
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800124-19.2022.8.18.0028
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA MONTEIRO DE SOUSA
EMBARGADO: MARIA MONTEIRO DE SOUSA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. COMPENSAÇÃO. SEM OMISSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I - RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em face da decisão terminativa que conheceu dos apelos e negou provimento ao da parte Autora e deu parcial provimento ao da instituição financeira, reformando a sentença tão somente para minorar o quantum arbitrado pelo juízo sentenciante.
Em suas razões, o Embargante alega omissão da decisão quanto à compensação do valor efetivamente disponibilizado em favor da parte Embargada. Desta forma, requer que a omissão seja sanada.
Intimada, o Embargado não apresentou contrarrazões aos aclaratórios.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, tendo em vista que os Embargos Declaratórios foram opostos contra decisão monocrática, compete ao relator apreciar o recurso, prestigiando o princípio do paralelismo das formas.
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃOUNIPESSOAL DE RELATOR. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO RELATOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal e, não colegiada, prestigiando o princípio do paralelismo de formas. Precedentes da Corte Especial. 2. Os embargos declaratórios não têm efeito devolutivo, sendo o órgão que emitiu o ato embargado o competente para sobre ele decidir ou apreciá-lo. In casu, reconhece-se a necessidade de anulação do acórdão embargado, para renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos para anular o acórdão embargado para que outro seja proferido.
(STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1238157 AL 2009/0191389-3, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 11/10/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2011)
Superado este ponto, passo à análise dos aclaratórios.
De saída, os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.”
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Nesse sentido, a jurisprudência majoritária entende que a decisão só se encontra omissa quando não aborda as questões trazidas à lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu nesta demanda.
In casu, o banco Embargante alega omissão quanto à análise do pedido de compensação do valor disponibilizado em favor da parte ora Embargada, no entanto, o tema foi devidamente fundamentado na prolação, vejamos:
“Por conseguinte, ainda que o Banco, segundo Apelante, tenha apresentado o contrato n° 817452373 (ID. 21195332), este em conformidade com as formalidades previstas no art. 595 do CC/02, não conseguiu demonstrar suas alegações de forma satisfatória. Isso porque a instituição financeira limitou-se a anexar aos autos um documento de natureza unilateral e desprovido de autenticação, o que o torna inadequado como prova de pagamento (ID 21195331, fl. 6).
[…]
Importa mencionar que, ante a ausência colação de comprovante de disponibilização válido do valor acordado, não há guarida ao pleito recursal subsidiário de compensação apresentado pela instituição financeira.” (ID. 22209701)
Assim, ausente qualquer omissão na bem fundamentada decisão deste juízo, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
Desta forma, melhor sorte não assiste a parte Recorrente, já que ausente comprovante de transferência válido referente ao importe da pactuação debatida, logo, não há que se falar de compensação.
VII – DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITO, mantendo o decisum vergastado em todos os seus termos.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 4 de maio de 2025.
0800124-19.2022.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuMARIA MONTEIRO DE SOUSA
Publicação05/05/2025