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Publicação: 15/05/2025
Teresina/PI, 14 de maio de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0803921-11.2021.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIA PEREIRA DA COSTA SILVAAPELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PRETENSÕES NÃO ACOLHIDAS. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. EXTRATO BANCÁRIO. AMORTIZAÇÃO DEMONSTRADA. VALOR RESIDUAL DISPONIBILIZADO. SEM RECURSO DO BANCO. SENTENÇA MANTIDA. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIA PEREIRA DA COSTA SILVA em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida em desfavor de BANCO BRADESCO. Na sentença (ID 24449553), o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para a) declarar a nulidade do contrato nº 0123310851561; b) condenar o réu à restituição simples dos valores descontados, bem como ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de danos morais. A parte autora interpôs Apelação (ID 24449554), pleiteando a reforma da sentença quanto à condenação à repetição em dobro do indébito, além da majoração dos danos morais para R$ 5.000,00. O Banco apresentou contrarrazões ao recurso (ID 24449556), requerendo o desprovimento ao recurso. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Admissibilidade do recurso Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço da apelação. II.2 – Mérito A controvérsia gira em torno da validade do contrato de empréstimo consignado nº 0123310851561, cuja pactuação a parte autora alega desconhecer. Todavia, conforme extrato bancário da conta corrente da parte autora apresentado pelo banco (ID 24449557), há comprovação da amortização de contratos pretéritos – incluindo o contrato ora impugnado (R$ 584,55) – através de nova contratação (n° 7861421), cujo montante residual foi disponibilizado à parte apelante. Além disso, o instrumento da pactuação discutida foi juntado pela instituição bancária (ID 24449558) Cabe lembrar que a jurisprudência consolidada nesta Corte é no sentido de que: Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. No caso em apreço, ainda que aplicada a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, a inexistência da relação contratual alegada não foi demonstrada de maneira convincente. Nesse toar, colaciono o seguinte precedente do TJSC: AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COMBINADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO (PELA DOBRA) E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PRETÉRITO E DEPÓSITO DO SALDO NA CONTA DA PARTE AUTORA, A QUAL, POR SUA VEZ, NÃO EXIBIU O EXTRATO DE CONTA CORRENTE DO PERÍODO. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPOSIÇÃO, DE OFÍCIO, DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, PELA TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000052-54.2020.8.24.0166, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 07-03-2023) (g.n.) Dessa forma, à deriva das genéricas alegações da petição inicial, não se vislumbra uma conduta ilícita por parte do banco, tampouco a existência de danos materiais ou morais a serem reparados. No entanto, diante da inércia da instituição bancária em apresentar recurso voluntário, a reforma da sentença se torna impraticável, por força do princípio da non reformatio in pejus, motivo por que apenas rejeito a pretensão recursal da parte apelante. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo o julgamento esposado na sentença. Deixo de majorar os honorários de sucumbência. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Teresina/PI, 14 de maio de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803921-11.2021.8.18.0069 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/05/2025 )
Publicação: 15/05/2025
Teresina/PI, 14 de maio de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800249-17.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] APELANTE: ANTONIA DE LIRA FAUSTINO, BANCO BRADESCO S.A.APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIA DE LIRA FAUSTINO DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÕNICO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL. I – RELATÓRIO Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos pelo BANCO BRADESCO S.A., primeiro apelante, já identificado processualmente, em face da sentença (ID Num. 23869387) prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ANTONIA DE LIRA FAUSTINO, segunda apelante, também já qualificada, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou o requerido ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Nas razões recursais (ID Num. 23869389), a instituição financeira apelante, primeira a recorrer, apresenta recurso apelatório em que afirma que houve regular contratação do empréstimo pessoal sob o nº 349347856, firmado na modalidade BDN, cuja operação é realizada por meio do caixa eletrônico, Internet Banking, ou pelo aplicativo do celular, pelo próprio consumidor e para sua própria comodidade. Aduz, ainda, que houve o devido repasse dos valores contratados, bem como defende não haver comprovação nos autos dos danos supostamente sofridos para ensejar indenização a título de danos morais. Assim, requer o provimento do recurso com a reforma da sentença guerreada, condenando-se a parte apelada ao pagamento das verbas sucumbenciais e despesas processuais. Por sua vez, a autora também interpõe recurso apelatório (ID Num. 23869394), em que se insurge contra a decisão do juízo a quo, requerendo a majoração dos danos morais para quantia de R$ 5.000 (cinco mil reais) e dos honorários advocatícios de sucumbência. Em Contrarrazões juntadas em ID Num. 23869405 ao apelo interposto pela requerente, a instituição financeira pugna pelo desprovimento do recurso da parte autora, devendo ser julgada totalmente improcedente a presente demanda. A parte autora apresenta Contrarrazões em ID Num. 23869407, alegando que o apelo do banco não merece prosperar, uma vez que não consta nos autos nenhum documento juntado pela instituição financeira que faça prova da contratação, nem do repasse de valores, devendo a sentença ser mantida na sua integralidade. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. É o relatório. II – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), os recursos devem ser admitidos, o que impõe o conhecimento de ambos. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o benefício de justiça gratuita deferido à autora, ora apelante/apelada, pois nenhum documento foi juntado pela instituição financeira nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à consumidora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado III – MÉRITO Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade de suposta contratação realizada diretamente por meio eletrônico. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, permitindo a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito pleiteado. Confira-se: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em detrimento do outro, pois o objetivo da norma é justamente alcançar a paridade processual. Em corolário, sobre a capacidade das pessoas analfabetas, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Todavia, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades a fim de que estes tenham a devida validade, como dispõe o art. 595 do Código Civil: “Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. O dispositivo, de forma geral, evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, prevendo, inclusive, o meio de suprir sua assinatura quando esta for necessária à prática do ato jurídico. Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo pessoal nº 349347856 não se encontra manualmente assinado pela autora, porque a contratação do crédito foi realizada diretamente por meio eletrônico, através de aplicativo ou em terminal de autoatendimento (caixa eletrônico), com a digitalização de senha do cartão da correntista, conforme se infere do extrato bancário colacionado ao feito, ID Num. 23869012 Pág. 23. Na verdade, trata-se de serviço facilitado disponível ao cliente do banco que, apesar de não assinar instrumento contratual manifesta interesse de contratar, no momento em que conclui a operação financeira mediante utilização de biometria ou de senha pessoal, como no presente caso. No mesmo sentido, quanto aos contratos eletrônicos, já se manifestou a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INTELIGENTE. CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO. USO DE CARTÃO BANCÁRIO COM CHIP E DIGITAÇÃO DE SENHA PESSOAL. CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ. 1. A empresa apelada logrou comprovar que a contratação do empréstimo consignado inteligente foi totalmente efetuada em caixa eletrônico, por meio de uso de cartão bancário com chip e digitação da senha pessoal e intransferível do apelante, que aderiu voluntariamente ao serviço prestado, em razão do que não se apura qualquer irregularidade na cobrança decorrente do acordo celebrado. 2. O serviço prestado pela instituição apelada foi validamente contratado, estando preenchidos os requisitos de validade do negócio jurídico estatuídos no art. 104 do Código Civil. 3. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido (TJPI | Apelação Cível Nº 0801641-82.2020.8.18.0140 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021)” (grifo nosso) “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO. CONTRATANTE IDOSO E ANALFABETO. VALIDADE DO ATO. O acervo documental prova que o apelante, havia vários anos, realizava contratos de empréstimo com o apelado, alguns deles já quitados. O fato de ser idoso e analfabeto não invalida o ato, pois, conforme afirma, era ele próprio quem realizava os saques de valores superiores ao de sua aposentadoria no caixa eletrônico. Desta forma, é válido o negócio jurídico firmado, não havendo dano moral a ser indenizado. APELAÇÃO DESPROVIDA.” (Tribunal de Justiça de São Paulo TJSP - APELAÇÃO CÍVEL: AC 1003311-39.2020.8.26.0597 São Paulo - Rel: Carlos Goldman - J 26.02.2021). Desse modo, embora a idade avançada possa tornar a parte autora mais vulnerável, não a torna incapaz. Assim, em que pesem as alegações de vulnerabilidade inerentes ao consumidor e, sobretudo, à pessoa idosa, não há impedimentos legais que o impeçam de contratar. Além disso, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco apelado juntou extrato bancário (ID Num. 23869012 Pág. 23) em que se visualiza o depósito da quantia contratada, o número do contrato e a data da contratação, tendo sido sacado grande parte do valor no mesmo dia, o que corrobora a ciência quanto à contratação e eventual uso do crédito contratado. Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 40, o qual versa sobre o afastamento da responsabilidade das instituições financeiras nos casos em que a contratação foi realizada por meio de senha pessoal e houver demonstrativo da disponibilização do valor contratado, vejamos: SÚMULA Nº 40 - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante. Portanto, não merece prosperar a pretensão da requerente quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte autora, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois, mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. Inverto o ônus da sucumbência, deixando suspensa a sua exigibilidade por força do disposto no art. 98, parágrafo 3º, do CPC. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento dos recursos para, no mérito, dar provimento ao Apelo da instituição financeira, primeira apelante, reformando a sentença do magistrado de origem para julgar improcedentes os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, e, por conseguinte, negar provimento ao recurso de Apelação da autora, segunda a recorrer. Ausente a manifestação ministerial neste recurso. É o voto. Teresina/PI, 14 de maio de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800249-17.2023.8.18.0039 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/05/2025 )
Publicação: 15/05/2025
De maneira semelhante, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seu entendimento, no Tema Repetitivo 1198, no sentido de, in verbis: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância a razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial, a fim de demonstrar o interesse de agir e autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova” (STJ, REsp 2.201.665/MS, julgado em 13/03/2025). Por esses motivos, entendo que o presente recurso é contrário ao entendimento de súmula deste Eg. Tribunal de Justiça, o que permite o seu desprovimento por decisão monocrática do Relator, consoante dispõe o art. 932, IV, “a” e “b”, do CPC. Art. 932. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0805794-54.2023.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: OTILIA VIEIRA DE SOUSAAPELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. TEMA REPETITIVO 1198 DO STJ. ART. 932, IV, “A” E “B”, DO CPC, E ART. 91, VI-A E VI-B, DO RI/TJPI. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por OTILIA VIEIRA DE SOUSA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Únião – PI, que julgou extinta a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual ajuizada em desfavor de BANCO SANTANDER S.A., ora Apelado. RAZÕES RECURSAIS (ID 23730104): A parte Apelante requereu o provimento do recurso e a reforma da sentença, determinando-se o retorno dos autos para regular prosseguimento do feito no primeiro grau, sob os seguintes fundamentos: i) a sentença implicou violação ao princípio do acesso à jurisdição; ii) aplica-se o CDC ao caso e deve ser determinada a inversão do ônus da prova; iii) desnecessidade de juntada dos documentos requeridos pelo magistrado. CONTRARRAZÕES (ID 23730111): O Banco Apelado requereu o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida. AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL: Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. II. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte Apelante ter requerido os benefícios da assistência judiciária gratuita, que ora defiro, em conformidade com o artigo 98 e 99 do CPC. Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Desse modo, conheço do presente recurso e o recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC. III. MÉRITO No presente caso, insurge-se a parte Apelante contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão do descumprimento de determinação judicial para que juntasse aos autos procuração com poderes específicos, comprovante de residência em seu nome, extrato bancário, dentre outros. Alegou a parte Apelante que os referidos documentos não consistem em documentos indispensáveis à propositura da ação, razão pela qual a sentença merece reforma. De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, a existência de petições iniciais contendo partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionados, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias. Sem dúvida, essas ações trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de processos semelhantes. Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la. No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; [...] VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; [...] IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; [...] Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela. Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris: O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.) Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142: Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé. In casu, verifica-se que a parte Autora, ora Apelante, é pessoa idosa e de baixa escolaridade. Nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender serem prudentes. Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras, também excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem. Nesse sentido é a jurisprudência nacional: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC , não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0) Conclui-se, portanto, que, para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões relacionadas ao caso concreto. Por esse aspecto, o fato de o juízo a quo exigir da parte autora a apresentação dos documentos questionados, ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionado à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Código Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído ao autor da ação. Assim, não há se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda. Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento à determinação de emendar a inicial enseja, sim, o indeferimento da petição inicial. Isso porque, conforme disposição do art. 321, do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Dessa forma, entendo que, diante do vultoso número de demandas de natureza bancária, a sentença que extinguiu a ação não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, tampouco a garantia à inversão do ônus da prova (efeito não automático), mas, pelo contrário, apenas exige da parte autora o efetivo cumprimento do encargo que a legislação processualista lhe impõe, qual seja, de comprovar todos os fatos constitutivos do seu direito. Este entendimento restou consagrado na Súmula nº 33 deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual, in verbis: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. De maneira semelhante, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seu entendimento, no Tema Repetitivo 1198, no sentido de, in verbis: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância a razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial, a fim de demonstrar o interesse de agir e autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova” (STJ, REsp 2.201.665/MS, julgado em 13/03/2025). Por esses motivos, entendo que o presente recurso é contrário ao entendimento de súmula deste Eg. Tribunal de Justiça, o que permite o seu desprovimento por decisão monocrática do Relator, consoante dispõe o art. 932, IV, “a” e “b”, do CPC. Art. 932. Incumbe ao relator: […] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Tal previsão encontra-se prevista, ainda, no art. 91, VI-A e VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: [...] VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Por esses motivos, nego provimento ao presente recurso. IV. DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a” e “b”, do CPC, e art. 91, VI-A e VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida. Transcorrendo in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe. Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805794-54.2023.8.18.0076 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/05/2025 )
Publicação: 14/05/2025
Teresina/PI, 14 de maio de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0821457-45.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCO JOSE DE SALESAPELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE. CONTRATO ASSINADO POR MEIO DA BIOMETRIA FACIAL DA PARTE CONTRATANTE. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. COMPROVAÇÃO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO JOSÉ DE SALES em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória movida contra BANCO PAN S.A., que julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais. Irresignado, o autor interpôs Recurso de Apelação (ID 24448187), alegando nulidade na contratação, por vício de consentimento. Requereu, ao final, a reforma da sentença para declarar a inexistência do contrato e do débito, a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais. O apelado apresentou contrarrazões (ID 24448191), requerendo a manutenção da sentença. Não houve manifestação do Ministério Público, por não se tratar de hipótese de intervenção obrigatória, nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Admissibilidade do recurso Presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, conheço do recurso. II.2 – Mérito Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao Relator negar provimento a recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal. Idêntico comando se encontra no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do TJPI. A controvérsia gira em torno da validade de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado sem a observância das formalidades exigidas para pessoas analfabetas funcionais. Conforme entendimento sedimentado no STJ, por meio da Súmula 297, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí também pacificou a matéria por meio da Súmula 26/TJPI: Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Na hipótese dos autos, a parte autora apresentou histórico de consignações do INSS e alegações quanto à sua hipossuficiência, buscando amparo na vulnerabilidade técnica e na condição de analfabeta funcional. Contudo, conforme fundamentado na sentença, o banco apresentou o contrato nº 355862460-1 assinado pela parte autora, por meio de biometria facial (ID 24448176) e comprovante de transferência por TED para conta de titularidade da parte apelante (ID 24448178), documentos estes não impugnados pelo autor de forma eficaz. Ressalta-se que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de apresentar, ao menos, indícios mínimos dos fatos constitutivos de seu direito. A tese de analfabetismo funcional, por sua vez, foi refutada pela presença de assinatura regular em documentos oficiais da autora, inexistindo prova idônea de que estivesse impossibilitada de contratar. Portanto, à margem do alegado vício de consentimento, o conjunto probatório dos autos comprova a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores à parte contratante, afastando qualquer pretensão de anular a relação jurídica, tampouco de condenação à repetição de indébito ou indenização por dano moral. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos. Majoro, para 20% sobre o valor da causa, os honorários de sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida ao autor. Mantida a condenação por litigância de má-fé da parte autora. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Teresina/PI, 14 de maio de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821457-45.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/05/2025 )
Publicação: 14/05/2025
Teresina/PI, 14 de maio de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0827260-09.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] APELANTE: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A., DOMINGOS ALVES PEREIRAAPELADO: DOMINGOS ALVES PEREIRA, BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFETIVA PELA PARTE AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 26 DO TJPI. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO BANCO PROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA. I – RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, de um lado, por BANCO BRADESCO S.A. e, de outro, por DOMINGOS ALVES PEREIRA, em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 0827260-09.2023.8.18.0140. Na sentença (ID 24443524), o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para a) declarar a nulidade do contrato nº 416250225; b) condenar o réu à restituição simples dos valores descontados, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. O Banco, inconformado, interpôs Apelação (ID 24443529), sustentando, em síntese, que a contratação do empréstimo foi válida, havendo nos autos comprovação do crédito efetivado, além de inexistência de ato ilícito, requerendo, ao final, a improcedência total dos pedidos autorais. A parte autora também interpôs Apelação Adesiva (ID 24443539), pleiteando a majoração do valor fixado a título de danos morais, para R$ 5.000,00, sob o argumento de que o valor arbitrado é ínfimo frente à extensão do dano sofrido. Contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes (IDs 24443533 e 24443547), pugnando pela manutenção da sentença ou, subsidiariamente, pelo não conhecimento da apelação adversa. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Admissibilidade dos recursos Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço de ambas as apelações. II.2 – Mérito A controvérsia gira em torno da validade do contrato de empréstimo consignado nº 421664290, cuja pactuação a parte autora alega desconhecer. Todavia, conforme documentação acostada aos autos pelo banco, há comprovação do crédito parcial de R$ 260,00 na conta bancária do autor (ID 24443494), referente ao referido contrato. Além disso, demonstram que parte do valor foi utilizado para quitação de contratos pretéritos, conforme alegado na contestação. Cabe lembrar que a jurisprudência consolidada nesta Corte é no sentido de que: Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. No caso em apreço, ainda que aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, não restou demonstrada de forma convincente a inexistência da relação contratual, tampouco o não recebimento dos valores. A parte autora não apresentou extratos bancários que infirmassem a tese defensiva de recebimento e refinanciamento, limitando-se a alegações genéricas. Assim, a prova dos autos demonstra a existência da contratação e da liberação parcial dos valores, não havendo configuração de ato ilícito a ensejar indenização por danos morais ou restituição de valores. Precedente jurisprudencial em situação análoga: AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COMBINADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO (PELA DOBRA) E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PRETÉRITO E DEPÓSITO DO SALDO NA CONTA DA PARTE AUTORA, A QUAL, POR SUA VEZ, NÃO EXIBIU O EXTRATO DE CONTA CORRENTE DO PERÍODO. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPOSIÇÃO, DE OFÍCIO, DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, PELA TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000052-54.2020.8.24.0166, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 07-03-2023). Diante disso, deve ser reformada a sentença de origem, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, eis que não comprovado o alegado vício na contratação nem a prática de ato ilícito por parte da instituição financeira. Consequentemente, resta prejudicada a Apelação Adesiva interposta pela parte autora, que pretendia exclusivamente majorar a verba indenizatória por dano moral. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, DOU PROVIMENTO à Apelação interposta por BANCO BRADESCO S.A para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos da parte autora. JULGO PREJUDICADA a Apelação Adesiva interposta por DOMINGOS ALVES PEREIRA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 10.627,60), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Teresina/PI, 14 de maio de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0827260-09.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/05/2025 )
Publicação: 14/05/2025
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0812594-03.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA ALVES FONSECA LEMOS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MARIA ALVES FONSECA LEMOS DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. CONSENTIMENTO EVIDENCIADO. RECURSO DO BANCO PROVIDO. PARTE AUTORA. RECURSO PREJUDICADO. I - RELATÓRIO Trata-se de dois recursos de Apelação Cível interpostos contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico, ajuizada por MARIA ALVES FONSECA LEMOS, em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 154956329 e condenando a instituição bancária à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (ID 24445177). A instituição bancária, em suas razões (ID 24445192), sustenta a regularidade da contratação, alegando que a operação foi devidamente autorizada, com apresentação de contrato assinado com a impressão digital da autora, documentos pessoais e comprovante de pagamento. Por sua vez, a parte autora também interpôs apelação, buscando a majoração do valor da indenização por danos morais fixado na sentença (ID 24445185). As contrarrazões foram apresentadas nos IDs 24445195 e 24445200. Sem remessa dos autos ao Ministério Público, conforme recomendação disposta no Ofício Circular n° 174/2021. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Admissibilidade dos recursos Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos de apelação. II.2 – Mérito Consoante disposição do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. No mesmo sentido, dispõe o art. 91, VI-B, do Regimento Interno do TJPI. Na hipótese, está pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297) que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Assim, a demonstração da vulnerabilidade do consumidor viabiliza a aplicação de garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). Nesse sentido sumulou-se o entendimento desta Corte de Justiça. Confira-se: Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. No caso dos autos, há provas suficientes que confirmam a existência da relação contratual. O Banco apresentou contrato (ID 24445143) e extrato de pagamento (ID 24445145) que, aliados aos documentos pessoais da parte autora e das testemunhas, evidenciam a manifestação de vontade e o cumprimento dos requisitos legais. Com efeito, muito embora não haja assinatura a rogo, é incontroverso, segundo consta da narrativa inicial e recursal, o consentimento da parte autora com a contratação que ora impugna. O simples fato de ser analfabeta não implica, por si só, vício de consentimento. De igual forma, a inexistência de assinatura a rogo, por si só, não pode invalidar os efeitos do contrato, especialmente quando a documentação acostada aos autos evidencia a regularidade da negociação. Portanto, evidenciada a regularidade da contratação e a efetiva prestação do serviço bancário, não há que se falar em repetição de indébito ou dano moral, sendo incabível a condenação imposta na origem. Diante da reforma da sentença, resta prejudicada a apelação da parte autora que visava à majoração do valor da indenização por danos morais. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à Apelação interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. JULGO PREJUDICADA a Apelação interposta por MARIA ALVES FONSECA LEMOS. Inverto à parte autora a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina/PI, 14 de maio de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812594-03.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/05/2025 )
Publicação: 14/05/2025
