Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0807057-28.2024.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0807057-28.2024.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
APELANTE: EDNA GOMES PEREIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PASEP. EXTINÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL. DATA DO SAQUE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. GESTÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES. EXTRATO MICROFILMAGEM. TEMA 1150/STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 932, V, B, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por EDNA GOMES PEREIRA  em face de sentença proferida nos autos de Ação Revisional proposta em desfavor do Banco do Brasil S.A., ora Apelado, que extinguiu o feito com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão Autoral, em conformidade com o art. 487, II, do CPC. Condenou a parte Autora ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade devido à concessão dos benefícios da justiça gratuita.

         Em suas razões recursais (ID. 22040969), a parte Apelante alega, em suma, que o instituto da prescrição tem como fundamento, a teoria da actio nata e, portanto, o prazo decenal tem como termo inicial a ciência inequívoca pelo titular do dano sofrido, que, no caso, corresponde à data em que teve acesso aos extratos da conta PASEP.

Diante do exposto, requer o provimento do recurso e a cassação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.

Nas Contrarrazões (ID. 23291106), o Banco Apelado pugna pela manutenção da sentença vergastada em todos os seus termos.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.

É o relatório. Decido.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

II.1 – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

II.2 – MÉRITO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “b”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[…]

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

          Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, na oportunidade do julgamento do REsp 1895936/TO, recurso afetado sob o Tema Repetitivo 1150, firmou tese acerca da matéria aqui trazida, vejamos:

Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.

          A decisão do recurso repetitivo tem caráter vinculativo, conforme dispõe o art. 1.039 do CPC, de modo que os recursos que versem sobre a tese firmada serão declarados prejudicados ou julgados em conformidade com a tese firmada.

         Nesse contexto, a partir da leitura da sentença recorrida, entendo que a solução encontrada pelo juízo a quo não se mostra adequada ao deslinde do caso em espeque, uma vez que proferida em dissonância ao entendimento supramencionado, sendo, portanto, impositivo o provimento do recurso para anular a sentença vindicada. Isso porque, extinguiu a ação, utilizando como marco inicial do prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, a data em que a Autora efetuou o saque dos valores de sua conta vinculada.

         No caso, o objeto da presente ação é a pretensão indenizatória frente ao Banco do Brasil, administrador dos recursos do fundo, ante a não aplicação ou aplicação equivocada de fator de juros e correção monetária às contribuições recolhidas à conta individual, o que importa numa relação eminentemente de direito privado entre o servidor e a instituição financeira.

         Assim, vê-se que a prescrição no caso é regida pelo prazo decenal geral previsto no Código Civil:

 Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

          Fixada a premissa, surge a controvérsia acerca do termo inicial da contagem, tendo a Corte Superior, inclusive, na oportunidade do julgamento do Tema 1150, apreciado a matéria, cujo entendimento colaciono a seguir:

[...] O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (STJ – REsp 1.895.936, 1ª Seção, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 13/09/2023 – Tema 1.150)

        No presente caso, a Autora comprovou que a ciência inequívoca, quanto aos desfalques na sua conta vinculada, ocorreu em 01/04/2024, data em que teve acesso ao detalhamento das movimentações financeiras, ID. 22040965, através do extrato em microfilmagens.

         Portanto, considerando que a presente ação fora ajuizada em 02/10/2024, e que a ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP se deu em 01/04/2024, não há que se falar em prescrição da pretensão da Autora.

         Deste modo, tendo sido a ação em comento intentada dentro do decênio previsto pela legislação de regência, mostra-se necessário o provimento do recurso para anular a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau.

         Registra-se, ainda, que a matéria objeto do litígio mostra-se controvertida e demanda dilação probatória, sendo incabível a aplicação da Teoria da Causa Madura.

         Por fim, importante frisar que é incabível condenação de honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que este julgamento se limita a anular a sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para a devida produção de provas, não havendo definição de parte sucumbente.

         Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ANULADA NA ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que anula a sentença, pois essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais. Precedentes.3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1418198/SP – Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA – Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA – J. 01/07/2019 – DJe 02/08/2019) (grifei)

III - DISPOSITIVO

         Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, b, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento para cassar a sentença e afastar a prescrição da pretensão indenizatória da Autora/Apelante, determinando, em consequência, o retorno dos autos à origem para regular processamento.

         Intimem-se as partes.

         Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

 

Teresina, 05/05/2025.

 

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807057-28.2024.8.18.0031 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/05/2025 )

Detalhes

Processo

0807057-28.2024.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

EDNA GOMES PEREIRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

05/05/2025