Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800295-79.2023.8.18.0047


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800295-79.2023.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
APELANTE: BANCO PAN S.A., BIECA DOS SANTOS
APELADO: BIECA DOS SANTOS, BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REGULARIDADE DA NEGOCIAÇÃO. JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA. PREJUDICADO.


 


I - RELATÓRIO

Trata-se de dois recursos de Apelação interpostos em face da sentença proferida na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Patrimoniais e Morais, movida por BIECA DOS SANTOS contra o BANCO PAN S.A., que julgou procedentes os pedidos iniciais.

O Banco PAN interpõe apelação (ID 24003768) postulando a reforma integral da sentença, sob o argumento de que restou comprovada a regularidade da contratação, mediante a juntada do contrato e comprovante de transferência bancária (TED), sustentando ainda a ausência de interesse de agir da parte autora, a não demonstração do fato constitutivo do direito e o enriquecimento ilícito do autor.

Por sua vez, a parte autora interpõe recurso de apelação (ID 24003772), pleiteando a majoração da indenização por danos morais, sob o fundamento de que o valor fixado na origem (R$ 1.000,00) mostra-se irrisório diante da ofensa suportada.

Apresentadas contrarrazões por ambas as partes (Ids 24003775 e 24003777).

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público.

É o relatório. Decido.


II – FUNDAMENTAÇÃO


II.1 – Admissibilidade dos recursos

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo e/ou gratuidade da justiça), conheço de ambos os recursos.

Nos termos do art. 488 do CPC, passo à análise do mérito recursal.

II.2 - Mérito

Nos moldes do art. 932, V, “a”, do CPC, e do art. 91, VI-C, do RITJPI, compete ao Relator, depois de facultada a apresentação das contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula do STF, STJ ou do próprio TJPI.

No presente caso, a controvérsia versa sobre a regularidade de contratação de empréstimo consignado, reputado fraudulento pelo autor, e a consequente indenização por danos materiais e morais.

Dispõe a Súmula 297/STJ:


O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Dessa forma, reconhecida a relação de consumo, aplica-se o regime jurídico consumerista, inclusive quanto à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e à responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC).

Sobre o tema, destaca-se a seguinte súmula do TJPI:


Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


A parte autora demonstrou indícios mínimos dos fatos constitutivos do seu direito juntando aos autos o relatório de empréstimos consignados, no qual se encontra o contrato que alega não ter celebrado (ID 24003688).

Por sua vez, o Banco demandado, por meio dos documentos colacionados aos IDs 24003695 e 24003707, comprovou a existência do instrumento da contratação assinada eletronicamente pelo autor, assim como da transferência do valor pactuado, comprovando a regularidade da contratação.

Assim, é medida de lei reconhecer a validade da negociação, coadunando-se a contrario sensu com o direcionamento estabelecido pela Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, que dispõe:


Súmula 18/TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.


Nesse sentido, são legítimos os descontos efetivados pela Instituição Bancária.

Por fim, acolhidas as razões recursais da Instituição Financeira, a análise do recurso da parte autora resta prejudicada.

 

 III - DISPOSITIVO

Pelo exposto, com respaldo no art. 932, V, “a”, do CPC, DOU PROVIMENTO à apelação do BANCO PAN S.A. para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da inicial; julgando prejudicado o recurso da parte autora.

Inversão do ônus sucumbencial, cabendo à parte autora o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida em seu favor.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

 



 

Teresina/PI, 6 de maio de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800295-79.2023.8.18.0047 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/05/2025 )

Detalhes

Processo

0800295-79.2023.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

BIECA DOS SANTOS

Publicação

06/05/2025