Teresina/PI, 14 de maio de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0818153-38.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: LUIZ DE SOUSA LIMAAPELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE. CONTRATO ASSINADO PELO CONTRATANTE. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. COMPROVAÇÃO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ DE SOUSA LIMA em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória movida contra BANCO PAN S.A., que julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais. Irresignado, o autor interpôs Recurso de Apelação (ID 24444233), alegando nulidade na contratação, por vício de consentimento. Requereu, ao final, a reforma da sentença para declarar a inexistência do contrato e do débito, a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais. O apelado apresentou contrarrazões (ID 24444239), requerendo a manutenção da sentença. Não houve manifestação do Ministério Público, por não se tratar de hipótese de intervenção obrigatória, nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Admissibilidade do recurso Presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, conheço do recurso. II.2 – Mérito Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao Relator negar provimento a recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal. Idêntico comando se encontra no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do TJPI. A controvérsia gira em torno da validade de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado sem a observância das formalidades exigidas para pessoas analfabetas funcionais. Conforme entendimento sedimentado no STJ, por meio da Súmula 297, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí também pacificou a matéria por meio da Súmula 26/TJPI: Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Na hipótese dos autos, a parte autora apresentou histórico de consignações do INSS e alegações quanto à sua hipossuficiência, buscando amparo na vulnerabilidade técnica e na condição de analfabeta funcional. Contudo, conforme fundamentado na sentença, o banco apresentou o contrato nº 349134730-2 assinado pela parte autora, por meio de biometria facial (ID 24444224) e comprovante de transferência por TED à conta de titularidade da parte apelante (ID 24444226), documentos estes não impugnados pelo autor de forma eficaz. Ressalta-se que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de apresentar, ao menos, indícios mínimos dos fatos constitutivos de seu direito. A tese de analfabetismo funcional, por sua vez, foi refutada pela presença de assinatura regular em documentos oficiais da autora, inexistindo prova idônea de que estivesse impossibilitada de contratar. Portanto, à margem do alegado vício de consentimento, o conjunto probatório dos autos comprova a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores à parte contratante, afastando qualquer pretensão de anular a relação jurídica, tampouco de condenação à repetição de indébito ou indenização por dano moral. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos. Majoro, para 20% sobre o valor da causa, os honorários de sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida ao autor. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Teresina/PI, 14 de maio de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818153-38.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/05/2025 )
Publicação: 14/05/2025
TERESINA-PI, 14 de maio de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801201-33.2022.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JOAO VOGADO LUSTOSAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMANTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIO DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SÚMULA 26 DO TJPI. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A PACTUAÇÃO FOI REALIZADA VIA CAIXA ELETRÔNIO. NULIDADE. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. DIREITO À REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DIREITO À COMPENSAÇÃO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 932, V, “A”, DO CPC, E NO ART. 91, VI-C, DO RI/TJPI. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por JOAO VOGADO LUSTOSA contra a sentença da lavra do juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, proferida nos autos da Ação Declaratória Nulidade de Relação Jurídica, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito e condenando a parte Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, no entanto, fez-se suspensa a exigibilidade, ante o deferimento da justiça gratuita. Nas razões recursais, a parte Autora, ora Apelante, requer o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma integral da sentença vergastada, visto que entidade financeira deixou de colacionar instrumento contratual e comprovante de disponibilização em seu favor. Desta forma, nos pedidos, reitera o pleito exordial. Em contrarrazões, a instituição financeira, ora parte Apelada, refuta todos os argumentos apresentados em apelatório e, ao fim, requer o desprovimento do recurso com a consequente manutenção da sentença vergastada. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO E DA JUSTIÇA GRATUITA Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Adianto que merece reforma a sentença recorrida. Pois bem. Preambularmente, não há dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no verbete sumular nº 26, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, CDC) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor. TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Caberia ao Banco Réu, ora parte Apelada, a comprovação da validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, ou, ainda, porque exigir da parte Autora, ora parte Apelante, a comprovação da validade da contratação que alega não ter realizado consistiria em prova diabólica. Soma-se isso ao fato de que é o Banco Apelado quem detém, ou deveria deter, cópias dos contratos por ele celebrados, bem como das transações bancárias realizadas. Ocorre que, ao se analisar detidamente os autos, verifica-se que a instituição financeira sustenta ter a contratação objeto da presente demanda ocorrido por meio de autoatendimento em caixa eletrônico, na modalidade BDN. No entanto, basta uma leitura dos extratos bancários constantes no ID. 24338859 para constatar que a operação está descrita como “LIB EMPRESTIM/FINCIAM”, o que contraria a tese sustentada pelo banco Recorrido. Isso porque, nas contratações efetivadas por autoatendimento, é usual constar no extrato a identificação precisa da modalidade, como, por exemplo, “Empréstimo Pessoal”. Destarte, ante a ausente de comprovação válida da contatação de empréstimo consignado com a entidade financeira Ré, forçosa é a declaração de nulidade do empréstimo consignado discutido nestes autos. Em continuidade, no que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional da parte Apelada em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte Apelante resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal. Tal circunstância, também, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso e analfabeto, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade. Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, p. único, do CDC, que assim dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. À vista disso, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo. Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao recorrente dos valores descontados indevidamente, com a devida compensação do valor efetivamente repassado pelo banco à parte Apelante (ID. 24338859), em observância ao disposto no art. 368 do Código Civil, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Outrossim, no que concerne aos danos morais, é importante ressaltar que, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima. Por meio dessas ponderações e em consectário aos precedentes desta E. Câmara Especializada Cível, fixo, neste grau de jurisdição, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, reformando a sentença para: declarar nulo o contrato firmado entre as partes; condenar o Banco Apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, compensando o valor que comprovadamente foram transferidos para conta de titularidade da parte Apelante (ID. 24338859), com juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão; condenar a parte Apelada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão); e inverter os ônus sucumbenciais, devendo a parte Apelada responder pelas custas processuais e honorários advocatícios fixados na origem, estes sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 14 de maio de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801201-33.2022.8.18.0038 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/05/2025 )
Publicação: 14/05/2025
TERESINA-PI, 14 de maio de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802755-82.2023.8.18.0065 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO SAFRA S AEMBARGADO: ALBERTO GOMES DOS SANTOS DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 24029260), opostos por BANCO SAFRA S.A. em face da decisão terminativa (ID. 23698057) proferida nos autos da Apelação Cível em epígrafe, ementada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DOS VALORES. SÚMULA 18/TJPI. CONTRATO NULO. ART. 932, V, "A", CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Alude a parte Embargante, em suma, a existência de vícios no julgado quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios e quanto à compensação dos valores efetivamente disponibilizados em favor da parte Consumidora. Desta forma, busca o acolhimento dos embargos, em seus efeitos infringentes, a fim de reformar decisum quanto a estes pontos. Intima, a parte Embargada deixou de apresentar contrarrazões aos aclaratórios. É o que importa relatar. II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Preambularmente, tendo em vista que os Embargos Declaratórios foram opostos contra decisão monocrática, compete ao relator apreciar o recurso, prestigiando o princípio do paralelismo das formas. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃOUNIPESSOAL DE RELATOR. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO RELATOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal e, não colegiada, prestigiando o princípio do paralelismo de formas. Precedentes da Corte Especial. 2. Os embargos declaratórios não têm efeito devolutivo, sendo o órgão que emitiu o ato embargado o competente para sobre ele decidir ou apreciá-lo. In casu, reconhece-se a necessidade de anulação do acórdão embargado, para renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos para anular o acórdão embargado para que outro seja proferido. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1238157 AL 2009/0191389-3, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 11/10/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2011) Superado este ponto, passo à análise dos aclaratórios. De saída, mister citar que os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.” Em continuidade, o erro material, aos ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior, consiste na “dissonância flagrante entre a vontade do julgador e a sua exteriorização; num defeito mínimo de expressão, que não interfere no julgamento da causa e na ideia nele veiculada (por exemplo, 2 + 2 = 5)”. Ocorre essa modalidade de erro quando a declaração, de fato, não corresponde à vontade real do declarante, o que se vislumbra na presente demanda. No caso sub examine, denota-se que a parte Embargante pugna, em síntese, existir vício na decisão embargada quanto: i) à base de cálculos dos honorários advocatícios; e ii) à compensação do valor efetivamente disponibilizado em favor da parte Autora. A) DO ERRO MATERIAL In casu, o presente recurso deve ser acolhido para sanar o erro material, apontada no que tange à base de cálculos dos honorários de sucumbência arbitrados. Sobre o tema, tem-se que o Código de Processo Civil prevê, em seu artigo. 85, §1º, as espécies de processos ou de incidentes em que deverão ser fixados os honorários advocatícios, dentre as quais, nos recursos interpostos. Conforme o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (Resp nº REsp 1746072 / PR), a base de cálculo para os honorários advocatícios deve ser fixada seguindo a ordem legal: em primeiro lugar, o valor da condenação, em segundo lugar (ou seja, somente na hipótese em que não houver condenação), o proveito econômico obtido pelo vencedor e, em terceiro lugar (isto é, situação na qual não há condenação, tampouco sendo possível mensurar o proveito econômico), o valor da causa. Nesse sentido vejamos o julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITES PERCENTUAIS. ORDEM DECRESCENTE DE PREFERÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Para fixação dos honorários sucumbenciais, deve-se observar "a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" ( REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). 2. No caso concreto, é impositivo o arbitramento da verba honorária sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1853151 SP 2021/0068479-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2021). (G. N.) No caso dos autos, foi dado provimento ao apelo da parte Autora, condenando o banco apelado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo este o valor da condenação da decisão. Assim, considerando os critérios estabelecidos pelo STJ, ocorrida a condenação, torna-se imperioso o efeito integrativo do presente recurso em relação à decisão embargada, a fim de determinar que os honorários sucumbenciais sejam sobre o valor da condenação, vez que houve a reforma da sentença, a qual tinha julgado improcedentes os pedidos vestibulares e fixado honorários advocatícios sobre o valor da causa. B) DA OMISSÃO Outrossim, o banco Embargante alega omissão quanto à análise do pedido de compensação do valor disponibilizado em favor da parte ora Embargada, no entanto, o tema foi devidamente fundamentado na prolação, vejamos: “Ressalta-se aqui, a divergência entre as informações exibidas no contrato e no demonstrativo anexado ao ID 22588513. Enquanto este apresenta o valor de R$ 1.748,15 como o montante liberado ao contratante, aquele exibe a quantia correspondente a R$ 1.745,62. Além disso, é contraditória a informação relativa ao tipo de operação, posto que no início do documento o empréstimo é classificado como ‘NOVO’ e ‘sem saldo devedor’ sendo, mais adiante, qualificado como “Refinanciamento” (ID. 23698057) Desta forma, não assiste razão à parte Embargante, pois não restou comprovado o envio do valor relativo à contratação discutida nos autos, não havendo, por óbvio, que se falar de compensação. Alfim, existindo o erro material no julgado em relação ao ponto suso expedido, acolhe-se em parte os aclaratórios para sanar tal vício, contudo, no que concerne à alegação de omissão, não se vislumbra cabimento, vez que ausente qualquer omissão na bem fundamentada decisão, não há como dar guarida, em totalidade, aos presentes embargos. III – DISPOSITIVO Por essas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes para, no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE, a fim de reconhecer o vício apontado em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios, devendo, pois, os ônus sucumbenciais arbitrados ser fixados sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 14 de maio de 2025. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802755-82.2023.8.18.0065 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/05/2025 )
