
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0802755-82.2023.8.18.0065
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO SAFRA S A
EMBARGADO: ALBERTO GOMES DOS SANTOS
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 24029260), opostos por BANCO SAFRA S.A. em face da decisão terminativa (ID. 23698057) proferida nos autos da Apelação Cível em epígrafe, ementada nos seguintes termos:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DOS VALORES. SÚMULA 18/TJPI. CONTRATO NULO. ART. 932, V, "A", CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
Alude a parte Embargante, em suma, a existência de vícios no julgado quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios e quanto à compensação dos valores efetivamente disponibilizados em favor da parte Consumidora. Desta forma, busca o acolhimento dos embargos, em seus efeitos infringentes, a fim de reformar decisum quanto a estes pontos.
Intima, a parte Embargada deixou de apresentar contrarrazões aos aclaratórios.
É o que importa relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Preambularmente, tendo em vista que os Embargos Declaratórios foram opostos contra decisão monocrática, compete ao relator apreciar o recurso, prestigiando o princípio do paralelismo das formas.
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃOUNIPESSOAL DE RELATOR. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO RELATOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal e, não colegiada, prestigiando o princípio do paralelismo de formas. Precedentes da Corte Especial. 2. Os embargos declaratórios não têm efeito devolutivo, sendo o órgão que emitiu o ato embargado o competente para sobre ele decidir ou apreciá-lo. In casu, reconhece-se a necessidade de anulação do acórdão embargado, para renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos para anular o acórdão embargado para que outro seja proferido.
(STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1238157 AL 2009/0191389-3, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 11/10/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2011)
Superado este ponto, passo à análise dos aclaratórios.
De saída, mister citar que os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.”
Em continuidade, o erro material, aos ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior, consiste na “dissonância flagrante entre a vontade do julgador e a sua exteriorização; num defeito mínimo de expressão, que não interfere no julgamento da causa e na ideia nele veiculada (por exemplo, 2 + 2 = 5)”. Ocorre essa modalidade de erro quando a declaração, de fato, não corresponde à vontade real do declarante, o que se vislumbra na presente demanda.
No caso sub examine, denota-se que a parte Embargante pugna, em síntese, existir vício na decisão embargada quanto: i) à base de cálculos dos honorários advocatícios; e ii) à compensação do valor efetivamente disponibilizado em favor da parte Autora.
A) DO ERRO MATERIAL
In casu, o presente recurso deve ser acolhido para sanar o erro material, apontada no que tange à base de cálculos dos honorários de sucumbência arbitrados.
Sobre o tema, tem-se que o Código de Processo Civil prevê, em seu artigo. 85, §1º, as espécies de processos ou de incidentes em que deverão ser fixados os honorários advocatícios, dentre as quais, nos recursos interpostos.
Conforme o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (Resp nº REsp 1746072 / PR), a base de cálculo para os honorários advocatícios deve ser fixada seguindo a ordem legal: em primeiro lugar, o valor da condenação, em segundo lugar (ou seja, somente na hipótese em que não houver condenação), o proveito econômico obtido pelo vencedor e, em terceiro lugar (isto é, situação na qual não há condenação, tampouco sendo possível mensurar o proveito econômico), o valor da causa.
Nesse sentido vejamos o julgado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITES PERCENTUAIS. ORDEM DECRESCENTE DE PREFERÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Para fixação dos honorários sucumbenciais, deve-se observar "a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" ( REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). 2. No caso concreto, é impositivo o arbitramento da verba honorária sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1853151 SP 2021/0068479-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2021). (G. N.)
No caso dos autos, foi dado provimento ao apelo da parte Autora, condenando o banco apelado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo este o valor da condenação da decisão.
Assim, considerando os critérios estabelecidos pelo STJ, ocorrida a condenação, torna-se imperioso o efeito integrativo do presente recurso em relação à decisão embargada, a fim de determinar que os honorários sucumbenciais sejam sobre o valor da condenação, vez que houve a reforma da sentença, a qual tinha julgado improcedentes os pedidos vestibulares e fixado honorários advocatícios sobre o valor da causa.
B) DA OMISSÃO
Outrossim, o banco Embargante alega omissão quanto à análise do pedido de compensação do valor disponibilizado em favor da parte ora Embargada, no entanto, o tema foi devidamente fundamentado na prolação, vejamos:
“Ressalta-se aqui, a divergência entre as informações exibidas no contrato e no demonstrativo anexado ao ID 22588513. Enquanto este apresenta o valor de R$ 1.748,15 como o montante liberado ao contratante, aquele exibe a quantia correspondente a R$ 1.745,62. Além disso, é contraditória a informação relativa ao tipo de operação, posto que no início do documento o empréstimo é classificado como ‘NOVO’ e ‘sem saldo devedor’ sendo, mais adiante, qualificado como “Refinanciamento” (ID. 23698057)
Desta forma, não assiste razão à parte Embargante, pois não restou comprovado o envio do valor relativo à contratação discutida nos autos, não havendo, por óbvio, que se falar de compensação.
Alfim, existindo o erro material no julgado em relação ao ponto suso expedido, acolhe-se em parte os aclaratórios para sanar tal vício, contudo, no que concerne à alegação de omissão, não se vislumbra cabimento, vez que ausente qualquer omissão na bem fundamentada decisão, não há como dar guarida, em totalidade, aos presentes embargos.
III – DISPOSITIVO
Por essas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes para, no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE, a fim de reconhecer o vício apontado em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios, devendo, pois, os ônus sucumbenciais arbitrados ser fixados sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 14 de maio de 2025.
0802755-82.2023.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SAFRA S A
RéuALBERTO GOMES DOS SANTOS
Publicação14/05/2025