Decisão Terminativa de 2º Grau

Homicídio Simples 0753266-09.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

PROCESSO Nº: 0753266-09.2025.8.18.0000
CLASSE: CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL (419)
ASSUNTO(S): [Homicídio Simples]
CORRIGENTE: SUBPROCURADORIA DE JUSTIÇA JURÍDICA
CORRIGIDO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JÚRI DE TERESINA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina (Id 72199369), nos autos da Ação Penal nº 0006475-11.2013.8.18.0140, que determinou o desentranhamento de documentos juntados pelo parquet, por entender que não havia fundamentação jurídica para sua exibição em Plenário do Júri e que sua manutenção poderia comprometer o contraditório e a dignidade da vítima.

O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de ELIAKIM SOARES SOUSA e SALOMÃO FORTES DA COSTA JÚNIOR, pela suposta prática do crime de homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal) contra a vítima NATANAEL DA COSTA SILVA.

Após regular instrução, sobreveio decisão de pronúncia, remetendo os acusados a julgamento pelo Tribunal do Júri. Em decisão de ID 72199369, a magistrada determinou o desentranhamento dos documentos acostados tanto pela defesa quanto pelo Ministério Público, com fundamento no art. 474-A do CPP e art. 5º, LV da CF, por considerá-los inadequados à exibição em plenário.

Irresignado, o Ministério Público interpôs a presente correição parcial (Id 23565003), requerendo, inclusive em sede liminar, a cassação da decisão e a permanência dos documentos nos autos. Alegou que houve inversão tumultuária da ordem legal dos atos processuais, comprometendo sua atuação em plenário do Júri, principalmente no que se refere à apresentação da vida pregressa do réu e outras peças de instruções criminais, legalmente inseridas no ID 71963574.

O juízo recorrido prestou informações preliminares por meio do processo SEI nº 25.0000033769-5, reafirmando os fundamentos da decisão impugnada e ratificando o entendimento de que os documentos violavam o contraditório e a dignidade da vítima.

O Ministério Público Superior apresentou parecer (Id 24322078), manifestando-se pelo conhecimento e provimento da correição parcial, sustentando que os documentos juntados são lícitos, pertinentes e que sua exclusão compromete a plenitude de defesa e o devido processo legal, pois inviabiliza a apreciação de elementos potencialmente relevantes pelo Conselho de Sentença.

É o relatório.

Compulsando o processo verifica-se que sessão plenária do Tribunal do Júri, foi realizada em 14/03/2025, conforme se infere da certidão de Id. 72389052 do processo de origem (nº0006475-11.2013.8.18.0140).

Assim, vislumbra-se a perda do objeto da ação,  em razão da realização do julgamento, cujo objeto da presente ação era suspender os efeitos da decisão recorrida ou a suspensão da sessão plenária designada para o dia 07 de março de 2025.

Ademais, cumpre salientar que o processo encontra-se em fase de apelação.

Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso.

Por fim, certificado o trânsito em julgado, após as comunicações necessárias e decorridos os prazos legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura registradas no sistema.

(TJPI - CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL 0753266-09.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/05/2025 )

Detalhes

Processo

0753266-09.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

SUBPROCURADORIA DE JUSTIÇA JURÍDICA

Réu

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JÚRI DE TERESINA

Publicação

14/05/2025