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801375-77.2020.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCA LUCIA DA CONCEICAOAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATAÇÃO VIA USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA 40 DO TJPI. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA LUCIA DA CONCEIÇÃO, já identificada processualmente, em face da sentença (ID Num. 23959537) prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., também já qualificado, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão da previsão do art. 98, § 3º, do CPC, diante do benefício da gratuidade judiciária deferida Nas razões recursais (ID Num. 23959539), a parte autora sustenta a irregularidade do negócio jurídico, uma vez que a instituição financeira não juntou aos autos o contrato questionado nem tampouco comprovante de transferência válido, a fim de comprovar a legalidade da contratação. Com isso, requer o provimento do recurso, com a total procedência dos pedidos declinados na exordial. Em Contrarrazões juntadas em ID Num. 23959544, a instituição bancária afirma que houve regular contratação do empréstimo pessoal questionado nos autos, cuja operação é realizada por meio do caixa eletrônico, Internet Banking, ou pelo aplicativo do celular, pelo próprio consumidor e para sua própria comodidade. Aduz, ainda, que houve o devido repasse dos valores contratados, bem como defende não haver comprovação nos autos dos danos supostamente sofridos para ensejar indenização a título de danos morais, motivo pelo qual pugna pelo desprovimento do recurso da parte autora, devendo ser mantida a sentença na totalidade. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual. II – ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), os recursos devem ser admitidos, o que impõe o conhecimento de ambos. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o benefício de justiça gratuita deferido à apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela instituição financeira nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – MÉRITO Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Pois bem. Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade de suposta contratação realizada diretamente por meio eletrônico. Neste viés, a parte autora ajuizou demanda em face da instituição financeira, aduzindo que, após perceber diminuição em seu benefício previdenciário, descobriu que estava sendo descontado valor referente a empréstimo pessoal que não teria sido celebrado. Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, permitindo a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito pleiteado. Confira-se: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. À vista dos autos, denota-se que a contratação em comento ocorreu em terminal de autoatendimento da parte apelada, com débito em folha de pagamento, na modalidade “empréstimo pessoal”, conforme se infere do extrato bancário colacionado ao feito, ID Num. 23959313 Pág. 1. Nesse ponto, tem-se que o cliente deve adotar as cautelas necessárias para impedir que terceiros tenham acesso ao seu cartão magnético e à senha respectiva, que são de seu uso exclusivo. Assim, considerando que o cartão magnético com a senha é de uso pessoal e exclusivo do correntista, eventuais movimentações irregulares na conta somente ensejam a responsabilidade civil da instituição financeira se comprovada sua atuação negligente, imprudente ou com imperícia, o que não ocorreu no caso em tela. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SAQUE EM CONTA CORRENTE MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil. O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie. 2. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de reconhecimento da responsabilidade civil. 3. Ademais, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas. 4. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 1399771/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019) Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 40, o qual versa sobre o afastamento da responsabilidade das instituições financeiras nos casos em que a contratação foi realizada por meio de senha pessoal e houver demonstrativo da disponibilização do valor contratado, vejamos: SÚMULA Nº 40 - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante. A mais, em que pese a relação de consumo, incumbia à parte demandante comprovar a verossimilhança de suas alegações, ou seja, a falta de idoneidade dos documentos apresentados pela parte ré, mas não logrou êxito. Assim, não restou caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não há razão para se declarar a inexistência de débito. Impende salientar, ademais, que a instituição bancária cumpriu sua parte na avença, tendo a autora recebido o montante acordado, uma vez que o valor do empréstimo firmado fora disponibilizado em sua conta bancária, tendo sido sacado no mesmo dia (ID Num. 23959313 Pág. 1). Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte autora, que deixou de produzir qualquer contraprova acerca da existência do ilícito que alega, pois, ainda que concedida a inversão do ônus da prova, a comprovação da existência de fato constitutivo de direito recai sobre o autor. (art 373, I, CPC). Desse modo, não há que se falar em nulidade da contratação, devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de vícios na prestação do serviço. Tratando-se de demanda sentenciada sob a égide do CPC/15, se faz necessário a observância do disposto no art. 85, § 11. Dessa forma, majoro a verba de sucumbência em 5% (cinco por cento) nesta fase recursal, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita à recorrente. Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC c/c o art. 91, VI-B do RITJPI, conheço do recurso interposto, e no mérito, nego-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Ausente a manifestação ministerial neste recurso. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina/PI, 14 de maio de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801375-77.2020.8.18.0049 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/05/2025 )
Publicação: 14/05/2025
Teresina/PI, 14 de maio de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801977-68.2020.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIO BISPO DAMASCENA, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MARIO BISPO DAMASCENA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. CONTRATO NULO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA OBJETO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 18 DO TJPI. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ART. 932, IV, A, CPC. SENTENÇA MANTIDA. I – RELATO DOS FATOS Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos, respectivamente, pelo BANCO SANTANDER BRASIL S.A., primeiro a recorrer, e por MARIA BISPO DAMASCENA, segunda apelante, em face da sentença (ID Num. 23959444) prolatada pelo juízo Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou o requerido ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Nas suas razões recursais (ID Num. 23959449), a instituição financeira, primeira a recorrer, sustenta a regular contratação do empréstimo consignado, assim como o devido repasse dos valores contratados, além de afirmar não haver comprovação nos autos dos danos supostamente sofridos para ensejar indenização a título de danos morais. Por fim, requer o provimento do recurso com a reforma da sentença guerreada, condenando-se a parte apelada ao pagamento das verbas sucumbenciais e despesas processuais. Subsidiariamente, busca a minoração dos danos morais fixados. Por sua vez, a parte autora, no Apelo de ID Num. 23959453, requereu a majoração da condenação em danos morais sofridos para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e dos honorários de sucumbência. Em Contrarrazões juntadas em ID Num. 23959457 ao apelo interposto pela requerente, a instituição financeira pugna pelo desprovimento do recurso da autora, devendo ser julgada totalmente improcedente a presente demanda. Sem contraminuta da parte autora. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. É o relatório. II – ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), os recursos devem ser admitidos, o que impõe o conhecimento de ambos. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o benefício de justiça gratuita deferido à autora, ora apelante/apelada, pois nenhum documento foi juntado pela instituição financeira nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à consumidora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – MÉRITO Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula. Conforme relatado, a parte autora propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito. Informa que a instituição financeira se aproveitou da sua idade avançada, para realizar diversos descontos fraudulentos em seu nome. Pois bem. Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, veja-se: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. Analisando o conjunto probatório acostado os autos, em que pese o banco apelante/apelado defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que este não comprovou a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício de aposentadoria da parte autora. Assim, observa-se que a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar que os valores foram efetivamente repassados e sacados pela consumidora. Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico, o que, por corolário, gera ao banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da requerente. Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil” Igualmente, comprovado nos autos que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora não se mostram lícitos, pois decorrentes de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar. Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. Diante destas ponderações, e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, mantenho o valor da verba indenizatória fixada na origem no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre esse montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da Súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Como a demanda foi sentenciada sob a égide do CPC/15, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, fixo a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, voto pelo conhecimento dos recursos interpostos, para, no mérito, lhes negar provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina/PI, 14 de maio de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801977-68.2020.8.18.0049 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/05/2025 )
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801954-64.2022.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] APELANTE: MARIA DOLORES DA SILVA CARDOSOAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. REFINANCIAMENTO DEMONSTRADO A CONTENTO. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 26 DO TJPI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . RECURSO DESPROVIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DOLORES DA SILVA CARDOSO em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória, movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A autora alega a invalidade da relação jurídica, porquanto não comprovada a anuência por meio de contrato. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos requeridos na inicial. (ID 24442447) Contrarrazões do banco requerendo o desprovimento do recurso. (ID 24442460) Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Admissibilidade do recurso Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e ausência de preparo ante a concessão do benefício da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. II.2 – Mérito A ação foi proposta ao argumento de que a parte autora sofreu descontos em seu benefício previdenciário, referentes a contrato de empréstimo consignado desconhecido, razão pela qual pretende a declaração de invalidade do ajuste, a restituição em dobro dos valores descontados de seus proventos e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos. A parte autora, então, interpôs o presente recurso alegando que a parte ré não comprovou a validade da contratação. No entanto, a prova foi feita a contento, mediante extrato bancário (ID 24442427) demonstrando tanto a amortização de dois contratos anteriores, como a disponibilização do valor remanescente, permitindo individualizar a contratação. Cabia à requerente fazer prova de que a conta-corrente não lhe pertencia, ou de não ter recebido os valores demonstrados, uma vez que a inversão do ônus da prova não lhe desincumbe de provar, por mínimo que seja, as suas alegações. Esse é o entendimento já consolidado nesta Corte de Justiça: Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Assim, apesar das alegações de invalidade da documentação apresentada pela instituição bancária, os documentos possuem todas as informações relacionadas às operações, e que não foram satisfatoriamente impugnados. Portanto, comprovada a validade da relação jurídica, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Nesse sentido tem se posicionado a jurisprudência pátria: AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COMBINADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO (PELA DOBRA) E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PRETÉRITO E DEPÓSITO DO SALDO NA CONTA DA PARTE AUTORA, A QUAL, POR SUA VEZ, NÃO EXIBIU O EXTRATO DE CONTA CORRENTE DO PERÍODO. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPOSIÇÃO, DE OFÍCIO, DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, PELA TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000052-54.2020.8.24.0166, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 07-03-2023). III – DISPOSITIVO Do exposto, com respaldo no art. 932 IV, “a”, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Honorários recursais de sucumbência majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina/PI, 14 de maio de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801954-64.2022.8.18.0078 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/05/2025 )
Publicação: 14/05/2025
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801388-87.2023.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: DOMINGOS CUNHA SILVAAPELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO VÁLIDA NOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. CONTRATO NÃO IDENTIFICADO PELO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA PRÉVIA. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CDC. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I – RELATÓRIO Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por DOMINGOS CUNHA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face do BANCO PAN S.A. A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC, sob o fundamento de que a parte autora não cumpriu com a determinação judicial de emenda à inicial, especialmente no que se refere à juntada de procuração com poderes específicos e do instrumento contratual discutido nos autos, conforme disposto nos Despachos de ID (22935320) e Decisão de ID (22935315). Nas razões recursais (ID 22935328), o Apelante sustenta, em síntese, que a petição inicial atende aos requisitos legais dos arts. 319 e 320 do CPC, e que a procuração acostada aos autos é válida, nos termos dos artigos 654 e 595 do Código Civil, não se justificando a exigência de nova outorga. Requer a reforma da sentença e o prosseguimento do feito no juízo de origem. O Apelado não apresentou contrarrazões. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se sobre a regularidade formal da petição inicial e a validade da representação processual, considerando a não apresentação, pelo Apelante, de documentos exigidos pelo juízo a quo para emenda à inicial, quais sejam: procuração com poderes específicos e instrumento contratual. A sentença combatida, ao reconhecer o descumprimento da determinação judicial, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC. No entanto, conforme já assentado por esta Corte em casos análogos, deve-se ponderar o alcance do poder geral de cautela do juiz (art. 139, III, do CPC) com o princípio do acesso à justiça, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e ainda os requisitos legais mínimos para a petição inicial, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC. Dispõem os referidos dispositivos: Art. 319 do CPC. A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. O Apelante juntou procuração válida (ID 22935063 fl.05), que confere poderes gerais para o foro, nos termos do art. 105 do CPC: Art. 105 do CPC. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. Ademais, em se tratando de parte alfabetizada, é desnecessária a apresentação de procuração por instrumento público, conforme reconhecido pela jurisprudência: TJPI/SÚMULA Nº 32 – É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil. Por sua vez, o artigo 595 do Código Civil dispõe: Art. 595 do CC. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. In casu, não há elementos que demonstrem a necessidade concreta de medida excepcional que imponha nova outorga por instrumento público, tampouco há qualquer dúvida sobre a regularidade da representação processual. Em relação ao contrato discutido na lide, o Apelante alega que não reconhece o negócio jurídico e, portanto, não possui acesso ao instrumento contratual, devendo a matéria ser apreciada após a devida instrução processual, e não na fase postulatória. Nesse aspecto, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a inversão do ônus da prova não é automática, mas deve ser analisada segundo as circunstâncias do caso: STJ - AgInt no AREsp 1468968/RJ: “A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência.” Contudo, exigir desde já a juntada de contrato que se alega desconhecido, sem sequer permitir a formação da relação processual, viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e subverte a lógica da distribuição dinâmica do ônus da prova prevista pelo CDC e pelo art. 373 do CPC. Portanto, a sentença deve ser cassada, para que o feito tenha regular prosseguimento no juízo de origem, com o recebimento da inicial e citação do réu, sem prejuízo da análise posterior quanto à veracidade das alegações e validade da documentação apresentada. IV – DISPOSITIVO Isso posto, conheço do recurso de Apelação Cível interposto por DOMINGOS CUNHA SILVA e, com fundamento nos arts. 485, I, e 321, parágrafo único, do CPC, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de cassada a sentença de extinção e determinado o regular prosseguimento do feito no juízo de origem. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 14 de maio de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801388-87.2023.8.18.0076 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/05/2025 )
