
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0808336-13.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
DECISÃO TERMINATIVA
I – RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em desfavor do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, com a suspensão da exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade da justiça (ID 24684992).
Nas razões recursais (ID 24684993), a apelante sustenta, em síntese, que não contratou o empréstimo consignado nº 0010779822 e que desconhece qualquer negociação realizada com a instituição financeira, sendo vítima de fraude. Afirma, ainda, que o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação e a efetiva transferência dos valores à sua conta bancária, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.
Requer, ao final, o provimento do recurso, com a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contrarrazões (ID 24684995), o banco recorrido pugna pela manutenção da sentença, sustentando a regularidade do contrato firmado com a parte autora, devidamente assinado e acompanhado de comprovação de repasse dos valores à sua conta (IDs 24684978 e 24684985).
Diante da ausência de interesse público relevante, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, nos termos do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.
É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e ausência de preparo por força da gratuidade concedida), conheço do recurso.
III – FUNDAMENTAÇÃO
A controvérsia gira em torno da suposta inexistência de contratação de empréstimo consignado firmado entre a apelante e a instituição financeira apelada.
Inicialmente, ressalto que a relação jurídica em análise é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelece a Súmula 297 do STJ:
Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Comprovada a hipossuficiência técnica e financeira da parte autora, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos moldes da Súmula nº 26 do TJPI:
TJPI/Súmula nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
O banco apresentou instrumento contratual (ID 24684978) contendo a proposta/contrato firmado em nome da apelante, com as devidas informações pessoais e condições da operação. Além disso, juntou comprovante de transferência eletrônica de valores em favor da autora (ID 24684985), demonstrando a efetiva liberação da quantia contratada.
A esse respeito, é firme o entendimento desta E. Câmara Especializada no sentido de que, havendo assinatura (inclusive eletrônica) e comprovação do crédito em favor do consumidor, presume-se válida a avença. Nesse sentido:
TJPI | Apelação Cível nº 0803394-38.2021.8.18.0076 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Julgamento: 26/01/2024
A instituição financeira requerida desincumbiu-se do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar. (…) Comprovada a liberação dos valores contratados, afasta-se a hipótese de fraude ou erro substancial.
Ademais, como dispõe a nova redação da Súmula nº 18 do TJPI:
TJPI/Súmula nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, a apelada juntou documentos idôneos, demonstrando não apenas a celebração do contrato, mas também a efetiva transferência do valor. Não houve, por parte da autora, qualquer contraprova apta a demonstrar a inexistência da relação jurídica.
Assim, não sendo comprovada qualquer fraude, erro, dolo ou coação, não há que se falar em nulidade do contrato, tampouco em repetição de indébito ou indenização por danos morais.
IV – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, com fulcro no art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil, mantendo incólume a sentença de primeiro grau (ID 24684992).
Publique-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Teresina/PI, 5 de maio de 2025.
0808336-13.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO ROSARIO OLIVEIRA DA SILVA
RéuBANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Publicação05/05/2025