Decisão Terminativa de 2º Grau

Prisão Preventiva 0755446-95.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí



HABEAS CORPUS Nº 0755446-95.2025.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Parnaíba/1ª Vara Criminal

RELATOR: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada)

IMPETRANTE: Dr. Leonardo Fonseca Barbosa (Defensor Público)

PACIENTE: Maycon Pablo Lima do Nascimento

 


EMENTA

 


HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE LINGUAGEM. TESE NÃO ARGUIDA QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. NÃO CONHECIMENTO.

 

 

DECISÃO

 


Habeas Corpus impetrado pelo Defensor Público Leonardo Fonseca Barbosa, com pedido de liminar, em favor de Maycon Pablo Lima do Nascimento e contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI.

Em síntese, alega o impetrante: que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal; que a sentença de pronúncia incorreu em notório excesso de linguagem no que se refere à manutenção da prisão preventiva do réu; que não há que falar em “nulidade de algibeira”. Requer a concessão da liminar, para que seja suspenso o andamento processual. No mérito, pleiteia o reconhecimento da nulidade da sentença de pronúncia.

Junta o inteiro teor do processo.

É o relatório. Decido.

Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, “Eventual excesso de linguagem na decisão de pronúncia deve ser arguido por meio de recurso em sentido estrito, nos termos dos arts. 581, inciso IV, e 571, inciso VIII, ambos do Código de Processo Penal. A não interposição de recurso específico opera a preclusão da matéria, inviabilizado a análise da nulidade por meio de posterior habeas corpus, mormente em face de pronunciamento judicial há muito proferido e já sucedido por atos posteriores1.”

Pelo que consta dos autos, foi interposto RESE contra a sentença de pronúncia do paciente no dia 21/11/2023. Nas razões recursais, a defesa pleiteou tão somente a impronúncia do réu, em razão da suposta ausência dos indícios suficientes da autoria delitiva. O recurso foi julgado e improvido por esta Câmara Criminal no dia 28/06/2024, tendo transitado em julgado em 21/02/2025.

Ora, tendo em vista que a tese de excesso de linguagem não foi arguida no momento adequado (ou seja, quando da interposição do RESE), incabível o exame da matéria por esta via.

Vale ressaltar que os argumentos de que o Defensor, à época, não questionou o excesso de linguagem por acreditar no provimento meritório do RESE e de que a Defensoria Pública carece de eficiência estrutural não são aptos a afastar o reconhecimento da preclusão consumativa.


DISPOSITIVO:


Em virtude do exposto, não conheço do Habeas Corpus.

Publique-se e intime-se.

Após o transcurso do prazo recursal, arquive-se.

 

 

Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau)

Relatora

 

 

 

1 AgRg no HC n. 991.512/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.


JuLIA Explica

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0755446-95.2025.8.18.0000 - Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/05/2025 )

Detalhes

Processo

0755446-95.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

VALDENIA MOURA MARQUES DE SA

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Preventiva

Autor

DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JUIZ DE DIREITO DA 01ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAIBA

Publicação

05/05/2025