Publicação: 14/05/2025
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800433-38.2024.8.18.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] APELANTE: BERNARDO RODRIGUESAPELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BERNARDO RODRIGUES em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, I, c/c artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sob a justificativa de inércia da parte autora no cumprimento de despacho que a intimava a emendar a petição inicial, suprindo a ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, quais sejam, cópia do contrato e extratos bancários. Em despacho inicial, o magistrado deferiu a gratuidade de justiça e, considerando a ausência de documentos essenciais à instrução da peça vestibular, determinou à parte autora a emenda da petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias. Nesse sentido, exigiu, de forma expressa, a juntada de: (a) comprovante de que o autor solicitou ao banco cópia do contrato e extrato de disponibilização dos valores, com eventual resposta da instituição ou decurso do prazo de resposta; (b) extratos bancários do mês do primeiro desconto questionado e dos dois meses anteriores, caso o autor afirmasse não ter recebido os valores (ID 24101952). Decorrido o prazo, a parte autora não atendeu integralmente à determinação judicial, razão pela qual o juízo indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC (ID 24101962). Irresignado, o autor interpôs recurso de Apelação (ID 24102068), alegando, em síntese, que a exigência de extratos bancários constitui ônus excessivo e desproporcional, sobretudo diante de sua condição de vulnerabilidade, idade avançada, analfabetismo e ausência de acesso a recursos tecnológicos ou proximidade de agências bancárias. Sustenta que a inversão do ônus da prova seria medida adequada e necessária, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, devendo a instituição financeira comprovar a efetiva contratação e depósito dos valores. Alega ainda que apresentou o histórico de consignações do INSS, o qual, por si só, comprova os descontos indevidos. Defende que, ao exigir do consumidor a prova negativa de fato (ausência de contratação e de recebimento de valores), o juízo de primeiro grau impôs-lhe ônus excessivo e incompatível com sua hipossuficiência, ferindo princípios do devido processo legal, acesso à justiça e proteção do consumidor. Requereu, ao final, a reforma da sentença para que seja anulada e o feito retorne à origem com o prosseguimento regular da instrução processual, com inversão do ônus da prova e produção de perícia grafotécnica (ID 24102068). Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 24102072), sustentando, em suma, a legalidade da decisão proferida, uma vez que a parte autora foi expressamente intimada a emendar a inicial, tendo deixado transcorrer o prazo sem o devido cumprimento. Argumenta que o juízo de primeiro grau agiu em consonância com os artigos 319, 320 e 321 do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade a ser sanada pela instância revisora. Pugna, portanto, pela manutenção da sentença. O processo foi devidamente instruído. Dada a natureza da controvérsia e a ausência de interesse público relevante, não houve manifestação do Ministério Público, conforme orientação do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI. É o que interessa relatar. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e os pressupostos recursais extrínsecos, o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Autora em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pelo Banco nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias. Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes. Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la. No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; (...) Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela. Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris: O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.) Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142: Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé. In casu, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes. Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem. Nesse sentido é jurisprudência nacional: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0) Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto. No caso, o juízo a quo, por meio do Despacho de ID. 24101952, intimou a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial: a) apresentar comprovante de que requereu formalmente ao réu cópia do contrato tratado nessa demanda e do extrato de disponibilização dos recursos, por meio de sua agência local ou, em caso de inexistência, por meio do portal www.consumidor.gov.br, bem como a eventual resposta apresentada ou comprovante do decurso do prazo de 10 dias para tanto; b) informar se recebeu os recursos dele(s) oriundos e, caso negue tê-los recebido, que junte aos autos os extratos bancários de sua conta corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores. Nesse contexto, a conduta do juízo em exigir os documentos supracitados, ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído ao autor da ação. Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda. No caso, verifica-se que a parte autora não cumpriu na integralidade as providências solicitadas, deixando de apresentar, inclusive, os extratos bancários. Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento, ainda que parcial, à determinação de emenda à inicial, enseja, sim, no indeferimento da petição inicial. Isso porque, conforme disposição do art. 321, do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei) Dessa forma, concluo que, diante do vultoso número de demandas de natureza bancária, a sentença que extinguiu a ação não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, tampouco, a garantia à inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige da parte Autora o efetivo cumprimento do encargo que a legislação processualista lhe impõe. Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte Autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial. IV - DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 14 de maio de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800433-38.2024.8.18.0103 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/05/2025 )
Publicação: 14/05/2025
Compulsando o processo verifica-se que sessão plenária do Tribunal do Júri, foi realizada em 14/03/2025, conforme se infere da certidão de Id. 72389052 do processo de origem (nº0006475-11.2013.8.18.0140). Assim, vislumbra-se a perda do objeto da ação, em razão da realização do julgamento, cujo objeto da presente ação era suspender os efeitos da decisão recorrida ou a suspensão da sessão plenária designada para o dia 07 de março de 2025. Ademais, cumpre salientar que o processo encontra-se em fase de apelação. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso. Por fim, certificado o trânsito em julgado, após as comunicações necessárias e decorridos os prazos legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura registradas no sistema. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS PROCESSO Nº: 0753266-09.2025.8.18.0000 CLASSE: CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL (419) ASSUNTO(S): [Homicídio Simples] CORRIGENTE: SUBPROCURADORIA DE JUSTIÇA JURÍDICACORRIGIDO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JÚRI DE TERESINA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina (Id 72199369), nos autos da Ação Penal nº 0006475-11.2013.8.18.0140, que determinou o desentranhamento de documentos juntados pelo parquet, por entender que não havia fundamentação jurídica para sua exibição em Plenário do Júri e que sua manutenção poderia comprometer o contraditório e a dignidade da vítima. O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de ELIAKIM SOARES SOUSA e SALOMÃO FORTES DA COSTA JÚNIOR, pela suposta prática do crime de homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal) contra a vítima NATANAEL DA COSTA SILVA. Após regular instrução, sobreveio decisão de pronúncia, remetendo os acusados a julgamento pelo Tribunal do Júri. Em decisão de ID 72199369, a magistrada determinou o desentranhamento dos documentos acostados tanto pela defesa quanto pelo Ministério Público, com fundamento no art. 474-A do CPP e art. 5º, LV da CF, por considerá-los inadequados à exibição em plenário. Irresignado, o Ministério Público interpôs a presente correição parcial (Id 23565003), requerendo, inclusive em sede liminar, a cassação da decisão e a permanência dos documentos nos autos. Alegou que houve inversão tumultuária da ordem legal dos atos processuais, comprometendo sua atuação em plenário do Júri, principalmente no que se refere à apresentação da vida pregressa do réu e outras peças de instruções criminais, legalmente inseridas no ID 71963574. O juízo recorrido prestou informações preliminares por meio do processo SEI nº 25.0000033769-5, reafirmando os fundamentos da decisão impugnada e ratificando o entendimento de que os documentos violavam o contraditório e a dignidade da vítima. O Ministério Público Superior apresentou parecer (Id 24322078), manifestando-se pelo conhecimento e provimento da correição parcial, sustentando que os documentos juntados são lícitos, pertinentes e que sua exclusão compromete a plenitude de defesa e o devido processo legal, pois inviabiliza a apreciação de elementos potencialmente relevantes pelo Conselho de Sentença. É o relatório. Compulsando o processo verifica-se que sessão plenária do Tribunal do Júri, foi realizada em 14/03/2025, conforme se infere da certidão de Id. 72389052 do processo de origem (nº0006475-11.2013.8.18.0140). Assim, vislumbra-se a perda do objeto da ação, em razão da realização do julgamento, cujo objeto da presente ação era suspender os efeitos da decisão recorrida ou a suspensão da sessão plenária designada para o dia 07 de março de 2025. Ademais, cumpre salientar que o processo encontra-se em fase de apelação. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso. Por fim, certificado o trânsito em julgado, após as comunicações necessárias e decorridos os prazos legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura registradas no sistema. (TJPI - CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL 0753266-09.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/05/2025 )
Publicação: 14/05/2025
Contudo, considerando a anterior distribuição do Habeas Corpus nº 0754534-98.2025.8.18.0000, na data de 05/04/2025, referente ao mesmo processo de origem (nº 0802620-07.2025.8.18.0031) e mesmos fatos deste writ, determino a redistribuição do feito, por prevenção, ao Relator do writ anterior, o Exmo. Desembargador Erivan José da Silva Lopes, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC e do art. 135-A do Regimento Interno deste Tribunal. Cumpra-se. Teresina, data do sistema. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0756258-40.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Preventivo] PACIENTE: LUIZ MATHEUS ARAUJO SILVA Decisão Monocrática Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Thiago Franca Cardoso, OAB-MA nº 30.050, em favor do paciente Luiz Matheus Araújo Silva, todos qualificadas nos autos, apontando como autoridade coatora o Juiz da Central Regional de Inquéritos III – Polo Parnaíba/PI. Os presentes autos foram distribuídos a mim, por sorteio. Contudo, considerando a anterior distribuição do Habeas Corpus nº 0754534-98.2025.8.18.0000, na data de 05/04/2025, referente ao mesmo processo de origem (nº 0802620-07.2025.8.18.0031) e mesmos fatos deste writ, determino a redistribuição do feito, por prevenção, ao Relator do writ anterior, o Exmo. Desembargador Erivan José da Silva Lopes, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC e do art. 135-A do Regimento Interno deste Tribunal. Cumpra-se. Teresina, data do sistema. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0756258-40.2025.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/05/2025 )
Publicação: 14/05/2025
Teresina, 13/05/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0813604-24.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] APELANTE: MANOEL MORENO DA SILVAAPELADO: BANCO ORIGINAL S/A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO DISPÕE DE DE UMA DAS TESTEMUNHAS. ARTIGO 595 DO CC. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO COLACIONADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 30 DO TJPI. SÚMULA Nº 37 DO TJPI. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MANOEL MORENO DA SILVA em face da sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina /PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO ORIGINAL S/A, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito e condenando a parte Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa ante o deferimento da justiça gratuita. Nas razões recursais (ID. 24638656), a parte Autora, ora Apelante, requer o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma integral da sentença vergastada, visto que a instituição deixou de seguir os ditames do 595 do CC e deixou de colacionar comprovante de disponibilização dos valores supostamente acordados. Em contrarrazões (ID. 24638656), a instituição financeira, ora Apelada, refuta todos os argumentos apresentados em apelatório e, ao fim, requer o desprovimento do recurso com a manutenção da sentença recorrida. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. Decido. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Adianto que merece reforma a sentença recorrida. Pois bem. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços, é delineada pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Na hipótese, insta consignar que o Código Civil estabelece requisitos para a formalização do contrato de prestação de serviços, especialmente para pessoas em condição de analfabetismo. É o que se depreende da leitura do artigo 595 do diploma legal, abaixo transcrito: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Em que pese a redação apresentada se referir ao contrato de prestação de serviços, a disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico. Assim, tratando-se de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, não é obrigatória a contratação por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC, o que inclusive já restou sumulado por este E. Tribunal de Justiça, verbis: TJPI/SÚMULA Nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil. No caso dos autos, o banco demonstrou a existência de um instrumento no qual consta apenas uma das assinaturas exigidas, sendo, portanto, insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isso porque, o art. 595 do CC impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. Nesse mesmo sentido dispõe a súmula n° 30 deste E. Tribunal de Justiça: TJPI/SÚMULA Nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Percebe-se, portanto, que a instituição financeira Recorrida não fez prova contundente da regularização da contratação, pois, tratando-se de contratação com pessoa analfabeta, o contrato (ID. 24638245) carece das formalidades exigidas pelo art. 595 do CC/02. Nesse sentido, em razão da ausência da participação de duas das outras 3 (três) pessoas estranhas ao contrato, a saber, das testemunhas, revela-se inválido o negócio jurídico, posto está em desconformidade com as exigências legais. Sendo assim, entendo que a sentença não está em plena conformidade com o ordenamento jurídico. Ademais, no que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte Apelante, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal. Tal circunstância, também, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso e analfabeto, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade. Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, p. único, do CDC, que assim dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. À vista disso, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo. Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao recorrente dos valores descontados indevidamente, com a devida compensação do valor efetivamente repassado pelo banco à parte Apelante (ID. 22527407), em observância ao disposto no art. 368 do Código Civil, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Outrossim, no que pertine aos danos morais, é importante ressaltar que, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima. Por meio dessas ponderações e em consectário aos precedentes desta E. Câmara Especializada Cível, fixo, neste grau de jurisdição, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, reformando a sentença para: declarar nulo o contrato firmado entre as partes; condenar o Banco Apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, compensando o valor que comprovadamente foram transferidos para conta de titularidade da parte Apelante (ID. 24638246), com juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão; condenar a parte Apelada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão); afastara a multa de litigância de má-fé arbitrada em desfavor da parte Apelante; e inverter os ônus sucumbenciais, devendo a parte Apelada responder pelas custas processuais e honorários advocatícios, estes sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina, 13/05/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813604-24.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/05/2025 )
