No caso dos autos, verifica-se que o banco demonstrou a existência de um instrumento no qual consta assinatura da requerente, juntado em ID. 23091120, conforme a exigência legal para o reconhecimento da validade do instrumento contratual. Assim, em que pesem as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor e, sobretudo, à pessoa idosa, não há impedimentos legais que o impeçam de contratar. Desse modo, embora a idade avançada possa tornar a parte Autora mais vulnerável, não a torna incapaz. Soma-se a isto a inexistência nos autos de provas que embasam a alegação de vício de consentimento ou suposta fraude, não havendo elementos para sustentar a tese de desconhecimento da parte Recorrente, sendo, portanto, válido o contrato celebrado e devidamente assinado pela parte Demandante. No mais, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou documento que demonstra a liberação financeira, logo, comprovou o envio/recebimento dos valores contratados na data correspondente (ID. 23091122). Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme os comprovantes de faturas com compras apresentados, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Alfim, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil. Dessa maneira, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, para 15% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Data e assinatura do sistema DESEMBARGADOR OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO RELATOR TERESINA-PI, 5 de maio de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800258-09.2024.8.18.0050 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/05/2025 )
Publicação: 05/05/2025
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 5 de maio de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0806955-37.2023.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JOSE PEREIRA DE ANDRADEAPELADO: BANCO PAN S.A. EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUTORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL. COMPENSAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS. SÚMULAS 18 E 30 DO TJPI. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I – Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por parte autora em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. II – Questão em discussão: (i) Validade da extinção processual diante da suposta ausência de elementos mínimos à propositura da ação; (ii) validade do contrato bancário firmado com parte analfabeta sem observância das formalidades legais (art. 595 do CC); (iii) possibilidade de repetição do indébito em dobro e da condenação em danos morais; (iv) necessidade de compensação dos valores eventualmente depositados. III – Razões de decidir: Demonstrada a existência de elementos mínimos à propositura da demanda, impõe-se a reforma da sentença, com apreciação do mérito nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC. Verificada a ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas em contrato bancário atribuído a pessoa analfabeta, reconhece-se a nulidade da avença, nos termos da Súmula 30 do TJPI. A ausência de engano justificável impõe a restituição em dobro dos valores descontados, com compensação dos valores eventualmente creditados. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo razoável a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. IV – Dispositivo e tese: Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar a nulidade do contrato bancário, determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, com compensação dos valores efetivamente creditados, e condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Tese: “É nulo o contrato bancário firmado com pessoa analfabeta quando não observado o disposto no art. 595 do CC. A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas enseja a repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por dano moral presumido.” DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ PEREIRA DE ANDRADE contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0806955-37.2023.8.18.0032) movida em desfavor de BANCO PAN S.A. Na sentença, o d. juízo de 1º grau extinguiu o processo sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, I do CPC, indeferindo a petição inicial. Irresignado com a sentença, o autor interpôs apelação, na qual alegou, em síntese, que não há razão para manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial, visto que, quando da propositura da ação, além de individuar as partes e o contrato questionado, trouxe extrato do INSS com as datas de inicio e quantidade dos descontos e os valores que foram descontados, portanto, houve a demonstração mínima dos fatos constitutivos do seu direito. Alega que a causa está madura para o julgamento e se encaixa na hipótese do artigo 1.013, §3º, I do CPC. Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais. Intimado para apresentar contrarrazões ( 23047303), o apelado requereu o improvimento do recurso. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021. É o que basta relatar. Decido. