
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801388-87.2023.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: DOMINGOS CUNHA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO VÁLIDA NOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. CONTRATO NÃO IDENTIFICADO PELO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA PRÉVIA. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CDC. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I – RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por DOMINGOS CUNHA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face do BANCO PAN S.A.
A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC, sob o fundamento de que a parte autora não cumpriu com a determinação judicial de emenda à inicial, especialmente no que se refere à juntada de procuração com poderes específicos e do instrumento contratual discutido nos autos, conforme disposto nos Despachos de ID (22935320) e Decisão de ID (22935315).
Nas razões recursais (ID 22935328), o Apelante sustenta, em síntese, que a petição inicial atende aos requisitos legais dos arts. 319 e 320 do CPC, e que a procuração acostada aos autos é válida, nos termos dos artigos 654 e 595 do Código Civil, não se justificando a exigência de nova outorga. Requer a reforma da sentença e o prosseguimento do feito no juízo de origem.
O Apelado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO
A controvérsia cinge-se sobre a regularidade formal da petição inicial e a validade da representação processual, considerando a não apresentação, pelo Apelante, de documentos exigidos pelo juízo a quo para emenda à inicial, quais sejam: procuração com poderes específicos e instrumento contratual.
A sentença combatida, ao reconhecer o descumprimento da determinação judicial, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC.
No entanto, conforme já assentado por esta Corte em casos análogos, deve-se ponderar o alcance do poder geral de cautela do juiz (art. 139, III, do CPC) com o princípio do acesso à justiça, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e ainda os requisitos legais mínimos para a petição inicial, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC.
Dispõem os referidos dispositivos:
Art. 319 do CPC. A petição inicial indicará:
(...)
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
(...)
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O Apelante juntou procuração válida (ID 22935063 fl.05), que confere poderes gerais para o foro, nos termos do art. 105 do CPC:
Art. 105 do CPC. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
Ademais, em se tratando de parte alfabetizada, é desnecessária a apresentação de procuração por instrumento público, conforme reconhecido pela jurisprudência:
TJPI/SÚMULA Nº 32 – É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.
Por sua vez, o artigo 595 do Código Civil dispõe:
Art. 595 do CC. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
In casu, não há elementos que demonstrem a necessidade concreta de medida excepcional que imponha nova outorga por instrumento público, tampouco há qualquer dúvida sobre a regularidade da representação processual.
Em relação ao contrato discutido na lide, o Apelante alega que não reconhece o negócio jurídico e, portanto, não possui acesso ao instrumento contratual, devendo a matéria ser apreciada após a devida instrução processual, e não na fase postulatória.
Nesse aspecto, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a inversão do ônus da prova não é automática, mas deve ser analisada segundo as circunstâncias do caso:
STJ - AgInt no AREsp 1468968/RJ:
“A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência.”
Contudo, exigir desde já a juntada de contrato que se alega desconhecido, sem sequer permitir a formação da relação processual, viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e subverte a lógica da distribuição dinâmica do ônus da prova prevista pelo CDC e pelo art. 373 do CPC.
Portanto, a sentença deve ser cassada, para que o feito tenha regular prosseguimento no juízo de origem, com o recebimento da inicial e citação do réu, sem prejuízo da análise posterior quanto à veracidade das alegações e validade da documentação apresentada.
IV – DISPOSITIVO
Isso posto, conheço do recurso de Apelação Cível interposto por DOMINGOS CUNHA SILVA e, com fundamento nos arts. 485, I, e 321, parágrafo único, do CPC, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de cassada a sentença de extinção e determinado o regular prosseguimento do feito no juízo de origem.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 14 de maio de 2025.
0801388-87.2023.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDOMINGOS CUNHA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação14/05/2025