Publicação: 14/05/2025
Teresina, 13/05/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0830896-22.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: RAIMUNDO ROCHAAPELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO DISPÕE DE ASSINATURA A ROGO. ARTIGO 595 DO CC. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO COLACIONADO. COMPENSAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 30 DO TJPI. SÚMULA Nº 37 DO TJPI. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO ROCHA em face da sentença proferida pelo juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Teresina- PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC). Nas razões recursais (ID. 24317637), a parte Autora, ora Apelante, requer o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma integral da sentença vergastada, visto que a contratação não seguiu as formalidades do 595 do CC bem como pela ausência de TED. Em contrarrazões (ID. 24317644), a instituição apelada pugna pela manutenção da sentença e desprovimento do apelo. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. Decido. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Adianto que merece reforma a sentença recorrida. Pois bem. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços, é delineada pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Na hipótese, insta consignar que o Código Civil estabelece requisitos para a formalização do contrato de prestação de serviços, especialmente para pessoas em condição de analfabetismo. É o que se depreende da leitura do artigo 595 do diploma legal, abaixo transcrito: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Em que pese a redação apresentada se referir ao contrato de prestação de serviços, a disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico. Assim, tratando-se de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, não é obrigatória a contratação por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC, o que inclusive já restou sumulado por este E. Tribunal de Justiça, verbis: TJPI/SÚMULA Nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil. No caso dos autos, embora o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a suposta aposição da digital da parte Requerente, esse documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isso porque, o art. 595 do CC impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. Nesse mesmo sentido dispõe a súmula n° 30 deste E. Tribunal de Justiça: TJPI/SÚMULA Nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Percebe-se, portanto, que a instituição financeira recorrida não fez prova contundente da regularização da contratação, pois, tratando-se de pactuação com pessoa analfabeta, o contrato nº 715957863 (ID. 24317563) carece de assinatura a rogo (art. 595 do CC/02). Nesse sentido, em razão da ausência da participação de uma das outras 3 (três) pessoas estranhas ao contrato, a saber, o assinante a rogo, revela-se inválido o negócio jurídico, posto está em desconformidade com as exigências legais. Sendo assim, entendo que a sentença não está em plena conformidade com o ordenamento jurídico. Ademais, no que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte Apelante, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal. Tal circunstância, também, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso e analfabeto, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade. Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, p. único, do CDC, que assim dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. À vista disso, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo. Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao recorrente dos valores descontados indevidamente, com a devida compensação do valor efetivamente repassado pelo banco à parte Apelante (ID. 24317507 e 24317508), em observância ao disposto no art. 368 do Código Civil, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Outrossim, no que concerne aos danos morais, é importante ressaltar que, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima. Por meio dessas ponderações e em consectário aos precedentes desta E. Câmara Especializada Cível, fixo, neste grau de jurisdição, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, reformando a sentença para: declarar nulo o contrato firmado entre as partes; condenar o Banco Apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, compensando o valor que comprovadamente foi transferido para conta de titularidade da parte Apelante (IDs. 24317507 e 24317508), com juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão; condenar a parte Apelada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão) e inverter os ônus sucumbenciais, devendo a parte Apelada responder pelas custas processuais e honorários advocatícios fixados na origem, estes sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina, 13/05/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0830896-22.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/05/2025 )
Publicação: 14/05/2025
Teresina, 13/05/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800940-53.2022.8.18.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA APARECIDA LUCIANO DO NASCIMENTOAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DOS VALORES. SÚMULA 18/TJPI. CONTRATO NULO. ART. 932, V, "A", CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA APARECIDA LUCIANO DO NASCIMENTO em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes – PI, nos autos da Ação Declaratória de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., que julgou pela improcedência dos pedidos iniciais e extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da Justiça. Em suas razões recursais (ID. 24317683), a parte apelante pugna pela reforma da sentença, haja vista a ausência de TED e a inobservância dos requisitos previstos no art. 595 do CC. Em contrarrazões (ID. 24317686) pugna pela manutenção da sentença e desprovimento do apelo. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação. É o relatório. Decido. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, bem como do art. 91, inciso VI-C, do Regimento Interno deste Tribunal, é possível ao relator reformar decisão que contrarie enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou deste Tribunal. No caso dos autos, o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, reconhece-se a vulnerabilidade técnica e informacional da parte consumidora frente à instituição bancária, permitindo-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, desde que presentes indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado, o que se coaduna com a redação da Súmula 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. A parte autora afirma categoricamente que não celebrou contrato com o banco recorrido, impugnando a validade da avença que ensejou os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Tal alegação, por si só, constitui indício mínimo do fato constitutivo do seu direito, incumbindo, portanto, ao banco recorrido a demonstração da regularidade da contratação. O banco, por sua vez, não logrou êxito em comprovar a validade da contratação, tampouco a disponibilização dos valores supostamente contratados. A ausência de tais documentos atrai a incidência da Súmula 18 deste Tribunal: Súmula 18/TJPI: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Portanto, é de rigor reconhecer a nulidade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Em consequência, os descontos realizados são indevidos e devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A conduta do banco viola a boa-fé objetiva e o sistema de proteção ao consumidor, impondo a restituição dos valores com acréscimo de juros de mora desde a citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ). Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos valores segue os índices legais de correção monetária (IPCA) e juros moratórios (Taxa Selic, descontado o IPCA), conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do CC. Além dos danos materiais, há ofensa aos direitos da consumidora, justificando a indenização por danos morais, que deve seguir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme art. 944 do CC. Considerando os precedentes deste Tribunal, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora desde a citação e correção monetária a partir da data desta decisão (Súmula 362/STJ). Com a Lei nº 14.905/2024, a atualização segue os índices previstos no Código Civil: IPCA para correção monetária e Taxa Selic, descontado o IPCA, para juros moratórios. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial. Inverto para a instituição financeira os ônus sucumbenciais fixados na sentença. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos. Teresina, 13/05/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800940-53.2022.8.18.0043 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/05/2025 )
Publicação: 13/05/2025
Teresina, 13/05/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802863-47.2022.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: FRANCISCO RIBEIRO DE ANDRADE FILHOAPELADO: BANCO AGIPLAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FRANCISCO RIBEIRO DE ANDRADE FILHO em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em face do BANCO AGIPLAN S.A. que julgou parcialmente procedentes, nos seguintes termos: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo nº 1501923222, firmado entre as partes, ante a ausência de observância à forma prescrita em lei (Código Civil, art. 595); b) condenar o demandado à restituição, na forma simples, dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, desde o início da relação jurídica, a serem apurados em eventual liquidação de sentença. Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, o pagamento do que foi descontado, de forma simples, deve ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 405 do Código Civil, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, bem como a correção monetária a contar do efetivo prejuízo , ou seja, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). Condeno o Requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observados os vetores do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Em suas razões (ID. 24266097), a parte autora, ora apelante, pugna pela parcial reforma do julgado, a fim de que a requerida/apelada seja condenada na indenização a título de danos morais, bem como a restituir em dobro os valores indevidamente descontados no seu benefício previdenciário. Em contrarrazões (ID. 24266101) a instituição apelada pugna pelo desprovimento do apelo. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. Decido. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO E DA JUSTIÇA GRATUITA Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), os recursos devem ser admitidos, o que impõe o conhecimento destes. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Idêntica previsão se repete no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: […] VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Adianto que merece reforma a sentença recorrida. Pois bem. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços, é delineada pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor. SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. In casu, entendo que o consumidor comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos print de seu extrato bancário demonstrando descontos em sua conta oriundo do contrato nº 272750555. Assim, caberia ao Banco Réu, ora Apelado, a comprovação da validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, quer seja porque exigir da parte Autora, ora Apelante, a comprovação da validade da contratação que alega que não realizou consistiria em prova diabólica. Soma-se isso ao fato de que é o Banco Réu, ora Apelado, quem detém, ou deveria deter, cópias dos contratos por ele celebrados, bem como das transações bancárias realizadas. Acontece que, no presente caso, o Banco Réu, ora Apelado, não juntou aos autos qualquer comprovação da contratação realizada. E, neste ponto, insta salientar que a possibilidade da contratação ocorrer por meio eletrônico não afasta a obrigação de a instituição financeira juntar a comprovação da contratação. Isso porque, na contratação de empréstimo por meio eletrônico, apesar de o consumidor não assinar manualmente o instrumento contratual, ou nele colocar a sua digital, ele manifesta o interesse de contratar no momento em que conclui a operação financeira mediante utilização de biometria e/ou de senha pessoal, devendo a instituição financeira comprovar a existência de assinatura eletrônica. Ademais, o Banco Réu, ora Apelado, também não comprovou a realização da transferência e/ou saque o valor supostamente contratado, o que, também por este motivo, impõe a declaração de nulidade da contratação, em conformidade com o teor dos enunciados nº 18 e 40 da Súmula deste Eg. Tribunal de Justiça Estadual: SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Por esses motivos, entendo que a sentença recorrida merece reforma, quanto a condenação da instituição ao pagamento da repetição de forma dobrada, bem como ao pagamento por indenização por danos morais. III.2. Da repetição do indébito No que se refere à devolução do indébito, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte Autora, ora Apelante, resulta de má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, e, consequentemente, os descontos foram efetuados com base em contrato inexistente. Importa observar, portanto, que valores pagos em cumprimento a um contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaca-se, ainda, que na hipótese o banco não demonstrou a existência de engano justificável, logo, cabível a aplicação do artigo 42 e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente. Destarte, condeno o Banco Apelado a restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente pela parte Autora, ora Apelante, na forma do art. 42 do CDC. Em relação aos danos materiais, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. III.3. Dos danos morais O Superior Tribunal de Justiça, mediante farta jurisprudência, definiu que a responsabilidade civil exige um dano efetivo, salvo nas hipóteses em que pode ser presumido. O dever de indenizar é medido conforme a extensão do dano, devendo, pois, ser possível, real e aferível. O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessária a sua comprovação. Entretanto, a sua presunção não tem caráter absoluto. Imperioso, em alguns casos, exceto naqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, a demonstração de que o ato ilícito provocou um dano na esfera pessoal. Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, dano concretamente demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio nos documentos probantes constantes nesta demanda, entendo por devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o Banco Réu de forma lesiva. Contudo, inafastável a observação de que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo sempre estar atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. Diante dessas ponderações entendo legítima a postulação da parte Autora, ora Apelante, de modo que, conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada, fixo o valor da condenação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (V. AC 0801886-23.2022.8.18.0076, julgado em 09/02/2024; e AC 0800765-49.2020.8.18.0069, 23/02/2024). Em relação aos danos morais, aplica-se como termo inicial para a contagem de juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data deste julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. IV - DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, reformando a sentença do magistrado de origem para condenar o Banco Apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, com juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão e condenar o Banco Apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão. Sem majoração de honorários. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Teresina, 13/05/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802863-47.2022.8.18.0033 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/05/2025 )