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório. 2. PRELIMINARES Sem preliminares a serem apreciadas 3. MÉRITO O cerne do recurso gravita em torno da declaração de nulidade da sentença de primeiro grau, pelo erro no procedimento, que extinguiu a ação sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I do CPC. Ao juiz, incumbe dirigir o processo conforme hipóteses do artigo 139 do CPC. Dentre essas hipóteses, traz o inciso III do dispositivo retromencionado o dever do juiz adotar meios para “prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;”. Tem-se crescido nos últimos anos o número de ações que tratam sobre empréstimos consignados, abarrotando e trazendo lentidão ao sistema judiciário pátrio. Observando a elevação exorbitante de novos casos e, a princípio, a ausência de motivos para justificar o seu exponencial crescimento, motivou o acompanhamento dessas demandas pelo Centro de Inteligência, que passou a monitorar recentemente os dados do Tribunal de Justiça do Piauí - TJPI para fins de identificar o ajuizamento em massa, elaborando para tal feito a Nota Técnica n° 06. As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias. Apesar do acima exposto, não merece prosperar, pois fora demonstrado pela parte apelante o mínimo para a propositura da ação, isto é, numeração do contrato, parcelas, inicio dos descontos, demonstração através de extrato do INSS. Isto posto, necessária se faz a reforma da sentença. Em casos de reforma de sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, estando o processo pronto para julgamento, poderá o Tribunal julgá-lo, conforme preconiza o 1.013, §3º, I do CPC, senão vejamos: “Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485 ;” Nos termos do que dispõe o art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. Senão vejamos. “Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; É salutar destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, visando dar maior segurança jurídica ao tema da lide em questão, firmou o entendimento enunciado na Súmula nº 30. Vejamos. “SÚMULA Nº 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. Diante disso, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado, razão pela qual passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. In casu, constata-se que a instituição financeira juntou aos autos cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes sem assinatura a rogo, não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Deste modo, merece reforma a sentença apelada que julgou improcedentes os pedidos iniciais, uma vez que o demandante não é alfabetizado, e o contrato juntado aos autos não observou as formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, ensejando a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente e à indenização por danos morais. No que se refere ao pedido de reparação pelos danos sofridos, é importante destacar o enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Por sua vez, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 3.2 Do dano material – a repetição do indébito A ausência de provas que demonstrem fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora viola a boa-fé objetiva, não sendo demonstrado engano justificável, desse modo, autorizando a condenação conforme o artigo 42, parágrafo único do CDC, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. SÚMULA 18 DO TJ/PI. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. QUANTUM PROPORCIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a Instituição Financeira deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que não apresentou comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte autora. 3. Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), devendo a Sentença a quo ser mantida nesse ponto. 4. Quanto aos danos morais, por tratar-se de relação consumerista, admite-se a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14, do CDC. De tal constatação surge como consequência, que para que haja o dever de indenizar, basta apenas a demonstração de que a atitude da Instituição Financeira possui nexo causal com os danos experimentados pela parte autora. 5. Dessa forma, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada para mitigar o desconforto por que passou a 1ª Apelante e propiciar o disciplinamento da Instituição Bancária. 6. Sentença parcialmente reformada. ( Processo: 0804086-70.2021.8.18.0065, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS, Publicação: 23/10/2024 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SEM A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR - ÔNUS DA PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA E A VALIDADE DAS CONTRATAÇÕES - ART. 373, II, CPC - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. Em ações em que a regularidade dos descontos na conta bancária do consumidor é questionada, incumbe ao réu a comprovação da existência e da validade da relação jurídica que deu ensejo a tal medida, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Isso, porque a prova da não contratação não pode ser imposta ao autor, por se tratar de prova diabólica. O consumidor, que tem seu nome indevidamente vinculado a contrato que não celebrou, submetendo-se a condições de pagamento que não representam vantagem e sofrendo descontos indevidos na conta corrente em que recebe benefício previdenciário, sofre efetivo dano de natureza moral. A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Seja sob a ótica da boa-fé objetiva ou sobre o prisma da dimensão subjetiva da má-fé, faz jus o autor à restituição, em dobro, dos valores descontados em seu benefício previdenciário, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CPC. (TJ-MG - AC: 50031059320218130431, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 08/03/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2023) Portanto, demonstrada a má-fé da parte requerida, mister se faz a condenação da parte requerida na devolução, em dobro das parcelas descontadas do benefício da parte apelante, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC, a serem apuradas em liquidação de sentença, com incidência de juros e correção monetária desde evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 , ambas do STJ. 3.3 Da existência de depósito Embora não tenha havido regular contratação, houve a transferência dos valores respectivos, conforme demonstrado pelos extratos juntados pela parte recorrente. Nesta hipótese, mostra-se devida a compensação dos valores, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte, aplicando-se, inclusive, o artigo 182 do Código Civil, restabelecendo-se as partes para a situação em que antes se encontravam. Neste sentido, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATOS FIRMADOS COM INCAPAZ. NULIDADE. EFEITOS. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. SUFICIÊNCIA DE PEDIDO SIMPLES CONSTANTE DA CONTESTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE RECONVENÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. É de se rejeitar a preliminar de sentença ultra petita, por ter a sentença, mesmo na ausência de reconvenção, determinado a restituição das partes ao estado anterior à avença, com restituição dos valores recebidos a título de empréstimo, abatidas as parcelas já pagas. A restituição das partes ao estado anterior é efeito natural da declaração da nulidade (ou da decretação da anulabilidade) do negócio jurídico, nos termos do art. 182 do Código Civil ("Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente"). Para se obter tal efeito, não há necessidade da reconvenção formal. Considerando que os valores recebidos pelo autor, a título de empréstimos, são consideravelmente maiores do que os valores pagos a título de amortização dos mesmos, também correta se mostrou a sentença ao não determinar a restituição dos valores descontados no contracheque do autor, mas simplesmente sua dedução do valor a ser restituído pelo autor, como conseqüência da nulidade dos negócios jurídicos realizados (empréstimos). PRELIMINAR DESACOLHIDA E APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70054361092, Décima NonaCâmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 27/08/2013) Com efeito, o valor depositado na conta de titularidade do apelado deverá ser compensado dos valores a serem pagos pelo apelado a título de danos materiais em decorrência na nulidade do contrato, com atualização nos mesmo termos firmados na condenação em danos materiais (Súmulas 43 e 54 do STJ). 3.4 Do dano moral O Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido. O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível. Salvo as hipóteses em que o dano é presumido. O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal. Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano. Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, um dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entende-se que é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados da autora, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. Finalmente, no que diz respeito à fixação do quantum dos danos morais, sabe-se que este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado. A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 ) Por todo o exposto, na esteira da legislação e da jurisprudência supra, impõe-se a condenação da parte apelada à compensação dos danos morais causados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescentado de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme tabela de correção utilizada pela Justiça Federal, com incidência desde o evento danoso, no termos da Súmula 54 do STJ e correção monetária desde evento danoso, nos termos da Súmula 362 do STJ. 4. DECIDO Com estes fundamentos, CONHEÇO o presente recurso de apelação e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de declarar a nulidade do contrato questionado nos autos; determinar a devolução, em dobro, dos valores descontados nos benefícios da parte autora, com a devida compensação dos valores disponibilizados, com correção monetária desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54, ambas do STJ; Condenar a parte apelada ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês conforme tabela de correção utilizada pela Justiça Federal, com incidência desde o evento danoso, no termos da Súmula 54 do STJ e correção monetária desde evento danoso, nos termos da Súmula 362 do STJ. Inverto o ônus de sucumbência para condenar a parte apelada em custas e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Nos termos do Tema 1059, deixo de majorar os honorários advocatícios. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 5 de maio de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806955-37.2023.8.18.0032 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/05/2025 )
Publicação: 05/05/2025
TERESINA-PI, 4 de maio de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800124-19.2022.8.18.0028 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA MONTEIRO DE SOUSAEMBARGADO: MARIA MONTEIRO DE SOUSA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. COMPENSAÇÃO. SEM OMISSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I - RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em face da decisão terminativa que conheceu dos apelos e negou provimento ao da parte Autora e deu parcial provimento ao da instituição financeira, reformando a sentença tão somente para minorar o quantum arbitrado pelo juízo sentenciante. Em suas razões, o Embargante alega omissão da decisão quanto à compensação do valor efetivamente disponibilizado em favor da parte Embargada. Desta forma, requer que a omissão seja sanada. Intimada, o Embargado não apresentou contrarrazões aos aclaratórios. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, tendo em vista que os Embargos Declaratórios foram opostos contra decisão monocrática, compete ao relator apreciar o recurso, prestigiando o princípio do paralelismo das formas. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃOUNIPESSOAL DE RELATOR. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO RELATOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal e, não colegiada, prestigiando o princípio do paralelismo de formas. Precedentes da Corte Especial. 2. Os embargos declaratórios não têm efeito devolutivo, sendo o órgão que emitiu o ato embargado o competente para sobre ele decidir ou apreciá-lo. In casu, reconhece-se a necessidade de anulação do acórdão embargado, para renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos para anular o acórdão embargado para que outro seja proferido. