
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0814615-83.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: GEORGE FAUSTINO DA SILVA
APELADO: BANCO GMAC S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO REGULAR. PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por GEORGE FAUSTINO DA SILVA em face da sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, ajuizada por BANCO GMAC S.A., em que se discute a regularidade da constituição em mora, a validade da notificação e a demonstração de legitimidade ativa para propositura da ação.
O apelante formulou diversos argumentos recursais, alegando, entre outros pontos, ausência de notificação válida, irregularidade na constituição em mora, necessidade de apresentação da cédula de crédito bancário original, além de pleitear o reconhecimento da abusividade da taxa de juros aplicada e a inversão do ônus da prova. (ID 22324596)
Entretanto, verifica-se que, conforme decisão proferida nos autos (ID 23015994), o apelante foi devidamente intimado a comprovar a hipossuficiência financeira ou efetuar o preparo recursal, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
O prazo legal transcorreu in albis, sem a devida comprovação ou recolhimento do preparo.
Autos conclusos. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Consoante preleciona o art. 932, III, do CPC, é dever do relator não conhecer do recurso quando ausentes os pressupostos de admissibilidade. Dentre esses, figura como requisito extrínseco o preparo recursal, conforme previsão dos arts. 1.007 e seguintes do mesmo diploma legal.
A jurisprudência pátria é pacífica ao estabelecer que, decorrido o prazo legal sem o recolhimento do preparo ou a comprovação de hipossuficiência, incide a penalidade de deserção, impossibilitando o conhecimento do recurso.
Transcreve-se, por oportuno, julgado do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. ART. 1.007, § 2º, DO CPC/2015. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO PARA SUPRIR O VÍCIO. PRAZO TRANSCORRIDO SEM MANIFESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO NÃO PROVIDO. (STJ, AgInt no AREsp 1488171/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 14/02/2020).
No caso em apreço, a parte apelante não promoveu a juntada de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira, tampouco efetuou o recolhimento do preparo recursal, conforme determinado no ID 23015994, restando, portanto, caracterizada a deserção.
III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, ausente pressuposto de admissibilidade do recurso, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC.
Procedam-se às intimações necessárias e, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 5 de maio de 2025.
0814615-83.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorGEORGE FAUSTINO DA SILVA
RéuBANCO GMAC S.A.
Publicação05/05/2025