Publicação: 13/05/2025
Teresina/PI, 13 de maio de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801270-42.2020.8.18.0036 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário, Empréstimo consignado, Tarifas] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SAEMBARGADO: JOSE CARLOS ALVES DE SOUSA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PROTELATÓRIOS. FIXAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I – Breve Relato dos Fatos Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de decisão terminativa proferida (ID Num. 21913642) nos autos da Apelação Cível em epígrafe, interposta por JOSÉ CARLOS ALVES DE SOUSA, ora embargado, que, nos termos do art. 932, V, a, do CPC, conheceu do recurso e deu-lhe provimento, para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos contidos na inicial. Em suas razões (ID Num. 22078304), a parte embargante alega a ocorrência de omissão no julgado quanto ao pedido de compensação do valor liberado em favor da parte embargada, bem como a respeito do marco temporal da repetição do indébito, em razão da não aplicação do EARESP 676.608/RS DO STJ, que modulou os efeitos da aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC. Desta forma, busca o acolhimento dos presentes embargos para que sejam sanados os vícios apontados no decisum questionado, atribuindo-lhes efeitos modificativos. Contrarrazões da parte embargada, apresentadas em ID Num. 24476965, sustentam a inexistência de omissão, sobretudo no tocante a realização de compensação, uma vez que os valores creditados foram transferidos no mesmo dia para pessoa desconhecida, ou seja, em nenhum momento usufruiu dos valores oriundos da fraude reconhecida. É o que basta relatar. Decido. II – Da Fundamentação De início, para que não sobejem dúvidas, resta esclarecer que se trata, no caso, de hipótese de decisão monocrática. Com efeito, o STJ, em inúmeros julgados, vem decidindo que os embargos declaratórios opostos contra decisão unipessoal do Relator devem ser julgados pelo próprio prolator do decisum, conforme bem demonstra a jurisprudência abaixo: “PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ATIVIDADE-FIM OU RAMO DO CONTRIBUINTE - ISS - REEXAME DE PROVA - SÚMULA 07/STJ. 1. Embargos declaratórios opostos contra decisão unipessoal do Relator devem ser julgados por seu prolator. 2. A apuração da natureza da verdadeira atividade-fim ou do ramo de atuação da agravante implica reexame probatório, vedado pela Súmula 07 do STJ. 3. Regimental improvido.” (STJ; AgRg nos EDcl no Ag 371421 / SP ; AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2001/0019032-4; Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS; T1 - PRIMEIRA TURMA; j. 18/02/2003; p. DJ 17.03.2003 p. 180). Tal entendimento é adotado pelos diversos Tribunais do país, a exemplo do excerto colacionado a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA – AÇÃO RESCISÓRIA – COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO PRÓPRIO RELATOR – ATRAVÉS DE DECISÃO MONOCRÁTICA – NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO – EMBARGOS ACOLHIDOS Orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática devem ser julgados por meio de decisão unipessoal do próprio Relator, e não por decisum colegiado, prestigiando-se, assim, o princípio do paralelismo de formas. (TJ-MS - Embargos de Declaração Cível: 14109573120248120000 Campo Grande, Relator.: Des. José Eduardo Neder Meneghelli, Data de Julgamento: 20/10/2024, 3ª Seção Cível, Data de Publicação: 22/10/2024) Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer a decisão terminativa impugnada (ID Num. 21913642), conheço dos Embargos de Declaração opostos. Da análise dos autos, verifico não existir a omissão apontada no julgado, a ser suprida mediante o presente recurso. No caso, o embargante alega omissão sobre pedido de compensação do valor liberado em favor da parte embargada, e ainda quanto à modulação dos efeitos da repetição do indébito, segundo precedente da Corte Superior. Primeiramente, há que se esclarecer acerca da impossibilidade de determinação de compensação de valores no caso em análise, que decorre do reconhecimento da existência de fraude. Isto porque, o embargado não se beneficiou dos valores depositados em sua conta, a gerar enriquecimento ilícito, ao contrário, as quantias foram transferidas para patrimônio de terceiro, o que restou suficientemente esclarecido no decisum embargado. Vejamos: “Nesse sentido, o extrato bancário apresentado pelo autor (ID 18855326) não apresenta qualquer movimentação intuitiva do saque referido na sentença, pelo contrário, no dia 08 de outubro de 2020 – data da suposta fraude – os valores depositados, a títulos de empréstimos consignados, na conta corrente foram transferidos ao patrimônio de THIAGO PEREIRA DOS SANTOS. Ademais, as movimentações em questão – realizadas no mesmo dia, por meio do sistema disponibilizado pelo banco, com beneficiário desconhecido e utilização do cheque especial– suscitam dúvida razoável quanto à regularidade das transações, que deveriam ter sido minimamente comprovadas pelo banco. (…) Conquanto haja alegações genéricas de que o autor teria recebido o valor contratado seguido de transação bancária com uso de informações confidenciais, era ônus da ré comprovar a idoneidade das operações questionadas pelo autor, o que não restou observado no caso dos autos. Na espécie, o extrato bancário acostado ao ID 18855364 evidencia, a mais, que as transações questionadas pelo autor destoam completamente de seu perfil de consumo, na medida em que na mesma data foram contratados 02 empréstimos bancários – por correntista sem histórico para tanto – e promovido resgate imediato do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), vindo a utilizar parte do saldo disponível de cheque especial - R$ 524,15 - tudo em curto lapso de tempo”. Ademais, no que se refere à incidência do julgado EAREsp nº 676.608/RS, este não possui força vinculante e inexiste, ao presente momento, precedentes qualificados que obriguem este E. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve, por fim, apenas modificar o decisum. O embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente. Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume a decisão terminativa embargada. Nos termos do § 2º, do art. 1.026 do CPC, fixo a multa, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter protelatório do recurso, advertindo, ainda, que, na reiteração de embargos protelatórios, a referida multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor, conforme preceitua o § 3º do mesmo diploma legal. Teresina/PI, 13 de maio de 2025. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801270-42.2020.8.18.0036 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/05/2025 )
Publicação: 13/05/2025
Teresina, 13/05/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801859-04.2024.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DA CRUZ SIMIAO DOS SANTOSAPELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMENDA. EXTRATO BANCÁRIO. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARIA DA CRUZ SIMIAO DOS SANTOS em face de sentença da lavra do juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual, que extinguiu a ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais, a parte Apelante requer o provimento ao recurso, sob o fundamento de inexistir motivos para o indeferimento da petição inicial, haja vista a desnecessidade da determinação de juntada de extratos bancários. Desse modo, busca a nulidade da sentença, a fim de que os autos retornem à vara de origem para o regular processamento do feito. Em contrarrazões ao recurso, a entidade financeira pugna pela manutenção da sentença. Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. Decido. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) (g. n.) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Pois bem. De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas abusivas. Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes. Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar o uso ilegítimo de direitos, buscando identificar a prática de litigância abusiva e adotando as medidas necessárias para coibi-la. No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela. Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris: O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.) Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda abusiva ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142: Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé. In casu, verifica-se que a parte Autora, ora Apelante, é pessoa de idade avançada. Nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda abusiva, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes. Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem. Nesse sentido é jurisprudência nacional: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0) (g. n.) Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto. Por esse aspecto, a conduta do juízo a quo em exigir (ID. 24254914) extratos bancários referentes aos dois anteriores e posteriores à pactuação, ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373 do CPC, é ônus atribuído ao autor da ação. Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda. Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento à determinação de emenda à inicial, enseja, sim, no indeferimento da petição inicial. Isso porque, conforme disposição do art. 321, do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (g. n.) Dessa forma, concluo que, diante do vultoso número de demandas de natureza bancária, a sentença que extinguiu a ação não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, tampouco, a garantia à inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige da parte Autora o efetivo cumprimento do encargo que a legislação processualista lhe impõe. Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte Autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial. IV – DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. À vista da sentença, denota-se que o juízo singular deixou de arbitrar honorários advocatícios, não havendo, portanto, que se falar em majoração deste importe. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina, 13/05/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801859-04.2024.8.18.0033 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/05/2025 )
Publicação: 13/05/2025
Teresina/PI, 13 de maio de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0003035-75.2011.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural] APELANTE: JOAO PEREIRA DA SILVAAPELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Considerando que foi oportunizado prazo para recolhimento do preparo na forma do art. 1.007 do CPC, sem manifestação da parte apelante, o reconhecimento da deserção é medida imperativa. 2. Recurso não conhecido. I – Relatório Trata-se de Apelação Cível (ID Num. 22281690) interposta por JOÃO PEREIRA DA SILVA em face da sentença (ID Num. 23713836 Págs. 84/85) proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, que homologou a desistência da ação e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito. Custas e honorários pela parte autora. Consta das razões recursais o pedido de justiça gratuita apresentado pelo apelante (ID Num. 23713842). Contrarrazões em ID Num. 23713844. Neste grau de jurisdição, em decisão constante em ID. Num. 23721363, determinou-se a intimação da parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a alegada insuficiência de recursos através da juntada de documentos idôneos, ou para pagar as custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso. No entanto, intimada, a parte apelante quedou-se inerte. Relatório suficiente. II – Fundamentação No presente caso, entendo que o presente recurso não deve ser conhecido, uma vez que deserto na forma da lei. O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Apelação, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil, a seguir: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. Na hipótese, não restou comprovada a hipossuficiência alegada, o que motivaria o deferimento da gratuidade da justiça, nem tampouco, a parte apelante, intimada para realizar o preparo, não o fez, originando o não conhecimento desde recurso (ID Num. 23721363). Nesse sentido os Tribunais Pátrios, a saber: “EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - AUSÊNCIA DE PREPARO - ÔNUS DA PARTE AGRAVANTE - DESERÇÃO CONFIGURADA - RECURSO NÃO PROVIDO. Cabe à parte recorrente o recolhimento do preparo, quando não esteja dispensada de fazê-lo, bem como comprovar sua condição de beneficiária da justiça gratuita, se for o caso, sob pena de não conhecimento do recurso, já que não preenchidos todos os seus pressupostos de admissibilidade. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.20.050771-3/002, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/07/0020, publicação da súmula em 28/07/2020).” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR E DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO . DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Dispõe o art . 1007 do CPC que "No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". 2. Oportunizado o preparo, nos moldes do § 4º do artigo 1007 do referido diploma processual, a recorrente manteve-se inerte. 3 . Agravante que não efetuou o pagamento mesmo após a sua intimação. 4. Deserção. 5 . Não se verificando as hipóteses previstas nos §§ 6º e 7º do artigo 1007 do referido diploma processual, deve o recurso interposto sem o devido preparo ser julgado deserto (artigo 1007, caput, CPC). 6. Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça. 7. Recurso não conhecido. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00118804720248190000 202400218260, Relator.: Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 17/05/2024, DECIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 20/05/2024)”. Desse modo, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, nos termos do artigo supracitado, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe. III – Dispositivo Em face do exposto, não conheço este recurso de Apelação por ser deserto, nos termos do art. 1007, §4º, do CPC. Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito nesta instância recursal, com a devolução dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, 13 de maio de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003035-75.2011.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/05/2025 )