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1238157 AL 2009/0191389-3, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 11/10/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2011) Superado este ponto, passo à análise dos aclaratórios. De saída, os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.” Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. Nesse sentido, a jurisprudência majoritária entende que a decisão só se encontra omissa quando não aborda as questões trazidas à lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu nesta demanda. In casu, o banco Embargante alega omissão quanto à análise do pedido de compensação do valor disponibilizado em favor da parte ora Embargada, no entanto, o tema foi devidamente fundamentado na prolação, vejamos: “Por conseguinte, ainda que o Banco, segundo Apelante, tenha apresentado o contrato n° 817452373 (ID. 21195332), este em conformidade com as formalidades previstas no art. 595 do CC/02, não conseguiu demonstrar suas alegações de forma satisfatória. Isso porque a instituição financeira limitou-se a anexar aos autos um documento de natureza unilateral e desprovido de autenticação, o que o torna inadequado como prova de pagamento (ID 21195331, fl. 6). […] Importa mencionar que, ante a ausência colação de comprovante de disponibilização válido do valor acordado, não há guarida ao pleito recursal subsidiário de compensação apresentado pela instituição financeira.” (ID. 22209701) Assim, ausente qualquer omissão na bem fundamentada decisão deste juízo, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos. Desta forma, melhor sorte não assiste a parte Recorrente, já que ausente comprovante de transferência válido referente ao importe da pactuação debatida, logo, não há que se falar de compensação. VII – DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITO, mantendo o decisum vergastado em todos os seus termos. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 4 de maio de 2025. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800124-19.2022.8.18.0028 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/05/2025 )
Publicação: 05/05/2025
Teresina/PI, 5 de maio de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0808336-13.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA DA SILVAAPELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO TERMINATIVA I – RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em desfavor do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, com a suspensão da exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade da justiça (ID 24684992). Nas razões recursais (ID 24684993), a apelante sustenta, em síntese, que não contratou o empréstimo consignado nº 0010779822 e que desconhece qualquer negociação realizada com a instituição financeira, sendo vítima de fraude. Afirma, ainda, que o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação e a efetiva transferência dos valores à sua conta bancária, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. Requer, ao final, o provimento do recurso, com a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões (ID 24684995), o banco recorrido pugna pela manutenção da sentença, sustentando a regularidade do contrato firmado com a parte autora, devidamente assinado e acompanhado de comprovação de repasse dos valores à sua conta (IDs 24684978 e 24684985). Diante da ausência de interesse público relevante, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, nos termos do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e ausência de preparo por força da gratuidade concedida), conheço do recurso. III – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia gira em torno da suposta inexistência de contratação de empréstimo consignado firmado entre a apelante e a instituição financeira apelada. Inicialmente, ressalto que a relação jurídica em análise é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelece a Súmula 297 do STJ: Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Comprovada a hipossuficiência técnica e financeira da parte autora, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos moldes da Súmula nº 26 do TJPI: TJPI/Súmula nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. O banco apresentou instrumento contratual (ID 24684978) contendo a proposta/contrato firmado em nome da apelante, com as devidas informações pessoais e condições da operação. Além disso, juntou comprovante de transferência eletrônica de valores em favor da autora (ID 24684985), demonstrando a efetiva liberação da quantia contratada. A esse respeito, é firme o entendimento desta E. Câmara Especializada no sentido de que, havendo assinatura (inclusive eletrônica) e comprovação do crédito em favor do consumidor, presume-se válida a avença. Nesse sentido: TJPI | Apelação Cível nº 0803394-38.2021.8.18.0076 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Julgamento: 26/01/2024 A instituição financeira requerida desincumbiu-se do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar. (…) Comprovada a liberação dos valores contratados, afasta-se a hipótese de fraude ou erro substancial. Ademais, como dispõe a nova redação da Súmula nº 18 do TJPI: TJPI/Súmula nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a apelada juntou documentos idôneos, demonstrando não apenas a celebração do contrato, mas também a efetiva transferência do valor. Não houve, por parte da autora, qualquer contraprova apta a demonstrar a inexistência da relação jurídica. Assim, não sendo comprovada qualquer fraude, erro, dolo ou coação, não há que se falar em nulidade do contrato, tampouco em repetição de indébito ou indenização por danos morais. IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, com fulcro no art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil, mantendo incólume a sentença de primeiro grau (ID 24684992). Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, arquivem-se com as cautelas de praxe. Teresina/PI, 5 de maio de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808336-13.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/05/2025 )
