
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800696-78.2023.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
APELANTE: MARIA DA CRUZ MARTINS DE LIMA, VALCIMAR MARTINS DO NASCIMENTO, VALDIVINO MARTINS DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSTRUMENTO DA PACTUAÇÃO. COMPROVAÇÃO. TED. AUSENTE. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA 18/TJPI. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DESCABIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória ajuizada por MARIA DA CRUZ MARTINS DE LIMA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
A sentença (id 23950736) reconheceu a nulidade do contrato n° 812824887, condenando o banco réu a restituir em dobro os valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Além disso, foram impostas ao banco as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A autora recorre da fixação da indenização por danos morais, argumentando que o valor de R$ 1.000,00 é insuficiente diante da gravidade da lesão sofrida. Alega que os descontos indevidos afetaram sua renda de natureza alimentar e causaram forte abalo emocional. Defende a necessidade de majoração da indenização, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça que orientam a fixação de valores proporcionais à gravidade da conduta da instituição financeira. (ID 23950743)
Por sua vez, o banco sustenta que houve contratação válida do empréstimo, comprovada nos autos. Argumenta que a sentença deve ser reformada, pois apresentou documentação comprovando a adesão voluntária da autora à operação financeira.
Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e os pedidos iniciais serem julgados improcedentes e, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório. (ID 23950740)
Contrarrazões somente da parte autora, anexadas ao ID 23950744.
Considerando a ausência de interesse público relevante, não houve remessa ao Ministério Público. (Ofício Circular nº 174/2021/TJPI)
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – Admissibilidade dos Recursos
Os recursos atendem aos pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo e gratuidade de justiça), devendo ser conhecidos.
II.2 - Mérito
Conforme disposição do art. 932, IV, "a", do CPC, compete ao Relator, nos processos que lhe forem distribuídos, "negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal". Previsão semelhante encontra-se no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do TJPI.
Utilizo-me destas disposições normativas para julgar a presente demanda, uma vez que a matéria em discussão já se encontra sumulada por esta Corte.
O vínculo jurídico-material da lide caracteriza típica relação de consumo, submetendo-se ao julgamento conforme as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É o que se infere do enunciado da súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, a demonstração da vulnerabilidade do consumidor viabiliza a aplicação das garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
Sobre o tema, esta Corte de Justiça já sumulou seu entendimento:
Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
No caso em análise, entendo que a consumidora comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, visto que juntou aos autos o relatório de empréstimos consignados no qual se encontra o contrato que alega não ter celebrado (ID 23950594).
Assim, caberia ao Banco Réu comprovar a validade da contratação, seja por força da inversão do ônus da prova, seja por força do art. 14, §3º, do CDC, por ser o detentor dos instrumentos das celebrações e das transações bancárias realizadas.
Ao analisar os autos, verifica-se que a Instituição Bancária comprovou a existência do instrumento pelo qual foi formalizada a negociação entre as partes (ID 23950612). Contudo, não apresentou documento que atestasse a disponibilização do valor à parte contratante.
Diante desses fatos, impõe-se a declaração de nulidade do contrato, como acertadamente foi decidido pelo juízo de origem, o que acarreta ao Banco o dever de restituir à parte Autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, conforme já sumulado por este Tribunal:
Súmula 18/TJPI: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Ademais, a conduta do Banco de efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor com base em uma contratação nula caracteriza ato ilícito, resultando, no caso em apreço, na aplicação do disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Sobre essa condenação, devem incidir juros de mora contados a partir da data da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária contada do efetivo prejuízo, isto é, da data de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. Quanto aos índices aplicados, com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, deve ser feita pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
Pela narrativa apresentada, não se pode negligenciar aos danos à moralidade da Consumidora, o que impõe uma compensação pelo causador. No entanto, essa reparação não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo – quando de sua fixação – observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade de acordo com as peculiaridades de cada caso, para alcançar o binômio compensação/punição, conforme indica o art. 944 do Código Civil: "a indenização mede-se pela extensão do dano".
Feitas essas ponderações e considerando os precedentes desta Corte de Justiça em casos semelhantes, a majoração do valor arbitrado na origem – R$ 1.000,00 (um mil reais) – se mostra descabida, razão pela qual a pretensão recursal da parte autora deve ser desprovida.
Sobre o montante devem incidir juros de mora, cujo termo inicial corresponde à data da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária contada da data do arbitramento da indenização, no caso, a data da sentença, conforme a súmula 362 do STJ. Quanto aos índices aplicados, com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, deve ser feita pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos, mantendo inalterado o julgamento consignado na sentença.
Ônus sucumbenciais mantidos a encargo da Instituição Financeira, majorados, contudo, os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, por imposição do § 11, do art. 85 do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, 5 de maio de 2025.
0800696-78.2023.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA DA CRUZ MARTINS DE LIMA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação05/05/2025