Publicação: 13/05/2025
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802153-33.2024.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA COSTAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMENDA A INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARIA COSTA em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., que indeferiu a petição inicial, extinguindo a ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do CPC. Alega, em suas razões recursais (ID 23782997), que a extinção da ação sem resolução do mérito viola os princípios da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal) e da primazia da solução de mérito (art. 4º do CPC. Requer, diante do excesso de formalismo, a reforma da sentença para que os autos retornem ao regular processamento. Sem Contrarrazões da parte apelada. Diante da recomendação sugerida no Ofício Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da Admissibilidade do recurso Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e gratuidade de justiça), o recurso deve ser admitido e conhecido. II.2 – Do Mérito Segundo previsão do art. 932, IV, "a", do CPC, compete ao Relator, nos processos que lhe forem distribuídos, "negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal". No mesmo sentido dispõe o art. 91, VI-D, do Regimento Interno deste TJPI. A lide envolve uma relação de consumo e, portanto, deve ser julgada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Em regra, constata-se em demandas dessa natureza, petições iniciais com partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário. Além de padronizadas, contêm pedidos genéricos que questionam, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras, acarretando diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário. Ao deparar-se com tal situação, compete ao juiz, na forma do art. 139 do CPC, o poder/dever de controlar essas ações de maneira eficiente, evitando abusos de direitos e adotando as medidas necessárias para coibi-las. Sobre o tema, o posicionamento consolidado deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 33/TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Assim, não obstante a possibilidade de deferimento da inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), no caso dos autos, a situação excepcional impõe a adoção de cautelas extras e excepcionais, justificando as exigências determinadas pelo juízo de origem. Nesse sentido é a jurisprudência nacional: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0) (g.n) Verifica-se, portanto, que a inversão do ônus probatório não ocorre de forma automática. Seu deferimento está sujeito à análise concreta das condições de verossimilhança das alegações e da hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos. Por esse aspecto, a determinação de emenda (ID 23782985), ao contrário do que alega a parte apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte Autora, ônus que lhe cabe, segundo disposição do art. 373 do Estatuto Processualista Brasileiro. Diante dessas premissas, constato que o descumprimento às determinações dispostas no despacho de ID 23782985, sem justificativa plausível de impedimento, enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos dispostos no art. 321 do CPC. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com respaldo no art. 932, IV, "a", do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a extinção da ação pelos fundamentos destacados na sentença. Sem condenação em verba honorária. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina/PI, 13 de maio de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802153-33.2024.8.18.0073 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/05/2025 )
Publicação: 13/05/2025
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801426-97.2022.8.18.0088 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.EMBARGADO: ANTONIO MENDES DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PROTELATÓRIOS. FIXAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 22507170), opostos por BANCO PAN S.A. em face da decisão terminativa (ID. 21907918) proferida nos autos da Apelação Cível em epígrafe, ementada nos seguintes termos: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO DISPÕE DE ASSINATURA A ROGO. ARTIGO 595 DO CC. IMPRESSÃO DIGITAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM ASSINATURA A ROGO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA JUNTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 30 DO TJPI. SÚMULA Nº 37 DO TJPI. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Alude a parte Embargante, em suma, a existência de omissão quanto ao reconhecimento da anuência da parte autora à contratação; à ausência de fixação da correção monetária nos valores a compensar; à inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ, por tratar-se de responsabilidade contratual; à necessidade de modulação da restituição em dobro, nos moldes do Tema 929/STJ; e à ausência de fixação dos índices de atualização e juros nos termos do art. 491 do CPC. Desta forma, busca o acolhimento dos embargos, em seus efeitos infringentes, a fim de reformar decisum quanto a estes pontos. Foram apresentadas contrarrazões (ID. 24241851), nas quais a parte Embargada pugna pela rejeição dos embargos, apontando seu caráter protelatório. É o que importa relatar. II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Preambularmente, tendo em vista que os Embargos Declaratórios foram opostos contra decisão monocrática, compete ao relator apreciar o recurso, prestigiando o princípio do paralelismo das formas. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃOUNIPESSOAL DE RELATOR. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO RELATOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal e, não colegiada, prestigiando o princípio do paralelismo de formas. Precedentes da Corte Especial. 2. Os embargos declaratórios não têm efeito devolutivo, sendo o órgão que emitiu o ato embargado o competente para sobre ele decidir ou apreciá-lo. In casu, reconhece-se a necessidade de anulação do acórdão embargado, para renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos para anular o acórdão embargado para que outro seja proferido. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1238157 AL 2009/0191389-3, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 11/10/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2011) Superado este ponto, passo à análise dos aclaratórios. De saída, mister citar que os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.” Outrossim, a jurisprudência majoritária entende que o decisum só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas à lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu nesta demanda. No caso sub examine, denota-se que a parte Embargante pugna, em síntese, existir omissão na decisão embargada quanto: i) ao reconhecimento da anuência da parte Autora à contratação; ii) à ausência de fixação da correção monetária nos valores a compensar; iii) à inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ, por tratar-se de responsabilidade contratual; iv) à necessidade de modulação da restituição em dobro, nos moldes do Tema 929/STJ e; v) à ausência de fixação dos índices de atualização e juros nos termos do art. 491 do CPC. No entanto, melhor sorte não assiste à parte Embargante, como assim ficará demonstrado. No que se refere ao primeiro ponto, a decisão embargada (ID. 21907918) foi clara ao reconhecer a nulidade do contrato por ausência de formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil e nas Súmulas 30 e 37 do TJPI, tendo inclusive determinando a compensação da quantia transferida em favor da parte Consumidora, vejamos: “Percebe-se, portanto, que a instituição financeira recorrida não fez prova contundente da regularização da contratação, pois, tratando-se de contratação com pessoa analfabeta, o contrato nº 337328105-8 (ID. 21325024) carece de assinatura a rogo (art. 595, CC). Nesse sentido, em razão da ausência da participação de uma das outras 3 (três) pessoas estranhas ao contrato, a saber, o assinante a rogo, revela-se inválido o negócio jurídico, posto está em desconformidade com as exigências legais. Sendo assim, entendo que a sentença não está em plena conformidade com a legislação e jurisprudência pátrias.” Já no que se refere ao argumento de que há omissão do julgado quanto à correção monetária do valor a ser compensado, não se acolhe tal argumento, já que, sendo o contrato declarado nulo por vício formal, abuso de direito, ou prática ilegal do banco, prevalece o entendimento de que a instituição financeira não pode exigir juros remuneratórios nem moratórios sobre os valores a serem restituídos pelo consumidor. Isso ocorre porque não pode haver benefício ao banco decorrente de uma relação jurídica considerada inválida. No mesmo sentido caminha a jurisprudência dos tribunais pátrios, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FRAUDE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO . DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM MANTIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO, OBSERVADA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS . COMPENSAÇÃO. 1. Caso em que não restou comprovada a contratação do empréstimo que deu origem aos descontos no benefício previdenciário do autor, ônus que incumbia à instituição financeira demandada, a teor do art. 373, II, do CPC . A parte autora impugnou expressamente a firma aposta no contrato acostado aos autos e a parte ré não requereu a realização de perícia grafotécnica, deixando, portanto, de demonstrar a veracidade da assinatura, nos termos do que determina o inciso II do artigo 429 do Código de Processo Civil. 2. A contratação, pelo que se depreende dos autos, foi fraudulenta, aplicando-se ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual responde o fornecedor pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa. A responsabilidade, no caso, é objetiva, independente de culpa, nos termos do que dispõem os artigos 14, caput e art . 17 do CDC, não havendo que se falar em culpa exclusiva de terceiro. Declaração de inexistência de débito do contrato sub judice que vai mantida. ão mantidas. 3 . Danos morais presumidos (in re ipsa), que prescindem de prova de prejuízo concreto. Quantum indenizatório reduzido para R$ 5.000,00, em atenção às peculiaridades do caso concreto, inclusive a ausência de comprovação da tentativa de resolução extrajudicial, sem descurar dos critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência. 4 . Repetição do indébito que deve ocorrer de forma dobrada, vez que a cobrança de parcelas de empréstimo não contratado pelo consumidor é conduta contrária à boa-fé objetiva. "A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." [EAREsp 676.608/RS, Rel . Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021] 5. Compensação entre a quantia disponibilizada na conta bancária da autora, já depositada em juízo, e o valor relativo à condenação já autorizada em sentença. Não há incidência de juros e correção monetária, pois o valor está depositado em juízo, além do fato de que a parte autora não requereu o empréstimo e nem dele se beneficiou, bem como porque não configurada mora. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50006602620218210158, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 27-02-2024) (TJ-RS - Apelação: 50006602620218210158 OUTRA, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 27/02/2024, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) (g. n.) Ademais, inexiste omissão no julgado no que concerne à aplicabilidade da súmula 54 do STJ, pois a decisão afastou expressamente a aplicação da referida súmula, aplicando ao caso o art. 405 do Código Civil: “Quanto aos danos morais, deverá incidir juros de mora contados a partir da citação (art. 405 do CC/02), incidido o percentual resultante da dedução da Taxa Selic e do IPCA, sendo negativo o resultado, utiliza-se o número zero para efeitos de cálculos, como prescreve o art. 406, §1o e §3o, do CC/02 (incluídos pela Lei 14.905/24). No que concerne à correção monetária, esta tem como termo inicial a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ, adotando-se a partir de então somente a Taxa SELIC, como assim ensina a exegese do art. 2o da Lei no 14.905/24, que introduziu os §§1o, 2o e 3o ao art. 406 do Código Civil.” Seguindo, no que tange à incidência do julgado EAREsp nº 676.608/RS, este não possui força vinculante e inexiste, ao presente momento, precedentes qualificados que obriguem este E. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento. Por último, no que tange à omissão sobre fixação de índice e forma de atualização (art. 491 do CPC), não há como dar razões a tais argumentos, uma vez que a decisão fixou, com precisão, os parâmetros de atualização: “Em relação aos danos materiais, em conformidade com o que preconiza a súmula 43 do STJ, a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, aplicando-se o IPCA até a citação (art. 2o, da Lei no14.905/24, que alterou a redação do art. 389, do CC/02), momento no qual se inicia, também, a contagem dos juros de mora (art. 405, do CC/02), utilizando-se a partir de então somente a Taxa SELIC, como assim ensina a exegese do art. 2o da Lei no 14.905/24, que introduziu os §§1o, 2o e 3o ao art. 406 do Código Civil. Quanto aos danos morais, deverá incidir juros de mora contados a partir da citação (art. 405 do CC/02), incidido o percentual resultante da dedução da Taxa Selic e do IPCA, sendo negativo o resultado, utiliza-se o número zero para efeitos de cálculos, como prescreve o art. 406, §1o e §3o, do CC/02 (incluídos pela Lei 14.905/24). No que concerne à correção monetária, esta tem como termo inicial a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ, adotando-se a partir de então somente a Taxa SELIC, como assim ensina a exegese do art. 2o da Lei no 14.905/24, que introduziu os §§1o, 2o e 3o ao art. 406 do Código Civil.” Dessa forma, no presente caso, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (…) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015). (g. n.) Alfim, em vista do caráter protelatório deste recurso e da ausência de omissão a amparar a oposição dos presentes embargos, impositiva é a condenação da parte Embargante na multa prevista no § 2º, do art. 1.026, do CPC. Para tanto, arbitro a multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. VII – DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITO, mantendo a decisão terminativa vergastada em todos os seus termos. Nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC, fixo a multa, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter protelatório do recurso, advertindo, ainda, que, na reiteração de embargos protelatórios, a referida multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor, conforme preceitua o § 3º do mesmo diploma legal. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 13 de maio de 2025. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801426-97.2022.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/05/2025 )
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