Publicação: 04/05/2025
TERESINA-PI, 4 de maio de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0837164-53.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JORGE GALBERTO DA SILVAAPELADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO DISPÕE DE ASSINATURA A ROGO. ARTIGO 595 DO CC. IMPRESSÃO DIGITAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM ASSINATURA A ROGO. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO COLACIONADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 30 DO TJPI. SÚMULA Nº 37 DO TJPI. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JORGE GALBERTO DA SILVA em face da sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora parte Apelada, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito e condenou a parte Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, no entanto, fez-se suspensa a exigibilidade, ante o deferimento da justiça gratuita. Nas razões recursais (ID. 23947070), a parte Autora, ora Apelante, requer o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma integral da sentença vergastada, visto que a contratação não seguiu as formalidades do 595 do CC. Em contrarrazões, a instituição financeira, ora Apelada, refuta todos os argumentos apresentados em apelatório e, ao fim, requer o desprovimento do recurso com a consequente manutenção da sentença recorrida. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Apelante em 1º grau (ID. 23946947), pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Adianto que merece reforma a sentença recorrida. Pois bem. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços, é delineada pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Na hipótese, insta consignar que o Código Civil estabelece requisitos para a formalização do contrato de prestação de serviços, especialmente para pessoas em condição de analfabetismo. É o que se depreende da leitura do artigo 595 do diploma legal, abaixo transcrito: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Em que pese a redação apresentada se referir ao contrato de prestação de serviços, a disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico. Assim, tratando-se de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, não é obrigatória a contratação por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC, o que inclusive já restou sumulado por este E. Tribunal de Justiça, verbis: TJPI/SÚMULA Nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil. No caso dos autos, embora o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a suposta aposição da digital da parte Requerente, esse documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isso porque, o art. 595 do CC impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. Nesse mesmo sentido dispõe a súmula n° 30 deste E. Tribunal de Justiça: TJPI/SÚMULA Nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Percebe-se, portanto, que a instituição financeira recorrida não fez prova contundente da regularização da contratação, pois, tratando-se de pactuação com pessoa analfabeta, o contrato nº 337432335-4 (ID. 21820157) carece de assinatura a rogo (art. 595 do CC/02). Nesse sentido, em razão da ausência da participação de uma das outras 3 (três) pessoas estranhas ao contrato, a saber, o assinante a rogo, revela-se inválido o negócio jurídico, posto está em desconformidade com as exigências legais. Sendo assim, entendo que a sentença não está em plena conformidade com o ordenamento jurídico. Ademais, no que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte Apelante, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal. Tal circunstância, também, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso e analfabeto, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade. Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, p. único, do CDC, que assim dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. À vista disso, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo. Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao recorrente dos valores descontados indevidamente, com a devida compensação do valor efetivamente repassado pelo banco à parte Apelante (ID. 23946961), em observância ao disposto no art. 368 do Código Civil, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Outrossim, no que concerne aos danos morais, é importante ressaltar que, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima. Por meio dessas ponderações e em consectário aos precedentes desta E. Câmara Especializada Cível, fixo, neste grau de jurisdição, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, reformando a sentença para: declarar nulo o contrato firmado entre as partes; condenar o Banco Apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, compensando o valor que comprovadamente foi transferido para conta de titularidade da parte Apelante (ID. 23946961), com juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão; condenar a parte Apelada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão); inverter os ônus sucumbenciais, devendo a parte Apelada responder pelas custas processuais e honorários advocatícios fixados na origem, estes sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 4 de maio de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0837164-53.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/05/2025 )
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