
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0802783-30.2024.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: RAIMUNDO DE SOUSA COSTA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 35 DO TJPI. MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. CABIMENTO. PRECEDENTES DESTE TJPI. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face da sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Cobrança Indevida c/c Danos Morais, ajuizada por RAIMUNDO DE SOUSA COSTA, que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR, ao tempo que DECLARO NULO o contrato objeto da presente demanda, cancelando qualquer efeito que tenha produzido, bem como CONDENO o réu nos seguintes termos:
I - Pagamento a título de REPETIÇÃO DE INDÉBITO correspondente ao dobro dos valores efetivamente pagos pela parte autora, acrescidos de correção monetária a contar do pagamento indevido (Súmula 43 STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ).
II - Pagamento a título de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor da parte autora, incidindo correção monetária e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a partir desta sentença (Súmula 362, STJ).
A parte apelante, nas razões recursais (ID 23855092), sustenta, em preliminar, ausência de interesse de agir por inexistência de resistência à pretensão, bem como ausência de documentos essenciais à propositura da ação, notadamente procuração e comprovante de residência. No mérito, defende a regularidade da contratação e legalidade dos descontos, requerendo a reforma integral da sentença e, subsidiariamente a redução do quantum arbitrado a título de danos morais.
Em contrarrazões (ID 23855097), o apelado rebate os argumentos recursais, requerendo o desprovimento do recurso.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – II. – Admissibilidade do recurso
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.009 e seguintes do CPC, razão pela qual dele conheço.
II.2 – Prejudicial de Mérito
II.2.1 - Da Prescrição
No caso em análise, tratando-se de relação de consumo, conforme pacificado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço.
A questão debatida nos autos envolve defeito na prestação do serviço bancário, com possível falha na segurança das operações eletrônicas ou imposição de serviço sem prévia anuência do consumidor, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 27 do CDC.
Portanto, descabida a prejudicial, uma vez que da data do último desconto (2024) até a data do ajuizamento da ação (setembro de 2024) não houve o transcurso do prazo prescricional. Contudo, declaro que somente os descontos ocorridos dentro do quinquênio legal serão objeto da análise de mérito do recurso.
II.3 – Preliminares
II.3.1- Ausência do Interesse de Agir
A Instituição Financeira manifesta que a pretensão resistida não foi comprovada pelo autor, sendo esta condição essencial para formação da lide.
Sobre o tema, faz-se necessário registrar que o acesso ao Judiciário, via de regra, não está sujeito ao prévio esgotamento de quaisquer vias administrativas, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, estampado na lei processual civil.
A propósito, a lição de Humberto Theodoro Júnior a respeito do interesse de agir (in, Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento: Humberto Theodoro Júnior - Rio de Janeiro: Forense, 2011, pág. 76)
O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais.
Dito isto, cumpre esclarecer que o interesse processual, traduz-se, concomitantemente, na necessidade e adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial.
No caso dos autos, não se trata de exibição de documentos, mas de ação declaratória de nulidade contratual, portanto, inexiste a obrigatoriedade de esgotar a instância administrativa para poder acessar o Judiciário, como restou definido no julgamento do REsp 1.304.736/RS, motivo pelo qual afasto a preliminar suscitada.
II.3.2 – Da Ausência de documentos pessoais, comprobatórios e procuração.
De plano, rechaço a preliminar, uma vez que todos os documentos suscitados pela instituição bancárias se encontram anexados aos autos (ID 23855070 e seguintes).
II.3.3 – Do Cerceamento de Defesa
Consoante destacado na sentença, nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil (CPC), o juiz é o destinatário último da prova, a quem cabe indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias.
Dessa forma, considerando desnecessária a produção de prova pericial, o seu indeferimento não configura cerceamento de defesa, uma vez que para o deslinde do caso a análise judicial recai sobre matéria eminentemente de direito.
Superadas as preliminares, analiso o mérito do recurso.
II.4 – Mérito
A controvérsia cinge-se à legalidade dos descontos realizados pela instituição financeira sob a rubrica “PACOTE DE SERVIÇOS – PADRONIZADO PRIORITARIOS I” na conta corrente do autor, bem como à validade da contratação do referido serviço.
Conforme orientação do STJ:
Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
De igual modo, é firme a jurisprudência no sentido de que a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo à fornecedora provar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
A sentença foi clara ao destacar que não houve apresentação de prova idônea da contratação dos serviços bancários mencionados, sendo apresentados apenas contratos com suposta assinatura eletrônica, sem elementos mínimos de validação como IP, geolocalização, biometria ou outros mecanismos de autenticação.
Acrescenta-se, ainda, que o referido termo de adesão (ID 23855083) faz referência à conta corrente nº 6228-6, enquanto no extrato acostado pelo próprio banco, as movimentações bancárias do autor são referentes à conta corrente n° 40.228-1.
A jurisprudência é uníssona:
“É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças.” (STJ – AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 13/03/2017)
Ademais, o banco apelante não comprovou autorização expressa do consumidor para os descontos, nem tampouco forneceu instrumento contratual físico ou digital dotado de autenticidade. Com base na Súmula 35 do TJPI, a ausência de contratação válida enseja a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Confira-se:
Súmula 35/TJPI: É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.
No tocante ao quantum fixado a título de danos morais, há que se acolher a pretensão subsidiária do banco apelante.
Isso porque, de acordo com o entendimento assente deste Órgão Julgador Colegiado em demandas semelhantes, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra proporcional e adequado à reparação dos danos extrapatrimoniais sofridos pelo autor.
Por fim, quanto aos consectários legais incidentes, ressalto as considerações a seguir:
Condenação aos danos materiais - aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
Condenação aos danos morais - deverá incidir juros de mora contados a partir da citação (art. 405 do CC/02), como prescreve o art. 406, §1º e §3º, do CC/02 (incluídos pela Lei 14.905/24). No que concerne à correção monetária, esta tem como termo inicial a data do arbitramento da indenização, no caso, a data da sentença (súmula 362/STJ), adotando-se a partir de então somente a Taxa SELIC, conforme a exegese dos §§1º, 2º e 3º, do art. 406 do Código Civil (incluídos pela Lei 14.905/24).
III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso, e no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença tão somente em relação a condenação pelos morais, minorando-a ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo inalterados os demais fundamentos. Juros e Correção Monetária de acordo com os termos dispostos nesta decisão.
Sem majoração da verba honorária.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 5 de maio de 2025.
0802783-30.2024.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuRAIMUNDO DE SOUSA COSTA
Publicação05/05/2025