PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
APELAÇÃO CÍVEL nº 0801472-79.2021.8.18.0037
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: Vara Única da Comarca de Amarante
Apelante: ANA CINTIA RIBEIRO DO NASCIMENTO
Advogada: Ana Cintia Ribeiro do Nascimento (OAB/PI 13.166)
Apelado: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 21466187, oriunda da Vara Única da Comarca de Amarante, nos autos da Ação de Responsabilidade Civil, interposta por ANA CINTIA RIBEIRO DO NASCIMENTO em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI.
A sentença recorrida indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos da Lei nº 9.099/95 e art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, ao entender ausentes os requisitos mínimos de admissibilidade da demanda, especificamente pela ausência de laudo pericial comprovando que os danos suportados decorreram de defeito na via pública.
Nas Razões Recursais (Id. 21466188), a apelante argumenta que a sentença é equivocada ao condicionar o prosseguimento da ação à apresentação de laudo pericial prévio, quando já constam dos autos boletim de ocorrência, fotografias do local, três comprovantes de pagamento de conserto automotivo e testemunhos presenciais do acidente – inclusive com ata de audiência do TRT22. Alega que houve cerceamento de defesa, haja vista a ausência de designação de audiência para melhor elucidação dos fatos. Conclui que tais elementos seriam suficientes ao menos como prova indiciária apta a justificar o prosseguimento do feito e a eventual inversão do ônus probatório, especialmente diante da responsabilidade objetiva da Administração por omissão quanto à conservação da via pública;
Devidamente intimado (Id. 21466193), o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI não apresentou contrarrazões.
O recurso foi recebido em duplo efeito (Id. 21466193).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique (Id. 23484364).
Relatado. DECIDO.
De início, destaco que a autora, ora apelante, apresentou Petição Inicial em que indica o valor à causa de R$ 20.300,00 (vinte mil e trezentos reais). Assim sendo, relembre-se que o art. 2º da Lei 12.153/09 prevê a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas cíveis de valor até 60 (sessenta) salários mínimos.
Art. 2°, Lei 12.153/09. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 4º - No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
De fato, no âmbito de uma dada circunscrição judiciária, inexistindo Juizado Especial instalado, a Vara da Fazenda Pública será responsável por apreciar a demanda, porém observando o rito previsto na Lei n° 12.153/09, em razão da orientação prevista nos arts. 96 e 97, §1°, do Provimento Nº 165/2024, litteris:
Art. 96. Os Tribunais de Justiça, enquanto não instalados Juizados da Fazenda Pública autônomos ou adjuntos, designarão, dentre as Varas da Fazenda Pública existentes, as que atenderão as demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observado o disposto nos artigos 22 e 23 da mesma Lei e o art. 14 da Lei n. 9.099/1995.
Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento.
§ 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial.
Em consonância, no âmbito deste Egrégio Tribunal, aplica-se a disposição do art. 1º da Resolução TJPI nº 383, de 2023, que dispõe:
Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
No caso em comento, o magistrado julgou improcedente a ação por entender a falta de provas suficientes para manter uma condenação, nos termos da Lei nº 9.099/95 e art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em que pese a lei citada referir-se aos juizados cíveis e criminais, é perceptível a adoção do rito especial no trâmite em questão, dado que sequer foram fixados honorários sucumbenciais.
Assim, para preservar os princípios do juiz natural e da competência, chamo o feito à ordem, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO para o processamento deste recurso e determino sua imediata REDISTRIBUIÇÃO para as Turmas Recursais, que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí.
Cumpra-se.
Teresina, 05 de maio de 2025.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0801472-79.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorANA CINTIA RIBEIRO DO NASCIMENTO
RéuDEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI
Publicação05/05/2025