
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
HABEAS CORPUS Nº 0755446-95.2025.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Parnaíba/1ª Vara Criminal
RELATOR: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada)
IMPETRANTE: Dr. Leonardo Fonseca Barbosa (Defensor Público)
PACIENTE: Maycon Pablo Lima do Nascimento
EMENTA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE LINGUAGEM. TESE NÃO ARGUIDA QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO
Habeas Corpus impetrado pelo Defensor Público Leonardo Fonseca Barbosa, com pedido de liminar, em favor de Maycon Pablo Lima do Nascimento e contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI.
Em síntese, alega o impetrante: que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal; que a sentença de pronúncia incorreu em notório excesso de linguagem no que se refere à manutenção da prisão preventiva do réu; que não há que falar em “nulidade de algibeira”. Requer a concessão da liminar, para que seja suspenso o andamento processual. No mérito, pleiteia o reconhecimento da nulidade da sentença de pronúncia.
Junta o inteiro teor do processo.
É o relatório. Decido.
Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, “Eventual excesso de linguagem na decisão de pronúncia deve ser arguido por meio de recurso em sentido estrito, nos termos dos arts. 581, inciso IV, e 571, inciso VIII, ambos do Código de Processo Penal. A não interposição de recurso específico opera a preclusão da matéria, inviabilizado a análise da nulidade por meio de posterior habeas corpus, mormente em face de pronunciamento judicial há muito proferido e já sucedido por atos posteriores1.”
Pelo que consta dos autos, foi interposto RESE contra a sentença de pronúncia do paciente no dia 21/11/2023. Nas razões recursais, a defesa pleiteou tão somente a impronúncia do réu, em razão da suposta ausência dos indícios suficientes da autoria delitiva. O recurso foi julgado e improvido por esta Câmara Criminal no dia 28/06/2024, tendo transitado em julgado em 21/02/2025.
Ora, tendo em vista que a tese de excesso de linguagem não foi arguida no momento adequado (ou seja, quando da interposição do RESE), incabível o exame da matéria por esta via.
Vale ressaltar que os argumentos de que o Defensor, à época, não questionou o excesso de linguagem por acreditar no provimento meritório do RESE e de que a Defensoria Pública carece de eficiência estrutural não são aptos a afastar o reconhecimento da preclusão consumativa.
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, não conheço do Habeas Corpus.
Publique-se e intime-se.
Após o transcurso do prazo recursal, arquive-se.
Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau)
Relatora
1 AgRg no HC n. 991.512/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.
0755446-95.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)VALDENIA MOURA MARQUES DE SA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Preventiva
AutorDEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuJUIZ DE DIREITO DA 01ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAIBA
Publicação05/05/2025